PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019699-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURO CEZAR RIBEIRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL CONTRA O IMPETRANTE. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL AO CASO DOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.

1 – O artigo 203 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, que se aplica ao caso em questão, na forma do quanto disciplina o artigo 101 da Lei nº 11.370/2009, estabelece que a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, no caso de a infração ser punida com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

2 - Do exame da prova pré-constituída pela parte Impetrante, constata-se que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em data de 24 de novembro de 2015, conforme relatório da 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (ID 28837814), de modo que, considerando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a sua conclusão, na forma do quanto estabelecem os artigos 216 e 235 da Lei nº 6.677/1994, a contagem do prazo prescricional que havia sido interrompida com a instauração do PAD, voltou a fluir, por inteiro, em data de 24 de maio de 2016, findando em 24 de maio de 2021. A aplicação da penalidade apenas se deu na data de 20 de abril de 2022 (ID 28838368), quando a punição a ele aplicada já estava tragada pela prescrição.

3 – SEGURANÇA CONCEDIDA.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA n° 8019699-54.2022.8.05.0000 em que figura como Impetrante MAURO CEZAR RIBEIRO e, na qualidade de Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.



Acordam os MM. Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator.



Decorrido o prazo legal do cumprimento da presente decisão, arquive-se o presente feito com imediata baixa na distribuição.



Sala das Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019699-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURO CEZAR RIBEIRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAURO CEZAR RIBEIRO contra ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA.



O Impetrante relata que “No dia 24 de novembro de 2015, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar contra o Impetrante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apurar o comportamento deste e de outros dois servidores que, supostamente, haveriam se apropriado de parte de uma carga de carne bovina roubada e tentado vende-la para terceiro, não se concretizando a negociação ante a intervenção de uma equipe de policiais civis.”



Aduz que, apesar de todo o conjunto probatório, do parecer da Comissão de Sindicância e da própria Procuradoria Geral do Estado terem concluído pela inexistência de prova concreta e inequívoca da culpabilidade da parte Impetrante, as apontadas autoridades coatoras, amparadas apenas em indícios, entenderam que o Impetrante infringira os incisos XVIII, XLIX e LII do artigo 90 combinado com o artigo 95, inciso IX, todos da Lei nº 11.370/09, aplicando-lhe a pena de demissão.



Preliminarmente, defende a parte Impetrante que a punição a ele aplicada já estava tragada pela prescrição, sustentando que, “após a instauração do processo administrativo, foram dispendidos mais de 05 (cinco) anos para a aplicação da pena, ultrapassando o período estabelecido pela legislação e jurisprudência pátria.”



Destaca ainda que, acaso não acolhida a preliminar em apreço, no mérito, o ato impugnado mostra-se ilegal, pois “a finalidade e o motivo do ato administrativo foram indiscutivelmente violados, tendo em vista que a Comissão Processante que compôs o Processo Administrativo Disciplinar, bem como DIVERSOS PROCURADORES DO ESTADO E O PROCURADOR GERAL, emitiu parecer de absolvição para os acusados por insuficiência de provas que consubstanciassem as condutas criminosas imputadas.”



Reconhecida a presença dos requisitos legais, foi deferida a medida liminar para determinar à autoridade coatora que suspendesse todos os efeitos do ato impugnado (demissão) e, consequentemente, reintegrasse o Impetrante aos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 28931178).



O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra a referida decisão, tendo este Colegiado negado provimento ao recurso, conforme Acórdão constante do ID 34264047 dos autos do Agravo Interno, processo nº 8019699-54.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv.



O Estado da Bahia confirmou o cumprimento da decisão liminar (ID 29537559), ao tempo em que apresentou sua intervenção no feito (ID 30919936) onde defende a ausência de prescrição, sob o argumento de que “o Impetrante responde a fatos correspondentes ao crime de peculato (art. 312 do Código Penal - CP), sendo assim pela prescrição elencada no art. 109 do CP, quando a pena máxima é superior a 8 anos e igual ou inferior a 12 anos, a prescrição ocorrerá em 16 (dezesseis) anos.” Aduz nesse sentido que “O marco prescricional começa a ser contado conforme o art. 203 da Lei Estadual nº. 6677/94 do dia que o fato se tornou conhecido, O PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FOI INSTAURADO EM 24.11.2015, SENDO ESTE É O MARCO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. Contado do citado marco, o Estado teria o prazo até o ano de 2031 para punir administrativamente o Impetrante. Além do quanto expendido o art. 203 da Lei nº. 6677/94 estabelece que a instauração do PAD interrompe a prescrição até a decisão final da autoridade competente, fato que também corrobora a inexistência de prescrição no caso.” Sustenta, ainda, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, postulando, ao final, que seja denegada a segurança.



A apontada autoridade coatora apresentou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado (ID 32068099).



O Ministério Público apresentou manifestação (ID 32257730) no sentido de que “a intervenção do Ministério Público é desnecessária na espécie, porquanto o objeto submetido à apreciação desse Colendo Tribunal versa, unicamente, sobre direito patrimonial, individual e disponível, sendo, portanto, descabida a sua intervenção meritória nos presentes autos. Isso porque se trata de questionamento acerca de ato administrativo que demitiu um investigador da Polícia Civil. Logo, não se contempla, na hipótese, malgrado a pretensão se dê através de remédio constitucional, qualquer interesse de incapaz ou público primário.”



Certificado nos autos o julgamento do Agravo Interno (ID 37439779), os autos retornaram para apreciação do mérito da Ação Mandamental.



A parte Impetrante apresentou sua manifestação acerca das alegações constantes da intervenção do Estado da Bahia (ID 38858923).



É o relatório.



Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, 03 de abril de 2023.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019699-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURO CEZAR RIBEIRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAURO CEZAR RIBEIRO contra ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA.



O Impetrante relata que “No dia 24 de novembro de 2015, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar contra o Impetrante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apurar o comportamento deste e de outros dois servidores que, supostamente, haveriam se apropriado de parte de uma carga de carne bovina roubada e tentado vende-la para terceiro, não se concretizando a negociação ante a intervenção de uma equipe de policiais civis.”



Aduz que, apesar de todo o conjunto probatório, do parecer da Comissão de Sindicância e da própria Procuradoria Geral do Estado terem concluído pela inexistência de prova concreta e inequívoca da culpabilidade da parte Impetrante, as apontadas autoridades coatoras, amparadas apenas em indícios, entenderam que o Impetrante infringira os incisos XVIII, XLIX e LII do artigo 90 combinado com o artigo 95, inciso IX, todos da Lei nº 11.370/09, aplicando-lhe a pena de demissão.



Preliminarmente, defende a parte Impetrante que a punição a ele aplicada já estava tragada pela prescrição, sustentando que, “após a instauração do processo administrativo, foram dispendidos mais de 05 (cinco) anos para a aplicação da pena, ultrapassando o período estabelecido pela legislação e jurisprudência pátria.”



Assiste razão à parte Impetrante, pois, conforme por ele destacado, “após a instauração do processo administrativo, foram dispendidos mais de 05 (cinco) anos para a aplicação da pena, ultrapassando o período estabelecido pela legislação e jurisprudência pátria.”



Com efeito, o artigo 203 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, que se aplica ao caso em questão, na forma do quanto disciplina o artigo 101 da Lei nº 11.370/20091, estabelece que a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, no caso de a infração ser punida com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade2.



Pois bem, do exame da prova pré-constituída pela parte Impetrante, constata-se que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em data de 24 de novembro de 2015, conforme relatório da 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (ID 28837814), de modo que, considerando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a sua conclusão, na forma do quanto estabelecem os artigos 216 e 235 da Lei nº 6.677/19943, a contagem do prazo prescricional que havia sido interrompida com a instauração do PAD, voltou a fluir, por inteiro, em data de 24 de maio de 2016, findando em 24 de maio de 2021.



Ocorre que a aplicação da penalidade apenas se deu na data de 20 de abril de 2022 (ID 28838368), quando a punição a ele aplicada já estava tragada pela prescrição.



Não se desconhece a argumentação trazida pelo Estado da Bahia, no sentido de afastar a prescrição defendida pela parte Impetrante, nos seguintes termos:



“o Impetrante responde a fatos correspondentes ao crime de peculato (art. 312 do Código Penal - CP), sendo assim pela prescrição elencada no art. 109 do CP, quando a pena máxima é superior a 8 anos e igual ou inferior a 12 anos, a prescrição ocorrerá em 16 (dezesseis) anos.

(…)

“O marco prescricional começa a ser contado conforme o art. 203 da Lei Estadual nº. 6677/94 do dia que o fato se tornou conhecido, O PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FOI INSTAURADO EM 24.11.2015, SENDO ESTE É O MARCO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. Contado do citado marco, o Estado teria o prazo até o ano de 2031 para punir administrativamente o Impetrante. Além do quanto expendido o art. 203 da Lei nº. 6677/94 estabelece que a instauração do PAD interrompe a prescrição até a decisão final da autoridade competente, fato que também corrobora a inexistência de prescrição no caso.”



