PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-40.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: SIDENI PEDREIRA LIMA
Advogado(s):ROSE VITORINO PIRES, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, BRUNO SOARES PEREIRA CORREIA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.  NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ. PONTO ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano moral. O Juízo de origem reconheceu a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, determinou a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é possível o conhecimento de documentos juntados apenas em sede de Apelação; estabelecer se a pretensão de repetição de indébito está fulminada pela prescrição trienal; aferir a existência dos contratos bancários que legitimariam os descontos; e examinar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preclusão temporal impede a juntada de documentos em sede recursal quando a parte teve oportunidade de apresentá-los no momento processual adequado, nos termos dos arts. 223, 434 e 435 do CPC.

4. A prescrição aplicável às ações fundadas em descontos indevidos decorrentes de ausência de relação contratual é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, sendo renovada a cada desconto em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação.

5. A anterior propositura de ação no Juizado Especial com objeto idêntico e extinta por complexidade operou a interrupção da prescrição, conforme art. 202, I, do CC.

6. A revelia do Réu e a ausência de prova da contratação legítima dos cartões demonstram a inexistência dos negócios jurídicos, atraindo a procedência do pedido declaratório.

7. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo na tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável às cobranças posteriores à data da publicação do julgado (30/03/2021), e simples quanto aos valores pagos anteriormente, diante da ausência de prova de má-fé. Neste contexto, acolhe-se em parte o recurso para que a dobra passe a incidir somente a partir da data acima citada,

8. Configura-se o dano moral quando há descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual, extrapolando o mero aborrecimento, sendo devida a compensação pecuniária.

9. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios de equidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.

10. Diante do provimento parcial do recurso, não se majora a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 344, 434, 435, parágrafo único, e 487, I; CC, arts. 186, 202, I, e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022; TJ-SP, Emb. Decl. 2119491-69.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 09.09.2021; TJ-BA, APL 8105442-63.2021.8.05.0001, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 06.12.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n° 8000172-40.2021.8.05.0166, oriundos da Comarca de Miguel Calmon, em que figuram como Apelante o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e Apelada SIDENI PEDREIRA LIMA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-40.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: SIDENI PEDREIRA LIMA
Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, BRUNO SOARES PEREIRA CORREIA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8000172-40.2021.8.05.0166, ajuizada por SIDNEI PEDREIRA LIMA, dispôs:


“Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SIDENI PEDREIRA LIMA em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, a fim de:

a) DECLARAR a inexistência dos contratos apontados na petição inicial;

b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativamente aos contratos apontados na petição inicial, conforme extrato do INSS a ser juntado na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido;

c) CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.

DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR à parte requerida que, em até 05 (cinco) dias, proceda à suspensão dos descontos, se ainda vigentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 82587902.


Inconformado com a sentença terminativa de mérito, a Instituição Financeira manejou Apelação (Id. 82587904), buscando a reforma do decisum.


Sustentou que, preliminarmente, o conhecimento da juntada de documentos em sede de Apelação, alegando tratar-se de fatos extraordinários e de boa-fé, conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC.


Sustentou que os documentos anexados – contratos assinados, comprovantes de transferência e documentos pessoais – são indispensáveis à justa solução da lide e somente se tornaram disponíveis após a prolação da sentença.


Arguiu a ocorrência de prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, uma vez que os contratos impugnados foram firmados em 2015 e 2017, e a demanda somente foi ajuizada em 2021. Assim, requer o reconhecimento da prescrição das pretensões fundadas em fatos ocorridos há mais de três anos antes da propositura da ação.


Aduziu a inexistência de qualquer ato ilícito, pois os contratos de cartão de crédito consignado foram validamente celebrados, observando as formalidades legais, inclusive com assinatura a rogo, firmada por sua filha, na presença de duas testemunhas.


Alegou que não houve qualquer vício de consentimento, tampouco fraude, demonstrando que a parte autora recebeu e utilizou os valores contratados.


Verberou que os descontos realizados foram legítimos, com base em cláusulas contratuais válidas, e que não se verifica má-fé que justifique a restituição em dobro, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência do STJ.


Alegou a ausência de comprovação de efetivo abalo à personalidade do Autor, afastando a aplicação do dano in re ipsa e, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título indenizatório para um valor mais razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.


Requereu, ainda, que na hipótese de manutenção da sentença, seja determinado o abatimento dos valores recebidos a título de saques e compras realizados com o cartão, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

Finalizou, postulando o pelo provimento da insatisfação.


Instado, o Recorrido ofertou contrarrazões (Id. 82587910).


É o relatório. Decido.

Salvador, 16 de julho de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-40.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: SIDENI PEDREIRA LIMA
Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, BRUNO SOARES PEREIRA CORREIA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA


VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


Cuida-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por dano moral, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário do Autor.


Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, do STJ, in verbis:

 Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Ab initio, não conheço dos documentos acostados em sede de Apelação (id. 82587904).


Gize-se, de logo, que, apesar de devidamente citado, o Réu, ora Apelante, não apresentou contestação, razão pela qual decretou-se a sua revelia, aplicando-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC.


Ademais, constato que da data da citação, até a prolação da sentença, passaram-se mais de 02 anos, tempo mais que suficiente para que o Recorrente anexasse as provas, estas preexistentes.


Desta forma, operou-se a preclusão temporal, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo, sendo extemporâneo a apresentação de documentos em sede de Apelação. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a prova não foi acostada em razão de inércia.


Consequentemente, se a anexação não ocorreu oportunamente, opera-se a preclusão prevista nos arts. 223, 434 e 435, parágrafo único, do CPC.


A jurisprudência pátria coaduna com tal entendimento:


“Embargos de declaração. Acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado. Ausência do vício imputado ao acórdão (omissão) ou de quaisquer outros vícios. Juntada extemporânea de documento. Prova documental que deveria ter sido colacionada no momento oportuno. Aplicação do art. 435 do CPC. Ausência de força maior que pudesse justificar sua apresentação a destempo. Precedentes do C. STJ e desta Corte Estadual. Embargos interpostos para rediscutir a matéria decidida. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 21194916920208260000 SP 2119491-69.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 09/09/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2021);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo. Segundo a jurisprudência majoritária em voga no Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. (TJ-MG - AI: 10000221494834001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).


Logo, indefiro a anexação extemporânea da documentação.


Já no que se refere à alegação de prescrição trienal, não cabível. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto indevido. Nestes termos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).


Ressalte-se, ademais, que, em 17/06/2018, foi ajuizada a Ação nº 8000933-76.2018.8.05.0166, processada sob o rito da Lei nº 9.099/95. Contudo, a Colenda Turma Recursal reconheceu a necessidade de prova pericial, diante da complexidade da matéria, extinguindo o feito sem resolução do mérito.


À luz do disposto no art. 202, caput e inciso I, do CPC, referida demanda produziu efeito interruptivo da prescrição, cujo marco retroativo alcança cinco anos anteriores ao ajuizamento. Diante disso, considerando que os descontos questionados se iniciaram em 2015 (Id. 82587880 – pág. 5), deve ser afastada qualquer alegação de prescrição das parcelas.


Na sequência, passo ao exame do mérito.


Escandindo os fólios, percebe-se que os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Recorrente, não foram apresentadas provas parar revelar as avenças supostamente firmadas e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças.


Nesse sentido, além do contrato, servem como prova da relação outros documentos, a exemplo de cópia da avença, de faturas, de fotos tiradas na formalização do contrato (biometria facial), de informações de pagamentos, de dados pessoais, da análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc, que auxiliam o Juiz, na medida do possível, a buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide.


Entretanto, o Suplicado não se desincumbiu de provar impeditivo do direito da Suplicante.


Nesse passo, a vigência dos contratos e a pertinência dos descontos não restaram demonstrados, o que torna inverossímil a alegação de que os negócios jurídicos foram celebrados.


Consequentemente, não evidenciada a existência dos negócios jurídicos, os descontos indevidos devem ser restituídos.


Cumpre saber, porém, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, apenas, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(...)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).


Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.


Dessa forma, quaisquer valores pagos, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro. Valores pagos anteriores a esta data, devem ser devolvidos na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé nos autos.


Quanto à caracterização do dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço, materializada nos descontos indevidos nos benefícios previdenciários do Requerente. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02).


Não há que se falar em inexistência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois os descontos indevidos das quantias, no benefício previdenciário do Demandante, por falha do serviço prestado pela empresa envolvida na questão, repercutem no planejamento financeiro, surpreendendo o Consumidor negativamente e submetendo-o à situação que extrapola o mero desconforto.


Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço, em razão dos danos verificados no contexto da relação contratual, é objetiva, como pontua expressamente o art. 14 do CDC e entende pacificamente o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CÍVEL. ATO ILÍCITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES. 4. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 6. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte já fixou a tese de que a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista (REsp n. 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/9/2011).

(...)

(AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 16/08/2019).


Importa observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.


É possível verificar que a reparação pecuniária, pelo ilícito extrapatrimonial, tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador reflita sobre sua atuação no mercado e evite condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica.


Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.


A pertinência da indenização, por conseguinte, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado.


Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:


“(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).


Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização.


Em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, proporciona-se à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, deve a estipulação da indenização ser moderada e equitativa, atenta às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.


No tocante ao quantum estipulado, ressalte-se que merecem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reparando a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.


Logo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, mantenho o montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado para compensar o Requerente e reprimir a conduta do Banco, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos fólios.


Acerca do tema:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. Aplicado in casu o Código de Defesa do Consumidor na relação travada e girando o cerne da questão em torno da celebração do negócio jurídico (empréstimos consignados, cartão de crédito com reserva de margem consignável) diante da vulnerabilidade do Recorrido com violação a dignidade da pessoa humana tem-se como devido os danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É medida cabível, na forma simples. Incabível sua devolução em dobro em razão da ausência de ma-fé. APELO IMPROVIDO NO PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105442-63.2021.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante ESMERALDO DE JESUS e Apelado BANCO MASTER S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma. Desembargadora Relatora. Salvador. (TJ-BA - APL: 81054426320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022).


Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”


O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).


Destarte, com o provimento parcial do recurso, os sucumbenciais devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação.


Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, somente para aplicar o entendimento do EAREsp 676.608/RS, conforme acima delineado, mantendo a sentença em todos os demais termos.


Ademais, deverá o Demandante restituir o montante eventualmente disponibilizado, podendo ser feita a compensação, desde que seja comprovado o efetivo depósito.


Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator