PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir 1. A impugnação apresentada pelo Executado atendeu às exigências do art. 525, § 4º, do CPC, demonstrando de forma discriminada o excesso alegado. 2. Conforme a Súmula 362 do STJ, nas hipóteses de indenização por danos morais decorrentes de relação contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, e não de evento anterior. 3. O acórdão que fixou a indenização foi prolatado em 30/10/2023, razão pela qual este deve ser o marco inicial da atualização monetária. IV – Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 525, § 4º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052101-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TATIANA SANTOS DIAS
Advogado(s):CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Excesso de execução. Correção monetária. Termo inicial.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, ajuizado para pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 23.434,47, em que se discutiu o termo inicial da correção monetária fixada nos cálculos apresentados pelo Exequente.
A controvérsia cinge-se a definir: (i) se o Executado cumpriu os requisitos do art. 525, § 4º, do CPC, ao apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende devido; e (ii) se a atualização monetária deve incidir a partir da data do evento indicado pelo Exequente (20/05/2019) ou da data do arbitramento da indenização, em observância à Súmula 362 do STJ.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. Cumpre ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 2. A correção monetária da indenização por danos morais decorrente de relação contratual incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra Tatiana Santos Dias, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que houve excesso de execução, na medida em que a correção monetária da indenização por danos morais deve ser contada da data do arbitramento, e não do evento danoso. Assim, conforme aduz, o excesso resta configurado, uma vez que a correção aplicada foi desde 2019, quando deveria ser a data do julgamento da Apelação, em 30/10/2023. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão. A decisão de ID 89700717 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 91541255. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052101-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TATIANA SANTOS DIAS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Cumprimento de Sentença ajuizado pela Agravada contra a Agravante, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 23.434,47 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), decorrente de condenação em danos morais. Com efeito, a nova ordem processual exige que o devedor aponte a quantia que entende devida na hipótese de alegar excesso de execução. Além disto, o Executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. g.n. Tal determinação é um instrumento utilizado pela lei processual para facilitar o julgamento do processo pelo julgador. In casu, verifica-se que o Executado, então Agravante, cumpriu o ônus processual estabelecido no art. 525, §4º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, fora proferido acórdão em 30/10/2023, dando provimento a Apelação interposta pela parte Autora para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deveras, em análise dos cálculos apresentados pelo Exequente, observo que constou como termo inicial da atualização monetária a data de 20/05/2019, em desconformidade, portanto, com a Súmula 362 do STJ, que fixa a correção da data do arbitramento, uma vez que se trata de relação contratual. Desse modo, merece razão a Agravante quando alega excesso de execução, na medida em que a correção monetária deve incidir da data do arbitramento, ou seja, da prolação do acórdão em 30/10/2023. Pelos fundamentos acima expostos, a decisão proferida pelo Magistrado Singular deve ser reformada por este Juízo no sentido de determinar que a correção monetária tenha incidência da data do arbitramento, ou seja, da prolação do acórdão em 30/10/2023. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão no sentido de determinar que a correção monetária tenha incidência da data do arbitramento, ou seja, da prolação do acórdão em 30/10/2023. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052101-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TATIANA SANTOS DIAS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
VOTO