PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por banco réu contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, e que atribuiu genericamente à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade de todas as movimentações e aplicações de índices em conta do PASEP de servidora pública aposentada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco réu é parte ilegítima e se a justiça estadual é incompetente para julgar demanda sobre suposta má gestão de conta do PASEP; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova deve ser readequada para observar a modalidade do saque questionado, conforme a jurisprudência vinculante. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira gestora possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas a contas vinculadas ao PASEP, sendo da justiça comum estadual a competência para processar e julgar tais causas. 4. A distribuição do ônus da prova em ações do PASEP depende da modalidade do saque, não sendo cabível a imposição de um dever genérico de comprovação ao réu para todas as movimentações. 5. Cabe à autora o ônus de provar a irregularidade dos saques efetuados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 6. Ao banco réu incumbe exclusivamente provar a regularidade dos saques realizados em espécie, nos caixas de suas agências físicas, por configurar fato extintivo do direito da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O banco gestor possui legitimidade passiva para responder por demandas sobre falhas em contas do PASEP, cuja competência é da justiça estadual. 2. Nas ações sobre saques do PASEP, o ônus da prova cabe ao participante para saques via crédito em conta ou folha de pagamento, e à instituição financeira para saques em espécie nas agências, observando-se a dicotomia do Tema 1.300 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Súmula 42; STJ, AgInt no REsp 1896998, T1, j. 22.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1922275, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 21.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8076511-14.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado(s) RAIMUNDA DE SOUZA CEO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076511-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RAIMUNDA DE SOUZA CEO
Advogado(s):HERMANO MONTEIRO VIEIRA, WULDSON SOUSA SANTOS, FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis que, nos autos da ação de procedimento comum cível n. 8001253-28.2020.8.05.0079, ajuizada por RAIMUNDA DE SOUZA CEO em desfavor do agravante, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, e distribuiu o ônus da prova com base no artigo 373 do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da ilegitimidade passiva ad causam (...) (...) o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações que discutem desfalques nas contas do PASEP. Com efeito, nos termos da Lei Complementar nº 8/70, que instituiu o PASEP, o Banco do Brasil é o responsável pela administração e operacionalização do Programa, sendo responsável pela gestão dos valores referentes ao PIS/PASEP. No caso em tela, a autora alega a ocorrência de saques indevidos e desfalques na sua conta individual, o que atrai a responsabilidade do banco administrador. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da incompetência absoluta da Justiça Comum (...) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência n. 171648-DF, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. (...) Considerando a natureza da controvérsia, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC: À parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de saques indevidos em sua conta PASEP e os danos alegados (art. 373, I, do CPC). À parte ré incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a regularidade das movimentações na conta PASEP da autora e a correta aplicação dos índices de correção monetária (...)” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: 1. é parte ilegítima para figurar no polo passivo, atuando como mero depositário, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a gestão e a definição dos índices, devendo a União integrar a lide; 2. a competência para o julgamento é da Justiça Federal, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo; 3. não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova é indevida, conforme o recente Tema 1.300 do STJ, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos, especialmente quanto a saques em conta e folha de pagamento; 4. a manutenção da decisão pode gerar dano grave pela imposição de produção de prova diabólica ou custeio de perícia desnecessária. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual ou, subsidiariamente, a correta distribuição do ônus da prova. Em decisão monocrática de ID 95791950, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo apenas para sobrestar a eficácia da decisão agravada no ponto que definiu a distribuição do ônus da prova, determinando que a instrução probatória observe estritamente a dicotomia fixada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça até o julgamento final do mérito deste recurso. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos pela certidão de ID 99229988. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 11 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076511-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RAIMUNDA DE SOUZA CEO
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA, WULDSON SOUSA SANTOS, FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAIMUNDA DE SOUZA CEO, ora agravada, em face de BANCO DO BRASIL S/A, agravante, na qual a autora, servidora pública aposentada, alega ter sofrido prejuízos materiais em decorrência da má gestão de sua conta PASEP. Aduz que, ao realizar o levantamento dos valores, constatou quantia irrisória e incompatível com o tempo de serviço, indicando a ausência da devida correção monetária e a ocorrência de desfalques patrimoniais, razão pela qual pleiteia a recomposição do saldo e indenização por danos morais. A decisão recorrida, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitadas pelo banco réu/agravante. Na oportunidade, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova com base na regra geral do art. 373 do CPC, atribuindo à parte ré, contudo, o encargo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente a regularidade das movimentações na conta PASEP e a correta aplicação dos índices de correção monetária. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso instrumental. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, estabeleceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder às ações indenizatórias que discutissem eventual falha a respeito da conta vinculada ao PASEP. Confira-se: Tema n.º 1.150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, a petição inicial na origem versa justamente sobre suposta má gestão dos valores depositados e possíveis saques indevidos ou desfalques, o que atrai a aplicação direta da tese firmada. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente tal entendimento. Nesse contexto, a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para as causas em que o Banco do Brasil for parte, in verbis: Súmula n.º 42, STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, a decisão agravada encontra-se, no ponto, em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. Na mesma linha de intelecção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS EM CONTA RELATIVOS AO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decretar a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para responder à ação em que são questionados os depósitos em conta relativos ao PASEP, dissentiu do entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1896998 PB 2020/0250082-1, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Assim, rejeitam-se as preliminares. No que tange à distribuição do ônus probatório e à incidência das normas consumeristas, assiste razão à instituição financeira agravante. Embora a decisão agravada tenha acertadamente afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invocado a regra geral do art. 373 do CPC, ao determinar genericamente que incumbe ao Banco réu comprovar "a regularidade das movimentações na conta PASEP" (considerando isso fato impeditivo, modificativo ou extintivo), o juízo de origem acabou por divergir, na prática, da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. Destarte, em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese relativa ao Tema 1.300, definindo que a distribuição do ônus da prova nas ações do PASEP não é uniforme e depende estritamente da modalidade do saque questionado: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Assim, de acordo com o entendimento consagrado no âmbito do STJ, tem-se duas hipóteses: (i) saques via crédito em conta ou folha de pagamento: o ônus de provar a irregularidade é do PARTICIPANTE (autor), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); e (ii) saques em espécie ("na boca do caixa"): o ônus de provar a regularidade/autenticidade é do BANCO (réu), por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Assim, impor ao Banco agravante o dever genérico de provar a regularidade de todas as movimentações – o que inclui aquelas feitas via crédito em conta e folha – a decisão recorrida transfere ao réu um encargo que, segundo o precedente vinculante, pertence à autora. Portanto, a instrução probatória na origem deve ser readequada para observar a dicotomia fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Caberá à autora a prova da irregularidade dos saques efetuados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, enquanto ao Banco do Brasil incumbirá apenas a prova da regularidade dos saques realizados diretamente em suas agências físicas, mediante a exibição dos respectivos comprovantes de quitação. Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a decisão liminar anteriormente deferida por esta Relatoria, devendo a instrução probatória observar estritamente a dicotomia fixada no Tema 1.300 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076511-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RAIMUNDA DE SOUZA CEO
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA, WULDSON SOUSA SANTOS, FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA
VOTO