PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-21.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
APELADO: SAULO OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Adicional por tempo de serviço. Município de Planalto. Inaplicabilidade da vedação prevista na lei complementar nº 173/2020 ao caso concreto. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença ilíquida. Necessidade de fixação em sede de liquidação da sentença. Desprovimento do recurso de apelação.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Planalto contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado pelo servidor, reconhecendo o direito aos valores retroativos referente ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 321/2010, condenando o Município ao pagamento dos valores atrelados ao período entre outubro de 2019 e novembro de 2021, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço é devido, à luz das restrições impostas pelo artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, no período de pandemia; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados no momento da sentença ou apenas na fase de liquidação. 

III. Razões de decidir

3. Preenchimento pelo servidor dos requisitos para percepção do adicional por tempo de serviço em momento bem anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020.  Não incidência, no caso concreto, da vedação prevista no artigo 8º, IX, da LC 173/2020.

4. A própria Municipalidade reconheceu o direito à implantação do referido adicional de tempo serviço em dezembro de 2021, constituindo a pretensão veiculada na presente demanda tão somente o direito às diferenças atinentes ao período anterior, com termo inicial pretendida com a devida observância da prescrição quinquenal, e termo final coincidente ao mês anterior à implantação de forma administrativa.

5. A fixação de honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública deve observar o artigo 85, §4º, II, do CPC, que determina sua fixação apenas na fase de liquidação quando a sentença for ilíquida. 

IV. Dispositivo e tese

6. Desprovimento do recurso, determinando, entretanto, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais seja realizada em sede de liquidação do julgado, com a observância dos percentuais e limites previstos no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001240-21.2024.8.05.0198, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como apelado SAULO OLIVEIRA CUNHA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-21.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
APELADO: SAULO OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação (ID. 82208918) interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO em face da sentença (ID. 82208564) proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SAULO OLIVEIRA CUNHA nos seguintes termos: 

 

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010 e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de outubro de 2019 até novembro de 2021, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.”

 

Em suas razões recursais (ID. 82208918), o Município apelante afirma que a sentença reconheceu o direito pleiteado pelo ora apelado à percepção do valor retroativo referente ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) a partir de outubro de 2019 até novembro de 2021, defendendo, entretanto, que antes de dezembro/2021, a Lei Complementar Federal no 173, publicada em 27 de maio de 2020, art. 8o , inc. IX vedava o pagamento do adicional.

 

Sustenta que o pleito é improcedente, pois a parte apelada pretende pagamento proibido, por lei, de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, hiato temporal em que foi congelando o período aquisitivo do art. 85 do Estatuto dos Servidores Municipais de Planalto.

 

Aduz que o parágrafo único do artigo 85 acima transcrito diz que o adicional deve ser pago uma vez ao servidor (“será concedido ao servidor um adicional”), depois de cinco anos de exercício ininterrupto das funções inerentes ao cargo, contados a partir da data em que a lei entrou em vigor e, com isso, a simples interpretação gramatical é suficiente e imperativa para a resolução do mérito da demanda, no sentido de que a autora faria em tese jus apenas a um único adicional de 5% no seu contracheque e não dois, como quer de forma equivocada.

 

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões no ID. 78409972.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 12 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-21.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
APELADO: SAULO OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

VOTO

 

Conheço o recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença (ID. 82208564) proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SAULO OLIVEIRA CUNHA, ora apelado, nos seguintes termos: 

 

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010 e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de outubro de 2019 até novembro de 2021, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.”

 

A sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconheceu que a parte autora preencheu os requisitos necessários, em 2016, para obtenção do direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da lei municipal nº 0321/2010, condenando o Município de Planalto a pagar as diferenças referentes ao período de outubro de 2019  a novembro de 2021.

 

Em suas razões recursais, o Município sustenta, em apertada síntese, que a sentença vergastada teria violado o teor da lei complementar nº 173/2020, que teria previsto a vedação ao pagamento de adicionais em tempo de serviço durante o período de março de 2020 a dezembro de 2021, além de defender que, de acordo com a lei municipal, apenas seria cabível o reconhecimento, uma vez, do adicional por tempo de serviço.

 

 

Destarte, a vexata quaestio reside no direito à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art.85 da lei municipal nº 321/2010, culminando na condenação do Município ao pagamento do valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de outubro de 2018 até novembro de 2021, mês anterior à implantação na seara administrativa.

 

Acerca do tema, cabe destacar que a lei municipal nº 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto) prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço dos seus servidores nos termos dos artigos 82 e 85, in verbis:

 

“Art. 82. São vantagens a serem pagas aos servidores:

I – gratificação natalina;

II – adicional por tempo de serviço(qüinqüênio);

 III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 IV – gratificação por serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI – auxílio-funeral;

VII – gratificação de função;

VIII – gratificação por encargos especiais;

IX – gratificação por condução de ambulância.

