PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pelo crime previsto no art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, à pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 154 dias-multa, no valor mínimo legal. O réu foi flagrado transportando, como taxista, R$ 364.447,00 em espécie, valores cuja origem foi atribuída a organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, conforme robusto acervo probatório colhido na instrução criminal. A defesa alegou nulidade da sentença por ausência de suspensão do feito até julgamento do suposto crime antecedente e, no mérito, requereu absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de suspensão do processo de lavagem de dinheiro até o julgamento do suposto crime antecedente configura nulidade; (ii) analisar se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, inclusive quanto ao dolo do agente e à compatibilidade da conduta com o exercício da profissão de taxista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de suspensão da ação penal por lavagem de dinheiro não configura nulidade, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, sendo desnecessária a existência de condenação ou mesmo de denúncia pelo crime antecedente, bastando a presença de indícios suficientes da infração penal anterior para o regular processamento do feito em que se apura a lavagem. 4. O conjunto probatório é robusto e coeso, demonstrando que o réu guardava e transportava valores de origem ilícita, como revelado por: flagrante da quantia em espécie no táxi conduzido por ele; depoimentos de policiais; relatório de investigação criminal com registros fotográficos; e colaboração premiada de corré em ação penal conexa, que identificou o acusado como responsável pela logística financeira da organização criminosa. 5. As versões conflitantes apresentadas pelo réu, aliadas à tentativa de ocultar a real origem do dinheiro e à narrativa inverossímil de que seria fruto de poupança pessoal, reforçam a presença de dolo na conduta, seja direto ou eventual, em conformidade com a teoria da cegueira deliberada. 6. A tese de exercício regular da profissão é inaplicável ao caso concreto, pois o transporte clandestino de vultosa quantia em espécie, sem qualquer documentação ou explicação plausível, foge do padrão da atividade de taxista e revela adesão consciente ao esquema criminoso. 7. A prova testemunhal, especialmente aquela prestada por policiais em juízo sob o crivo do contraditório, possui plena eficácia para embasar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A dosimetria da pena foi revista de ofício, afastando-se o bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, já utilizadas para aplicar a causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, redimensionando-se a pena final sem alteração do regime inicial de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e prescinde de condenação ou processo prévio pelo crime antecedente, bastando a existência de indícios suficientes da infração penal antecedente. 2. A ocultação e o transporte de valores oriundos do tráfico de drogas caracterizam o delito previsto no art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, mesmo quando praticados por profissional aparentemente lícito, como o taxista, se demonstrado o dolo, exatamente como ocorre na espéie. 3. A confissão parcial do réu, aliada a provas testemunhais e documentais, autoriza a manutenção da condenação, sendo inaplicável a tese de ausência de dolo ou desconhecimento da origem ilícita dos valores. 4. É nula a valoração negativa cumulativa de circunstâncias judiciais pelo motivo de o crime haver sido cometido no contexto de criminalidade organizada e da causa de aumento pela prática do delito por intermédio de organização criminosa, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, arts. 1º, §1º, II, e 2º, §1º; CP, art. 33, §2º, "b"; CPP, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 204.309/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8016760-21.2023.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; REJEITAR a preliminar suscitada; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a condenação do Recorrente pela prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98; redimensionando-se, DE OFÍCIO, a sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016760-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não Provimento à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, qualificado nos autos, representado pelo advogado Walter Fernandes Júnior (OAB/BA 31.462), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que o condenou como incurso no crime tipificado no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), fixando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 154 (centro e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória que “[…]no dia 05/12/2018, por volta das 11h30min, na Rua Baneb, imediações da fábrica da Coca-Cola, no Bairro Centro Industrial do Subaé – CIS, em Feira de Santana-BA, o denunciado foi preso em flagrante quando guardava, no interior de um veículo táxi nº 0687, Renault Duster, cor prata, placa policial PLA 8172, a quantia em espécie de R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), oriunda do tráfico de drogas neste município, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID-MP 