PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração n. 8003147-78.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGANTE: MANOEL ARAUJO LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ERRO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.

 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS



ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8003147-78.2023.8.05.0032, figurando como embargante o MUNICIPIO DE BRUMADO e como embargado MANOEL ARAUJO LIMA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: Embargos de Declaração n. 8003147-78.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGANTE: MANOEL ARAUJO LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICIPIO DE BRUMADO em face de MANOEL ARAUJO LIMA, inconformado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso.

Em suas razões, aponta erro relevante no julgado. Sustenta que a decisão se baseia em premissa equivocada quanto à aplicabilidade do Tema de nº 1002 do STF. Alega que há normativa própria contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06. Afirma que “(...) o art. 6º, II, da LC nº 26/2006 é fundamento válido e eficaz contra o pagamento de honorários à Defensoria Pública. Defende a impossibilidade da condenação. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios.

Certidão de inércia na apresentação de contrarrazões, no id. 74449661.

Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador/BA, 06 de dezembro de 2024.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: Embargos de Declaração n. 8003147-78.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGANTE: MANOEL ARAUJO LIMA
Advogado(s): 

 

VOTO

 

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199)

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, não se configura como erro a adoção de entendimento contrário ao manifestado pelo embargante.

Observe-se que o objeto dos embargos de declaração é restrito, de modo que manifesto inconformismo deve ser manejado através do recurso próprio.

Sendo assim, houve verdadeiro desvio na finalidade do presente recurso, que não se presta a rediscussão da matéria trazida nos autos do recurso principal, mas sim a correção de vícios, eventualmente existentes na decisão.

No presente caso, o recurso manifesta mera pretensão de reapreciação da matéria que enfrentada, quando da análise do apelo, o que absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo do embargante no que tange ao convencimento do Órgão Julgador.

Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado.

Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR