PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000034-04.2000.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: REGINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Serra Dourada que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do autor, conforme exigência do § 1º do art. 485 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

  2. A intimação apenas do advogado, por meio eletrônico, não supre a exigência legal da intimação pessoal do autor, sendo tal omissão causa de nulidade da sentença extintiva.

  3. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, incluindo o TJMG, é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal da parte como requisito para caracterização do abandono da causa.

  4. Inexistindo nos autos prova de intimação pessoal do autor, configura-se cerceamento de defesa e nulidade da sentença extintiva.

  5. O processo deve retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor, não sendo suficiente a intimação do patrono por meio eletrônico. A ausência de intimação pessoal configura nulidade da sentença extintiva, por violação ao contraditório e à ampla defesa.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000034-04.2000.8.05.0246, , em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S.A., e, como apelado, REGINALDO ALVES DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000034-04.2000.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: REGINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença prolatada pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Serra Dourada, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de REGINALDO ALVES DE OLIVEIRA, na qual o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas remanescentes.

O apelante, em suas razões recursais (ID 85068660), alegou, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ofensa aos artigos 489, § 1º, 9º e 10 do CPC, violação à Súmula 240 do STJ e ao princípio da primazia da resolução do mérito, sustentando que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 85068690).

Ressalte-se que houve o recolhimento do preparo recursal, conforme DAJE e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID 85068662).

Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000034-04.2000.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: REGINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de impulso processual por parte do autor por longo período, caracterizando desídia, nos termos do art. 485, II, do CPC.

O apelante alega que a paralisação não decorreu de sua inércia, mas do fato de que o processo já se encontrava concluso para decisão.

O art. 485, II, do CPC, prevê expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por negligência das partes, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe à parte o ônus de impulsionar o feito, ainda que haja atuação do juízo.

Todavia, no caso em exame, não há comprovação, nos autos, de que o autor tenha sido intimado, pessoalmente, para suprir a paralisação processual. Constatada essa omissão, resta configurado vício processual que impede a extinção do feito por abandono.

A exigência de intimação pessoal possui caráter cogente, de modo que sua inobservância acarreta nulidade da sentença que decreta a extinção por abandono da causa.

O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação do advogado, por si só, não supre a necessidade da intimação pessoal da parte.

Destarte, não foi cumprido o requisito do § 1º do art. 485 do CPC, que exige a prévia intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito no prazo assinalado. 

Não se pode admitir a extinção do feito por inércia sem a intimação pessoal da parte, sob pena de flagrante cerceamento de defesa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pretoriana:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg. STF.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 

/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes.

3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor ( CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no AREsp 12.999/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/10/2011).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA- SENTENÇA CASSADA. Paralisado o processo por mais de 30 dias, não basta a intimação do advogado que patrocina a ação, por meio eletrônico para fins de extinção da ação, sendo necessária a intimação pessoal do autor para o fim específico de promover o andamento do feito, com a advertência sobre os efeitos de eventual inércia processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.13.001327-0/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da sumula em 04/06/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INOBSERVÂNCIA - ÂNIMO DE ABANDONAR - AUSÊNCIA - DESFECHO EXTINTIVO IRREGULAR. A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção (art. 485, III, do CPC). Para tal desfecho extintivo, impõe-se, além da intimação da parte autora através de seu procurador, a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Ausente a intimação pessoal do autor, a extinção do processo por abandono da causa não pode subsistir, porquanto inexistente o ânimo de abandonar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.062800-2/002, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2020, publicação da sumula em 12/08/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor .(TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)

 

Considerando que a decisão recorrida foi proferida em processo no qual se deferiu a gratuidade de justiça e se declarou a inexistência de custas complementares, bem como não houve condenação em honorários advocatícios na origem, deixa-se de fixar verba honorária recursal.

 

Nesse contexto, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a anulação da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno ao Juízo de origem.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)