725383, fl. 24) Consta dos autos investigativos que, no dia, local e horário mencionados, policiais militares realizavam abordagens de rotinas no aludido Bairro, quando visualizaram o referido veículo e uma moto Honda Biz 125, cor vermelha, placa policial PLI 5523, ambos parados na via pública. Em sequência, após perceber a aproximação dos policiais, o condutor da mencionada motocicleta, posteriormente identificado como Ronaldo Vitorino da Silva, tentou evadir do local, sendo acompanhado pela guarnição Agreste X, que conseguiu lograr êxito na sua captura, após o mesmo cair da moto. Nesse ínterim, a guarnição Agreste V realizou a abordagem ao referido táxi, cujo condutor foi identificado como Francisco Pinheiro da Cruz, ora denunciado. Na oportunidade, foram encontrados, no banco do carona, na parte traseira do automóvel e dentro de uma mochila preta com detalhes coloridos, uma grande quantidade de dinheiro, acondicionada em sacos plásticos, distribuída em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 20,00 (vinte reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais). Ao serem inquiridos pelos policiais, Ronaldo e o acusado informaram se conhecer, entretanto, no tocante ao dinheiro apreendido, ambos negaram a propriedade e não souberam declinar a sua procedência. Na ocasião, o denunciado se limitou a informar que “só ia levar o dinheiro”, enquanto Ronaldo declarou que “só ia depositar”, não esclarecendo, a princípio, tais informações. [...] Nesse ínterim, a guarnição Agreste V realizou a abordagem ao referido táxi, cujo condutor foi identificado como Francisco Pinheiro da Cruz, ora denunciado. Na oportunidade, foram encontrados, no banco do carona, na parte traseira do automóvel e dentro de uma mochila preta com detalhes coloridos, uma grande quantidade de dinheiro, acondicionada em sacos plásticos, distribuída em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 20,00 (vinte reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais). Ao serem inquiridos pelos policiais, Ronaldo e o acusado informaram se conhecer, entretanto, no tocante ao dinheiro apreendido, ambos negaram a propriedade e não souberam declinar a sua procedência. Na ocasião, o denunciado se limitou a informar que “só ia levar o dinheiro”, enquanto Ronaldo declarou que “só ia depositar”, não esclarecendo, a princípio, tais informações. Em face disso, foi dada voz de prisão ao acusado, sendo ambos apresentados na Delegacia do Plantão Central da 1ª Coordenadoria Regional de Polícia de Feira de Santana-BA, onde foi registrado Boletim de Ocorrência nº 4389/2018 (ID-MP 725383, fl. 17). Gize-se que, em razão da grande quantidade de cédulas de dinheiro, policiais civis e militares deslocaram-se conjuntamente ao Banco Bradesco, onde, através de contagem realizada em máquinas específicas manuseadas pelos funcionários da mencionada instituição bancária, ficou evidenciado que a importância apreendida totalizava R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais). Em seguida, o montante foi depositado no Banco do Brasil, através de DAE, na conta da Secretaria da Fazenda – Superintendência de Administração Tributária. Em interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado, acompanhado de advogado, alegou que a expressiva quantidade de dinheiro que trazia consigo era fruto de quinze anos do seu trabalho como taxista, bem como derivada da compra e venda de terrenos e carros batidos e a realização de “caixa”. Outrossim, aduziu que nunca declarou tal valor no imposto de renda durante os últimos quinze anos, além de nunca ter depositado a quantia em nenhum banco, tampouco comprovou, documentalmente, a origem lícita dos R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais). Não obstante Ronaldo Vitorino da Silva tenha se mantido em silêncio durante seu depoimento em sede policial, foi realizada consulta ao Portal da Secretaria de Segurança Pública em relação ao mesmo, momento em que se verificou que consta em seu desfavor um Inquérito Policial nº 43/2007, de Feira de Santana-BA, datado de 21/06/2007, pelos artigos 33 e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e maquinário usado no tráfico de drogas). Por fim, impende salientar que a Autoridade Policial que presidiu as investigações indiciou Francisco Pinheiro da Cruz como incurso no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por guardar valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. [...] Conforme se depreende dos autos investigativos, a Autoridade Policial determinou, no dia 20/12/2018, o levantamento de informações para nortear a investigação, indicando autoria e materialidade, referente a um grupo que age diretamente no tráfico de drogas desta cidade, nos termos indicados no Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 062/2019 (ID-MP 725386, fl. 07). Em face disso, o serviço de investigação atuou ao longo de dois meses, obtendo êxito em localizar uma associação para o tráfico de drogas que comercializa cocaína, em forma de “discos”, compactado-a através de prensa, conhecida como “Benti”. Ao longo das investigações, foi demonstrado que, dentre os integrantes do grupo, Francisco Pinheiro da Cruz, vulgo “Chico”, ora denunciado, era o indivíduo responsável tanto pelo transporte da droga – até pelo fato de ser taxista-, como pelo recolhimento do numerário arrecadado com o tráfico. Segundo indicado no aludido relatório, o acusado participa ativamente da logística do grupo, tendo sido, inclusive, preso no dia 05/12/2018, a bordo de seu veículo táxi, com a vultosa quantia de R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), dinheiro este proveniente do tráfico de drogas. Além disso, através de trabalho de campo, com utilização de recursos e procedimentos de inteligência, como acompanhamento e vigilância, constatou-se que Francisco também utiliza um veículo tipo táxi, VW Voyage, cor branca, placa policial NTQ 9728, usado com fins criminosos, mormente para o transporte de drogas. De acordo com o apurado nas investigações, a associação criminosa se valia, para efetivação e organização do tráfico, do deslocamento dos seus integrantes, geralmente a bordo de táxis, até uma residência situada no Bairro Santa Mônica, local onde adentravam e saíam portando volumes em pequenas sacolas de papel, fatos estes que ocorriam durante algumas vezes ao dia. Em determinada oportunidade, os policiais verificaram que uma das componentes do grupo desembarcou do veículo em que estava, momento em que outro táxi, conduzido por Francisco Pinheiro da Cruz, se aproximou, tendo o mesmo recebido a aludida encomenda. Em decorrência da mencionada operação, foram denunciados 07 (sete) integrantes da associação criminosa atuante nesta cidade, conforme Ação Penal nº 0502172-30.2019.8.05.0080, em curso na Vara de Tóxicos desta Comarca, cuja cópia da denúncia informo, desde já, seguir anexada ao presente. Imperioso ressaltar que, dentre os acusados, constam Ronaldo Vitorino da Silva e Francisco Pinheiro da Cruz como incursos nas sanções previstas, respectivamente, nos arts. 33, caput c/c art. 40, inciso V, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 35 do mesmo diploma legal [...] Ao ser interrogado em sede policial, durante o curso das investigações do IP nº 065/2019, Francisco Pinheiro da Cruz afirmou que foi uma das denunciadas – Marcela Rodrigues do Vale (incursa nas sanções do art. 33 c/c arts. 40, inciso V e 35 da Lei nº 11.343/2006) –, que lhe determinou que efetuasse o depósito da quantia de R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), apreendida em seu poder. Ante o exposto, entende o Ministério Público ser indene de dúvidas a existência de lastro probatório evidenciando que tais valores, que foram apreendidos na posse de Francisco Pinheiro da Cruz em 05/12/2018, são provenientes, diretamente, de infração penal, conforme preceitua o art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012.” (ID 81387466). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 81388137, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria do delito de lavagem de dinheiro, em uma das modalidades previstas no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, condenando o Apelante às penas definitivas já mencionadas. Irresignado com o édito condenatório, o Sentenciado, por meio de defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 81388141). Em suas razões (ID 81961368), o Apelante argui, preliminarmente, a necessidade de sustação do feito, até o proferimento de sentença nos autos da ação penal tombada sob o nº 0502172-30.2019.8.05.0080, que apura o suposto crime antecedente (tráfico de drogas), cuja desconstituição poderia repercutir na tipicidade da presente ação de lavagem de dinheiro. No mérito, sustenta a ausência de materialidade delitiva na forma exigida pelo tipo penal, pois não teria restado cabalmente demonstrado que os valores apreendidos são produto de crime antecedente, e que o agente tinha ciência dessa origem ilícita. Nesse ponto, sustenta a tese de ausência de dolo, pela falta de conhecimento sobre o conteúdo da mochila e tampouco da origem ilícita do valor nela contido – R$ 364.447,00 – e encontrado no interior do veículo de táxi que conduzia, atribuindo sua condição à de mero transportador eventual, sem vínculo com a origem dos recursos. Ademais, discorre que o Recorrente se encontrava em exercício regular da profissão, não praticando nada de ilícito, de modo que sua conduta seria atípica e ele não poderia ser punido, ressaltando que não é de sua função ou dever indagar clientes sobre o conteúdo de seus pertences. Finalmente, alega o equivocado valor atribuído pelo Juízo de piso à suposta confissão parcial do Apelante, uma vez que “Em momento algum o apelante declarou saber que transportava dinheiro, muito menos que tais valores eram oriundos de atividade criminosa”. Com base em tais considerações, a Defesa requer: a) a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386 do Código de Processo Penal (tendo em vista que a hipótese se amoldaria aos incisos II, III, VI, ou, ao menos, o VII); b) subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, com o consequente sobrestamento da presente ação penal até o julgamento final do processo nº 0502172-30.2019.8.05.0080. Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 83133102). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do Apelo, “mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos” (ID 84845196). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 22 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016760-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO