PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015804-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. REPACTUAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de descontos em benefício previdenciário. O agravante, idoso, insurge-se contra o acoplamento de contratos bancários realizado sem sua anuência, o que elevou as parcelas para patamar que compromete sua subsistência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a repactuação unilateral de dívidas por instituição financeira autoriza a concessão de tutela de urgência; e (ii) os descontos incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram risco de dano ao mínimo existencial.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito resta configurada pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso e pela aparente violação ao dever de informação e transparência, uma vez que não restou demonstrada a anuência prévia para o acoplamento contratual.

4. O perigo de dano é evidenciado pela natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, cujos descontos impõem ao agravante a subsistência com montante inferior ao salário mínimo, prejudicando o acesso a itens básicos de sobrevivência.

5. A proteção ao mínimo existencial sobrepõe-se, em sede de cognição sumária, à autonomia privada das instituições financeiras, especialmente quando há indícios de métodos comerciais abusivos.

6. Inexistência de risco de irreversibilidade, pois os valores poderão ser cobrados futuramente caso demonstrada a regularidade da transação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível a suspensão liminar de descontos quando verificada a repactuação unilateral de dívidas bancárias que comprometa o mínimo existencial de consumidor idoso, em observância aos deveres de informação e transparência."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III e IV, 31, 39, IV e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes específicos no voto condutor.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015804-80.2025.8.05.0000, em que é Agravante HAMILTON DIAS DE OLIVEIRA, e Agravado, AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015804-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.


                                    Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HAMILTON DIAS DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, na Ação Revisional de Contrato proposta contra AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a liminar, nos seguintes termos:

 

"(…) Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.

No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento. Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.

Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos. Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente. Nego, por conseguinte, a tutela pedida. (…)”

 

Irresignado, o agravante alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 68 anos, vulnerável e hipossuficiente, contando apenas com sua pensão no valor bruto de R$ 1.435,02, da qual já são descontados R$ 515,31, restando apenas R$ 919,71 para sua subsistência.

 

Afirma que em 10/02/2025, sem sua autorização, o banco realizou um acoplamento contratual dos contratos anteriores de nº 1511991442 (parcelas de R$20,93) e nº 1504927881 (parcelas de R$61,90), resultando em uma nova dívida de R$27.293,19, a ser paga em 96 vezes de R$425,75.

 

Discorre que os descontos são ilegais e abusivos, comprometendo seu sustento e sobrevivência, e que a decisão agravada carece de fundamentação adequada e não observou as circunstâncias do caso, especialmente sua condição de idoso e a natureza alimentar de sua pensão.

 

Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e requer, ao final, o provimento do recurso.

 

Em decisão de ID 79900738, foi deferida a tutela recursal.



Sem contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 90917128.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,   07     de   janeiro                   de 2025.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015804-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Na origem, trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por HAMILTON DIAS DE OLIVEIRA em face do AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando suspender os descontos efetuados no seu benefício, alegando serem estes ilegais e abusivos.

 

Aduz, o agravante, em síntese, que, sem sua autorização, o banco agravado realizou em 10/02/2025 um acoplamento contratual de dois contratos anteriores, resultando em uma nova dívida de R$27.293,19, com descontos mensais de R$425,75, o que considera abusivo e lesivo à sua subsistência.

 

A liminar foi indeferida pelo magistrado singular, sendo esta a irresignação da agravante.

 

Feita estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

No caso em análise, a parte autora alega que não foi devidamente informada acerca da transação efetivada pelo banco réu, referente à união de dois contratos, anteriormente firmados, quais sejam, contrato de nº 1511991442 (parcelas de R$ 20,93) e nº 1504927881 (parcelas de R$ 61,90), resultando em uma nova dívida de R$27.293,19 (vinte e sete mil duzentos e noventa e três reais e dezenove centavos), a ser paga em 96 vezes de R$425,75 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).

 

É cediço que, para que seja deferida a tutela antecipada, é imprescindível que estejam presentes os requisitos previstos no art. 298 do CPC/2015, quais sejam, a prova inequívoca, apta a demonstrar a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Analisando o caso concreto, é possível identificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

 

Quanto à probabilidade do direito, observo que o agravante é pessoa idosa, com 68 anos, o que lhe confere hipervulnerabilidade nas relações de consumo, nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos juntados aos autos demonstram que o recorrente recebe pensão no valor bruto de R$ 1.435,02 (hum mil quatrocentos e trinta e cinco reais e dois centavos), da qual já são descontados R$ 515,31 (quinhentos e quinze reais e trinta e um centavos), restando apenas R$ 919,71 (novecentos e dezenove reais e setenta e um centavos) para sua subsistência.

 

Em relação ao perigo de dano, este se evidencia na natureza alimentar da pensão do agravante, cuja redução significativa compromete sua subsistência e dignidade. A continuidade dos descontos no patamar atual impõe ao recorrente sobreviver com valor inferior a um salário mínimo, claramente insuficiente para arcar com despesas básicas como alimentação, moradia, medicamentos e outras necessidades essenciais.

 

Com efeito, o dever de informação é consagrado como um dos direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, sendo dever do fornecedor assegurar que as informações prestadas sejam claras, precisas e ostensivas, conforme disposto no artigo 31 do mesmo diploma legal, in verbis:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)”

 

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

Neste contexto, não resta demonstrado, a princípio, que o agravado atentou inteiramente para o Princípio da Transparência, que deve reger todas as interações jurídicas regidas pelo CDC (art.4º e 54, § 4º do mencionado Codex).

 

Não obstante, cumpre ainda dizer que, a concessão da tutela de urgência não traz riscos ao Agravante, que poderá, uma vez comprovada a existência da dívida, formal e regularmente constituída, restabelecer os descontos.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que o agravado suspenda os descontos efetivados na conta bancaria do agravante, referente ao valor de R$ 425,75 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), até decisão final do juízo de origem, sob pena multa diária, de R$ 100,00 (cem reais), limitando ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento do decisum.

 

Salvador,        de                         de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça