PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-34.2025.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA RAMOS DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE CONTRATUAL E DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, relacionada à contratação de empréstimos consignados supostamente fraudulentos.

2. A Apelante alegou fraude contratual, impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos bancários e sustentou ausência de comprovação do recebimento dos valores contratados, requerendo a declaração de inexistência dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir diante da alegação de ausência de requerimento administrativo válido; (ii) saber se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão declaratória de inexistência contratual e repetição de indébito; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas e a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do Tema 1.061/STJ; e (iv) saber se estão configurados os danos morais e o dever de restituição dos valores descontados.

III. Razões de decidir

4. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988, além de ter sido demonstrada tentativa prévia de solução extrajudicial e resistência da instituição financeira.

5. A decadência prevista no art. 178 do CC não se aplica às hipóteses de alegada inexistência de manifestação de vontade, por se tratar de pretensão fundada em inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo quinquenal conta-se do último desconto realizado.

6. Nos termos do Tema Repetitivo 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pela instituição bancária impede o reconhecimento da validade do contrato exclusivamente com base em documento particular impugnado.

7. Em relação ao contrato nº 321690509-5, houve comprovação da disponibilização do crédito mediante TED identificada no extrato bancário da autora, circunstância que demonstra o proveito econômico obtido e afasta a alegação de inexistência contratual.

8. Quanto ao contrato nº 321690458-5, não houve comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, inexistindo registro correspondente no extrato bancário da consumidora. A ausência de prova do crédito, somada à impugnação da assinatura sem realização de perícia técnica, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479/STJ.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os parâmetros adotados pelo TJBA em casos análogos.

10. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no Tema Repetitivo 929/STJ, sendo simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência do contrato nº 321690458-5; (ii) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: “1. Nos termos do Tema 1.061/STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. 2. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito contratado e da autenticidade da assinatura autoriza a declaração de inexistência do contrato. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. 4. A restituição em dobro do indébito contratual aplica-se aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme Tema 929/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 178 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1.313.866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.06.2021; TJBA, Apelação nº 0500030-88.2018.8.05.0112, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 23.10.2025.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000197-34.2025.8.05.0127, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca de Itapirucu/BA, tendo como Apelante VILMA RAMOS DE SANTANA e como Apelado BANCO PAN S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                  de 2026.

 

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-34.2025.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA RAMOS DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VILMA RAMOS DE SANTANA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itapicuru/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO PAN S.A.

Em sua irresignação a Apelante defendeu a tese de fraude e a divergência visível entre a assinatura aposta nos instrumentos contratuais e a sua assinatura real. Salientou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade dos registros, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ, e apontou que o extrato bancário do período não registra o crédito dos valores. Aduziu, ainda, sua condição de vulnerabilidade e analfabetismo funcional, requerendo a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os pedidos de inexistência, repetição e indenização. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 105738683 o Apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, de prescrição ou decadência. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-34.2025.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA RAMOS DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

I– JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Assim sendo, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado sob o fundamento de 'requerimento administrativo inválido', esta não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa.

Ademais, consta nos autos que a autora realizou tentativa de solução extrajudicial por meio de reclamação registrada no canal do Banco Central do Brasil sob o nº 2023920897, enviada em 29/12/2023. Independentemente de o canal ser ou não considerado 'homologado' pela instituição financeira, a pretensão resistida ficou caracterizada pela apresentação de contestação no mérito, o que demonstra a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. Rejeito, pois, a preliminar.

 

II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

O apelado sustentou a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, invocando o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. No entanto, tal tese é inaplicável à hipótese dos autos.

A pretensão autoral não se limita à anulação por vício de consentimento, mas fundamenta-se na inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, o que atrai o regime de nulidade absoluta ou inexistência jurídica. Em tais casos, o entendimento consolidado no âmbito das Turmas de Direito Privado deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é de que a ação declaratória é imprescritível, e o pedido de repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional, não ao decadencial.

Relativamente à prescrição, o banco defendeu a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o termo inicial deveria ser a data do primeiro desconto ocorrido em 2018. Contudo, em se tratando de descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada mês em que a verba é subtraída do consumidor.

A jurisprudência Do TJBA firmou o entendimento de que, em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para questionar a validade da contratação e pleitear o ressarcimento inicia-se apenas com o vencimento da última parcela do ajuste, ou a partir do último desconto efetuado. No caso em tela, verifica-se que o contrato nº 321690509-5 possuía previsão de término apenas em agosto de 2024, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2025. Dessa forma, não transcorreu o lapso de cinco anos entre o encerramento da relação de trato sucessivo e a judicialização da lide, motivo pelo qual afasto ambas as prejudiciais de mérito.

 

III– SENTENÇA MODIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.

 

De início, é imperioso consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a apelante na condição de consumidora e a instituição financeira apelada como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal enquadramento atrai a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço e ao dever de informação clara e adequada.

No caso vertente, a vulnerabilidade da apelante é acentuada por sua condição de pessoa idosa e lavradora, o que demanda um olhar mais atento deste colegiado quanto ao equilíbrio da relação processual e à distribuição do ônus probatório. A controvérsia central reside na validade de dois contratos de empréstimo consignado, cujas assinaturas foram expressamente impugnadas pela recorrente em sede de réplica, sob a alegação de fraude.

 

Neste cenário, a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça revela-se cogente. A tese jurídica firmada pela Corte Superior estabelece que, na hipótese de o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o ônus de provar a sua autenticidade recai integralmente sobre esta última, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no presente feito, apesar de ter a apelante suscitado a divergência das assinaturas de forma específica, confrontando-as com seus documentos de identificação, o banco apelado limitou-se a reiterar a validade dos instrumentos particulares sem pugnar pela realização de prova pericial grafotécnica. É cediço que, em casos de impugnação de assinatura, a prova técnica é o meio idôneo e necessário para conferir segurança jurídica ao provimento jurisdicional, especialmente quando os documentos pessoais da parte apresentam traços que, a um exame visual leigo, já sugerem disparidade com os registros contratuais.

Portanto, ao abdicar da produção da prova pericial e sustentar a validade do negócio apenas com base na presunção do documento particular, a instituição financeira falhou em se desincumbir de seu ônus probatório, assumindo o risco de ver declarada a inexistência dos ajustes caso o restante do conjunto fático não supra tal lacuna. Ilustrando o exposto:

1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. (...)

4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. (REsp 1313866/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021) – Destacou-se.

 

No que tange ao contrato nº 321690509-5, verifica-se que o Banco apelado logrou êxito em comprovar o fato extintivo do direito autoral. O recibo de transferência bancária (TED) de ID 105738673 demonstra a remessa de R$ 1.049,43 para a conta bancária da apelante junto ao Banco Bradesco (Agência 5984, Conta 2244-6), ocorrida em 09/08/2018. Tal informação é cabalmente ratificada pelo extrato bancário juntado pela própria autora, que registra, na mesma data, o ingresso de idêntico montante sob a rubrica "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PANAMERICANO".

Em casos tais, este Tribunal de Justiça tem decidido que a percepção do crédito e sua posterior utilização pelo consumidor, sem qualquer iniciativa de devolução ou questionamento imediato, supre eventual irregularidade formal na assinatura do instrumento, consolidando a validade do negócio jurídico pelo comportamento concludente da parte. A declaração de inexistência deste contrato ensejaria o enriquecimento ilícito da apelante, que fruiu do capital mutuado sem a contraprestação das parcelas pactuadas, o que viola o art. 884 do Código Civil.

Contudo, cenário diametralmente oposto verifica-se em relação ao contrato nº 321690458-5, no valor de R$ 2.328,57. Embora o banco tenha apresentado um comprovante de TED datado de 26/07/2018, o exame minucioso do extrato bancário da apelante revela uma lacuna temporal suspeita. O documento de ID 105737856 apresenta movimentações contínuas em julho de 2018, mas, após o lançamento do dia 16/07/2018, salta diretamente para o dia 03/08/2018, sem registrar qualquer entrada de numerário na data indicada pela instituição financeira.

Diferente do que ocorre com o primeiro ajuste, não há nos autos prova mínima de que a apelante tenha efetivamente recebido ou se beneficiado do valor referente ao contrato nº 321690458-5. A falha na demonstração do crédito em conta, somada à impugnação da assinatura — a qual não foi submetida à perícia técnica pelo banco —, caracteriza falha grave no dever de segurança esperado das instituições financeiras. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o risco da atividade de contratar empréstimos e garantir que o numerário chegue ao real destinatário pertence exclusivamente ao fornecedor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, diante da comprovação pericial de fraude em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a disponibilização de crédito em conta autoriza o reconhecimento de contratação tácita; (ii) saber se a instituição financeira se exime da responsabilidade pela fraude mediante demonstração de ausência de culpa; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) saber se há dano moral indenizável diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes praticadas por terceiros em razão de fortuito interno. 4. De acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, o que não foi feito, sendo a falsidade confirmada por perícia grafotécnica. 5. A disponibilização de valores em conta da autora não supre a ausência de manifestação válida de vontade, sendo incabível reconhecer contratação tácita em contexto de fraude. 6. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, desde que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação à dignidade do consumidor e ensejam indenização por danos morais, conforme reiterada jurisprudência e doutrina. 8. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, sendo inferior aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos similares, não cabendo sua redução. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 6º, 368, 373, I e II, 429, II; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, AC 0012704-04.2011.8.05.0080; TJBA, AC 0000182-94.2014.8.05.0158; TJBA, AC 0567531-72.2016.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500030-88.2018.8.05.0112, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravada ANA FABIA CARVALHO NUNES DE ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500030-88.2018.8.05.0112,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 23/10/2025 )

 

Assim, ante a ausência de prova da disponibilização do crédito e da autenticidade da assinatura, a declaração de inexistência do contrato nº 321690458-5 é medida que se impõe, mantendo-se, todavia, a validade do contrato nº 321690509-5 em razão do proveito econômico comprovado.

Na hipótese dos autos, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. De fato, não é aceitável que os riscos da atividade profissional do fornecedor sejam transmitidos à Apelante.

Dessa forma, fixa-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais. Tal valor está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos similares:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima. Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. O indébito pago antes da data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, após essa data, em dobro, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05.0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VONTADE DA AUTORA DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (…) 5.. 8. Ademais, o fato de parte autora nunca ter realizado compra Conquanto esteja descrito no contrato os termos do cartão de crédito consignado, a consumidora buscou, junto à instituição financeira, a contratação de um empréstimo consignado, serviço comum e muito difundido entre servidores e pessoas que recebem benefício previdenciário. Recebeu, no entanto, um cartão de crédito consignado, passível de ser utilizado nas modalidades saque e compra, cuja parcela mínima da fatura é deduzido do seu benefício previdenciário. 6. Diante desse contexto, fica evidente que a autora solicitou empréstimo ao Banco, a ser pago por intermédio de desconto em seu benefício previdenciário, contudo o crédito fora disponibilizado por meio de limite de cartão de crédito, prática indubitavelmente abusiva e que vai de encontro aos preceitos da boa-fé objetiva. 7. Dessarte, apesar de constar dos autos o contrato sob a modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente assinado, o banco não se desincumbiu de comprovar a real manifestação de vontade do consumidor em relação a sua celebração para fins de mútuos com o cartão reforça a tese alegada na inicial, de que não houve a intenção de aquisição de cartão de crédito na modalidade consignado. 9. Questão interessante a ser destacada é o número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada das instituições financeiras de oferecer cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo consignado, transmudando o contrato como negócio mais vantajoso. 10. Com razão o juízo primevo ao entender que o contrato a ser reconhecido é o de empréstimo consignado, uma vez que essa fora a intenção da parte autora, do que tinha conhecimento a instituição financeira. 11. (…) 18. Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, e por todo o exposto, majoro os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e atualizado monetariamente a contar do arbitramento. 19. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BMG E NEGAR PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE DALVA DOS SANTOS DE JESUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator vistor. (TJ-BA - APL: 81177957220208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022)

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.

I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se.

 

IV – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

  

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

No que tange à repetição do indébito, a apelante pleiteou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, deve-se observar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS). Segundo a referida tese, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, mas tal entendimento aplica-se apenas aos indébitos de natureza contratual pagos após 30/03/2021.

Para os descontos realizados antes dessa data, a devolução dobrada exigiria a prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrado no presente feito, uma vez que a falha decorreu de fortuito interno (fraude de terceiro) e não de intenção deliberada do banco em lesar a consumidora. Portanto, os valores relativos ao contrato inexistente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os descontos posteriores a este marco temporal devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desembolso.

 

V - ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (já considerando o trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC), deverão ser rateados na proporção de 40% pela apelante e 60% pelo banco apelado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

 

VI – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para:

a) declarar a inexistência apenas do contrato de empréstimo consignado nº 321690458-5, mantendo hígido o contrato nº 321690509-5 em razão do proveito econômico comprovado nos autos;

b) condenar o BANCO PAN S.A. a restituir à apelante todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário relativos exclusivamente ao contrato nº 321690458-5. A restituição deverá ocorrer de forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas quitadas após referida data (conforme Tema 929/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso;

c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).

Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (já considerando o trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC), deverão ser rateados na proporção de 40% pela apelante e 60% pelo banco apelado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA