PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561260-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILMA PEREIRA
Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDIMENTO COMUM. PROVA PERICIAL MÉDICA INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AO EXAME AGENDADO. INTIMAÇÃO PESSOAL EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FRUSTRAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA POR INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVA PARA PERÍCIA. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL DIANTE DO DEVER DA PARTE DE COMUNICAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO Nº 0561260-81.2015.8.05.0001 ANO DA DECISÃO: [ANO DA DECISÃO] SÚMULAS E PRECEDENTES: JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DILMA PEREIRA em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando que a autora, embora intimada para a realização de perícia médica essencial à comprovação da invalidez alegada, não compareceu ao ato. Considerou-se válida a intimação enviada ao endereço fornecido na petição inicial, presumindo-se a sua validade apesar da devolução do Aviso de Recebimento, com base no dever da parte de manter seus dados cadastrais atualizados, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a presunção de validade da intimação para a perícia médica, dirigida a endereço não atualizado pela parte autora, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença que julgou o pedido improcedente por ausência de prova do fato constitutivo do seu direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Validade da Intimação e Dever Processual da Parte: A intimação para a perícia médica foi corretamente expedida para o endereço fornecido pela própria Apelante em sua petição inicial. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não foi devidamente comunicada ao juízo. Constitui ônus processual da parte manter seu endereço atualizado, não podendo a sua própria inércia servir de fundamento para a anulação de atos processuais. Inocorrência de Cerceamento de Defesa: A oportunidade para a produção da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia, foi devidamente concedida. A frustração da diligência ocorreu por conduta imputável exclusivamente à Apelante, que não compareceu ao exame e não se desincumbiu do seu ônus de manter o juízo informado sobre seu paradeiro. Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em inércia da parte em produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.Manutenção da Improcedência: Sem a prova pericial que ateste a invalidez permanente decorrente do acidente, a improcedência do pedido de cobrança do seguro DPVAT é medida que se impõe. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito, não merecendo qualquer reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: "1. Presume-se válida a intimação pessoal dirigida ao endereço declinado pela parte na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente, caso a mudança de endereço não tenha sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC." "2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas quando a parte autora, regularmente intimada no endereço que forneceu, deixa de comparecer à perícia médica essencial para a comprovação do seu direito, frustrando a produção probatória por sua própria inércia."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 274, parágrafo único; e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais pátrios sobre a matéria.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0561260-81.2015.8.05.0001, em que figura como apelante DILMA PEREIRA, e, como apelada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561260-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILMA PEREIRA
Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 82424475) interposta por DILMA PEREIRA contra a r. sentença (ID 82424472), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0561260-81.2015.8.05.0001, ajuizada em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.

Após designação de perícia médica para aferição da alegada invalidez, sobreveio a sentença recorrida (ID 82424472), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a autora, embora regularmente intimada para a produção da prova pericial, não compareceu ao exame, devendo arcar com as consequências processuais de sua inércia. Entendeu que a intimação enviada ao endereço fornecido na inicial é presumidamente válida, mesmo diante do retorno do Aviso de Recebimento, pois é dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, por inexistir prova da invalidez permanente alegada, julgou o pedido improcedente.

Irresignada, a Apelante DILMA PEREIRA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82424475). Em suas razões, sustenta, em resumo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a realização da perícia médica é ato personalíssimo, exigindo intimação pessoal, e que a prova dos autos (Aviso de Recebimento ID 406839270) demonstra que a intimação não foi efetivada, não podendo a ausência ao ato pericial lhe acarretar prejuízo.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para designação de nova data para a perícia, com sua regular intimação pessoal.

Regularmente intimada, a Apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 82424479), defendendo, em suma, a manutenção integral da sentença, argumentando que as lesões da autora não guardam nexo causal com o acidente narrado e que, sem a comprovação da invalidez, o pedido autoral é improcedente.

Requer, ao final, o não provimento do recurso.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561260-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILMA PEREIRA
Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO


O recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente, por parte legítima e com interesse recursal. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 82424419), estando dispensada do preparo.

Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço integralmente do Recurso de Apelação.

Não foram suscitadas preliminares nas razões ou contrarrazões que obstem a análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em razão do não comparecimento da Apelante à perícia médica designada.

A Recorrente sustenta a nulidade do julgado, ao argumento de que não fora pessoalmente intimada para a realização do ato, tratando-se de diligência de natureza personalíssima.

Sem razão, contudo.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem, por meio do despacho de ID 82424461, designou perícia médica para o dia 04/10/2023 e determinou expressamente a intimação pessoal da autora, por via postal. A carta de intimação foi expedida para o endereço informado pela própria autora em sua petição inicial (Rua Jasmim, 166, Tomba, Feira de Santana/BA).

Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação dos Correios de "Outros - INFORMOU ELZIR" (ID 82424466), indicando a não concretização da entrega. Diante da ausência da autora, o perito judicial peticionou informando o não comparecimento ao exame agendado.

Ato contínuo, o magistrado sentenciante, de forma acertada, presumiu como válida a intimação, fulcrado no dever processual da parte de manter seu endereço atualizado nos autos. É o que dispõe o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil:


Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.


Nesse contexto, competia à autora, ora Apelante, a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova pericial era, portanto, essencial para o deslinde da controvérsia.

Ao deixar de comparecer ao exame pericial para o qual foi devidamente intimada no endereço que ela mesma declinou, a Apelante frustrou a produção da prova indispensável à comprovação de suas alegações. A inércia em manter seu endereço atualizado no processo não pode ser utilizada como subterfúgio para anular a sentença e reabrir a instrução processual, sob pena de se beneficiar da própria torpeza.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, frustrada a intimação pessoal da parte em razão de sua própria desídia em atualizar o endereço, reputa-se válido o ato. A sentença vergastada, inclusive, colacionou julgados pertinentes que ratificam tal entendimento.

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. A oportunidade para a produção da prova foi concedida, mas a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo arcar com as consequências de sua omissão. Sem a prova da invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por DILMA PEREIRA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono do Apelado para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora