PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. DISPARIDADE ECONÔMICA EVIDENTE ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme relatado, o agravo de instrumento foi interposto por Sammar Veículos Ltda. em face da decisão do juízo de origem que acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, com base na cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado entre as partes. 2. A empresa agravante argumenta que a cláusula é abusiva, pois foi imposta em contrato de adesão, sem possibilidade de negociação, além de destacar a disparidade econômica entre as partes, sendo uma pequena empresa em processo de fechamento e com sede em Salvador, enquanto o Banco Safra é uma grande instituição financeira com presença nacional. 3. Pois bem, o contrato de empréstimo firmado entre as partes configura-se como de adesão, sendo definido como negócio no qual a participação de um dos sujeitos da relação sucede pela aceitação de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. 4. É o caso dos autos, pois a empresa agravante não teve liberdade ao contratar, tendo aderido ao contrato e seu acesso ao judiciário em São Paulo será inviabilizado, considerando tratar-se de empresa com sede na cidade de Salvador - BA, sem filiais de âmbito nacional, ao contrário da agravada, instituição financeira de grande porte, com visibilidade nacional, havendo benefício desta em detrimento da agravante. 5. Cabe pontuar que este Colegiado, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelos sócios da empresa agravante (8029616-63.2023.8.05.0000), cuja ação principal discute os mesmos contratos da presente demanda, reconheceu a competência da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e determinou o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. 6. À luz desses fundamentos, entendo que a cláusula de eleição de foro em questão deve ser considerada abusiva e, portanto, nula, preservando-se a competência territorial do juízo suscitante, onde a agravante possui sua sede e onde os fatos relacionados à demanda têm maior conexão. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015053-98.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante SAMMAR VEICULOS LTDA e como agravado BANCO SAFRA S A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015053-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMMAR VEICULOS LTDA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Sylvio Garcez Jr e o Dr. Fernando Emanuel Xavier.
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMMAR VEÍCULOS LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que assim dispôs: "Em análise à defesa apresentada, verifico que o réu suscita a incompetência relativa deste Juízo, ao fundamento que o foro de eleição estabelecido nos contratos celebrados entre ele e a autora é o da Comarca do São Paulo. A autora, instada a se manifestar, alegou que o foro de eleição foi mais uma das cláusulas abusivas impostas pelo requerido; que, por ocasião da celebração dos negócios, não lhe foi oportunizado o debate sobre tais cláusulas, revelando-se estas fruto de imposição do requerido; e que a tramitação deste processo em outro estado lhe causará prejuízos, inclusive dificultado seu acesso ao Poder Judiciário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. ACOLHO A PRELIMINAR suscitada, e assim o faço porque, a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de adesão só deve ser afastada quando abusiva, nos termos do art. 63 do CPC, ou seja, quando impõe sacrifício excessivo à parte contrária, consistente na dificuldade ao exercício do contraditório, não sendo esta a hipótese dos autos, já que, em suas razões, a autora não demonstrou, em momento algum, quais dificuldades enfrentará, principalmente quando o processo é digital, limitando-se a sustentar abusividade por se tratar de cláusula imposta pelo requerido, não havendo liberdade negocial. Não se olvide que, de acordo com o enunciado da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Ressalte-se, ainda, que, sendo da essência dos contratos o princípio da exigibilidade ou obrigatoriedade das convenções, de modo que, lei entre as partes, não há também porquê afastar a eleição de foro sob a alegação de que a propositura desta ação, naquele Juízo, dificultará o contraditório ou trará empecilhos para deslocamento, que, repito, não existirá, em razão do processo ser virtual, não me perecendo crível, nessas condições, que a empresa autora apresente tal dificuldade, além do que, no momento da celebração, ela dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual nesse sentido. Na hipótese vertente, há, em verdade, uma relação tipicamente empresarial, composta, de um lado, por sociedade de considerável porte e, de outro, por instituição financeira, circunstâncias que evidenciam a capacidade jurídica da autora, de modo que a cláusula contratual de eleição de foro voluntária e consensualmente por eles ajustada afigura-se plenamente hígida e eficaz. Colaciono o recente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. ECT. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA OU PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que “a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário", sendo, ainda, “indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro” (REsp 1707855/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018.) (AgRg no AREsp n. 331.972/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014). 2. Na espécie, não é possível verificar a hipossuficiência da agravada ou qualquer indício nos autos de que a eleição de foro tenha criado embaraço ao acesso à justiça, sobretudo por tramitar por meio eletrônico. Há de se preservar, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro e a competência da Seção Judiciária de Bauru/SP para processar e julgar o feito. Precedentes da 1ª Turma do TRF3. 3. Agravo de Instrumento provido.(TRF-3 - AI: 50066505520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2021). Com esses argumentos, forte no art. 64, § 3º, do CPC, declaro este juízo incompetente e determino a remessa destes autos para a Comarca de São Paulo." Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que , a sede e domicílio fiscal da Agravante é na cidade do Salvador/BA, inexistindo vínculo da empresa com a comarca de São Paulo/SP, o que denota que a cláusula de eleição de foro nada mais é do que uma imposição do Banco Safra, ora Agravado, para criar relevantes dificuldades ao acesso ao Poder Judiciário e ao exercício da ampla defesa dos direitos da Agravante. Destacou que o Banco Safra atua em todo o Brasil, possuindo plenas condições de responder ao processo nesta comarca, sendo nítida a intenção de dificultar e encarecer os custos da Agravante com o acesso à justiça, além de tolher da Agravante a oportunidade de acompanhamento próximo da lide, uma vez que em se mantendo a decisão de piso a causa, que é de extrema relevância para a Agravante, tramitará a quase 2.000km de distância do seu domicílio. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso e reformada da decisão no sentido de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, mantendo a competência territorial da cidade do Salvador para o trâmite da demanda. Em sede de contrarrazões, a empresa agravada pugnou pela manutenção da decisão. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015053-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMMAR VEICULOS LTDA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o agravo de instrumento foi interposto por Sammar Veículos Ltda. em face da decisão de primeira instância que acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, com base na cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado entre as partes. A empresa agravante argumenta que a cláusula é abusiva, pois foi imposta em contrato de adesão, sem possibilidade de negociação, além de destacar a disparidade econômica entre as partes, sendo uma pequena empresa em processo de fechamento e com sede em Salvador, enquanto o Banco Safra é uma grande instituição financeira com presença nacional. Pois bem, o contrato de empréstimo firmado entre as partes configura-se como de adesão, sendo definido como negócio no qual a participação de um dos sujeitos da relação sucede pela aceitação de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. É o caso dos autos, pois a empresa agravante não teve liberdade ao contratar, tendo aderido ao contrato e seu acesso ao judiciário em São Paulo será inviabilizado, considerando tratar-se de empresa com sede na cidade de Salvador - BA, sem filiais de âmbito nacional, ao contrário da agravada, instituição financeira de grande porte, com visibilidade nacional, havendo benefício desta em detrimento da agravante. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a nulidade de cláusulas de eleição de foro que coloquem a parte aderente em manifesta desvantagem, como no caso dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à vulnerabilidade da agravada, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a interposição de recurso especial para análise de suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE RECONHECIDA. ACESSO À JUSTIÇA. PREJUÍZO. LOCAL DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à justiça. 4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.519/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Cabe pontuar que este Colegiado, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelos sócios da empresa agravante (8029616-63.2023.8.05.0000), cuja ação principal discute os mesmos contratos da presente demanda, reconheceu a competência da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e determinou o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO REMETENDO OS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO PARA A COMARCA DE SÃO PAULO-SP. OBJETO DA AÇÃO QUE TRATA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES TENHAM FIRMADO O TÍTULO EXECUTIVO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 297 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS EM RELAÇÃO AO AGRAVADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM REPRESENTATIVIDADE NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NOS TERMOS DO ART. 53, III, “d”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar decisão de primeiro grau que declinou da competência, em face da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato, determinado a remessa dos autos à Comarca São Paulo-SP. 2. Os Agravantes interpõem o recurso, aduzindo inexistência de contrato que motivou a inscrição indevida, ocorrência de relação de consumo e ilegalidade de reconhecimento de cláusula de eleição de foro relativa a outra relação negocial 3. Exsurge dos autos que os Agravantes acionaram o Agravado na ação consignatória nº. 8048962-65.2021.8.05.0001, a qual controverte o mútuo bancário originário que trata de contrato firmado relativo às Cédulas de Crédito nº. 9839692, nº. 9839706 e nº. 9840607, fato não controvertido pelo Agravado em sua contestação em primeiro grau, pois alega que o débito inscrito relativo à Cédula de Crédito nº. 9846656 decorreria da Cédula de Crédito nº. 9840607. 4. O Agravado não elucida como foi realizada a emissão da Cédula de Crédito nº. 9846656, objeto da lide em primeiro grau, apenas que essa decorre da anterior (Cédula de Crédito nº. 9840607), confessando, portanto, que não existem provas de que os Agravantes tenham integrado esse segundo título de crédito ou que o tenham avalizado, indicando que a negativação foi realmente indevida. 5. Pontua-se ainda o art. 53, III, “d”, do CPC firma a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ratificada pela Súmula 363 do STJ – a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. 6. Dessa forma, se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8029616-63.2023.8.05.0000, em que são Agravantes, MARCELO DE ALMEIDA DORIA e HELOISA GUIMARAES SOARES DORIA, e Agravado, BANCO SAFRA S A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos fundamentos expendido no voto da Relatora. À luz desses fundamentos, entendo que a cláusula de eleição de foro em questão deve ser considerada abusiva e, portanto, nula, preservando-se a competência territorial do juízo suscitante, onde a agravante possui sua sede e onde os fatos relacionados à demanda têm maior conexão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a decisão proferida e determinar o regular prosseguimento ação na 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015053-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMMAR VEICULOS LTDA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO