PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC), após a própria Recorrente declarar que o crédito executado não lhe fora cedido. A Insurgente sustenta nulidade por falta de intimação pessoal, necessidade de intimação do suposto credor legítimo (Banco Bradesco S/A) e excessividade dos honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção por ilegitimidade ativa exige intimação pessoal prévia da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) definir se o Juízo estava obrigado a intimar terceiro estranho ao processo para assumir o polo ativo; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 15% são proporcionais às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III (negligência e abandono), sendo dispensável na extinção por ilegitimidade ativa (inciso VI), matéria cognoscível de ofício (art. 485, §3º, CPC). 4. A parte que declara expressamente sua ilegitimidade ad causam não pode, em sede recursal, impugnar a extinção que provocou, sob pena de incorrer em vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta ao art. 5º do CPC. Inexiste dever judicial de buscar substituto para o polo ativo quando a própria Exequente confessa sua ilegitimidade. 5. Embora cabíveis honorários sucumbenciais na extinção sem mérito (art. 85, §6º, CPC), o percentual de 15% revela-se desproporcional quando a atuação do patrono da parte adversa foi limitada e a extinção decorreu de ato da própria Exequente, impondo-se a redução ao patamar mínimo de 10% (art. 85, §2º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC) prescinde de intimação pessoal prévia, exigível apenas nos incisos II e III. 2. A declaração expressa de ilegitimidade pela Exequente vincula a parte e veda impugnação recursal da extinção, por força da boa-fé processual e da proibição do venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 17, 85, §§2º e 6º, 338, 485, VI, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01/10/2020; STJ, Corte Especial, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000114-11.1982.8.05.0080, em que figuram como Apelante DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como Apelado AGRIPINO FERREIRA DA SILVA, IACI MARIA SANTANA SILVA e Fatima Comércio e Indústria de Sisal Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-11.1982.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, SERGIO BARRETO COUTINHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, VINICIUS OTAVIO ALVES CONCEICAO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA
APELADO: AGRIPINO FERREIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):ELSON ABREU SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Serrinha, que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0000114-11.1982.8.05.0080, proposta contra FÁTIMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SISAL LTDA, AGRIPINO FERREIRA DA SILVA e IACI MARIA SANTANA SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, abaixo transcrita: "(...) No caso dos autos, a própria parte autora informa não possuir legitimidade. Assim, não está presente uma das condições da ação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 17 do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa." (id. 66177284). Ao arrazoar (id. 66177292), a Recorrente sustentou, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia, sob o argumento de que a extinção do feito exigiria a providência prevista no art. 485, §1º, do CPC, o que não teria sido observado pelo Juízo a quo. Defendeu, ainda, que o Magistrado Primevo deveria ter determinado a intimação do Banco Bradesco S/A (suposto titular legítimo do crédito executado) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, antes de proferir o decisório extintivo, evitando, assim, a prescrição executiva em detrimento do verdadeiro credor. Insurgiu-se, ademais, contra a condenação em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, alegando desproporcionalidade e excessividade da verba, porquanto a extinção decorrera de sua própria comunicação ao Juízo, sem que houvesse resistência processual significativa da parte adversa. Invocou o "Juízo de Excepcionalidade" do STJ para pleitear a redução do percentual a patamar razoável. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a intimação do Banco Bradesco S/A ou, subsidiariamente, para reduzir os honorários sucumbenciais fixados. Intimados para contrarrazões (id. 66177299), os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (id. 66177300). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-11.1982.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, SERGIO BARRETO COUTINHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, VINICIUS OTAVIO ALVES CONCEICAO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA
APELADO: AGRIPINO FERREIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ELSON ABREU SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC), após a própria Recorrente declarar que o crédito executado não lhe fora cedido. A Insurgente sustenta nulidade por falta de intimação pessoal, necessidade de intimação do suposto credor legítimo (Banco Bradesco S/A) e excessividade dos honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção por ilegitimidade ativa exige intimação pessoal prévia da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) definir se o Juízo estava obrigado a intimar terceiro estranho ao processo para assumir o polo ativo; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 15% são proporcionais às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III (negligência e abandono), sendo dispensável na extinção por ilegitimidade ativa (inciso VI), matéria cognoscível de ofício (art. 485, §3º, CPC). 4. A parte que declara expressamente sua ilegitimidade ad causam não pode, em sede recursal, impugnar a extinção que provocou, sob pena de incorrer em vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta ao art. 5º do CPC. Inexiste dever judicial de buscar substituto para o polo ativo quando a própria Exequente confessa sua ilegitimidade. 5. Embora cabíveis honorários sucumbenciais na extinção sem mérito (art. 85, §6º, CPC), o percentual de 15% revela-se desproporcional quando a atuação do patrono da parte adversa foi limitada e a extinção decorreu de ato da própria Exequente, impondo-se a redução ao patamar mínimo de 10% (art. 85, §2º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC) prescinde de intimação pessoal prévia, exigível apenas nos incisos II e III. 2. A declaração expressa de ilegitimidade pela Exequente vincula a parte e veda impugnação recursal da extinção, por força da boa-fé processual e da proibição do venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 17, 85, §§2º e 6º, 338, 485, VI, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01/10/2020; STJ, Corte Especial, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 66177292), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A representação processual encontra-se regularizada desde as últimas intervenções dos patronos da Recorrente e o preparo recursal foi devidamente complementado (id. 66177293 e id. 66177294), conforme determinação deste Relator, afastando qualquer óbice ao conhecimento do presente apelo. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo então Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB) em face de Fátima Comércio e Indústria de Sisal Ltda, Agripino Ferreira da Silva e Iaci Maria Santana Silva, objetivando o recebimento de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), representados pela Nota Promissória nº CEMP.PJ.81/13, emitida em 10/09/1981 e vencida em 09/03/1982, devidamente protestada por falta de pagamento (id. 66176760 e id. 66176766). Ao longo das décadas subsequentes, o feito experimentou diversas vicissitudes, incluindo a cessão de créditos do BANEB ao DESENBANCO (id. 66177016), a substituição do polo ativo pela DESENBAHIA e a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico PJe, concluída em 25/08/2016. Após intimação para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente (id. 66177214), a Apelante, em petição de 12/09/2023 (id. 66177275), declarou expressamente sua ilegitimidade para a causa, informando que o crédito em execução não lhe fora cedido. O Julgador Singular, acolhendo a confissão da própria Exequente, prolatou sentença (id. 66177284) extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC, condenando a Insurgente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração (id. 66177280), estes foram rejeitados. Sobreveio, então, o presente recurso de apelação (id. 66177292). Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) verificar se a sentença de extinção por ilegitimidade ativa padece de nulidade por ausência de intimação pessoal prévia da Exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) aferir se o Juízo a quo deveria ter determinado a intimação do Banco Bradesco S/A antes de extinguir o processo; e (iii) analisar a proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ab initio, cumpre analisar a tese de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia, sustentada pela Apelante sob o argumento de que o Magistrado Primevo teria extinguido o feito sem observar o comando do art. 485, §1º, do CPC. Consabido, o referido dispositivo processual exige a intimação pessoal da parte exclusivamente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, vale dizer, quando houver negligência das partes em promover os atos e diligências que lhes incumbir (inciso II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (inciso III). A extinção por ausência de legitimidade, prevista no inciso VI do mesmo dispositivo, constitui matéria cognoscível de ofício pelo julgador, conforme expressamente autorizado pelo §3º do art. 485 do Diploma Processual, dispensando qualquer intimação pessoal prévia. Frise-se, outrossim, que a sentença vergastada não se fundou em abandono da causa ou em desídia da Exequente, mas sim na ausência de condição da ação (legitimidade), reconhecida pela própria Recorrente em petição expressa (id. 66177275), na qual asseverou textualmente que "padece de legitimidade ad causam, visto que o referido crédito, oriundo do extinto BANEB, em realidade não foi cedido à DESENBAHIA". Tal declaração constitui reconhecimento inequívoco de ausência de legitimidade ad causam, vinculando a parte ao seu próprio comportamento processual. No caso concreto, o Juízo de origem, ao se deparar com a declaração inequívoca de ilegitimidade formulada pela própria exequente, agiu em estrita conformidade com o ordenamento processual ao extinguir o feito com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 17, do CPC. Não se exigia, para tanto, a prévia intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo, porquanto tal providência se restringe às hipóteses de abandono ou negligência processual (incisos II e III), não se aplicando às situações de ausência de legitimidade ad causam. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido ao afirmar que a intimação pessoal da parte é exigível apenas quando a extinção decorre de abandono da causa (art. 485, III), não se estendendo às demais hipóteses do art. 485. Nessa direção, o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Destarte, a contrario sensu, quando a extinção se funda na ilegitimidade (inciso VI) e não no abandono (incisos II e III), prescinde-se da intimação pessoal prévia, razão pela qual a tese de nulidade não merece acolhimento. Noutro giro, no que tange ao argumento de que o Juízo a quo deveria ter intimado o Banco Bradesco S/A para manifestar interesse no prosseguimento do feito antes de proferir o decisório extintivo, tampouco assiste razão à Insurgente. Considere-se, ainda, que a própria DESENBAHIA, ao longo de anos, conduziu a execução na qualidade de parte legítima, promovendo atos processuais e diligências. A tardia admissão de sua ilegitimidade, embora relevante para a correção do polo ativo, não pode implicar na imposição de nova diligência ao Poder Judiciário que, em última análise, buscaria sanar falha imputável à própria parte que se declarou ilegítima. Ademais, o mecanismo previsto no art. 338 do CPC, por vezes invocado por analogia, disciplina hipótese de ilegitimidade passiva alegada pelo réu na contestação, facultando ao autor a substituição do polo passivo. Trata-se de situação processual diametralmente diversa da presente, em que a parte ativa é quem confessa sua própria ilegitimidade. Inexiste, no ordenamento processual vigente, dever do magistrado de, diante de confissão de ilegitimidade ativa pela Exequente, promover de ofício a busca de terceiro estranho ao processo para assumir o polo ativo da demanda. A conduta da Apelante, ao declarar expressamente sua ilegitimidade e requerer a desconsideração de suas manifestações anteriores (id. 66177275), para, em sede recursal, impugnar a consequência processual de seu próprio ato, configura vedado comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé processual consagrado no art. 5º do CPC e à máxima nemo potest venire contra factum proprium. Sobre o tema, a jurisprudência é assente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1472899 DF 2014/0195105-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) A responsabilidade pela identificação do credor e pela correta postulação judicial incumbe primariamente àquele que busca a satisfação do direito. A máquina judiciária, ao se deparar com a confissão de ilegitimidade da parte autora, não pode ser compelida a atuar proativamente na busca de novo legitimado, sob pena de desvirtuar sua função e perpetuar processo eivado de vício fundamental em uma de suas condições da ação. Logo, a extinção do feito pelo Julgador Singular constitui consequência processual lógica e necessária da ausência de legitimidade, resguardando a higidez do sistema jurisdicional. Por outro viés, no que se refere à condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumpre analisar a pertinência dessa imposição à luz do princípio da causalidade e dos critérios de fixação previstos no art. 85 do CPC. O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. Na espécie, não há dúvidas de que a DESENBAHIA, ao se apresentar como exequente e conduzir a demanda por longo período, deu causa à sua instauração e prosseguimento, ainda que posteriormente tenha reconhecido sua ilegitimidade. A condenação ao pagamento de honorários é, em princípio, legítima, à luz do art. 85, §6º, do CPC, que determina a incidência dos critérios dos §§2º e 3º independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas sentenças sem resolução de mérito. Nessa esteira, a fixação do quantum dos honorários sucumbenciais demanda ponderação, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do Diploma Processual, que orienta o julgador a considerar: (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese em análise, constata-se que, embora o processo tenha tramitado por mais de quarenta anos, a atuação recente do patrono da parte adversa mostrou-se limitada, não havendo nos autos demonstração de atividade processual complexa ou de elevado dispêndio técnico na fase que culminou com a extinção (id. 66177300). O encerramento do feito, ademais, decorreu do reconhecimento de ilegitimidade formulado pela própria Acionante, e não de defesa substancialmente elaborada pelos Apelados. Frise-se, ainda, que o STJ, em recente julgado da Terceira Turma (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 31/07/2024), firmou orientação no sentido de que, muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação efetiva do profissional, não há razão para o arbitramento de verba honorária em patamar elevado. Diante disso, o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado de causa que se arrasta por mais de quatro décadas revela-se desproporcional, quando a atuação do patrono da parte vencedora, ao menos na fase que antecedeu a extinção e no presente grau recursal, não denota complexidade ou vulto de trabalho que justifique percentual tão elevado. A redução para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa afigura-se mais condizente com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem desvirtuar o princípio da causalidade. Corroborando o entendimento, o aresto: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide." (STJ, Corte Especial, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022). Assim sendo, os honorários devem permanecer nos limites percentuais do §2º do art. 85 do CPC (10% a 20%), sendo o patamar mínimo de 10% o mais adequado à espécie, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De tudo quanto asseverado, evidencia-se que a sentença de extinção proferida pelo Magistrado Primevo encontra-se em conformidade com a ordem processual vigente, porquanto amparada na confissão expressa de ilegitimidade ativa formulada pela própria Exequente, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. A verba honorária, contudo, comporta readequação para refletir, de forma mais equitativa, o trabalho efetivamente realizado e a ausência de litígio ativo substancial por parte dos Acionados. Ex positis, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para manter a extinção do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0000114-11.1982.8.05.0080, sem resolução de mérito, com fulcro na ilegitimidade ativa da DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, nos termos da sentença recorrida, reformando-se parcialmente o decisório tão somente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-11.1982.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, SERGIO BARRETO COUTINHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, VINICIUS OTAVIO ALVES CONCEICAO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA
APELADO: AGRIPINO FERREIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ELSON ABREU SILVA
VOTO