PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028718-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MURILO DOS SANTOS GUSMAO e outros (3)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, ANNA CECILIA GUSMAO OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES POR POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA 98ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABUSO DE AUTORIDADE. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA.

 

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. FRAGILIDADE EXTREMA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.

 

PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONSTRIÇÃO CAUTELAR, PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.

 

AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.

 

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 03.06.2026.

 

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

 

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

 

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MURILO DOS SANTOS GUSMAO e ANNA CECILIA GUSMAO OLIVEIRA, Advogados, em favor dos Pacientes, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA.

2. Exsurge dos autos que a presente medida cautelar é incidental ao Procedimento Investigatório Criminal (PIC) IDEA nº 716.9.140064/2018, instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática de crimes graves por policiais militares lotados na 98ª Companhia Independente de Polícia Militar (98ª CIPM), com atuação no município de Ipirá/BA.

3. Extrai-se, ainda, que o Paciente foi preso no dia 27/02/2026 acusado da suposta prática dos delitos de organização criminosa com características milicianas, voltada à prática sistemática de delitos como violação de domicílio, abuso de autoridade, roubo, extorsão, tortura, associação para o tráfico e tráfico de drogas, em conjunto com o corréu SD PM LUCIANO LIMA FERNANDES.

4. A alegação da suposta ausência de fatos ou indícios que comprovem a autoria delitiva imputada à Paciente, bem como dos demais reclames passíveis de instrução probatória, não podem ser avaliadas pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal.

5. Alegam os impetrantes, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e desfundamentação do decreto constritor.

6. Da detida análise dos fólios, verifica-se que ao revés do quanto exposto pelos Impetrantes, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP, apontando a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, ausência de contemporaneidade ou mesmo em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

7. Lado outro, a individualização da conduta está evidenciada pelos depoimentos colhidos em investigação preliminar e pelo contexto probatório, afastando a alegação de fundamentação genérica. Outrossim, a exigência de minuciosa descrição da conduta é mitigada, bastando que haja elementos concretos que vinculem o acusado à empreitada criminosa. Nesse diapasão, a análise de eventual fragilidade probatória demanda dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus.

8. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA . VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS . INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra . Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, que supostamente "integra a segunda organização criminosa, atua como policial civil em São Paulo, foi identificado como"Elvis 5"no aparelho celular de Silvio, utilizando de linha telefônica paraguaia para despistar as investigações. É responsável por desviar as cargas ilícitas e apreendidas, auxiliando na comercialização das cargas, tanto roubadas como apreendidas" . 3. Ficou registrado, ainda, que o acusado, como policial civil, utilizava viaturas descaracterizadas da Polícia Civil e os sistemas restritos, a que tem acesso em razão da atividade que desempenha, para as práticas criminosas em benefício da organização criminosa. 4. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n . 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n . 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n . 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na espécie. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 208625 PR 2024/0462287-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) g.n.

9. Com efeito, a alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que os o risco de reiteração se mantém, conforme demonstrado pelo padrão e circunstâncias delitivas.

10. Ademais no âmbito do alegado desrespeito ao art. 315 e seus parágrafos, cabe frisar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “as exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva [...]”. (AgRg no RHC 134.052/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020), como ocorrente na hipótese dos autos.

11. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as peculiaridades processuais de cada caso, com a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, inocorrente na espécie.

12. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. Assim, demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

13. Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8028718-45.2026.8.05.0000, tendo como Impetrantes MURILO DOS SANTOS GUSMÃO e ANNA CECÍLIA GUSMÃO OLIVEIRA, Advogados, em favor de ANDERSON DE OLIVEIRA JESUS e LUCIO FLAVIO OLIVEIRA MACEDO, e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas.

 

Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028718-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MURILO DOS SANTOS GUSMAO e outros (3)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, ANNA CECILIA GUSMAO OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MURILO DOS SANTOS GUSMAO e ANNA CECILIA GUSMAO OLIVEIRA, Advogados, em favor dos Pacientes, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA. 

De início, registre-se que os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção em 24/04/2026, conforme certidão de ID 104331446. 

A petição inicial relata que os pacientes se encontram presos preventivamente desde 27/02/2026, sob a acusação de, em tese, terem praticado os crimes de roubo e abuso de autoridade. 

Sustenta a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia, afirmando que o decreto prisional fundamenta-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar o periculum libertatis, bem como a inexistência de contemporaneidade, uma vez que os fatos ocorreram de forma isolada nos anos de 2018 e 2020.  

Alega que a medida restritiva é ilegal em razão do excesso de prazo, destacando que a prisão perdura há mais de 60 dias sem a realização de diligências investigativas pendentes. 

Acrescenta que a própria vítima manifestou expressamente o desejo de não prosseguir com a persecução penal. 

Argumenta, também, a fragilidade das provas, salientando que, anteriormente, o Ministério Público chegou a requerer o arquivamento do feito. 

Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como residência fixa, vida pública conhecida e vínculo familiar sólido com pais idosos e filhos menores. 

Afirma, ademais, que os fatos são atribuídos a três policiais, porém apenas dois tiveram a prisão decretada, permanecendo o terceiro em liberdade, o que evidenciaria a desnecessidade da medida cautelar. 

No mais, sustenta violação ao princípio da presunção de inocência. 

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente. 

Subsidiariamente pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.  

No mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo.  

Colacionou documentos a fim de corroborar sua tese.

Liminar indeferida consoante documento de ID nº 104388541.

Informações judiciais colacionadas no ID nº 104830097.

Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem, ID nº 106854076.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, .

(data registrada no sistema)

 

Des Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)


AC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028718-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MURILO DOS SANTOS GUSMAO e outros (3)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, ANNA CECILIA GUSMAO OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

 

O impetrante se insurge em face da manutenção da prisão preventiva de ANDERSON DE OLIVEIRA JESUS e LUCIO FLAVIO OLIVEIRA MACEDO, policiais militares, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, associação criminosa, violação de domicílio, abuso de autoridade, roubo, extorsão e tortura (Procedimento Investigatório Criminal (PIC) IDEA nº 716.9.140064/2018).

Pois bem. No mérito, não se verifica plausibilidade nas alegações do Impetrante, com vistas à concessão da ordem pleiteada.

 

1. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA/ FRAGILIDADE EXTREMA DO CONJUNTO PROBATÓRIO

 

A alegação da suposta ausência de fatos ou indícios que comprovem a autoria delitiva imputada à Paciente, bem como dos demais reclames passíveis de instrução probatória, como fragilidade extrema do conjunto probatório, não podem ser avaliadas pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal.

Ademais, qualquer insurgência acerca das diligências investigativas, somente poderá ser debatida no bojo da ação penal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, de igual forma a arguição de eventuais nulidades.

Com efeito, qualquer ilação acerca de tais matérias, nesta via mandamental, seria prematura e temerária, haja vista a necessidade de dilação probatória, bem assim por configurar supressão de instância.

Sobre o assunto, a lição do jurista Guilherme de Souza Nucci: “(…) Habeas corpus e exame de mérito: incompatibilidade. A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 18ª ed.,2019).

Seria, pois, necessário examinar toda a documentação constante da medida cautelar com profundo revolvimento das provas ali colacionadas, o que não é permitido.

À propósito:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. AGENTE FORAGIDO E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. 3. Na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese em que a prisão temporária se mostrou necessária para o deslinde das investigações e para o desmantelamento do grupo criminoso especializado no acondicionamento e distribuição de entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro e na região da Grande Vitória/ES, do qual o recorrente supostamente faz parte, sendo apontado como fornecedor de drogas não convencionais em vários pontos do Estado do Espírito Santo. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como na hipótese. Ademais, o fato do recorrente ter posição de destaque em grupo criminoso ainda em operação afasta a alegada falta de contemporaneidade. 6. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RHC: 179929 ES 2023/0132900-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) g.n.

 

 

Nesse contexto fático, a veracidade ou não das alegações formuladas pelos Impetrantes na peça inicial, demanda aprofundado exame fático-probatório, consoante alhures mencionado, o que se mostra inexecutável na estreita via do Habeas Corpus.

 

Ante o quanto exposto, não conheço dos referidos pedidos.

 

2. DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL

 

A impetração argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de contemporaneidade e fundamentação concreta, baseando-se em presunções genéricas e fundamentos abstratos, sem demonstrar tentativa de fuga, ameaça a testemunhas ou periculosidade individualizada do paciente.

É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP.

Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci:

 

“A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135).

 

Constata-se que o Magistrado primevo, ao decidir pela decretação da preventiva, fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, pormenorizando o modus operandi da empreitada criminosa, restando, pois, comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva.

Desta forma, depreende-se que a conduta sub examine, a priori, culmina em grave repercussão social com casos que se multiplicam a cada dia, exigindo do Poder Judiciário uma postura mais enérgica no seu combate, através da solução mais efetiva que, in casu, consiste na segregação, assegurando, desta forma, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal.

Destaco trechos da decisão que decretou a prisão preventiva:

 

“(...) Com efeito, a manifestação do GAECO mostra-se exauriente na demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, alicerçando seus pedidos em concatenação lógica e cronológica de eventos que, considerados em conjunto, desenham quadro alarmante de criminalidade institucionalizada.

A investigação, conforme bem delineado pelo Parquet, não se ampara em meras conjecturas, mas em série de eventos concretos que, analisados em conjunto, indicam padrão reiterado de conduta criminosa e a existência de grupo estável e organizado para a prática de delitos.

O primeiro fato de relevo, ocorrido em 1º de maio de 2018, consiste na invasão do domicílio de João Roberto de Jesus Costa. Segundo o relato, três policiais militares fardados, em serviço e utilizando viatura oficial, adentraram a residência da vítima sem autorização judicial ou consentimento, sob o pretexto de procurar armas e drogas. A ação foi marcada por grave ameaça, com arma de fogo apontada para a cabeça do morador. Ao final da diligência manifestamente arbitrária, na qual nada de ilícito foi encontrado, os policiais subtraíram dois pequenos cofres contendo dinheiro.

A vítima identificou um dos autores pelo vulgo “NENO”, correspondente ao SD PM ANDERSON DE OLIVEIRA JESUS. A verossimilhança do relato é robustamente corroborada pela escala de serviço da 98ª CIPM, a qual comprova que, na data e horário dos fatos, o referido policial integrava guarnição composta também pelo SD PM LÚCIO FLÁVIO OLIVEIRA MACEDO e pelo SD PM LUCIANO LIMA FERNANDES, todos ora representados. O temor manifestado pela vítima e por seus vizinhos, que se recusaram a depor por fundado receio de represálias, constitui expressivo indicativo do poder de intimidação exercido pelos investigados na localidade.

O quadro probatório ganha densidade exponencial com a análise das provas compartilhadas dos Autos nº 8000979-46.2021.8.05.0106, consistentes em interceptações telefônicas. Em diálogo captado em 16 de junho de 2021, o indivíduo Luís Henrique da Silva, vulgo “Paulista”, relata a Kleber Teixeira Gonçalves os pormenores de sua prisão em flagrante ocorrida naquele mesmo dia.

Segundo narra, sua residência foi invadida pelos policiais militares ANDERSON DE OLIVEIRA JESUS (“NENO”), TIAGO SILVA DE JESUS LEAL e outros. Durante a ação, os agentes teriam se apossado de quantidade de cocaína avaliada em cerca de R$ 20.000,00, além de revólver calibre .32. Todavia, na apresentação da ocorrência na Delegacia de Polícia, apenas fração do entorpecente foi formalmente registrada, indicando a apropriação do restante da droga pelos policiais, notadamente por “NENO”, que, conforme o relato, teria ocultado a substância na cintura e se evadido do local em motocicleta. O revólver, por sua vez, teria sido ocultado no colete balístico do SD PM TIAGO SILVA DE JESUS LEAL.

A credibilidade dessa conversa mostra-se extraordinariamente elevada, pois, além da espontaneidade do diálogo entre dois indivíduos envolvidos com o tráfico, os detalhes narrados encontram-se objetivamente confirmados pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 8001038-34.2021.8.05.0106. O referido documento oficial atesta que a prisão de “Paulista” ocorreu na data mencionada, bem como que os policiais condutores da ocorrência foram, precisamente, o SD PM TIAGO SILVA DE JESUS e o SD PM LÚCIO FLÁVIO OLIVEIRA MACEDO, este último igualmente implicado no evento de 2018.

A conversa interceptada revela, ainda, ponto crucial do modus operandi do grupo: a tentativa de cooptação, na medida em que “NENO” teria proposto a “Paulista” que, ao sair da prisão, passasse a “trabalhar para ele” no tráfico de drogas, evidenciando a intenção de subjugar traficantes e ampliar o controle sobre o mercado ilícito.

A investigação desvela, ainda, a figura de um informante, indivíduo de nome Ronaldo, que, segundo relato de “Paulista”, teria indicado (“cagoetado”) sua localização aos policiais. O aprofundamento das apurações acerca dessa pessoa culminou na descoberta de evento trágico e extremamente revelador.

Em 1º de dezembro de 2024, Ronaldo Alves de Souza, em ato de desespero, invadiu um supermercado e fez uma funcionária refém, exigindo a presença da imprensa para denunciar a existência de milícia formada por policiais no município de Ipirá. Em sua audiência de custódia, expressou profundo temor por sua vida, afirmando estar sendo perseguido e que seu irmão, anteriormente vinculado ao grupo de policiais, fora assassinado.

Contudo, após ser posto em liberdade provisória em 2 de dezembro de 2024, Ronaldo desapareceu, sendo seu corpo localizado sem vida, com marcas de disparos de arma de fogo, em 4 de dezembro de 2024. A sequência dos fatos — a denúncia pública, o relato de perseguição e a morte violenta dias após a soltura — constitui indício veemente de queima de arquivo, evidenciando o elevado grau de periculosidade e a audácia dos envolvidos, que não hesitam em eliminar testemunhas para assegurar a impunidade.

Como se não bastasse, o Ministério Público traz à baila série de outros relatos e procedimentos que corroboram o histórico delitivo dos representados. Depoimentos colhidos em distintos inquéritos, a exemplo daqueles prestados por Almir de Souza Oliveira, Maria Ilza Romana da Luz e seu filho Willian Luz de Oliveira, convergem ao descrever padrão reiterado de invasões de domicílio, tortura, ameaças e subtrações de bens, sempre com participação proeminente de “NENO” (SD PM ANDERSON DE OLIVEIRA JESUS), descrito como figura amplamente temida na cidade.

De forma lapidar, a Ação Penal Militar nº 8001377-85.2024.8.05.0106, que apura crime de tortura, imputa aos investigados ANDERSON DE OLIVEIRA JESUS (“NENO”) e LÚCIO FLÁVIO OLIVEIRA MACEDO a prática de agressões graves contra Elilúcio Santa Rosa da Silva, com o objetivo de extorquir dinheiro e drogas. A vítima relatou ter sido levada para local ermo e violentamente espancada, chegando a sofrer corte de faca na mão, desferido por “NENO”.

Diante da frustração do intento criminoso, os policiais teriam forjado flagrante de tráfico em desfavor da vítima. As imagens das lesões sofridas, acostadas aos autos, guardam plena harmonia com o relato prestado, reforçando sua credibilidade.

Portanto, o conjunto probatório revela-se vasto, coeso e contundente, não se cuidando de fatos isolados, mas de teia de eventos criminosos interligados, praticados em concurso de agentes, com estabilidade, divisão de tarefas e inequívoco intuito de obtenção de vantagem ilícita, mediante o emprego de violência e grave ameaça, valendo-se os investigados de sua condição de agentes do Estado. O fumus comissi delicti, assim, encontra-se sobejamente demonstrado.

(…)

A decretação da prisão preventiva dos representados ANDERSON DE OLIVEIRA JESUS, LÚCIO FLÁVIO OLIVEIRA MACEDO e TIAGO SILVA DE JESUS LEAL constitui medida de natureza excepcional, mas que, no caso concreto, mostra-se absolutamente necessária e inadiável, encontrando pleno amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal

O periculum libertatis emerge de forma inequívoca do conjunto probatório constante dos autos.

O primeiro e mais evidente fundamento reside na garantia da ordem pública. A manutenção da liberdade dos investigados representa risco concreto, atual e socialmente intolerável. Trata-se, em tese, de policiais militares que teriam pervertido a função estatal que lhes foi confiada, valendo-se do aparato público para instituir um cenário de medo e criminalidade no Município de Ipirá.

A gravidade concreta dos delitos — evidenciada pelo modus operandi marcadamente violento, que abrange tortura e, ao que indicam os autos, homicídio qualificado, bem como pela reiteração das condutas e pela estrutura organizada do grupo — revela periculosidade social elevadíssima.

Não se cuida de meras irregularidades funcionais, mas de atividade criminosa profissionalizada, voltada a rivalizar e subjugar facções de tráfico locais, com o objetivo de dominar parcelas do mercado ilícito. A necessidade de cessar essa escalada delitiva mostra-se, portanto, urgente e inafastável. A jurisprudência pátria é firme e precisa ao enfrentar hipóteses como a presente:

(…)

O segundo fundamento, igualmente robusto, reside na conveniência da instrução criminal. O medo permeia de forma recorrente os relatos das vítimas e testemunhas, havendo temor generalizado de represálias, circunstância que obstaculiza de maneira severa a colheita da prova.

A execução de Ronaldo Alves de Souza, ocorrida dias após sua tentativa de denunciar publicamente o grupo, constitui exemplo extremo e alarmante do que pode suceder àqueles que ousam se opor aos investigados. Manter os representados em liberdade, nesse contexto, equivale a silenciar potenciais testemunhas e a permitir que a instrução processual seja irremediavelmente contaminada pelo medo, quando não pela supressão definitiva de fontes de prova.

Ademais, a condição de policiais militares confere aos investigados poder de intimidação incomparavelmente superior, além de acesso privilegiado a informações e meios institucionais, os quais podem ser utilizados para interferir, direta ou indiretamente, na regularidade da persecução penal.

Por fim, a prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. A desenvoltura com que os crimes são praticados, aliada à aparente sensação de impunidade e às conexões dos investigados com o submundo criminoso, evidencia risco concreto e atual de evasão, sobretudo diante da ciência da profundidade e da gravidade das investigações em curso, o que poderia frustrar a futura aplicação de eventual sanção penal.

Diante de cenário fático de tamanha gravidade, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se manifestamente inadequada e insuficiente para neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade dos investigados, nos exatos termos do art. 282, §6º, do CPP.

Nenhuma medida alternativa se mostra capaz de conter agentes dotados de elevado poder de intimidação, articulação e influência institucional, tampouco de impedir a reiteração delitiva, a intimidação de testemunhas ou a evasão do distrito da culpa.

A segregação cautelar, assim, apresenta-se como a única providência proporcional e eficaz, compatível com a gravidade concreta dos fatos e com a acentuada periculosidade social dos agentes.(…)” original sem grifos

 

 

Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o magistrado singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, bem como pela periculosidade do Paciente, deixando, destarte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários, não sendo, nem mesmo as circunstâncias pessoais abonadoras capazes de obstar o encarceramento antecipado.

Essa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme excerto abaixo transcrito:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. [...] 3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira. 4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) (grifos acrescidos).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade . O agravante é acusado de descumprir medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) decretada no âmbito da violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira.A defesa sustenta ausência de comprovação do descumprimento, desproporcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, nos termos dos arts . 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, diante de: (i) reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, com contatos indevidos com a vítima e familiares, mesmo após advertências judiciais; (ii) insuficiência das medidas cautelares alternativas para cessar o comportamento do agravante, evidenciada pela ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas. 5. Nos casos de violência doméstica, a proteção da integridade da vítima é fundamento idôneo e apto a justificar a prisão preventiva.Precedentes desta Corte e do STF reforçam que o descumprimento reiterado das medidas protetivas revela a insuficiência de medidas menos gravosas . 6. O exame do alegado descumprimento das medidas protetivas e a análise das circunstâncias fáticas demandariam revolvimento de provas, procedimento incompatível com o habeas corpus. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a imprescindibilidade da prisão preventiva como única forma de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima em situações de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas . IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 955849 SP 2024/0404495-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)

 

 

 

Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça:



HABEAS CORPUS: Nº 8000588-21.2021.8.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0312917-62.2020.8.05.0001 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO SILVA SANTOS (OAB/BA 59.661) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTEADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, em razão do flagrante, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão da paciente, é de ser denegada a ordem. Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando, em se considerando a periculosidade do paciente, essas não se revelarem suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral, daí que não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8000588-21.2021.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Sr. relator. Salvador Mario Alberto Simões Hirs Relator (TJ-BA - HC: 80005882120218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054608-54.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: TAINA ANDRADE DE SANTANA e outros Advogado (s): TAINA ANDRADE DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS . VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA . PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. PACIENTE QUE, ALÉM DE SER APONTADO COMO O MENTOR DA EMPREITADA CRIMINOSA, TEM HISTÓRICO DE PRÁTICAS DELITUOSAS, OSTENTANDO CONDENAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA . CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO EVIDENCIADA. RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU MAIS DE UM ANO FORAGIDO, SENDO PRESO EM 25/06/2024. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E DENEGAÇÃO, NA EXTENSÃO CONHECIDA, COM AMPARO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8054608-54.2024 .8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Eunápolis/BA, tendo como impetrante a bela. TAINÁ ANDRADE DE SANTANA e como paciente, JOÃO WITOR SOUSA PROCÓPIO . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR a ordem. Salvador,. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80546085420248050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 20/09/2024, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2024)

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus: 8048828-36.2024.8.05 .0000 Origem do Processo: Comarca de Eunápolis/Ba Processos de 1º Grau: 8005716-08.2023.8.05 .0079, 8002575-44.2024.8.05 .0079 Paciente: Fernando Sampaio Maia Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensora Pública: Mariana Biderman Soares de Azevedo Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Eunápolis Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator.: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. PRISÃO REAVALIADA E MANTIDA . REQUISITOS DA PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONCEDIDAS. INADEQUADAS PARA AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS E ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA . PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8048828-36.2024 .8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Habeas Corpus: 80488283620248050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Data de Julgamento: 18/03/2019, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8053797-94.2024 .8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI PROCESSO DE 1º GRAU: 8006545-75.2024 .8.05.0039 PACIENTE: ALANDERSON VIANA DOS SANTOS IMPETRANTE/ADVOGADO: LAYON SANTOS ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI RELATORA: INEZ MARIA B. S . MIRANDA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO VERIFICADO . DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUMUS COMISSI DELICTI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI . PERICULUM LIBERTATIS. SITUAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADA NECESSIDADE DE MEDIDA CAUTELAR EXTREMA . ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória, não havendo circunstância que demonstre a desnecessidade da custódia e, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, impõe-se a manutenção da medida extrema em desfavor do Paciente. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº . 8053797-94.2024.8.05 .0000, da comarca de Camaçari, tendo como impetrante o advogado Layon Santos Rocha e paciente Alanderson Viana dos Santos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B . S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8053797-94.2024.8 .05.0000) (TJ-BA - Habeas Corpus: 80537979420248050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2024)

 

 

Acrescente-se que o comportamento dos acusados, em tese, além de reprovável e demonstra o completo descaso pela vida humana, pela Justiça e pelas regras de convivência social, especialmente em se tratando de policiais militares.

Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

 

 

"Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Publico, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018 ).

 

 

Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

“(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…).

Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável. ”(Manual de Processo Penal e Execução Penal, 16ª ed., 2020).

 

 

Para o Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, em igual senda, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como "risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime." (Manual de Processo Penal Volume I 1ª Edição Editora Impetus)

Acerca do assunto, registre-se a passagem da obra de Nestor Távora e Rosmar Antonni, verbis:

 

Não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado. Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinqüindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento...Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade.(Curso de Direito Processual Penal, Editora Podivm).

 

 

Nesta intelecção também converge a jurisprudência desta Corte de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032194-62.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EDUARDO JUNIOR DIAS DOS SANTOS e outros (3) Advogado (s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO, MAURICIO BATISTA MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBICARAÍ VARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. HOMICÍDIO . DOLO EVENTUAL. TRÊS VÍTIMAS FATAIS E UMA SOBREVIVENTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO APÓS CONSUMO DE ÁLCOOL. PRISÃO PREVENTIVA . ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA . MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTA INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA SOBREVIVENTE. PACIENTE FORAGIDO . PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Com efeito, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente diante, repise-se, da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus . 2. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a nosso sentir, inobstante a excepcionalidade da medida cautelar máxima, a situação não comporta mudança da vergastada decisão. Da singela leitura do decreto preventivo hostilizado, coteja-se que a autoridade Impetrada noticia a inadequação de medida cautelar diversa da prisão ao caso em testilha, considerando a gravidade extrema, estereotipada no modus operandi empregado na conduta delitiva, comprometendo, por óbvio, a ordem pública. 3 . No caso dos autos, infere-se que o Paciente, em tese, em estado de embriaguez, optou por conduzir seu veículo de forma agressiva e em alta velocidade mesmo visualizando grande número de pessoas caminhando a pé pela via, todos saindo da mesma festa frequentada por este, atingindo fatalmente três pessoas, além de uma vítima conseguiu sobreviver. 4. Denota-se, pois, a gravidade concreta da imputação que recai sobre a Paciente, cuja conduta revela agressividade, bem como desprezo pela lei, o que justifica a necessidade da custódia preventiva, haja vista a importância da preservação da ordem pública e a credibilidade da justiça. 5 . Além da gravidade em concreto, evidencia-se o risco a reiteração delitiva, notadamente pelo fato desta situação não ser é a primeira vez que o acusado se coloca na direção de veículo automotor sob influência de álcool, tendo sido, inclusive, preso em flagrante delito e solto mediante pagamento de fiança, conforme infere-se da decisão combatida, baseada em documentos encartados aos autos originais. 6. Ainda sob a referida conduta pretérita, insta registrar que fora deflagrada ação penal sob nº 0002299-09.2011 .8.05.0079 e, em consulta aos autos virtuais, o Paciente não foi encontrado para ser citado pessoalmente, razão pela qual, após infrutífera citação editalícia, em decisão datada de 25/08/2020, foi determinada a suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP, tendo ainda o juízo a quo determinado, cautelarmente, a suspensão do direito de dirigir enquanto perdurar a suspensão do processo ou esgotar o prazo prescricional (Id 280475588) . 7. Nesse contexto, diante da situação processual acima reportada, aliada ao fato do acusado encontrar-se foragido do distrito de culpa, conforme relato dos policiais que tentaram cumprir o mandado de prisão e de busca e apreensão, reforçar-se a necessidade de manutenção da cautelar extrema. 8. Outro motivo que alicerçou o decreto preventivo foi a conveniência da instrução criminal, a partir de notícia relatada pela vítima sobrevivente que, logo após o fato, teria sido intimidada, por meio de mensagem via watzap, de um número desconhecido, passando-se por um suposto atropelador . Ainda que não se tenha prova robusta e concreta de que as mensagens tenham sido encaminhadas pelo Paciente, as circunstâncias indicadas apontam evidências mínimas da prática de um possível ato intimidatório contra a vítima capaz de comprometer a lisura da instrução criminal. 9. No que concerne à desnecessidade da segregação, como cediço, as condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie. 10 . Por fim, no caso sub judicie, apesar de aduzir no petitório que o Paciente é genitor de dois filhos que dependem do mesmo para sobreviver, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, não restou comprovada a aludida dependência, nem a imprescindibilidade dos cuidados deste último aos menores. 11. Vota-se no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, uma vez não restar configurada a existência do proclamado constrangimento ilegal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032194-62 .2024.8.05.0000, oriundo do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí – BA, impetrado em favor de EDUARDO JÚNIOR DIAS DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ordem, fazendo-o pelas razões a seguir expostas. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR (TJ-BA - Habeas Corpus: 80321946220248050000, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077796-76.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO e outros Advogado (s): LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “DRAGÃO DE FOGO” . CRIMES DE INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DA AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE FOI UM DOS IDEALIZADORES DA EMPREITADA CRIMINOSA . INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR O DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA . I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado alegando a negativa de autoria e desnecessidade da custódia cautelar. 2 . A defesa sustenta, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, além de ressaltar as boas condições pessoais do acusado. 3. Foi arguida a violação ao princípio da presunção de inocência. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de debater a tese de negativa de autoria, na via eleita; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; e (iv) verificar a existência de violação ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5 . O Habeas Corpus constitui ação constitucional cujo rito é célere e de cognição sumária, sendo vedada a dilação probatória, de maneira que a tese de negativa de autoria deverá ser debatida na ação penal originária, observando-se o contraditório, a ampla defesa e paridade de armas. 6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e contemporâneos que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória. 7 . Demonstrado satisfatoriamente o periculum libertatis, considerando o efetivo risco à ordem pública, a gravidade do modus operandi delitivo e a real possibilidade de reiteração delitiva, levando-se em consideração a complexidade do esquema criminoso, que envolveu quase uma dezena de pessoas, residentes em Estados diversos (Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul) e alguns de origem estrangeira, a exemplo do próprio paciente. Considerou-se também a gravidade concreta dos fatos praticados pelos investigados, que atearam fogo em um galpão e duas lojas cheias de mercadorias, revelando alto grau de audácia e destemor, causando um prejuízo estimado em 20 milhões de reais à vítima e mobilizando todo o corpo de bombeiros da região. Ademais, evidenciou-se ainda que o paciente possui origem estrangeira (chinesa) e, diante da atividade econômica desempenhada, poderia fugir do distrito da culpa, sendo este risco potencializado pela existência de fronteiras terrestres de difícil fiscalização, que não exigem passaporte e pela disponibilidade de recursos financeiros significativos, que podem viabilizar uma fuga rápida e eficaz. Tal circunstância compromete a efetividade de eventual condenação e reforça a necessidade de decretação da prisão preventiva . 8. Paciente apontado como um dos mentores intelectuais da empreitada criminosa, orquestrando a execução criminosa pelos corréus. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso em exame, diante da demonstração da necessidade da prisão preventiva . 10. Boas condições pessoais que, ainda que sejam demonstradas, não são suficientes para infirmar o decreto preventivo. 11. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, encontrando assento na Constituição Federal e Código de Processo Penal . IV. DISPOSITIVO: 12. Habeas corpus conhecido e denegado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8077796-76 .2024.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrante o bel . LUIS ANTÔNIO LOBO CARDOSO e como paciente, TAN JINYUE. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem. Salvador,. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80777967620248050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2025)

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8043003-19.2021.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IRECÊ PROCESSO DE 1º GRAU: 8003872-95.2021.8.05.0110 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FLAVIO PEREIRA BASTOS DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/06. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EM FACE DE UMA EVENTUAL PENA. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE MANDAMENTAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não há ilegalidade do decreto prisional que, demonstrando a materialidade delitiva e apontando os indícios de autoria, justifica a necessidade da adoção da medida extrema para garantia da ordem pública, em face da reiteração delitiva do agente. O simples descumprimento de medidas cautelares alternativas justifica a imposição da custódia, independente da prática de nova infração, ex vi arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Inviável o reconhecimento de ofensa ao princípio da proporcionalidade levando em conta apenas a possível pena a ser aplicada em caso de eventual condenação, diante da necessidade de um conhecimento exauriente das circunstâncias do caso, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000, da comarca de Irecê, em que figuram como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Flavio Pereira Batos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (01 - Cód. 447) - Habeas Corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000 (TJ-BA - HC: 80430031920218050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/2022)

 

 

Destarte, embora, não se possa olvidar que o ordenamento jurídico pátrio reconheça a liberdade como regra, tem-se que o carcer ad cautelam imposto aos pacientes deve ser mantido, por estarem configurados, na hipótese: tanto o fumus comissi delicti, externado pela existência da materialidade e pelos indícios suficientes da autoria delitiva, quanto o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Outrossim, diante da gravidade concreta que os crimes demonstram, revelando a periculosidade dos pacientes, o risco de reiteração delitiva, isso sem contar que é insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do caso concreto revelaram que providência menos gravosa do que sua custódia provisória não seria suficiente para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para salvaguardar a aplicação da lei pena.

Lado outro, a individualização das condutas estão evidenciadas pelos depoimentos colhidos em investigação preliminar e pelo contexto probatório, afastando a alegação de fundamentação genérica.

Outrossim, a exigência de minuciosa descrição da conduta é mitigada, bastando que haja elementos concretos que vinculem o acusado à empreitada criminosa.

Nesse diapasão, a análise de eventual fragilidade probatória demanda dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus, consoante alhures já mencionado.

A propósito:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA . ASSEGURAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA CAUTELAR HÍGIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECRETO PRISIONAL QUE ABRANGE OS FATOS ATRIBUÍDOS AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE . INOVAÇÃO DE RAZÕES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Ainda que superado o óbice formal de conhecimento da insurgência, as instâncias antecedentes descreveram as condutas atribuídas ao agravante explicitando sua suposta contribuição na tentativa de homicídio qualificado perpetrada contra policial penal, em teriam sido empregados arma de fogo e restrição de liberdade, de que teria participado menor de idade e que envolveria organização criminosa . 3. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" ( RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014) . 4. O decreto prisional descreveu as condutas atribuídas aos agentes explicitando sua especial gravidade e a imprescindibilidade de asseguração da ordem pública, bem como da instrução criminal e da aplicação da penal tendo em vista alguns imputados, inclusive o agravante, encontra-se foragido. Tal conjuntura restou preservada pelo colegiado sem a adição de novos fundamentos. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou nos autos . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 774832 MG 2022/0312471-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA . VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS . INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra . Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, que supostamente "integra a segunda organização criminosa, atua como policial civil em São Paulo, foi identificado como"Elvis 5"no aparelho celular de Silvio, utilizando de linha telefônica paraguaia para despistar as investigações. É responsável por desviar as cargas ilícitas e apreendidas, auxiliando na comercialização das cargas, tanto roubadas como apreendidas" . 3. Ficou registrado, ainda, que o acusado, como policial civil, utilizava viaturas descaracterizadas da Polícia Civil e os sistemas restritos, a que tem acesso em razão da atividade que desempenha, para as práticas criminosas em benefício da organização criminosa. 4. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n . 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n . 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n . 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na espécie. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 208625 PR 2024/0462287-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025)

 

 

Nesse toar, o conjunto dos elementos fáticos colhidos, denota indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti.

Registro, por oportuno, que a fragilidade da acusação, a confirmação ou não de autoria deverão ser provadas no decurso da instrução processual criminal, notadamente por demandar dilação probatória, o que será feito em momento oportuno pelo Juízo que procederá a instrução, momento em que a defesa terá ampla oportunidade para produzir provas e questionar os elementos de acusação, não cabendo a análise aprofundada de provas em sede de habeas corpus.

Assim, neste momento processual não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia dos pacientes encontra justificativa com base no artigo 312, do CP.

Apontam, ainda, os Impetrantes que a ilegalidade do ergástulo decorre, outrossim, da manifesta ausência de contemporaneidade da medida.

Saliente-se, ainda, que restou demonstrado nos autos que a custódia preventiva dos pacientes se justifica na garantia da ordem pública, bem como pela necessidade de aplicação da lei penal, ou seja, se encontram efetivamente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

Cumpre gizar que o elemento ensejador do cárcere, qual seja, o risco à ordem pública decorrente do risco de reiteração delitiva e da gravidade em concreto da conduta, subsiste até a presente data, não tendo sido mitigado por quaisquer fatos novos que viessem a desconstituir o abalo ocasionado ao corpo social por ocasião do cometimento dos delitos, devendo, portanto, ser mantida a custódia.

Cabe frisar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “as exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva [...]”. (AgRg no RHC 134.052/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020), como ocorrente na hipótese dos autos.

Não é outro o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

 

“PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SERENDIPE. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciado no modus operandi da conduta delituosa, tendo em vista o grau de sofisticação e organização da conduta e de periculosidade dos acusados, que se valiam da condição de integrantes das forças policiais para, conjuntamente com advogado, fomentar atividades criminosas em vez de combatê-las, fazendo uso de ameaças à envolvidos em outros delitos para receber vantagem indevida para si e para outros policiais civis do Estado de Minas Gerais, constando dos autos que o próprio advogado Rodrigo a ameaçou, dizendo que se Osmar não pagasse sua conta à Policia, seria morto dentro do presídio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas pela Operação Serendipe foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso (17/9/2015) e a prisão preventiva (29/6/2016). [...] 6. Recurso em habeas corpus improvido.” (RHC 79.041/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) grifos nossos

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. [...]5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente. Isso, porque, além de não ser relevante o lapso temporal transcorrido desde a data apontada como a da última conduta delituosa até a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. [...] 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (RHC 131.011/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 09/12/2020) (grifos acrescidos)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES . INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo "modus operandi empregado (vários agentes encapuzados, munidos de arma de fogo), a audácia revelada (adentraram em estabelecimento comercial localizado na zona central da cidade, bem no meio da tarde, momento em que as ruas e comércios lindeiros se encontravam movimentadas) e a subtração de vultosa quantia mediante emprego de grave ameaça demonstram que se tratam de criminosos habituais, que aparentam nada ter a perder" . 3. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura . 5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 854145 SP 2023/0331877-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 A segregação cautelar do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois "o acusado supostamente praticou o delito a ele imputado em concurso com mais dois agentes, mediante o uso de arma de fogo para atemorizar as vítimas e com emprego de agressão física, denotando grau considerável de periculosidade", o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 3. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o paciente "é reincidente específico e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando da suposta prática do delito ( ...). A reincidência específica do acusado é elemento concreto que indica substancial receio de reiteração delitiva, uma vez que mesmo uma primeira condenação e reprimenda, medidas mais fortes que a prisão cautelar, foram insuficientes para inibir a reiterada violação da norma penal. Por isso, revela-se não recomendável a restituição da liberdade". 4 . É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6 . O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. Na hipótese, apesar do crime ter ocorrido 1 ano antes do pedido de decretação da custódia, a prisão preventiva foi decretada no momento em que a denúncia foi recebida, ante a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no HC: 900375 SP 2024/0099247-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)

 

 

Nesse contexto fático, tem-se que o decurso do tempo, isoladamente, não invalida, in casu, a existência dos requisitos da prisão cautelar constatados, máxime quando o Magistrado afirma que permanecem presentes os motivos autorizadores da restrição da liberdade.

A Suprema Corte também conclui que a contemporaneidade: “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (STF, AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).

Não se pode descurar que situação sub examine evidencia a necessidade de uma medida constritiva, a fim de assegurar a boa prova processual e, precipuamente, a permitir que os delitos em questão possam ser elucidados, dando tranquilidade às testemunhas e demais envolvidos de que poderão depor sem serem ameaçadas, e sem que suas vidas sejam suprimidas, preservando-se assim todas as provas capazes de elucidar os fatos, mantendo-as salvaguardadas dos representados.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR E AMEAÇA DE TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (STF - HC: 00000000000000255457 MA, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/05/2025 PUBLIC 15/05/2025)



“Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal. Impetração dirigida contra decisão singular proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Não exaurimento da instância antecedente. Impossibilidade. Precedentes. Prisão preventiva. Decisão que considerou o risco à instrução criminal, ante indícios de intimidação da mãe da vítima e familiares. Ausência de ilegalidade. Agravo não provido. 1. Segundo a firme orientação da Corte, não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2. ‘O fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal’. Nesse sentido vão os seguintes julgados: RHC nº 126.967/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/5/15; HC nº 129.008/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de Fux, DJe de 11/9/14; e RHC nº 116.944/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/13. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC nº 210.010-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 31/05/2022).



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA . MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado contra duas vítimas. Destacou-se a forma de execução e as lesões corporais sofridas pelas vítimas, o que foi detalhado pelo colegiado a quo ao consignar que "as vítimas tiveram seu veículo alvejado e foram atingidas por disparos de arma de fogo" . Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4 . Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de instrução serão valorados pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno ao exame de admissibilidade da acusação, não cabendo a esta Corte Superior tal análise antecipatória, ainda mais na via estreita do habeas corpus. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 884829 SP 2024/0007625-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024).



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. CONVENIÊNCIA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. TEMOR DA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS . PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO . INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria . Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Preliminarmente, sobre a alegação de cerceamento de defesa, verifico que a matéria trazida a exame por meio deste recurso não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância . Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 3. Sobre a alegação de que o agravante não estaria foragido, mas com medo diante das ameaças sofridas, trata-se de análise dos fatos e provas e é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 4 . No caso em apreço, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade e o modus operandi do acusado, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra menor de 10 anos de idade, sua própria sobrinha, tendo a vítima revelado que vinha sendo abusada por ele há cerca de 2 anos, além de ter sido ameaçada por ele, que também ameaçou os familiares da infante. Ademais, consta dos autos que o recorrente estaria foragido do distrito da culpa (e-STJ fl . 148/149). Tais circunstâncias justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5 . A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6 . Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 201378 PE 2024/0266811-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)





Ademais, o fato de serem os pacientes primários e possuírem bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.

Diante disso, conclui-se que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado.

Essa linha intelectiva segue o STJ, consoante excerto abaixo transcrito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP) de acusado que tenha respondido ao processo em liberdade. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 165069 MS 2022/0147217-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)

 

A propósito, veja-se o quanto já julgado por esta Corte de Justiça:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8029026-23.2022.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CORRENTINA PROCESSO DE 1.º GRAU: [ 8000464-88.2022.8.05.0069] PACIENTE: MARCOS ARAUJO SANTOS IMPETRANTE/ADVOGADO: SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA - BA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. ERROR IN JUDICANDO. NÃO VERIFICADO. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PRISÃO. DECRETO LASTREADO EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal na decretação do cárcere cautelar, quando demonstrada expressamente a sua pertinência com base no modus operandi, risco de reiteração e vulnerabilidade da vítima. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar, desde que presentes os requisitos legais e devidamente fundamentada a decisão, como na espécie. Erro material que não tem o condão de desconstituir a decreto segregador, quando fundamentado em elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade do cárcere. Os predicados subjetivos favoráveis do Paciente não impedem decretação e manutenção da segregação cautelar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 8029026-23.2022.8.05.0000, da comarca de Correntina, em que figuram como impetrante o advogado Sérgio Egídio Tiago Pereira e como paciente, Marcos Araújo Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8029026-23.2022.8.05.0000)(TJ-BA - HC: 80290262320228050000 Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2022)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020368-10.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MONTE SANTO/BA Advogado (s): 01 ACORDÃO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. ART. 148, § 1º, INC. I, DO CP C/C A LEI Nº. 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PELO PACIENTE (ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. AS HIPÓTESES EM QUE SE ADMITE A PRISÃO PREVENTIVA, ELENCADAS NO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SÃO ALTERNATIVAS. O CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ORA QUESTIONADA DECORRE DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 313, INCISO I, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO MANTENDO A VÍTIMA EM CÁRCERE PRIVADO, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA, E SOB AMEAÇA DE MORTE. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS DO PACIENTE INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8020368-10.2022.8.05.0000, da Comarca de Monte Santo, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e como paciente Joelson Soares Dos Santos Damascena. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR(TJ-BA - HC: 80203681020228050000 2ª Vice Presidência, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/07/2022)

 

 

Em igual senda, não prospera a tese de excesso de prazo.

É inconteste que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").

Tal princípio constitucional configura-se como instrumento basilar para a análise dos casos concretos de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, devido à omissão de algum dos sujeitos processuais ou à complexidade do feito.

O art. 5º, inc. LXVIII da Carta Magna estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.

Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que presentes dois requisitos: ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça.

Da análise acurada dos autos, vê-se que a alegação de constrangimento ilegal pelo fato dos Pacientes se encontrarem presos desde 27.02.2026, razão não assiste aos Impetrantes, haja vista que o excesso de prazo não se configura pela simples soma aritmética dos prazos processuais.

Note-se, pois, que a ação penal encontra-se em regular andamento, com pluralidade de réus e velocidade compatível as peculiaridades do caso em questão, com interceptações telefônicas e quebras de sigilo telemático, mostrando-se extremamente razoável a manutenção da constrição até então operada, não sendo possível divisar qualquer negligência na condução do processo, denotando-se que a eventual demora é condizente com obstáculos inerentes ao percurso processual.

Registre-se que a audiência de instrução foi designada para o próximo dia 03 de junho de 2026, às 15:30 horas.

A Douta Procuradora de Justiça, Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 106854076), pela denegação do presente writ, nos seguintes termos:

 

“(…) Deve-se frisar, ainda nestes termos, que pretensões que demandam profunda análise do acervo indiciário e (ou) probatório do feito de origem ou, ainda, dilação probatória não se coadunam com a via eleita, porquanto insuscetível de serem realizadas no limitado espectro de cognição do habeas corpus.

Prefacialmente, cumpre reconhecer que a impetração busca apontar a suposta inocência dos pacientes ANDERSON DE OLIVEIRA JESUS e LÚCIO FLÁVIO OLIVEIRA MACEDO, além da alegada fragilidade do acervo probatório quanto à autoria e materialidade. No entanto, tal medida não se coaduna com a via eleita dada a necessidade de se examinar de modo aprofundado todo o conjunto fático-probatório.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o Habeas Corpus não é o meio adequado para discussão sobre a inidoneidade das provas ou negativa de autoria, matérias que exigem dilação probatória incompatível com o rito célere do writ.

(…)

Sendo assim, opina-se pelo não conhecimento do writ na extensão acima delineada.

(…)

 

No caso em testilha, não se verifica desídia por parte do Juízo de origem. Trata-se de apuração de altíssima complexidade deflagrada pelo GAECO, envolvendo pluralidade de réus e a análise de vasto acervo indiciário, notadamente interceptações telefônicas e quebras de sigilo telemático.

Não há como negar, inclusive, que a pluralidade de réus constitui fator capaz de influir no regular andamento do feito, dada a multiplicação dos atos processuais cuja prática deve
operar-se de forma individualizada.

Desta forma, ausente a alegada desídia estatal, não se pode falar em demora desarrazoada, observando-se um exíguo lapso temporal que não configura constrangimento ilegal.

Prosseguindo o exame, no que tange à decretação da custódia cautelar, depreende-se que a medida constritiva não se calcou na gravidade abstrata, mas sim na necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, evidenciando-se a gravidade em concreto dos delitos, conforme se apura da decisão colacionada no ID 104322913.

Destarte, reputa-se delineado, na hipótese vertente, inegável risco à sociedade. A expressiva periculosidade dos pacientes deflui do modus operandi dos fatos criminosos, havendo indícios robustos de seu envolvimento na liderança de organização criminosa estruturada sob a forma de milícia armada, valendo-se da condição de policiais militares lotados na 98ª CIPM (Ipirá/BA). Utilizando-se do aparato estatal, os pacientes supostamente oprimiam cidadãos, praticavam extorsões, invasões de domicílio e subtraíam entorpecentes de grupos rivais para domínio do tráfico local.

Com efeito, a gravidade em concreto do delito e a periculosidade dos pacientes consubstanciam elementos absolutamente idôneos a evidenciar a necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Ademais, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade calcada no fato de que os episódios investigados remontam a 2018 e 2021.

Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de crimes como de organização criminosa, o qual compartilha características com os delitos de constituição de milícia privada, é natural a persistência de atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial e a probabilidade de reiteração delituosa, de modo que a sofisticação do referido tipo criminal se prolonga no tempo.

(…)

Cumpre ressaltar, por derradeiro, que estando adequada aos requisitos de admissibilidade (art. 313, do CPP), presentes os pressupostos da prisão preventiva, além de
configurado pelo menos um dos fundamentos ensejadores da sua decretação (art. 312, do CPP), tornam-se irrelevantes as eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas pelos pacientes,
justificando, inclusive, a não aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 282, § 6º, c/c 319 do CPP, ante a sua evidente insuficiência.

Nesse contexto, a custódia objurgada desponta razoável, profilática e rigorosamente embasada nos ditames legais.(...)”

 

 

Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de ANDERSON DE OLIVEIRA JESUS e LÚCIO FLÁVIO OLIVEIRA MACEDO, impõe-se a manutenção da medida extrema.

Ante o quanto exposto, conheço e denego a Ordem.

É como voto.


Salvador, data constante na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC04