PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000672-53.2025.8.05.0106 – Comarca de Ipirá/BA Apelante: Morbeck Silva dos Santos Advogado: Dr. Marcos Tadeu Ribeiro Marinho (OAB/BA: 48.342) Advogado: Dr. Vinícius Lima da Silva (OAB/BA: 65.344) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Leandro Ribeiro de Mattos Oliveira Origem: Vara Criminal da Comarca de Ipirá Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INACOLHIMENTO. INGRESSO AMPARADO EM FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. TEMA 280 DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS E REGIME PRISIONAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, redimensionando a pena definitiva, DE OFÍCIO, para 6 (seis) anos e (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva e os demais termos da sentença condenatória, devendo ser recolhido em estabelecimento penal adequado ao regime imposto. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Morbeck Silva dos Santos, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que o condenou às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 95933090), in verbis: “Consta dos inclusos Autos de Prisão em Flagrante Delito, subsidiados pelo Inquérito Policial inconcluso n. 16333/2025, que, em 21 de fevereiro de 2025, às 17h, MORBECK SILVA DOS SANTOS, qualificado às fls. 487696819 - Pág. 1, guardava uma sacola amarela contendo 4 (quatro) tabletes de maconha, 3 (três) pedras grandes de crack e 1 (uma) balança digital no interior do imóvel onde reside, estando aqueles objetos escondidos sobre tábuas no quintal daquela residência situada na Rua Teresina, bairro Vila Jesus de Ipirá/BA, próximo da creche Menino Jesus. Por isso, o autor dos fatos acabou sendo flagrado na posse de 683g (seiscentos e oitenta e três gramas) de maconha e 56,51g (cinquenta e seis gramas e cinquenta e um centigramas) de crack, além de balanças de precisão, material comumente utilizado para o fracionamento e comercialização de entorpecentes, denotando o intuito da traficância. Além disso, as substâncias entorpecentes foram apreendidas após fuga do autor dos fatos quando policiais militares executavam meras rondas ostensivas na localidade. Estes foram conduzidos pela atitude suspeita ao interior da residência de MORBECK SILVA DOS SANTOS, sendo perceptível que o local era utilizado para armazenamento e possível distribuição ilícita de drogas. Em outras palavras, MORBECK SILVA DOS SANTOS também tinha em depósito, entregava a consumo e fornecia drogas, ele comercializava substâncias entorpecentes em sua própria residência, havendo juntada categórica de Laudo Preliminar de Constatação de Droga de fls. 487696819 - Pág. 27, o qual positivou para maconha e, igualmente, cocaína. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Promotor de Justiça signatário, denuncia MORBECK SILVA DOS SANTOS como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006 – TRÁFICO DE DROGAS), com as disposições aplicáveis da Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos ou Equiparados), requerendo que seja intimado para apresentar Defesa Prévia/Preliminar e, após o recebimento da Exordial acusatória, seja citado para apresentar Resposta à Acusação, sendo interrogado, processado e, ao final, condenado, nos termos dos arts. 55 e seguintes da Lei de Tóxicos/2006, ouvindo-se, durante a instrução, as testemunhas abaixo arroladas”. (sic). III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 95933728), sustentando a Defesa, nas razões recursais (ID. 95933728), a preliminar de nulidade por violação domiciliar, sob alegativa de que a abordagem policial que culminou na apreensão dos entorpecentes atribuídos ao acusado ocorreu mediante ingresso forçado na residência da mãe dele, sem consentimento dos moradores e sem fundadas razões prévias. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, em atenção ao princípio in dubio pro reo, aduzindo que nenhuma droga foi encontrada na residência do apelante, sendo impossível concluir-se que havia um crime permanente acontecendo naquele instante, tampouco existindo elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, ou por atipicidade da conduta, afirmando que as drogas estavam sob sua posse em virtude de ameaças proferidas por outro traficante. Em caso de ser mantida a condenação, requer a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/06). Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente fixação da sanção no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV - Não merece prosperar a arguição de nulidade das provas produzidas em razão de suposta invasão ilegal de domicílio, com a consequente absolvição do Apelante. Em que pese as alegações defensivas, verifica-se que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente apresentaram relatos uníssonos a respeito dos fatos, tanto na fase preliminar (ID. 95933091 – Págs. 10/13) quanto em Juízo (ID. 95933720), no sentido de que, no dia 21/02/2025, por volta de 17h, quando realizavam ronda na Rua Terezinha, Bairro Vila Jesus, foram informados que um indivíduo, de prenome Morbeck, estava comercializando drogas em uma residência da localidade. Ato contínuo, adentrando na rua indicada, visualizaram um homem vestindo bermuda escura e blusa amarela, que correu para o interior de uma casa ao avistar a guarnição, em que pese as ordens de parada proclamadas. Em razão do comportamento suspeito, resolveram ingressar no imóvel, oportunidade em que encontraram um saco amarelo, embaixo de tábuas que se encontravam no quintal, contendo 4 (quatro) tabletes de maconha, 3 (três) pedras grandes de crack e uma balança digital branca, além de 3 (três) aparelhos telefônicos, razão pela qual capturaram o acusado em flagrante Nesse viés, esclarecedores são os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação SD PM Anderson Cardoso Neves e SGT PM Samir Sampaio Santos, transcritos no édito condenatório (ID. 95933720) V - No caso em apreço, a legalidade do ingresso domiciliar fundamenta-se na existência de justa causa e fundada suspeita, extraídas da conjunção entre as denúncias prévias qualificadas e a conduta evasiva do réu. Destarte, a equipe da RONDESP Chapada deslocou-se para o local com base em informações precisas que indicavam o endereço, o nome de "Morbeck" e as características físicas do suspeito, o qual já era apontado por populares como liderança do tráfico local. Ao avistar a viatura e empreender fuga imediata para o interior do imóvel, o acusado transformou as referidas notícias em elementos objetivos de suspeição, autorizando a perseguição policial e o ingresso no quintal da residência para fins de contenção. Ademais, a entrada no imóvel revelou o estado de flagrância de crime permanente, uma vez que foram apreendidos tabletes de maconha, pedras de crack e uma balança de precisão, ocultos sob tábuas, corroborando a suspeita inicial. Conforme o entendimento fixado pelo STF no Tema 280, o controle judicial a posteriori demonstra que a entrada não foi arbitrária, mas pautada em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias fáticas. Assim, a fuga deliberada diante de guarnição especializada, somada ao histórico de denúncias específicas, legitima a atuação estatal e afasta qualquer alegação de nulidade na colheita das provas. Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado, o qual não conheciam de diligências anteriores, até porque inexistem nos fólios elementos que evidenciem a ocorrência de rixa antecedente com o Apelante ou de flagrante forjado. VI - Nesse contexto, tem-se, efetivamente, que o acervo probatório é convergente ao apontar que a diligência que culminou na abordagem do Apelante, apreensão do material ilícito e consequente prisão em flagrante teve início em via pública e ocasionou ingresso domiciliar fundado em suspeitas contundentes, encontrando-se, no interior da sacola apreendida, uma balança de precisão branca, 683g (seiscentos e oitenta e três gramas) de maconha, 56,51g (cinquenta e seis gramas e cinquenta e um centésimos) de crack e 3 (três) aparelhos telefônicos, conforme demonstrado no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 95933091 – Pág. 12) e nos Laudos Periciais Provisório e Definitivo (IDs. 95933091 e 95933612 – Págs. 27 e 02). Ouvido em juízo, o réu confirmou que autorizou a entrada dos policiais em sua residência própria, mas negou ter anuído com a busca na casa de sua mãe, admitindo, inclusive, que as drogas estavam sob sua guarda no domicílio materno, conquanto tenha alegado que pertenciam a um traficante não identificado, que o estaria ameaçando de morte, de modo que foi obrigado a guardar as substâncias para saldar as suas dívidas de usuário (ID. 95933720). VII – Refutando os argumentos da Defesa, o Sentenciante ponderou que “O acusado apresentou versão defensiva inverossímil e contraditória. Alegou estar guardando as drogas sob coação de um traficante não identificado, que o ameaçava de morte devido a dívidas de consumo pessoal. Esta versão não encontra respaldo probatório e apresenta inconsistências graves: a) não identificou o suposto coator; b) não comprovou as alegadas ameaças; c) contradiz o depoimento de sua própria esposa. O depoimento da declarante TATIELLE DE JESUS COSTA, embora tenha tentado minimizar a conduta do marido alegando uso pessoal, inadvertidamente confirmou elementos relevantes: que as drogas estavam na casa da sogra e que pertenciam ao acusado. Significativamente, a declarante não mencionou qualquer conhecimento sobre ameaças de morte que o marido estaria sofrendo, o que seria inverossímil considerando a gravidade de tais ameaças e a proximidade do relacionamento conjugal” (ID. 95933720). Registre-se que, na esteira do art. 156 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, de maneira que caberia à Defesa comprovar que as drogas foram colocadas na residência de sua mãe sob ameaça de terceiros, conforme ventilado, ônus do qual não se desincumbiu, figurando a versão do Recorrente isolada no caderno processual, não tendo sido ouvida nenhuma testemunha que a corroborasse. VIII - Imperioso lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas: IX - Na situação em apreço, embora o Apelante não tenha sido flagrado realizando a respectiva venda das drogas, restou comprovado que ele as guardava no quintal de sua genitora, exatamente como descrito pelos informantes aos policiais, que noticiaram se tratar o local de ponto de comércio de entorpecentes. Ademais, a quantidade de psicotrópicos apreendida foi expressiva, qual seja, 56,51g (cinquenta e seis gramas e cinquenta e um centésimos) de crack e 683g (seiscentos e oitenta e três gramas) de maconha, fracionadas em tabletes, além de balança de precisão, forma de acondicionamento e instrumento acessório típicos da comercialização de drogas. Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição pela incidência do princípio in dubio pro reo, muito menos por atipicidade da conduta ou desclassificação, a qual, como já exposto, se adequa perfeitamente ao tipo penal em exame. X - Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Sentenciante exasperou a pena-base à razão de 1/8 sobre os intervalos mínimo e máximo para cada vetorial judicial, sendo estes: a conduta social (liderança da traficância na localidade); a culpabilidade (utilização da residência de sua genitora para o armazenamento dos entorpecentes); as circunstâncias (quantidade e diversidade dos entorpecentes); e as graves consequências sociais (teor significativamente nocivo de parte das drogas apreendidas), de modo a aplicar 4/8 sobre o intervalo do preceito secundário, fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. Na etapa intermediária, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduziu a reprimenda para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa, tornando-a definitiva em virtude do afastamento do redutor referente ao tráfico privilegiado, visto que os elementos dos autos indicaram a dedicação do apelante às atividades criminosas. A seguir, determinou o regime fechado para cumprimento de pena e manteve a custódia cautelar, haja vista a subsistência dos fundamentos que ensejaram a sua decretação. Em virtude da quantidade de pena aplicada, deixou de substituir a sanção corpórea por restritiva de direitos ou de suspender-lhe a execução. XI - Da análise do exposto, revela-se necessária a reforma da primeira fase da dosimetria. O Magistrado reputou desfavorável a conduta social do denunciado, pelo fato de que os depoimentos policiais apontaram o acusado como uma das lideranças do tráfico no bairro. Porém, a referida vetorial avalia o comportamento do réu no ambiente familiar, profissional e comunitário, e não se confunde com seu histórico criminal ou com a tipicidade da atividade desenvolvida. Em outra esteira, sabe-se que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto, constituindo uma circunstância judicial única (incindível), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Logo, ao reconhecê-las, o Juízo deve proceder à exasperação de apenas uma vetorial, não podendo separar os dois fatores mencionados para recrudescer a pena-base duas vezes. In casu, o Sentenciante utilizou a quantidade expressiva de entorpecentes para negativar as circunstâncias e, paralelamente, valorou a natureza especialmente deletéria do crack nas consequências do crime, o que contraria o entendimento sedimentado na jurisprudência. Assim, de ofício, é mister decotar a conduta social (fundamentação inadequada) e, outrossim, considerar a natureza e quantidade das substâncias como circunstância judicial única e incindível, mantendo a culpabilidade (utilização da residência de sua genitora para o armazenamento dos entorpecentes), de modo a valorar somente duas vetoriais na primeira fase e, destarte, redimensionar a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Por ocasião da atenuante da confissão espontânea já reconhecida, as referidas penas são reduzidas, na etapa intermediária, para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. XII - Quanto ao pleito defensivo de aplicação do tráfico privilegiado, como cediço, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Embora a primariedade e os bons antecedentes sejam requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tais condições isoladas não garantem o benefício quando o conjunto probatório demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas. No caso concreto, a habitualidade delitiva resta evidenciada pelos depoimentos policiais uníssonos, os quais relatam que o réu era apontado por populares como liderança do tráfico local e exercia a mercancia de forma ostensiva, além da apreensão de petrechos de traficância e diversos aparelhos telefônicos. O depoimento do policial Samir Sampaio Santos é contundente ao confirmar o comando da atividade ilícita pelo réu no bairro, o que, somado à quantidade expressiva e diversidade dos entorpecentes apreendidos (683g de maconha e 56,51g de crack), com parte deles acondicionados em tabletes, afasta a figura do traficante ocasional. Logo, o arcabouço probatório acostado aos autos reúne elementos aptos a demonstrar que o acusado se dedica habitualmente às atividades de traficância, com indícios de que exerce a liderança na localidade em que as drogas foram apreendidas, de modo que resta inviável a aplicação da benesse pretendida na terceira etapa da dosimetria da pena. XIII - Considerando o quantum de pena aplicado acima, modifica-se o regime inicial do cumprimento de pena para o semiaberto, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, b, do Estatuto Repressivo, restando incabíveis, entretanto, a substituição da sanção corpórea pelas penas restritivas de direitos, assim como a sua suspensão condicional, conforme arts. 44 e 77 do Código Penal. XIV - Por fim, não obstante a fixação do regime semiaberto, é imperiosa a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos apartados n. 8000420-50.2025.8.05.0106, e mantida com fundamentação idônea no édito condenatório, haja vista a expressiva quantidade das substâncias apreendidas (683g de maconha e 56,51 g de crack), a natureza especialmente deletéria de parte delas (crack) e os petrechos de traficância (balança de precisão), os quais evidenciam a periculosidade concreta da conduta e a necessidade de tutela da ordem pública. Insta ressaltar que os Tribunais pátrios entendem pela possibilidade de imposição da constrição cautelar mesmo em casos de condenação diversa do regime fechado, desde que haja motivação pertinente e estejam preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Importa registrar que o Sentenciante cuidou de determinar a expedição da respectiva Guia de Recolhimento Provisória, o que foi cumprido (ID. 97390067), originando a Execução Penal n. 2000154-15.2026.8.05.0080 no SEEU. XV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. XVI – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, redimensionando a pena definitiva, DE OFÍCIO, para 6 (seis) anos e (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva e os demais termos da sentença condenatória, devendo ser recolhido em estabelecimento penal adequado ao regime imposto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000672-53.2025.8.05.0106, provenientes da Comarca de Ipirá/BA, em que figuram, como Apelante, Morbeck Silva dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, redimensionando a pena definitiva, DE OFÍCIO, para 6 (seis) anos e (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva e os demais termos da sentença condenatória, devendo ser recolhido em estabelecimento penal adequado ao regime imposto., e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000672-53.2025.8.05.0106 – Comarca de Ipirá/BA Apelante: Morbeck Silva dos Santos Advogado: Dr. Marcos Tadeu Ribeiro Marinho (OAB/BA: 48.342) Advogado: Dr. Vinícius Lima da Silva (OAB/BA: 65.344) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Leandro Ribeiro de Mattos Oliveira Origem: Vara Criminal da Comarca de Ipirá Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Morbeck Silva dos Santos, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que o condenou às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 95933720), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 95933728), sustentando a Defesa, nas razões recursais (ID. 95933728), a preliminar de nulidade por violação domiciliar, sob alegativa de que a abordagem policial que culminou na apreensão dos entorpecentes atribuídos ao acusado ocorreu mediante ingresso forçado na residência da mãe dele, sem consentimento dos moradores e sem fundadas razões prévias. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, em atenção ao princípio in dubio pro reo, aduzindo que nenhuma droga foi encontrada na residência do apelante, sendo impossível concluir-se que havia um crime permanente acontecendo naquele instante, tampouco existindo elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, ou por atipicidade da conduta, afirmando que as drogas estavam sob sua posse em virtude de ameaças proferidas por outro traficante. Em caso de ser mantida a condenação, requer a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/06). Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente fixação da sanção no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID. 95933733). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID. 96918725). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000672-53.2025.8.05.0106 – Comarca de Ipirá/BA Apelante: Morbeck Silva dos Santos Advogado: Dr. Marcos Tadeu Ribeiro Marinho (OAB/BA: 48.342) Advogado: Dr. Vinícius Lima da Silva (OAB/BA: 65.344) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Leandro Ribeiro de Mattos Oliveira Origem: Vara Criminal da Comarca de Ipirá Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Morbeck Silva dos Santos, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que o condenou às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória (ID. 95933090), in verbis: “Consta dos inclusos Autos de Prisão em Flagrante Delito, subsidiados pelo Inquérito Policial inconcluso n. 16333/2025, que, em 21 de fevereiro de 2025, às 17h, MORBECK SILVA DOS SANTOS, qualificado às fls. 487696819 - Pág. 1, guardava uma sacola amarela contendo 4 (quatro) tabletes de maconha, 3 (três) pedras grandes de crack e 1 (uma) balança digital no interior do imóvel onde reside, estando aqueles objetos escondidos sobre tábuas no quintal daquela residência situada na Rua Teresina, bairro Vila Jesus de Ipirá/BA, próximo da creche Menino Jesus. Por isso, o autor dos fatos acabou sendo flagrado na posse de 683g (seiscentos e oitenta e três gramas) de maconha e 56,51g (cinquenta e seis gramas e cinquenta e um centigramas) de crack, além de balanças de precisão, material comumente utilizado para o fracionamento e comercialização de entorpecentes, denotando o intuito da traficância. Além disso, as substâncias entorpecentes foram apreendidas após fuga do autor dos fatos quando policiais militares executavam meras rondas ostensivas na localidade. Estes foram conduzidos pela atitude suspeita ao interior da residência de MORBECK SILVA DOS SANTOS, sendo perceptível que o local era utilizado para armazenamento e possível distribuição ilícita de drogas. Em outras palavras, MORBECK SILVA DOS SANTOS também tinha em depósito, entregava a consumo e fornecia drogas, ele comercializava substâncias entorpecentes em sua própria residência, havendo juntada categórica de Laudo Preliminar de Constatação de Droga de fls. 487696819 - Pág. 27, o qual positivou para maconha e, igualmente, cocaína. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Promotor de Justiça signatário, denuncia MORBECK SILVA DOS SANTOS como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006 – TRÁFICO DE DROGAS), com as disposições aplicáveis da Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos ou Equiparados), requerendo que seja intimado para apresentar Defesa Prévia/Preliminar e, após o recebimento da Exordial acusatória, seja citado para apresentar Resposta à Acusação, sendo interrogado, processado e, ao final, condenado, nos termos dos arts. 55 e seguintes da Lei de Tóxicos/2006, ouvindo-se, durante a instrução, as testemunhas abaixo arroladas”. (sic). Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 95933728), sustentando a Defesa, nas razões recursais (ID. 95933728), a preliminar de nulidade por violação domiciliar, sob alegativa de que a abordagem policial que culminou na apreensão dos entorpecentes atribuídos ao acusado ocorreu mediante ingresso forçado na residência da mãe dele, sem consentimento dos moradores e sem fundadas razões prévias. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, em atenção ao princípio in dubio pro reo, aduzindo que nenhuma droga foi encontrada na residência do apelante, sendo impossível concluir-se que havia um crime permanente acontecendo naquele instante, tampouco existindo elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, ou por atipicidade da conduta, afirmando que as drogas estavam sob sua posse em virtude de ameaças proferidas por outro traficante. Em caso de ser mantida a condenação, requer a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/06). Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente fixação da sanção no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Não merece prosperar a arguição de nulidade das provas produzidas em razão de suposta invasão ilegal de domicílio, com a consequente absolvição do Apelante. Em que pese as alegações defensivas, verifica-se que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente apresentaram relatos uníssonos a respeito dos fatos, tanto na fase preliminar (ID. 95933091 – Págs. 10/13) quanto em Juízo (ID. 95933720), no sentido de que, no dia 21/02/2025, por volta de 17h, quando realizavam ronda na Rua Terezinha, Bairro Vila Jesus, foram informados que um indivíduo, de prenome Morbeck, estava comercializando drogas em uma residência da localidade. Ato contínuo, adentrando na rua indicada, visualizaram um homem vestindo bermuda escura e blusa amarela, que correu para o interior de uma casa ao avistar a guarnição, em que pese as ordens de parada proclamadas. Em razão do comportamento suspeito, resolveram ingressar no imóvel, oportunidade em que encontraram um saco amarelo, embaixo de tábuas que se encontravam no quintal, contendo 4 (quatro) tabletes de maconha, 3 (três) pedras grandes de crack e uma balança digital branca, além de 3 (três) aparelhos telefônicos, razão pela qual capturaram o acusado em flagrante Nesse viés, esclarecedores são os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação SD PM Anderson Cardoso Neves e SGT PM Samir Sampaio Santos, transcritos no édito condenatório (ID. 95933720), confiram-se: O SD PM ANDERSON CARDOSO NEVES, ouvido sob compromisso, relatou que no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 17:00h, policiais da RONDESP Chapada estavam em patrulhamento na cidade de Ipirá quando receberam uma série de denúncias sobre tráfico de drogas na região. As denúncias eram específicas, apontando uma casa na Rua Teresina, bairro Vila Jesus, e indicando o nome "Morbeck" com suas características físicas. Quando a equipe chegou ao local, o acusado avistou a viatura policial e imediatamente correu para o interior do imóvel. Os policiais o perseguiram e, durante a busca no quintal da residência da mãe do acusado, encontraram uma sacola amarela escondida sob tábuas contendo 4 tabletes de maconha, 3 pedras de crack e 1 balança digital. Esclareceu que não são policiais da cidade de Ipirá, mas da RONDESP Chapada, e que vieram até a localidade especificamente devido às denúncias recebidas. Confirmou que o acusado confessou no local que as drogas eram suas. (grifos acrescidos). No mesmo sentido, o SGT PM SAMIR SAMPAIO SANTOS, também ouvido sob compromisso, corroborou integralmente a versão do colega e acrescentou informações relevantes: disse ter ouvido de populares que o acusado traficava de forma ostensiva na localidade e que era uma das lideranças do tráfico no bairro. Relatou que sempre trabalha naquela região há aproximadamente 5 anos e que, embora nunca tivesse abordado especificamente o acusado antes, o nome dele era conhecido pelos moradores como traficante. Confirmou que as denúncias que receberam no dia foram precisas quanto ao local e à identificação do suspeito. (grifos acrescidos). No caso em apreço, a legalidade do ingresso domiciliar fundamenta-se na existência de justa causa e fundada suspeita, extraídas da conjunção entre as denúncias prévias qualificadas e a conduta evasiva do réu. Destarte, a equipe da RONDESP Chapada deslocou-se para o local com base em informações precisas que indicavam o endereço, o nome de "Morbeck" e as características físicas do suspeito, o qual já era apontado por populares como liderança do tráfico local. Ao avistar a viatura e empreender fuga imediata para o interior do imóvel, o acusado transformou as referidas notícias em elementos objetivos de suspeição, autorizando a perseguição policial e o ingresso no quintal da residência para fins de contenção. Ademais, a entrada no imóvel revelou o estado de flagrância de crime permanente, uma vez que foram apreendidos tabletes de maconha, pedras de crack e uma balança de precisão, ocultos sob tábuas, corroborando a suspeita inicial. Conforme o entendimento fixado pelo STF no Tema 280, o controle judicial a posteriori demonstra que a entrada não foi arbitrária, mas pautada em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias fáticas. Assim, a fuga deliberada diante de guarnição especializada, somada ao histórico de denúncias específicas, legitima a atuação estatal e afasta qualquer alegação de nulidade na colheita das provas. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI . OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal De Justiça (AgRg No Habeas Corpus nºº 940.204 - GO Rel. Min . Ribeiro Dantas), e, por consequência, restabelecer o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da Apelação Criminal nº 5143404- 62.2023.8.09 .0011/GO. II. Questão em discussão 2. Inexistência de fundadas razões para o ingresso em domicílio . III. Razões de decidir 3. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel . Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante . A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. No caso concreto, a justa causa para o ingresso domiciliar ficou caracterizada após a atitude suspeita do acusado, o qual, após avistar os policiais militares, empreendeu fuga para dentro da residência . Durante a abordagem, realizada após a tentativa de fuga do réu, os policiais militares localizaram em sua mochila 11 porções de maconha, totalizando o peso bruto de 12,978 kg, além de uma balança de precisão. 6. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art . 1º, III; art. 5º, X e XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 10 .5.2016 (Tema 280); STF, HC 95.015/SP, Rel. Min . RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 24.4.2009; STF, RHC 181.563/BA, Rel . Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 24.3.2020; STF, RE 1 .491.517, Plenário, j. 2025. (STF - RE: 00000000000001558152 GO - GOIÁS, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/09/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025). (grifos acrescidos). Observa-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos) […] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. […]. 10. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 404.507/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifos acrescidos). Nesse contexto, tem-se, efetivamente, que o acervo probatório é convergente ao apontar que a diligência que culminou na abordagem do Apelante, apreensão do material ilícito e consequente prisão em flagrante teve início em via pública e ocasionou ingresso domiciliar fundado em suspeitas contundentes, encontrando-se, no interior da sacola apreendida, uma balança de precisão branca, 683g (seiscentos e oitenta e três gramas) de maconha, 56,51g (cinquenta e seis gramas e cinquenta e um centésimos) de crack e 3 (três) aparelhos telefônicos, conforme demonstrado no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 95933091 – Pág. 12) e nos Laudos Periciais Provisório e Definitivo (IDs. 95933091 e 95933612 – Págs. 27 e 02). Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça: “Dessa maneira, restou evidente que as circunstâncias demonstradas nos autos, notadamente a fundada suspeita de que o réu estava praticando crime, configuram legítimo flagrante delito a justificar o ingresso, mesmo em domicílio particular, à revelia de mandado judicial ou autorização do proprietário, em conformidade com a previsão constitucional” (ID. 96918725). Ouvido em juízo, o réu confirmou que autorizou a entrada dos policiais em sua residência própria, mas negou ter anuído com a busca na casa de sua mãe, admitindo, inclusive, que as drogas estavam sob sua guarda no domicílio materno, conquanto tenha alegado que pertenciam a um traficante não identificado, que o estaria ameaçando de morte, de modo que foi obrigado a guardar as substâncias para saldar as suas dívidas de usuário (ID. 95933720). Refutando os argumentos da Defesa, o Sentenciante ponderou que: “O acusado apresentou versão defensiva inverossímil e contraditória. Alegou estar guardando as drogas sob coação de um traficante não identificado, que o ameaçava de morte devido a dívidas de consumo pessoal. Esta versão não encontra respaldo probatório e apresenta inconsistências graves: a) não identificou o suposto coator; b) não comprovou as alegadas ameaças; c) contradiz o depoimento de sua própria esposa. O depoimento da declarante TATIELLE DE JESUS COSTA, embora tenha tentado minimizar a conduta do marido alegando uso pessoal, inadvertidamente confirmou elementos relevantes: que as drogas estavam na casa da sogra e que pertenciam ao acusado. Significativamente, a declarante não mencionou qualquer conhecimento sobre ameaças de morte que o marido estaria sofrendo, o que seria inverossímil considerando a gravidade de tais ameaças e a proximidade do relacionamento conjugal” (ID. 95933720). Registre-se que, na esteira do art. 156 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, de maneira que caberia à Defesa comprovar que as drogas foram colocadas na residência de sua mãe sob ameaça de terceiros, conforme ventilado, ônus do qual não se desincumbiu, figurando a versão do Recorrente isolada no caderno processual, não tendo sido ouvida nenhuma testemunha que a corroborasse. Imperioso lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Cita-se a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE NAVIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. IV - É firme o entendimento desta Corte Superior de que o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 701.134/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). (grifos acrescidos). Na situação em apreço, embora o Apelante não tenha sido flagrado realizando a respectiva venda das drogas, restou comprovado que ele as guardava no quintal de sua genitora, exatamente como descrito pelos informantes aos policiais, que noticiaram se tratar o local de ponto de comércio de entorpecentes. Ademais, a quantidade de psicotrópicos apreendida foi expressiva, qual seja, 56,51g (cinquenta e seis gramas e cinquenta e um centésimos) de crack e 683g (seiscentos e oitenta e três gramas) de maconha, fracionadas em tabletes, além de balança de precisão, forma de acondicionamento e instrumento acessório típicos da comercialização de drogas. Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição pela incidência do princípio in dubio pro reo, muito menos por atipicidade da conduta ou desclassificação, a qual, como já exposto, se adequa perfeitamente ao tipo penal em exame. Passa-se à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se trecho do édito condenatório (ID. 95933720): “Embora o acusado seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes formais, a análise dos demais requisitos revela a inaplicabilidade da benesse: Quanto ao "não se dedicar a atividades criminosas": Os depoimentos policiais foram harmônicos ao afirmar que populares apontaram o réu como traficante e uma das lideranças do tráfico no bairro. O policial SAMIR SAMPAIO SANTOS foi categórico ao relatar que "ouviu de populares que ele traficava de forma ostensiva, que comandava o tráfico na localidade". Tal informação, aliada à quantidade expressiva e diversidade das drogas apreendidas (683g de maconha e 56,51g de cocaína), evidencia dedicação habitual à atividade criminosa. Quanto à análise qualitativa das drogas: O laudo pericial confirmou a apreensão de cocaína, substância de alto poder viciante e extremamente deletéria ao organismo humano. A presença desta droga, em quantidade considerável, somada à maconha e à balança de precisão, demonstra estrutura típica de traficância habitual, incompatível com o perfil do "traficante de primeira viagem" que a lei pretende beneficiar. [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MORBECK SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelas razões acima expostas. Atendendo ao sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal, aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, passo à dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas: Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais - art. 59 do CP) Culpabilidade: Elevada. O acusado agiu conscientemente ao utilizar a residência de sua genitora para ocultar as drogas, envolvendo pessoa idosa e vulnerável em sua atividade criminosa. Este comportamento demonstra maior grau de reprovabilidade, pois expôs familiar próximo aos riscos inerentes ao tráfico de drogas. Antecedentes: Tecnicamente favoráveis, sendo o réu formalmente primário. Conduta social: Desfavorável. Os depoimentos policiais foram uníssonos ao afirmar que populares apontaram o acusado como uma das lideranças do tráfico no bairro. O policial SAMIR SAMPAIO SANTOS relatou ter ouvido que o réu "traficava de forma ostensiva" e "comandava o tráfico na localidade". Tal conduta revela grave comprometimento da ordem pública local. Personalidade: Não demonstrada adequadamente para valoração. Motivos do crime: Não comprovados os alegados motivos de coação, permanecendo como motivação o lucro fácil proporcionado pelo tráfico de drogas. Circunstâncias do crime: Gravemente desfavoráveis. A quantidade expressiva de drogas (683g de maconha e 56,51g de cocaína), a diversidade das substâncias, a presença de balança de precisão e o uso da residência materna para ocultação evidenciam estrutura organizada de traficância. Consequências: Gravemente desfavoráveis. Uma das drogas apreendidas foi o crack, substância de alto poder viciante e extremamente deletéria. Esta droga vem causando sérios problemas sociais na cidade de Ipirá, como aumento do número de moradores de rua, furtos residenciais e comerciais, roubos e outros delitos patrimoniais. O tráfico desta substância contribui diretamente para a degradação do tecido social local. Comportamento da vítima: Não aplicável. Considerando a preponderância das circunstâncias desfavoráveis, especialmente a conduta social comprometida, a alta culpabilidade e as graves consequências sociais, e tendo em conta a o intervalo entre a pena mínima e máxima previstas em abstrato no tipo pena, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, além de 1.000 (mil) dias-multa. Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes). Não há agravantes. Todavia, embora o réu tenha negado a propriedade da droga e a finalidade comercial, confessou que estava guardando (mantendo a droga) supostamente sob coação de terceiro. Assim sendo, considerando o enunciado da Súmula nº 545 do STJ, entendo pela incidência da atenuante da confissão espontânea. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 08 (oito) e 04 (quatro) meses de reclusão. Terceira Fase (Causas de Diminuição e Aumento) Conforme fundamentado, não incidem as causas de diminuição previstas no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. PENA DEFINITIVA: 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, que fixo no mínimo legal de 1/30 do valor do salário-mínimo. Regime de Cumprimento Considerando a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o regime inicial será FECHADO. Do não cabimento da substituição da pena e do SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando não apenas a expressa vedação legal pela violência e grave ameaça empregadas (art. 44, I, CP), mas também por ser a pena aplicada superior a 4 anos (art. 44, I, CP). Incabível também a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista que a pena aplicada é muito superior ao limite legal de 2 anos (art. 77, caput, CP). DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA Finda a instrução processual e prolatada a sentença condenatória, mostra-se a necessidade da manutenção da prisão cautelar do réu. De fato, a orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). Ainda conforme entendimento consolidado na Corte de Cidadania: “A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma” (STJ, AgRg no AREsp 1697713/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). Ante o exposto, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Decreto o perdimento da balança de precisão, em favor da União, nos termos do art. 91, II, "a" e "b" do Código Penal c/c art. 63 da Lei 11.343/06, por ser instrumento do crime. Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva; d) Oficie-se à Autoridade Policial para que adote as medidas necessárias referentes à destinação da motocicleta e destruição das drogas. e) Procedam-se às demais comunicações e anotações de estilo. Confiro à presente sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários”. (grifos acrescidos). Na primeira fase, o Sentenciante exasperou a pena-base à razão de 1/8 sobre os intervalos mínimo e máximo para cada vetorial judicial, sendo estes: a conduta social (liderança da traficância na localidade); a culpabilidade (utilização da residência de sua genitora para o armazenamento dos entorpecentes); as circunstâncias (quantidade e diversidade dos entorpecentes); e as graves consequências sociais (teor significativamente nocivo de parte das drogas apreendidas), de modo a aplicar 4/8 sobre o intervalo do preceito secundário, fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. Na etapa intermediária, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduziu a reprimenda para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa, tornando-a definitiva em virtude do afastamento do redutor referente ao tráfico privilegiado, visto que os elementos dos autos indicaram a dedicação do apelante às atividades criminosas. A seguir, determinou o regime fechado para cumprimento de pena e manteve a custódia cautelar, haja vista a subsistência dos fundamentos que ensejaram a sua decretação. Em virtude da quantidade de pena aplicada, deixou de substituir a sanção corpórea por restritiva de direitos ou de suspender-lhe a execução. Da análise do exposto, revela-se necessária a reforma da primeira fase da dosimetria. O Magistrado reputou desfavorável a conduta social do denunciado, pelo fato de que os depoimentos policiais apontaram o acusado como uma das lideranças do tráfico no bairro. Porém, a referida vetorial avalia o comportamento do réu no ambiente familiar, profissional e comunitário, e não se confunde com seu histórico criminal ou com a tipicidade da atividade desenvolvida. Veja-se: HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA . ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA . PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base na vetorial conduta social . Precedentes. 2. O vetor da conduta social, disposto no art. 59 do Código Penal, com redação dada pela Lei n .º 7.209/1984, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se confundindo com antecedentes criminais. 3. Ordem concedida para redimensionar as penas do Paciente ao patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal . (STJ - HC: 476776 SC 2018/0288081-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). (grifos acrescidos). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. LIMITAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS . FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM 1/3. SEMI-IMPUTABILIDADE. PROPORCIONAL. CONSTATAÇÃO DE RETARDO MENTAL LEVE DO RÉU . PENA DEFINITIVA MANTIDA. MAIS BENÉFICA AO RÉU. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO . INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. INDISPONIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO . TABELA DA OAB. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 984 (STJ). CASO CONCRETO. EXORBITÂNCIA . INOCORRÊNCIA. DECISUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO . 1. Não se tendo, no caso em apreço, empreendido qualquer análise objetiva acerca da reprovabilidade pessoal da conduta, mas, ao revés, se a tomando em relação ao próprio crime praticado, torna-se inviável a chancela da valoração negativa da culpabilidade do agente. 2. Igual conclusão se alcança quanto à conduta social do agente, cuja apreciação se vincula, não ao efeito social do delito em si, mas à apuração do comportamento habitual daquele nos diversos meios em que convive. Nesse contexto, não se vislumbra nos autos fundamentos concretos para aferição dos elementos extrapenais que poderiam caracterizar a má conduta social, não sendo possível, valorar negativamente a conduta social pelo fato deste ser usuário de droga. Precedentes. STJ. [...] (TJ-BA - Apelação: 00005545320158050014, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2024). Em outra esteira, sabe-se que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto, constituindo uma circunstância judicial única (incindível), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Logo, ao reconhecê-las, o Juízo deve proceder à exasperação de apenas uma vetorial, não podendo separar os dois fatores mencionados para recrudescer a pena-base duas vezes. In casu, o Sentenciante utilizou a quantidade expressiva de entorpecentes para negativar as circunstâncias e, paralelamente, valorou a natureza especialmente deletéria do crack nas consequências do crime, o que contraria o entendimento sedimentado na jurisprudência. Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO . DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA . BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício ( HC 139 .741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4 .2019, v.g.). 2 . A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/06/2021). "2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 não criou duas circunstâncias judiciais a mais para serem somadas àquelas oito já previstas no art. 59 do Código Penal, mas estabeleceu que a natureza e a quantidade da droga, as quais constituem circunstância única, devem ser considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal." (Acórdão 1330135, 00103811520168070009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, TJDFT, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021). Assim, de ofício, é mister decotar a conduta social (fundamentação inadequada) e, outrossim, considerar a natureza e quantidade das substâncias como circunstância judicial única e incindível, mantendo a culpabilidade (utilização da residência de sua genitora para o armazenamento dos entorpecentes), de modo a valorar somente duas vetoriais na primeira fase e, destarte, redimensionar a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Por ocasião da atenuante da confissão espontânea já reconhecida, as referidas penas são reduzidas, na etapa intermediária, para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao pleito defensivo de aplicação do tráfico privilegiado, como cediço, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Embora a primariedade e os bons antecedentes sejam requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tais condições isoladas não garantem o benefício quando o conjunto probatório demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas. No caso concreto, a habitualidade delitiva resta evidenciada pelos depoimentos policiais uníssonos, os quais relatam que o réu era apontado por populares como liderança do tráfico local e exercia a mercancia de forma ostensiva, além da apreensão de petrechos de traficância e diversos aparelhos telefônicos. O depoimento do policial Samir Sampaio Santos é contundente ao confirmar o comando da atividade ilícita pelo réu no bairro, o que, somado à quantidade expressiva e diversidade dos entorpecentes apreendidos (683g de maconha e 56,51g de crack), com parte deles acondicionados em tabletes, afasta a figura do traficante ocasional. Nessa linha intelectiva: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2 . Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). (grifos acrescidos). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PISO. VIOLAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO E PELA VIA ADEQUADA. PRECLUSÃO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. RITO ESPECIAL ESTABELECIDO PELA LEI DE DROGAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA . INDÍCIOS MÍNIMOS DE IRREGULARIDADES NO TRÂMITE DA APREENSÃO. NÃO VERIFICADOS. NULIDADES AFASTADAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECLARAÇÕES POLICIAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHO CARACTERÍSTICO DA MERCANCIA . PRECEDENTES DO STJ. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser surpreendido, no dia 28/05/2021, com aproximadamente 100kg (cem quilos) de maconha no interior do veículo que ocupava, sendo ainda encontrados na sua residência cerca de 105,60g (cento e cinco gramas e sessenta centigramas) de cocaína e uma balança de precisão. 2 . A inobservância da regra de prevenção não importa automaticamente nulidade do feito, porquanto não ser absoluta, consoante entendimento esposado na Súmula 706 do STJ, precluindo caso não seja arguida no momento processual oportuno e através da via adequada, nos termos do art. 108 do CPP. 3. Já no que diz respeito à pretensa declaração de nulidade pela ausência de notificação para apresentação de defesa prévia, inobservando o quanto disposto no art . 55 da Lei nº 11.343/2006, veja-se que o Magistrado a quo, após ser provocado pelo advogado do acusado, reconheceu a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, em decisão datada de 29/09/2021 (id 24560170), tornando-a sem efeito. Naquela oportunidade, a fim de sanear o feito e considerando já constar nos autos as defesas de ambos os acusados, passou a decidir novamente sobre o recebimento da denúncia, de modo que não restou configurado nenhum prejuízo concreto a ensejar a sua nulidade. 4 . Por fim, acerca da nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova, não se verificam, na hipótese, elementos aptos a demonstrar de maneira cabal que a conduta policial viciou a prova coletada e, assim, promover o deferimento do pleito defensivo. Como bem anotou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, inexiste indício mínimo de irregularidade no trâmite da apreensão das substâncias entorpecentes. Ademais,“ainda que comprovada a ausência de lacre - conforme sustentado pela defesa -, seria indispensável a demonstração de que eventual interferência tornaria imprestável a prova.” 5 . No mérito, tem-se por idônea a fundamentação mobilizada pelo Juízo a quo para negar a incidência da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, notadamente pela grande quantidade das substâncias apreendidas (mais de cem quilos), além das declarações policiais e apreensão de petrecho característico da mercancia (balança de precisão), que, somados, demonstram a dedicação do acusado a atividades criminosas. Precedentes do STJ. Não fosse o bastante, é possível verificar, em consulta ao sistema PJe, que o acusado responde a outra ação penal (autos nº 8002161-55.2021 .8.05.0110), em tramitação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê – BA, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6 . Mantida a pena imposta ao acusado, este não preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8000994-80.2021.8.05 .0149, de Lapão - BA, nos quais figuram como Apelante GILIENDERSON RODRIGUES MARQUES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator. (TJ-BA - APL: 80009948020218050149 VARA CRIMINAL DE LAPÃO, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2022). (grifos acrescidos). Logo, o arcabouço probatório acostado aos autos reúne elementos aptos a demonstrar que o acusado se dedica habitualmente às atividades de traficância, com indícios de que exerce a liderança na localidade em que as drogas foram apreendidas, de modo que resta inviável a aplicação da benesse pretendida na terceira etapa da dosimetria da pena. Considerando o quantum de pena aplicado acima, modifica-se o regime inicial do cumprimento de pena para o semiaberto, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, b, do Estatuto Repressivo, restando incabíveis, entretanto, a substituição da sanção corpórea pelas penas restritivas de direitos, assim como a sua suspensão condicional, conforme arts. 44 e 77 do Código Penal. Por fim, não obstante a fixação do regime semiaberto, é imperiosa a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos apartados n. 8000420-50.2025.8.05.0106, e mantida com fundamentação idônea no édito condenatório, haja vista a expressiva quantidade das substâncias apreendidas (683g de maconha e 56,51 g de crack), a natureza especialmente deletéria de parte delas (crack) e os petrechos de traficância (balança de precisão), os quais evidenciam a periculosidade concreta da conduta e a necessidade de tutela da ordem pública. Insta ressaltar que os Tribunais pátrios entendem pela possibilidade de imposição da constrição cautelar mesmo em casos de condenação diversa do regime fechado, desde que haja motivação pertinente e estejam preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 312 DO CPP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EVIDENCIADA HABITUALIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017). Outros julgados do STF no mesmo sentido . II – A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada, como ocorre no caso concreto. III – Prisão preventiva que se encontra devidamente lastreada em requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantir a ordem pública. Além disso, foi determinada a compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória . IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 239692 SC, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024). (grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO . MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto por réu condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/2006). A defesa alega ausência de fundamentação concreta na prisão preventiva, a primariedade do paciente e a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a condenação ao regime semiaberto, argumentando que a prisão preventiva configura uma antecipação indevida da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do recorrente, fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, apesar da condenação ao regime semiaberto; (ii) se a manutenção da prisão preventiva configura uma antecipação indevida da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes e celulares, indicando o tráfico como meio de vida do réu. A decisão também visou a garantir a ordem pública e a prevenir a reiteração delitiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto . A expedição de guia de execução provisória da pena assegura a compatibilização da custódia cautelar com o regime fixado na sentença. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida cautelar, especialmente a gravidade do crime e o risco de reiteração.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 200308 SP 2024/0235851-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). (grifos acrescidos). HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE GABRIEL COLARES DE SOUZA, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)às penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto . A defesa alega ausência de fundamentação idônea para manutenção da custódia cautelar após a condenação, sustentando desproporcionalidade da medida com o regime semiaberto para cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente após a condenação está devidamente fundamentada e se há necessidade de compatibilização da custódia com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em dados concretos, demonstrando a gravidade da conduta pela apreensão de droga acondicionada em 93 (noventa e três) sacos plásticos, num total de 103,30g, de “cannabis sativa”, conhecida popularmente como maconha, o risco de reiteração delitiva evidenciado pelo fato de a paciente já responder a ação penal anterior por fatos da mesma natureza, e o perigo à aplicação da lei penal. 4 . A fundamentação também se baseia no risco concreto de reiteração delitiva. 5. Verificada a incompatibilidade entre a custódia em regime fechado e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, impõe-se a necessária compatibilização da prisão preventiva com as regras do regime intermediário. IV . DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem conhecida e parcialmente concedida para determinar a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Tese: "1. A manutenção da prisão preventiva após condenação em regime semiaberto exige fundamentação idônea baseada em dados concretos que demonstrem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e o perigo à aplicação da lei penal . 2. É necessária a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto quando este for o regime inicial fixado na sentença condenatória." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei n. 11 .343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, STJ, HC 882 .806/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12 .11.2024 e AgRg no HC 947401/SP, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 18.02 .2025). [...] (TJ-BA - Habeas Corpus: 80261898720258050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/07/2025). (grifos acrescidos). Importa registrar que o Sentenciante cuidou de determinar a expedição da respectiva Guia de Recolhimento Provisória, o que foi cumprido (ID. 97390067), originando a Execução Penal n. 2000154-15.2026.8.05.0080 no SEEU. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, redimensionando a pena definitiva, DE OFÍCIO, para 6 (seis) anos e (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva e os demais termos da sentença condenatória, devendo ser recolhido em estabelecimento penal adequado ao regime imposto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado, o qual não conheciam de diligências anteriores, até porque inexistem nos fólios elementos que evidenciem a ocorrência de rixa antecedente com o Apelante ou de flagrante forjado.