Acontece que, inobstante o Estado da Bahia se agarre ao argumento de que os fatos imputados ao Impetrante na ação disciplinar correspondem ao crime de peculato, e que, em razão disso, deve seguir o prazo prescricional estabelecido no Código Penal, não é essa a hipótese dos autos.Com efeito, não cuidou o Estado da Bahia de comprovar que o Impetrante tenha respondido na esfera penal pelo crime de peculato. Nesse sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo servidor público não for objeto de ação penal ou o servidor for absolvido, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional.” Vejamos:



“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 95 DA LEI ESTADUAL 7.366/80. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime.

2. Havendo o cometimento, por servidor da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, de infração disciplinar capitulada também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição da lei penal e as interrupções e suspensões desse prazo da Lei Estadual 7.366/80, quer dizer, os prazos são os da lei penal, mas as interrupções, do Regime Jurídico, porque nele expressamente previstas.

3. Porém, nos casos em que o ilícito penal não for apurado ou o servidor for absolvido no processo criminal, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional.

4. Na hipótese, duas infrações disciplinares, tidas também como fato delituoso (crime de peculato), foram imputadas ao recorrente. Ele respondeu na esfera criminal por ambos os fatos, sendo condenado no primeiro a três anos e seis meses de reclusão e absolvido do segundo por falta de provas.

5. O primeiro fato, cujo prazo de prescrição é de oito anos (arts. 109, IV, e 110 do CP), ocorreu em 11/9/90 e o processo administrativo foi instaurado em 30/12/92, data em que o prazo prescricional foi interrompido (art. 95, § 1º, I, da Lei Estadual 7.366/80), recomeçando a correr por inteiro. Passados menos de sete anos, o prazo foi suspenso com a publicação da Resolução do Conselho Superior de Polícia 31.501 em 24/3/99 (art. 95, § 1º, II, b, da Lei Estadual 7.366/80) até 13/8/2001, com pronunciamento do Governador do Estado acerca da aplicação da pena de demissão. Assim, como a pena foi aplicada com a publicação do Boletim 87/01 em 20/8/2001, não há falar em prescrição na espécie.

6. Já o segundo fato, cujo prazo de prescrição é de cinco anos (art. 95, IV, da Lei Estadual 7.366/80), ocorreu em 4/5/91. O prazo prescricional foi interrompido em 7/3/96, com a instauração do processo administrativo. Reiniciada a contagem do prazo, foi ela suspensa em 24/3/99, com a publicação da Resolução do Conselho Superior de Polícia 31.500, voltando a correr em 13/8/2001, com o pronunciamento do Governador do Estado. De forma que também não há prescrição quanto a este fato.

7. Recurso ordinário conhecido e improvido.

(RMS n. 15.585/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 3/4/2006, p. 367.)”



Nessa mesma linha, confira-se o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:



“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 23, II DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO.

1.  O poder-dever de a Administração punir falta cometida por seus funcionários não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Disciplinar do Estado.

2.  O art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa instituiu o princípio da absoluta prescritibilidade das sanções disciplinares. In casu, trata-se de eventual prática de ato de improbidade por parte de Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual, nos termos do citado art. 23, II da LIA, deverão ser observados os prazos prescricionais previstos em seu Regime Único.

3.  O art. 24, II do Decreto-Lei 218/75, que instituiu o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, determina a aplicação dos prazos prescricionais para as faltas sujeitas à pena de demissão previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei 220/75), que dispõe que a contagem do prazo prescricional quinquenal tem início na data da ocorrência do evento punível e a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe o curso da prescrição.

4.  Na presente demanda, o ato imputado ao impetrado diz respeito à uma viagem realizada para a França em junho de 1998 sem a autorização superior. Não houve instauração de Processo Administrativo Disciplinar, mas apenas sindicância sumária que foi arquivada em 21 de dezembro de 1998. Foi instaurado inquérito civil público em 7 de dezembro de 2001, não tendo sido concluído até a presente data. Entretanto, já estando prescrita a própria ação, desnecessária a sua continuidade.

5.  Segundo entendimento pacífico desta Corte, a eventual presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição. Isso porque não seria razoável aplicar-se à prescrição da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sanção penal, se sequer se deflagrou a iniciativa criminal, sendo incerto, portanto, o tipo em que o Servidor seria incurso, bem como a pena que lhe seria imposta, o que inviabiliza a apuração da respectiva prescrição.

6.  Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.” (AgRg no REsp 1196629/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)”



Diante do exposto, VOTO no sentido de, ratificando os efeitos da liminar anteriormente deferida, conceder a segurança, de forma a anular o decreto de demissão do Impetrante, reintegrando-o aos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia.



Decorrido o prazo legal do cumprimento da presente decisão, arquive-se o presente feito com imediata baixa na distribuição.



Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

1Art. 101 - Aplicam-se integralmente aos servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

 

 2Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá:

 I - em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 

 

 3Art. 216 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.

 

 Art. 235 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.