PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001471-11.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROQUE ROCHA MONTEIRO
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E INTENÇÃO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. TEMA 1.199 STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Ressarcimento e Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa movida em face de ex-gestor. O ente municipal sustenta que a omissão no dever de prestar contas de convênio destinado a ações de assistência social configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, alegando a existência de dolo e prejuízo institucional pela inclusão do município em cadastros de inadimplência. A sentença de origem concluiu pela inexistência de improbidade por falta de comprovação de dolo ou prejuízo efetivo ao erário.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão ou atraso na prestação de contas por ex-gestor municipal configura, por si só, ato de improbidade administrativa, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Após a reforma advinda da Lei 12.430/2021, o ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação da prática de ato doloso, que cause enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação de princípios (art. 11), desde que presente, ainda, a vontade específica voltada à prática de improbidade (dolo específico).

 

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 1199, deliberado no julgamento do ARE 843.989, estabeleceu o entendimento de que a aplicação da Lei nº 12.430/2021, tendo em vista a nova necessidade de configuração do dolo, alcançará os processos dos quais ainda não tenha sido constituída coisa julgada, sendo admitida a retroatividade da norma em caráter excepcional, notadamente o caso dos presentes autos.

 

5. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades.

 

6. No caso concreto, o autor não demonstrou a má-fé, o enriquecimento ilícito ou o dolo específico do agente em fraudar a lei, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

 

7. A ausência de prestação de contas, ainda que reprovável, pode ensejar outras consequências jurídicas e administrativas, mas não atrai automaticamente a responsabilização por improbidade administrativa, sobretudo diante da falta de prova inequívoca do elemento subjetivo doloso.

 

8. A jurisprudência pátria também é ajustada no sentido de que não configura ato de improbidade a mera ausência de prestação de contas pelo gestor, sem demonstração efetiva de dolo ou má-fé, ainda que relativo à fatos ocorridos antes da nova Lei 14.230/2021, quando ausente trânsito em julgado.

 

IV. DISPOSITIVO

 

9. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 8.429/92 com a redação data pela Lei 14.230/2021;

 

Jurisprudência relevante citada: ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, PUBLIC 12-12-2022 (Tema 1.199); TRF-1 - AC: 00032014620164013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Publicação: PJe 11/04/2023; TJ-MG - AC: 01162622920148130382 Lavras, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Publicação: 13/04/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001471-11.2009.8.05.0264, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GONGOGI e como apelado ROQUE ROCHA MONTEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 

                                                       

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001471-11.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROQUE ROCHA MONTEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 98885770) interposta por MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a r. sentença (ID 98884917), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubaitaba, nos autos da Ação Ressarcimento e Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001471-11.2009.8.05.0264, ajuizada pelo apelante em face de ROQUE ROCHA MONTEIRO.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"[...]

 

Por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, assim, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/15. Sem custas e honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se."

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a irregularidade ou o atraso na prestação de contas de convênio, por si só, não configura ato de improbidade administrativa quando não comprovado o dolo ou o prejuízo efetivo ao erário. Ressaltou que não houve evidências de que o réu agiu com a intenção de burlar a lei ou encobrir malversação de verbas públicas durante sua gestão, carecendo a conduta de elemento subjetivo.

 

Não houve oposição de embargos de declaração contra a sentença.

 

Insatisfeita, a municipalidade interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98885770). Em suas razões, sustenta que a omissão no dever de prestar contas do Convênio nº 568/2002 configura ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. Alega que o ônus da prova quanto à regularidade da prestação de contas cabia ao ex-gestor, que não apresentou comprovantes de protocolo de entrega das contas perante o órgão estadual.

 

Afirma, ainda, que a conduta do apelado gerou prejuízo institucional, uma vez que o Município foi incluído em cadastros de inadimplência (SICON/SIAFI), o que impediu o recebimento de novos repasses. Defende a presença do elemento subjetivo na modalidade dolo, decorrente da omissão voluntária e consciente do dever de gerir a coisa pública.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa e aplicando as sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992.

 

Regularmente intimado, o apelado ROQUE ROCHA MONTEIRO apresentou contrarrazões (ID 98885776), defendendo que a sentença está em conformidade com as normas vigentes. Requer o não provimento do recurso.

 

A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 99797273, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, por entender que o dolo específico e o prejuízo ao erário não restaram demonstrados, em observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001471-11.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROQUE ROCHA MONTEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia cinge-se a verificar se a omissão do ex-prefeito Roque Rocha Monteiro, ora apelado, na prestação de contas do Convênio nº 568/2002, firmado com a Secretaria do Trabalho e Assistência Social (SETRAS), no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), configura ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.


A improbidade administrativa corresponde à prática de condutas ilegais e desonestas, qualificadas com a presença do elemento subjetivo, tratando-se da violação ao postulado da moralidade enquanto princípio administrativo, expresso, dentre outros, no caput do art. 37, CF/1988.

 

Após a reforma advinda da Lei 12.430/2021, o ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação da prática de ato doloso, que cause enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação de princípios (art. 11), desde que presente, ainda, a vontade específica voltada à prática de improbidade (dolo específico). É o que prevê o artigo 1º, § 2º, da Lei 8.429/92 com a redação data pela Lei 14.230/2021 ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no Tema 1.199 da repercussão geral, no sentido de que: "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo". Acerca da aplicação retroativa da nova Lei, decidiu a Corte Superior no julgado de observância obrigatória:

 

“[...] 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; [...].” (g.n).

 

Nesse sentido, aplicam-se, no caso presente, as normas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade, apesar de ter a ação sido ajuizada sob a égide da redação original da Lei 8.429/92, já que não havia condenação transitada em julgado.

 

Dispõem os artigos 10, caput, e inciso XIX, e artigo 11, caput, e inciso VI, da Lei 8.429/92:

 

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

[...]

 

XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

 

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”

 

Assim para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades.

 

À luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que o ente público não demonstrou, com a segurança jurídica necessária, a prática de improbidade administrativa por parte do réu. Não há qualquer demonstração de que o ex-gestor tenha efetivamente recebido os recursos do Convênio e aplicado em finalidade diversa, ou mesmo que tinha o dever de prestar contas e assim não fez com o fim de ocultar irregularidades.

 

Alega o apelante genericamente que “[...] a ausência de prestação de contas por agente público configura ato de improbidade administrativa [...].” Mas não logrou apresentar provas concretas e individualizadas que demonstrem a intenção dolosa do ex-gestor em violar os princípios da Administração Pública. A prestação de contas em atraso não é circunstância suficiente para caracterizar de forma inequívoca o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades.

 

Ademais, a ausência de prestação de contas, ainda que reprovável, pode ensejar outras consequências jurídicas e administrativas, mas não atrai automaticamente a responsabilização por improbidade administrativa, sobretudo diante da falta de prova inequívoca do elemento subjetivo doloso.

 

A demonstração cabal da prática do ato de improbidade é elemento vinculado à prova do fato constitutivo do direito, a qual incumbe ao autor, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, regra de distribuição do ônus probatório.

 

Registre-se, por oportuno, que, embora intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 98884908), ambas as partes, inclusive a apelante (ID 98884913), informaram não possuir mais provas a produzir.


Nesses termos, há de ser ratificada a sentença de improcedência, por não ter sido demonstrada a existência de dolo do agente, tendo o Juízo de origem observado que “[...] não restou comprovado que o réu deixou de prestar contas do convênio firmado quando ocupou o cargo de Prefeito Municipal com o intuito de burlar a lei ou de encobrir qualquer utilização indevida de verba pública. Não há evidências de que tenha agido de forma livre e consciente com a intenção de omitir as contas, prejudicando inclusive futuros repasses de verbas pelo Governo.”

 

No mesmo sentido, confira-se a conclusão do órgão ministerial nestes autos (ID 99797273):

 

“[...] Assim sendo, diante das alterações da lei de improbidade administrativa para o enquadramento das condutas em atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário ou violem princípios da administração pública são necessários os requisitos essenciais: o dolo e a exigência de efetiva perda patrimonial, não bastando, portanto, a voluntariedade do agente no art. 1º, §2º da LIA, nos exatos termos proferidos pelo Ministro Alexandre de Moraes, no ARE acima citado, in verbis: 

 

[...]

 

Ademais não restou comprovado que o ex-gestor, ora apelado, dispunha de condições para prestar contas, muito menos a comprovação do dolo específico consistente na intenção de ocultar irregularidades ou causar prejuízo ao erário.

 

[...]

 

Conclui-se, portanto, que, a mera irregularidade formal ou omissão desacompanhada de demonstração inequívoca de dolo específico não configura ato de improbidade administrativa.

 

Isto posto, o Apelante, em suas alegações, não conseguiu indicar, de forma discriminada e concreta, quais seriam os elementos dolosos presentes na conduta do ex-gestor apontada como improba, tampouco conseguiu especificar os instrumentos normativos capazes de tipificar o ato na seara da improbidade administrativa, tornando inviável a concessão do pleito autoral à vista das disposições legais e jurisprudenciais até o momento apontadas. 

 

A jurisprudência pátria também é ajustada no sentido de que não configura ato de improbidade a mera ausência de prestação de contas pelo gestor, sem demonstração efetiva de dolo ou má-fé, ainda que relativo a fatos ocorridos antes da nova Lei 14.230/2021, quando ausente trânsito em julgado:

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITO. MUNICÍPIO DE BOA NOVA/BA. REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. FNDE. PDDE E PNATE. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO. DOLO E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS. IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE ILEGITIMIDADE DO MPF E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA AFASTADAS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem orientação de que estando a verba federal, repassada aos Municípios, Estados e Distrito Federal, sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, bem como é firme no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa. 2. A prova produzida em inquérito civil público, de que a parte não teve acesso, utilizada para fundamentar condenação em ação civil pública de improbidade administrativa, não constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a parte requerida pôde se manifestar sobre ela no curso do processo judicial. 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 5. A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Lei 8.429/92: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 ( ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 7. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Regional a prestação de contas em atraso, ainda que incompleta ou mesmo após o ajuizamento da ação, não é circunstância suficiente para caracterizar de forma inequívoca o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades. 8. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 9. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 10. A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 11. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12. Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades. 13. Apelação do réu provida para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 00032014620164013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023 PAG)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - TEMA 1.199 DO STF- PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADE - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGUARADO -SENTENÇA MANTIDA. O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". O ato de improbidade administrativa decorrente da omissão na prestação de contas por aquele que esteja obrigado a fazê-lo somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em ocultar irregularidades ou obter vantagem ilícita. In casu, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado à requerida, é de se denegar a pretensão de sua condenação nas sanções da Lei 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 01162622920148130382 Lavras, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida. Sem honorários advocatícios de sucumbência e sem custas, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239