PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Recurso em Sentido Estrito nº: 0004593-31.2011.8.05.0274 Origem: Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista – Recorrente: Djalma da Silva Defensor Público: Henrique Alves da Silva (Defensoria Pública) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: José Junseira Almeida de Oliveira Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que o submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e III, c/c art. 14, II, do CP, por tentativa de homicídio qualificado com emprego de fogo e motivo torpe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, é possível a desclassificação da conduta imputada ao Recorrente para o crime de incêndio (art. 250 do CP), afastando-se o dolo de matar e, consequentemente, a competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A fase da pronúncia exige apenas a verificação da materialidade e indícios de autoria, não sendo momento de exame exauriente da prova. 4. A escolha do meio de execução — uso de fogo em ambiente fechado, com aspersão de gasolina sobre pessoas — evidencia, ao menos em tese, animus necandi, ainda que eventual. 5. Havendo indícios de dolo homicida, direto ou eventual, a decisão de pronúncia deve ser mantida para que o Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, aprecie o mérito. 6. A desclassificação do crime nesta fase processual exige prova inequívoca da inexistência de animus necandi, o que não se verifica no caso IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0004593-31.2011.8.05.0274, em que figura(m), como Recorrente(s) Djalma da Silva, e, como Recorrido(s), o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº: 0004593-31.2011.8.05.0274 Origem: Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista – Recorrente: Djalma da Silva Defensor Público: Henrique Alves da Silva (Defensoria Pública) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: José Junseira Almeida de Oliveira Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DJALMA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 83478471). A referida decisão admitiu a acusação para submeter o Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e III (emprego de fogo), c/c o artigo 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal. (ID 83478471). Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 83478485). Em suas razões recursais, suscita as seguintes teses: (i) desclassificação do crime, ante a ausência de animus necandi (intenção de matar) na conduta do Recorrente. Sustenta que as provas dos autos demonstram que a intenção do agente era unicamente causar incêndio no estabelecimento comercial (art. 250 do CP), e não ceifar a vida da vítima. Pede, assim, a desclassificação do delito, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, afastando a competência do Tribunal do Júri. Em contrarrazões (ID 83478487), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia, por entender que há indícios suficientes da intenção homicida, devendo a matéria ser decidida pelo Conselho de Sentença. Em juízo de retratação (ID 83478488), a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (ID 84624694) Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua pronta apresentação a julgamento, eis se cuidar de modalidade recursal imune à Revisão (RITJBA, art. 166). É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº: 0004593-31.2011.8.05.0274 Origem: Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista – Recorrente: Djalma da Silva Defensor Público: Henrique Alves da Silva (Defensoria Pública) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: José Junseira Almeida de Oliveira Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal. A Defesa pleiteia a desclassificação da imputação de homicídio qualificado tentado para o tipo penal de incêndio (art. 250 do Código Penal). Narra a denúncia (IDs 83476807, 83476808 e 83476809), ofertada pelo Ministério Público Estadual, que no dia 05 de junho de 2011, por volta das 00h05, no interior do estabelecimento comercial denominado "Gargalos Bar", situado na Avenida Itabuna, em Vitória da Conquista/BA, o Recorrente, com intenção de matar (animus necandi), teria atentado contra a vida de ERIELTON CAMARGO LIMA. Segundo a peça acusatória, o Recorrente, após um desentendimento relacionado à cobrança de uma dívida de consumo no referido bar, teria retornado ao local munido de um regador contendo gasolina. Ato contínuo, teria aspergido o líquido inflamável sobre a vítima, clientes, móveis e no ambiente, ateando fogo em seguida com um isqueiro. O Ministério Público sustenta que o crime foi praticado por motivo torpe, em decorrência de ressentimento pela cobrança, e com emprego de fogo, meio que resultou em perigo comum. A consumação do delito de homicídio, conforme a acusação, somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistentes no fato de a vítima ter se lançado ao solo para apagar as chamas e ter recebido auxílio de terceiros. O fulcro de sua argumentação reside na tese de que o Recorrente, DJALMA DA SILVA, não agiu com animus necandi, ou seja, com a intenção de ceifar a vida da vítima ERIELTON CAMARGO LIMA. Sustenta que a vontade livre e consciente do agente se direcionava exclusivamente a provocar incêndio no estabelecimento comercial, sendo as lesões sofridas pela vítima um desdobramento que não estava na linha de seu intento doloso contra a vida. Requer, por conseguinte, o afastamento da competência do Tribunal do Júri. A análise que se impõe nesta fase processual, como é cediço, não visa exaurir o mérito da causa, mas tão somente verificar a plausibilidade da acusação formulada, em um juízo de admissibilidade. A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do Júri (judicium accusationis) e exige, para sua prolação, a convicção do magistrado acerca da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos, notadamente pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (IDs 83478419 e 83478420). O referido documento pericial descreve as lesões sofridas pela vítima ERIELTON CAMARGO LIMA, atestando a existência de "Lesão tipo queimadura de fogo em pernas, coxa e mão direita", e fazendo referência a um relatório médico anterior que indicava "40% de superfície corporal queimada". Tal prova técnica confirma, de maneira que a vítima foi atingida por fogo. A própria vítima, ERIELTON CAMARGO LIMA, em suas declarações, narrou: “(...) Naquela noite chegou por volta das 11 horas da noite, tinha acabado de chegar, que na segunda cerveja que abriu o acusado chegou com um regador cheio de gasolina e espalhando a gasolina no estabelecimento. Que só viu o fogo, que o estabelecimento pegou fogo por geral. Que tentou correr, escorregou na própria gasolina e começou e pegar fogo em seu corpo. Que tentou correr para fora do estabelecimento e não conseguiu, pois estava muito cheio. Que correu para um local que não estava pegando fogo, se jogou no chão, rolou e tentou apagar o fogo. As pessoas que estavam perto começaram a jogar cerveja, refrigerante, agua, o que tinha na mão para apagar o fogo. Que conseguiu se levantar. Pegou o carro com um amigo e foi direito para o hospital. Que o débito anterior deve ter sido antes de o depoente chegar. Que quando chegou o estabelecimento estava cheio e sentou perto da porta, alguns minutos depois ele chegou derramando gasolina em suas costas, que ele chegou derramando gasolina no local e nas pessoas que estavam no estabelecimento. Que não conhecia o acusado, foi a primeira vez que o viu. Que foi hospitalizado imediatamente e saiu de lá uns 30 dias depois. Que quando ele chegou com gasolina, pensou que havia sido derramado nas costas do depoente um tipo de bebida, mas depois viu que era gasolina pelo cheiro. Que depois viu o pessoal falando das desavenças antes, mas ele não sabia desse problema que teve antes” (PJe Mídias). A testemunha LÚCIO JEANN MARQUES ROCHA, proprietário do estabelecimento comercial, afirmou: “Que seu garçom serviu uma bebida para ele, que perguntou ao garçom se ele havia pago, o garçom disse que não, então ele cobrou a bebida, que o acusado saiu e depois retornou com um regador com gasolina e ateou fogo no estabelecimento. Que ele retornou após uns 20 a 30 minutos. Que jogou a gasolina dentro do bar. Que tinha muita gente no bar. Que chegou a danificar o estabelecimento e móveis. Que a vítima ficou bastante ferida. Que a vítima tinha acabado de chegar. Que jogou gasolina em tudo, da porta de entrar até o balcão, quando ele ateou fogo. Que o motivo deve ser pelo fato de que foi cobrado para pagar o que consumiu no estabelecimento. Que o acusado estava alterado e que foi a primeira vez que viu o acusado no estabelecimento (PJe Mídias). O próprio Recorrente, DJALMA DA SILVA, em seu interrogatório judicial, embora alegue não se recordar dos detalhes da ação em virtude de seu estado de embriaguez, que: “(...) Se recorda que sumiu um dinheiro dele dentro do bar. Depois só se recorda acordar no hospital. Não lembra quem estava no bar. Não conhecia a vítima. Não se recorda da mulher ou de estar dançando com a mulher. Que não se recorda quantas cervejas no bar. Que não mistura bebida. Que bebe há 20 anos. (...) Que bebeu naquele dia de 3 horas ou 3 horas e meia. Que seu dinheiro não estava no bolso. Que não se recorda de ter retornado ao bar. Que queimou os dois pés. Que ambulância do SAMU o conduziu ao hospital (PJe Mídias). O cerne da questão recursal, portanto, não reside na materialidade ou na autoria em si, mas na aferição do elemento subjetivo: o animus necandi. A Defesa sustenta sua inexistência, ao passo que a acusação afirma que o dolo, direto ou ao menos eventual, está suficientemente indiciado. A desclassificação do delito, nesta fase, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a ausência da intenção de matar se revela de forma cristalina, inequívoca e inconteste nos autos. Se houver qualquer indício, por menor que seja, que aponte para a possibilidade de o agente ter agido com dolo homicida, a competência para julgar a causa é, soberanamente, do Tribunal do Júri. A alegação de que o intuito era apenas incendiar o local, e não matar a vítima, não se sustenta de forma a permitir, com a segurança necessária, a desclassificação pretendida. A escolha do meio empregado — fogo em ambiente fechado — e a forma de execução — aspergindo gasolina diretamente sobre as pessoas — são circunstâncias que indicam, ao menos para fins de pronúncia, a presença do animus necandi, seja na modalidade direta, seja na eventual. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, havendo elementos que indiquem a possibilidade de dolo eventual, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Afastar a competência do Júri neste cenário representaria uma indevida usurpação de sua atribuição constitucional e um prejulgamento da causa, o que é vedado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito. 7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ." (...) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Portanto, a Magistrada de primeiro grau, ao pronunciar o Recorrente, agiu com o devido acerto, limitando-se a realizar o juízo de admissibilidade da acusação e a fundamentar sua decisão na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, sem adentrar de forma aprofundada no mérito, preservando assim a soberania do veredicto do Tribunal do Júri. A pretensão desclassificatória, por conseguinte, não merece prosperar nesta fase processual. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a respeitável decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista, a fim de que DJALMA DA SILVA seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e III, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
VOTO
Relator