PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009132-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| AGRAVADO: EDUARDO BENEVIDES BRITO | ||
| Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CÁLCULO DO SALDO DEVIDO. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau em cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
2. O embargante alega erro material por desconsideração de depósito judicial, que teria levado ao reconhecimento de excesso de execução.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos de declaração, e (ii) se o depósito judicial deve ser considerado pagamento voluntário da obrigação, afastando juros de mora e correção monetária;
III. Razões de decidir:
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ, segundo a qual o depósito judicial realizado para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário, não afastando os encargos da mora.
5. A divergência do embargante com a interpretação jurídica adotada não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que sob a alegação de erro de cálculo.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. O depósito judicial como garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e não afasta os encargos de mora até a efetiva entrega ao credor.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 354.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 677; STJ, REsp 2.088.693/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.04.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8009132-56.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante Banco do Brasil S/A, e como embargado EDUARDO BENEVIDES BRITO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009132-56.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | |
| AGRAVADO: EDUARDO BENEVIDES BRITO | |
| Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8009132-56.2025.8.05.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O acórdão impugnado manteve decisão de primeiro grau em que se reconheceu a exigibilidade do crédito executado, nos moldes estabelecidos na fase de cumprimento de sentença em curso nos autos da ação de expurgos inflacionários vinculados à caderneta de poupança.
O embargante, por meio da petição protocolada sob ID 86829500, alega a existência de erro material no julgado, afirmando que teria sido desconsiderado o valor já depositado judicialmente a título de pagamento da obrigação, o que teria levado ao reconhecimento indevido de excesso de execução. Sustenta, ainda, que o não reconhecimento do depósito como quitação da dívida implicou na indevida incidência de correção monetária e juros de mora sobre valor já supostamente adimplido. Fundamenta os embargos exclusivamente sob o argumento de erro de cálculo, defendendo que tal vício comprometeria a regularidade da decisão, razão pela qual pleiteia o saneamento da falha com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Em contrarrazões apresentadas sob ID 87513014, o embargado Eduardo Benevides Brito aduz que não se verifica qualquer erro, omissão ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos declaratórios. Requer, ao final, o não provimento do recurso.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009132-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| AGRAVADO: EDUARDO BENEVIDES BRITO | ||
| Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO |
| VOTO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8009132-56.2025.8.05.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
A controvérsia debatida nos presentes embargos gira em torno da alegação de que o depósito judicial efetuado pelo Banco do Brasil S/A nos autos da execução deveria ter sido considerado como pagamento voluntário da obrigação, afastando, por consequência, a incidência de correção monetária e juros de mora.
Ocorre que tal alegação foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, o qual seguiu o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com base no Tema Repetitivo n.º 677, que dispõe, de forma categórica, que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO . JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART . 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso.
II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1 .810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" .
III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
IV - Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp: 2088693 RS 2023/0269571-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 09/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 12/04/2024).
No caso em análise, o perito judicial apresentou dois cenários distintos de cálculo: um considerando o depósito como forma de quitação e outro tratando-o apenas como garantia do juízo. O magistrado optou, fundamentadamente, por adotar o segundo cenário, por reconhecer que o depósito judicial não representava pagamento voluntário, nem foi disponibilizado ao credor. Tal decisão, portanto, baseou-se em matéria de direito, e não em eventual vício técnico ou erro de cálculo, como pretende fazer crer o embargante.
A tese sustentada nos embargos, portanto, busca rediscutir matéria já decidida com base em interpretação jurídica consolidada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Conforme reiterada jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem instrumento para simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
O acórdão embargado, além de seguir orientação firmada no âmbito do STJ, também encontra respaldo em julgados de diversos tribunais pátrios, que aplicam o entendimento de que o depósito para garantia do juízo não equivale a adimplemento voluntário da obrigação e, por isso, não afasta a incidência dos encargos da mora, devendo eventual saldo ser deduzido do valor final devido apenas quando da efetiva entrega dos recursos ao exequente.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22