§ 1.º As gratificações previstas neste artigo não se incorporam aos vencimentos.

§ 2.º Os adicionais previstos nos incisos II, III e V, incorporar-se-ão ao vencimento do servidor após 3 (três) anos ininterrupto na prestação dos serviços.

(...) 

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.” 

 

No caso dos autos, infere-se que restou devidamente comprovado que o autor, ora apelado, foi admitido no serviço público municipal em 15/06/1994 (ID.82208551), no cargo de agente de tributos, permanecendo no exercício do referido cargo de forma ininterrupta, conforme se infere do teor da declaração emitida próprio Ente Municipal e inserta no ID.82208550.

 

Destarte, conforme bem pontuado na sentença de origem, restou inconteste que a parte autora demonstrou que cumpriu o requisito temporal de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em dezembro de 2015, previsto na lei municipal nº 321 de 20 de dezembro de 2010, ou seja, em momento bem anterior à edição da lei complementar nº 173/2020.

 

Destarte, verifica-se que, ao contrário do quanto sustentado pelo Município agravante, inexiste, no caso concreto, qualquer violação ao teor do artigo 8º, IX,  da lei complementar nº 173/2020, que previu a vedação ao cômputo do período de vigência da referida lei para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, in verbis:

 

“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 

(...)

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

 

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 6442/DF, nº6.447/DF e 6.450/DF e 6.525/DF, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo, prevendo, especificamente, que, no tocante às providências estabelecidas no artigo 8º, “a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.

 

Assim, o referido dispositivo foi editado com o escopo de evitar a criação de novos dispêndios, sendo inservível, entretanto, para fulminar o direito daqueles que, em período anterior à edição da lei complementar, já deveriam perceber o direito legalmente previsto.

 

Com efeito, considerando que, conforme mencionado acima, o servidor cumpriu o período necessário para implantação do adicional de serviço em momento bem anterior ao início da vigência da mencionada lei complementar, resta inconteste a inaplicabilidade de qualquer vedação decorrente da citada legislação ao caso dos autos.

 

Registre-se que a própria Municipalidade reconheceu o direito à implantação do referido adicional de tempo serviço em dezembro de 2021, constituindo a pretensão veiculada na presente demanda tão somente o direito às diferenças atinentes ao período anterior, com termo inicial pretendida com a devida observância da prescrição quinquenal, e termo final coincidente ao mês anterior à implantação de forma administrativa.

 

Inexistiu, portanto, qualquer pedido ou reconhecimento do dever de pagamento sucessivo de adicional, mas apenas os valores retroativos à implantação administrativa, com a observância do prazo prescricional pertinente.

 

Destarte, merece ser confirmada a condenação do Ente Público ao pagamento dos valores retroativos atinentes ao adicional por tempo de serviço ao serviço.

 

Lado outro, no tocante à condenação em honorários advocatícios, impõe-se a determinação de ajuste na sentença exarada pelo Juízo de origem, especialmente ao se considerar que se trata de matéria cognoscível de ofício.

 

É que o Código de Processo Civil estabelece regramentos específicos para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que a fazenda pública é parte processual, prevendo que, na hipótese de ausência de liquidez dos valores devidos, a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Ritos:

 

“Art.85. Omissis.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (...)”

 

Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:

 

“REMESSA NECESSÁRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL REALIZADA PELO JUÍZO. REQUISITOS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA CORRETAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AO INSS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Da análise dos elementos probatórios, restou evidenciada a incapacidade parcial e temporária da parte autora, estando preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91).

2. Tratando-se de condenação ilíquida, a fixação de honorários em desfavor do INSS deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, o que impõe a reforma da sentença.

3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. Adequação dos consectários legais, em remessa necessária, com a manutenção dos demais termos da sentença. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ-BA - REEX: 80161174820198050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

In casu, detectada a iliquidez da condenação imposta ao Ente Público, impõe-se a determinação de fixação dos honorários advocatícios em sede de liquidação do julgado, os quais devem ainda ser arbitrados sobre o valor da condenação e com a observância dos percentuais e limites no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, conclui-se que a sentença de origem, ao fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, contrariou o disposto no artigo 85, §3º e §4º, do Código de Processo Civil.


Dessa forma, impõe-se a reforma parcial do julgado de primeiro grau, para determinar que a fixação dos honorários ocorra somente na fase de liquidação, respeitando os percentuais e demais parâmetros estabelecidos em lei.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, determinando, entretanto, que a fixação dos honorários deve ser realizada somente na fase de liquidação, respeitando os percentuais e demais parâmetros estabelecidos em lei.

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2025.

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA