PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016760-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pelo crime previsto no art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, à pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 154 dias-multa, no valor mínimo legal. O réu foi flagrado transportando, como taxista, R$ 364.447,00 em espécie, valores cuja origem foi atribuída a organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, conforme robusto acervo probatório colhido na instrução criminal. A defesa alegou nulidade da sentença por ausência de suspensão do feito até julgamento do suposto crime antecedente e, no mérito, requereu absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de suspensão do processo de lavagem de dinheiro até o julgamento do suposto crime antecedente configura nulidade; (ii) analisar se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, inclusive quanto ao dolo do agente e à compatibilidade da conduta com o exercício da profissão de taxista.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de suspensão da ação penal por lavagem de dinheiro não configura nulidade, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, sendo desnecessária a existência de condenação ou mesmo de denúncia pelo crime antecedente, bastando a presença de indícios suficientes da infração penal anterior para o regular processamento do feito em que se apura a lavagem.

4. O conjunto probatório é robusto e coeso, demonstrando que o réu guardava e transportava valores de origem ilícita, como revelado por: flagrante da quantia em espécie no táxi conduzido por ele; depoimentos de policiais; relatório de investigação criminal com registros fotográficos; e colaboração premiada de corré em ação penal conexa, que identificou o acusado como responsável pela logística financeira da organização criminosa.

5. As versões conflitantes apresentadas pelo réu, aliadas à tentativa de ocultar a real origem do dinheiro e à narrativa inverossímil de que seria fruto de poupança pessoal, reforçam a presença de dolo na conduta, seja direto ou eventual, em conformidade com a teoria da cegueira deliberada.

6. A tese de exercício regular da profissão é inaplicável ao caso concreto, pois o transporte clandestino de vultosa quantia em espécie, sem qualquer documentação ou explicação plausível, foge do padrão da atividade de taxista e revela adesão consciente ao esquema criminoso.

7. A prova testemunhal, especialmente aquela prestada por policiais em juízo sob o crivo do contraditório, possui plena eficácia para embasar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. A dosimetria da pena foi revista de ofício, afastando-se o bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, já utilizadas para aplicar a causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, redimensionando-se a pena final sem alteração do regime inicial de cumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 

1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e prescinde de condenação ou processo prévio pelo crime antecedente, bastando a existência de indícios suficientes da infração penal antecedente.

2. A ocultação e o transporte de valores oriundos do tráfico de drogas caracterizam o delito previsto no art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, mesmo quando praticados por profissional aparentemente lícito, como o taxista, se demonstrado o dolo, exatamente como ocorre na espéie.

3. A confissão parcial do réu, aliada a provas testemunhais e documentais, autoriza a manutenção da condenação, sendo inaplicável a tese de ausência de dolo ou desconhecimento da origem ilícita dos valores.

4. É nula a valoração negativa cumulativa de circunstâncias judiciais pelo motivo de o crime haver sido cometido no contexto de criminalidade organizada e da causa de aumento pela prática do delito por intermédio de organização criminosa, sob pena de bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, arts. 1º, §1º, II, e 2º, §1º; CP, art. 33, §2º, "b"; CPP, art. 387, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 204.309/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8016760-21.2023.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; REJEITAR a preliminar suscitada; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a condenação do Recorrente pela prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98; redimensionando-se, DE OFÍCIO, a sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não Provimento à unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016760-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, qualificado nos autos, representado pelo advogado Walter Fernandes Júnior (OAB/BA 31.462), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que o condenou como incurso no crime tipificado no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), fixando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 154 (centro e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

 

Narra a exordial acusatória que “[…]no dia 05/12/2018, por volta das 11h30min, na Rua Baneb, imediações da fábrica da Coca-Cola, no Bairro Centro Industrial do Subaé – CIS, em Feira de Santana-BA, o denunciado foi preso em flagrante quando guardava, no interior de um veículo táxi nº 0687, Renault Duster, cor prata, placa policial PLA 8172, a quantia em espécie de R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), oriunda do tráfico de drogas neste município, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID-MP 725383, fl. 24) Consta dos autos investigativos que, no dia, local e horário mencionados, policiais militares realizavam abordagens de rotinas no aludido Bairro, quando visualizaram o referido veículo e uma moto Honda Biz 125, cor vermelha, placa policial PLI 5523, ambos parados na via pública. Em sequência, após perceber a aproximação dos policiais, o condutor da mencionada motocicleta, posteriormente identificado como Ronaldo Vitorino da Silva, tentou evadir do local, sendo acompanhado pela guarnição Agreste X, que conseguiu lograr êxito na sua captura, após o mesmo cair da moto. Nesse ínterim, a guarnição Agreste V realizou a abordagem ao referido táxi, cujo condutor foi identificado como Francisco Pinheiro da Cruz, ora denunciado. Na oportunidade, foram encontrados, no banco do carona, na parte traseira do automóvel e dentro de uma mochila preta com detalhes coloridos, uma grande quantidade de dinheiro, acondicionada em sacos plásticos, distribuída em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 20,00 (vinte reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais). Ao serem inquiridos pelos policiais, Ronaldo e o acusado informaram se conhecer, entretanto, no tocante ao dinheiro apreendido, ambos negaram a propriedade e não souberam declinar a sua procedência. Na ocasião, o denunciado se limitou a informar que “só ia levar o dinheiro”, enquanto Ronaldo declarou que “só ia depositar”, não esclarecendo, a princípio, tais informações. [...] Nesse ínterim, a guarnição Agreste V realizou a abordagem ao referido táxi, cujo condutor foi identificado como Francisco Pinheiro da Cruz, ora denunciado. Na oportunidade, foram encontrados, no banco do carona, na parte traseira do automóvel e dentro de uma mochila preta com detalhes coloridos, uma grande quantidade de dinheiro, acondicionada em sacos plásticos, distribuída em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 20,00 (vinte reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais). Ao serem inquiridos pelos policiais, Ronaldo e o acusado informaram se conhecer, entretanto, no tocante ao dinheiro apreendido, ambos negaram a propriedade e não souberam declinar a sua procedência. Na ocasião, o denunciado se limitou a informar que “só ia levar o dinheiro”, enquanto Ronaldo declarou que “só ia depositar”, não esclarecendo, a princípio, tais informações. Em face disso, foi dada voz de prisão ao acusado, sendo ambos apresentados na Delegacia do Plantão Central da 1ª Coordenadoria Regional de Polícia de Feira de Santana-BA, onde foi registrado Boletim de Ocorrência nº 4389/2018 (ID-MP 725383, fl. 17). Gize-se que, em razão da grande quantidade de cédulas de dinheiro, policiais civis e militares deslocaram-se conjuntamente ao Banco Bradesco, onde, através de contagem realizada em máquinas específicas manuseadas pelos funcionários da mencionada instituição bancária, ficou evidenciado que a importância apreendida totalizava R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais). Em seguida, o montante foi depositado no Banco do Brasil, através de DAE, na conta da Secretaria da Fazenda – Superintendência de Administração Tributária. Em interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado, acompanhado de advogado, alegou que a expressiva quantidade de dinheiro que trazia consigo era fruto de quinze anos do seu trabalho como taxista, bem como derivada da compra e venda de terrenos e carros batidos e a realização de “caixa”. Outrossim, aduziu que nunca declarou tal valor no imposto de renda durante os últimos quinze anos, além de nunca ter depositado a quantia em nenhum banco, tampouco comprovou, documentalmente, a origem lícita dos R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais). Não obstante Ronaldo Vitorino da Silva tenha se mantido em silêncio durante seu depoimento em sede policial, foi realizada consulta ao Portal da Secretaria de Segurança Pública em relação ao mesmo, momento em que se verificou que consta em seu desfavor um Inquérito Policial nº 43/2007, de Feira de Santana-BA, datado de 21/06/2007, pelos artigos 33 e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e maquinário usado no tráfico de drogas). Por fim, impende salientar que a Autoridade Policial que presidiu as investigações indiciou Francisco Pinheiro da Cruz como incurso no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por guardar valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. [...] Conforme se depreende dos autos investigativos, a Autoridade Policial determinou, no dia 20/12/2018, o levantamento de informações para nortear a investigação, indicando autoria e materialidade, referente a um grupo que age diretamente no tráfico de drogas desta cidade, nos termos indicados no Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 062/2019 (ID-MP 725386, fl. 07). Em face disso, o serviço de investigação atuou ao longo de dois meses, obtendo êxito em localizar uma associação para o tráfico de drogas que comercializa cocaína, em forma de “discos”, compactado-a através de prensa, conhecida como “Benti”. Ao longo das investigações, foi demonstrado que, dentre os integrantes do grupo, Francisco Pinheiro da Cruz, vulgo “Chico”, ora denunciado, era o indivíduo responsável tanto pelo transporte da droga – até pelo fato de ser taxista-, como pelo recolhimento do numerário arrecadado com o tráfico. Segundo indicado no aludido relatório, o acusado participa ativamente da logística do grupo, tendo sido, inclusive, preso no dia 05/12/2018, a bordo de seu veículo táxi, com a vultosa quantia de R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), dinheiro este proveniente do tráfico de drogas. Além disso, através de trabalho de campo, com utilização de recursos e procedimentos de inteligência, como acompanhamento e vigilância, constatou-se que Francisco também utiliza um veículo tipo táxi, VW Voyage, cor branca, placa policial NTQ 9728, usado com fins criminosos, mormente para o transporte de drogas. De acordo com o apurado nas investigações, a associação criminosa se valia, para efetivação e organização do tráfico, do deslocamento dos seus integrantes, geralmente a bordo de táxis, até uma residência situada no Bairro Santa Mônica, local onde adentravam e saíam portando volumes em pequenas sacolas de papel, fatos estes que ocorriam durante algumas vezes ao dia. Em determinada oportunidade, os policiais verificaram que uma das componentes do grupo desembarcou do veículo em que estava, momento em que outro táxi, conduzido por Francisco Pinheiro da Cruz, se aproximou, tendo o mesmo recebido a aludida encomenda. Em decorrência da mencionada operação, foram denunciados 07 (sete) integrantes da associação criminosa atuante nesta cidade, conforme Ação Penal nº 0502172-30.2019.8.05.0080, em curso na Vara de Tóxicos desta Comarca, cuja cópia da denúncia informo, desde já, seguir anexada ao presente. Imperioso ressaltar que, dentre os acusados, constam Ronaldo Vitorino da Silva e Francisco Pinheiro da Cruz como incursos nas sanções previstas, respectivamente, nos arts. 33, caput c/c art. 40, inciso V, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 35 do mesmo diploma legal [...] Ao ser interrogado em sede policial, durante o curso das investigações do IP nº 065/2019, Francisco Pinheiro da Cruz afirmou que foi uma das denunciadas – Marcela Rodrigues do Vale (incursa nas sanções do art. 33 c/c arts. 40, inciso V e 35 da Lei nº 11.343/2006) –, que lhe determinou que efetuasse o depósito da quantia de R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), apreendida em seu poder. Ante o exposto, entende o Ministério Público ser indene de dúvidas a existência de lastro probatório evidenciando que tais valores, que foram apreendidos na posse de Francisco Pinheiro da Cruz em 05/12/2018, são provenientes, diretamente, de infração penal, conforme preceitua o art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012.” (ID 81387466). 


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 81388137, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. 

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria do delito de lavagem de dinheiro, em uma das modalidades previstas no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, condenando o Apelante às penas definitivas já mencionadas. 

  

Irresignado com o édito condenatório, o Sentenciado, por meio de defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 81388141).  

 

Em suas razões (ID 81961368), o Apelante argui, preliminarmente, a necessidade de sustação do feito, até o proferimento de sentença nos autos da ação penal tombada sob o nº 0502172-30.2019.8.05.0080, que apura o suposto crime antecedente (tráfico de drogas), cuja desconstituição poderia repercutir na tipicidade da presente ação de lavagem de dinheiro. 

 

No mérito, sustenta a ausência de materialidade delitiva na forma exigida pelo tipo penal, pois não teria restado cabalmente demonstrado que os valores apreendidos são produto de crime antecedente, e que o agente tinha ciência dessa origem ilícita. Nesse ponto, sustenta a tese de ausência de dolo, pela falta de conhecimento sobre o conteúdo da mochila e tampouco da origem ilícita do valor nela contido – R$ 364.447,00 – e encontrado no interior do veículo de táxi que conduzia, atribuindo sua condição à de mero transportador eventual, sem vínculo com a origem dos recursos. 

 

Ademais, discorre que o Recorrente se encontrava em exercício regular da profissão, não praticando nada de ilícito, de modo que sua conduta seria atípica e ele não poderia ser punido, ressaltando que não é de sua função ou dever indagar clientes sobre o conteúdo de seus pertences.

 

Finalmente, alega o equivocado valor atribuído pelo Juízo de piso à suposta confissão parcial do Apelante, uma vez que “Em momento algum o apelante declarou saber que transportava dinheiro, muito menos que tais valores eram oriundos de atividade criminosa”. 

 

Com base em tais considerações, a Defesa requer: a) a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386 do Código de Processo Penal (tendo em vista que a hipótese se amoldaria aos incisos II, III, VI, ou, ao menos, o VII); b) subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, com o consequente sobrestamento da presente ação penal até o julgamento final do processo nº 0502172-30.2019.8.05.0080. 

 

Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 83133102). 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do Apelo, “mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos” (ID 84845196).  

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.

 

Salvador, 22 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016760-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, qualificado nos autos, representado pelo advogado Walter Fernandes Júnior (OAB/BA 31.462), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que o condenou como incurso no crime tipificado no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), fixando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 154 (centro e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Narra a exordial acusatória que “[…]no dia 05/12/2018, por volta das 11h30min, na Rua Baneb, imediações da fábrica da Coca-Cola, no Bairro Centro Industrial do Subaé – CIS, em Feira de Santana-BA, o denunciado foi preso em flagrante quando guardava, no interior de um veículo táxi nº 0687, Renault Duster, cor prata, placa policial PLA 8172, a quantia em espécie de R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), oriunda do tráfico de drogas neste município, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID-MP 725383, fl. 24). Consta dos autos investigativos que, no dia, local e horário mencionados, policiais militares realizavam abordagens de rotinas no aludido Bairro, quando visualizaram o referido veículo e uma moto Honda Biz 125, cor vermelha, placa policial PLI 5523, ambos parados na via pública. Em sequência, após perceber a aproximação dos policiais, o condutor da mencionada motocicleta, posteriormente identificado como Ronaldo Vitorino da Silva, tentou evadir do local, sendo acompanhado pela guarnição Agreste X, que conseguiu lograr êxito na sua captura, após o mesmo cair da moto. Nesse ínterim, a guarnição Agreste V realizou a abordagem ao referido táxi, cujo condutor foi identificado como Francisco Pinheiro da Cruz, ora denunciado. Na oportunidade, foram encontrados, no banco do carona, na parte traseira do automóvel e dentro de uma mochila preta com detalhes coloridos, uma grande quantidade de dinheiro, acondicionada em sacos plásticos, distribuída em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 20,00 (vinte reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais). Ao serem inquiridos pelos policiais, Ronaldo e o acusado informaram se conhecer, entretanto, no tocante ao dinheiro apreendido, ambos negaram a propriedade e não souberam declinar a sua procedência. Na ocasião, o denunciado se limitou a informar que “só ia levar o dinheiro”, enquanto Ronaldo declarou que “só ia depositar”, não esclarecendo, a princípio, tais informações. [...] Nesse ínterim, a guarnição Agreste V realizou a abordagem ao referido táxi, cujo condutor foi identificado como Francisco Pinheiro da Cruz, ora denunciado. Na oportunidade, foram encontrados, no banco do carona, na parte traseira do automóvel e dentro de uma mochila preta com detalhes coloridos, uma grande quantidade de dinheiro, acondicionada em sacos plásticos, distribuída em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 20,00 (vinte reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais). Ao serem inquiridos pelos policiais, Ronaldo e o acusado informaram se conhecer, entretanto, no tocante ao dinheiro apreendido, ambos negaram a propriedade e não souberam declinar a sua procedência. Na ocasião, o denunciado se limitou a informar que “só ia levar o dinheiro”, enquanto Ronaldo declarou que “só ia depositar”, não esclarecendo, a princípio, tais informações. Em face disso, foi dada voz de prisão ao acusado, sendo ambos apresentados na Delegacia do Plantão Central da 1ª Coordenadoria Regional de Polícia de Feira de Santana-BA, onde foi registrado Boletim de Ocorrência nº 4389/2018 (ID-MP 725383, fl. 17). Gize-se que, em razão da grande quantidade de cédulas de dinheiro, policiais civis e militares deslocaram-se conjuntamente ao Banco Bradesco, onde, através de contagem realizada em máquinas específicas manuseadas pelos funcionários da mencionada instituição bancária, ficou evidenciado que a importância apreendida totalizava R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais). Em seguida, o montante foi depositado no Banco do Brasil, através de DAE, na conta da Secretaria da Fazenda – Superintendência de Administração Tributária. Em interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado, acompanhado de advogado, alegou que a expressiva quantidade de dinheiro que trazia consigo era fruto de quinze anos do seu trabalho como taxista, bem como derivada da compra e venda de terrenos e carros batidos e a realização de “caixa”. Outrossim, aduziu que nunca declarou tal valor no imposto de renda durante os últimos quinze anos, além de nunca ter depositado a quantia em nenhum banco, tampouco comprovou, documentalmente, a origem lícita dos R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais). Não obstante Ronaldo Vitorino da Silva tenha se mantido em silêncio durante seu depoimento em sede policial, foi realizada consulta ao Portal da Secretaria de Segurança Pública em relação ao mesmo, momento em que se verificou que consta em seu desfavor um Inquérito Policial nº 43/2007, de Feira de Santana-BA, datado de 21/06/2007, pelos artigos 33 e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e maquinário usado no tráfico de drogas). Por fim, impende salientar que a Autoridade Policial que presidiu as investigações indiciou Francisco Pinheiro da Cruz como incurso no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por guardar valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. [...] Conforme se depreende dos autos investigativos, a Autoridade Policial determinou, no dia 20/12/2018, o levantamento de informações para nortear a investigação, indicando autoria e materialidade, referente a um grupo que age diretamente no tráfico de drogas desta cidade, nos termos indicados no Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 062/2019 (ID-MP 725386, fl. 07). Em face disso, o serviço de investigação atuou ao longo de dois meses, obtendo êxito em localizar uma associação para o tráfico de drogas que comercializa cocaína, em forma de “discos”, compactado-a através de prensa, conhecida como “Benti”. Ao longo das investigações, foi demonstrado que, dentre os integrantes do grupo, Francisco Pinheiro da Cruz, vulgo “Chico”, ora denunciado, era o indivíduo responsável tanto pelo transporte da droga – até pelo fato de ser taxista-, como pelo recolhimento do numerário arrecadado com o tráfico. Segundo indicado no aludido relatório, o acusado participa ativamente da logística do grupo, tendo sido, inclusive, preso no dia 05/12/2018, a bordo de seu veículo táxi, com a vultosa quantia de R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), dinheiro este proveniente do tráfico de drogas. Além disso, através de trabalho de campo, com utilização de recursos e procedimentos de inteligência, como acompanhamento e vigilância, constatou-se que Francisco também utiliza um veículo tipo táxi, VW Voyage, cor branca, placa policial NTQ 9728, usado com fins criminosos, mormente para o transporte de drogas. De acordo com o apurado nas investigações, a associação criminosa se valia, para efetivação e organização do tráfico, do deslocamento dos seus integrantes, geralmente a bordo de táxis, até uma residência situada no Bairro Santa Mônica, local onde adentravam e saíam portando volumes em pequenas sacolas de papel, fatos estes que ocorriam durante algumas vezes ao dia. Em determinada oportunidade, os policiais verificaram que uma das componentes do grupo desembarcou do veículo em que estava, momento em que outro táxi, conduzido por Francisco Pinheiro da Cruz, se aproximou, tendo o mesmo recebido a aludida encomenda. Em decorrência da mencionada operação, foram denunciados 07 (sete) integrantes da associação criminosa atuante nesta cidade, conforme Ação Penal nº 0502172-30.2019.8.05.0080, em curso na Vara de Tóxicos desta Comarca, cuja cópia da denúncia informo, desde já, seguir anexada ao presente. Imperioso ressaltar que, dentre os acusados, constam Ronaldo Vitorino da Silva e Francisco Pinheiro da Cruz como incursos nas sanções previstas, respectivamente, nos arts. 33, caput c/c art. 40, inciso V, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 35 do mesmo diploma legal [...] Ao ser interrogado em sede policial, durante o curso das investigações do IP nº 065/2019, Francisco Pinheiro da Cruz afirmou que foi uma das denunciadas – Marcela Rodrigues do Vale (incursa nas sanções do art. 33 c/c arts. 40, inciso V e 35 da Lei nº 11.343/2006) –, que lhe determinou que efetuasse o depósito da quantia de R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), apreendida em seu poder. Ante o exposto, entende o Ministério Público ser indene de dúvidas a existência de lastro probatório evidenciando que tais valores, que foram apreendidos na posse de Francisco Pinheiro da Cruz em 05/12/2018, são provenientes, diretamente, de infração penal, conforme preceitua o art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012.” (ID 81387466). 


Em suas razões (ID 81961368), o Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal, ante a necessidade de sustação do feito, até o proferimento de sentença nos autos da ação penal tombada sob o nº 0502172-30.2019.8.05.0080, que apura o suposto crime antecedente (tráfico de drogas), cuja desconstituição poderia repercutir na tipicidade da presente ação de lavagem de dinheiro. No mérito, sustenta a ausência de materialidade delitiva na forma exigida pelo tipo penal, atipicidade da conduta por exercício regular da profissão e ausência de confissão de qualquer espécie, destacando que o Apelante não possuía conhecimento sobre o conteúdo da mochila e tampouco da origem ilícita do valor apreendido no interior do veículo de táxi que conduzia, atribuindo sua condição à de mero transportador eventual, sem vínculo com a origem dos recursos. 

Passa-se à análise das razões recursais.


I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA 

 

Preliminarmente, o Apelante sustenta a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal, tendo em vista que o Juízo teria indeferido os pleitos defensivo e acusatório no sentido da sustação do feito, até o proferimento de sentença nos autos da ação penal tombada sob o nº 0502172-30.2019.8.05.0080, que apura o suposto crime antecedente (tráfico de drogas), cuja desconstituição poderia repercutir na tipicidade da presente ação de lavagem de dinheiro. 

Sem razão.

 

De início, ao revés do quanto alegado pelo Recorrente, cumpre consignar que o Parquet, titular da ação penal, em sede de alegações finais, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a condenação do réu nos moldes indicados na denúncia, estando de acordo, portanto, com o indeferimento do pedido de sobrestamento do processo, formulado pela Defesa.

 

Feita tal consideração, frise-se que, nos termos da Lei 9.613/98, desde a reforma ocorrida no ano de 2012, o processamento e julgamento do crime de lavagem de capitais independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes (art. 2º, inciso II), e que o crime de lavagem de ativos é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente (art. 2º, § 1º).

 

Com efeito, a redação conferida ao artigo 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, é cristalina ao estabelecer que: 


“A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.”

  

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que bastam indícios da prática de infração penal antecedente, para que se possa processar e julgar o crime de lavagem de dinheiro, cuja apuração pode tramitar de forma autônoma, de acordo com a teoria da acessoriedade limitada. Veja-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS CORRÉUS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame  1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do corréu Luiz Teixeira da Silva Junior. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime antecedente. III. Razões de decidir  3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal. 4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram no mesmo processo em que ele foi absolvido. 5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da absolvição. IV. Dispositivo e tese  6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC 851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. (STJ, RHC n. 204.309/RJ, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCURSÃO NA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a tese de violação dos arts. 1º do Código Penal; 1º da Lei n. 12.683/2012; 1º, V, e § 1º, II da Lei n. 9.613/1998 e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, visto que afirmaram as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos elementos de prova dos autos, haver "indícios suficientes da existência das infrações penais antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, quais sejam, peculato e formação de quadrilha (art. 2º, § 1º, da Lei 9613). Observe-se que, nos termos da Lei 9.613, o processo e julgamento do crime de lavagem de capitais 'independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes' (art. 2º, inciso II), e que o crime de lavagem de ativos é punível 'ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente' (art. 2º, § 1º). Contudo, nesse caso, tanto as infrações antecedentes foram processadas e julgadas em primeira e segunda instância, quanto seus autores foram descobertos e responsabilizados, sendo que estão em execução provisória as penas impostas. Portanto plenamente cumpridos os requisitos legais a respeito dos indícios acerca das infrações antecedentes". Pontuou o Tribunal de origem que "está comprovado que o réu FERNANDO ANCIOTO, agiu com consciência e vontade, por meio da criação da empresa NOVA DANTZING, bem como da emissão de notas fiscais referentes a serviços que não foram prestados por ela, transferindo, após, os valores recebidos para pagar despesas próprias e de seu pai, dissimulando a origem, movimentação, disposição e localização dos valores provenientes do crime de antecedente". Em arremate, afirmou estar devidamente comprovado "o dolo requerido pelo tipo", salientando que está demonstrada, "fora de dúvida, também, a dissimulação, que vem a ser o próprio crime de lavagem. A emissão de notas de serviços que teriam sido prestados ao CIAP, e as decorrentes movimentações para custeio de despesas próprias e de seu pai materializam o delito, acima de dúvida razoável, não ensejando espaço para dúvida em favor do réu". Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas pressupõe o revolvimento dos fatos e das provas produzidas durante toda a instrução processual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. […]  4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.844.125/PR, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). (Grifos nossos).

 

Sendo assim, não há que se falar em necessidade de sobrestamento da ação penal nº 0502172-30.2019.8.05.0080, em trâmite para a configuração da culpa do Paciente e outros denunciados pelo crime de associação para o tráfico, entre outros, para que o presente processo tenha o seu regular curso e julgamento, razão pela qual tampouco se vislumbra vício de nulidade na sentença, sendo absolutamente idôneo o indeferimento do pleito defensivo de sustação dos autos. 

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.

  

II – DO MÉRITO  

 

Em que pese o pleito absolutório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito de lavagem de capitais apurado na presente ação penal restaram sobejamente demonstradas nos autos, merecendo destaque: o Auto de Prisão em Flagrante (ID 81388019 - Pág. 7); o Auto de Exibição e Apreensão (ID 81388019 - Pág. 17); os documentos bancários e depoimentos que atestam o significativo numerário apreendido: R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 20,00 (vinte reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais), acondicionadas em sacos plásticos (ID 81388019 - Pág. 25 e ID 81388019 - Pág. 9 a 12); o Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 062/2019, instruído com registros fotográficos, utilizado como prova emprestada na presente ação penal (ID 81388022 - Pág. 7 a 24), bem como os depoimentos prestados pelos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pelas investigações subsequentes, tanto em sede inquisitorial (ID 81388019 - Pág. 9 a 12), como em Juízo (Pje Mídias).

 

Ressalte-se que a materialidade e a autoria delitivas é reforçada não apenas pela posse direta e exclusiva do valor apreendido no interior do veículo do réu, mas também pelas diligências investigativas da Polícia Civil conduzidas após o primeiro flagrante do Sentenciado, cuja apuração revelou que FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ mantinha vínculo direto com membros de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, exercendo a função de transportador de valores arrecadados pela venda ilícita de drogas, conforme declarado por testemunhas, inclusive a colaboradora Marcela Rodrigues do Vale, vulgo “Tô”, citada nos presentes autos.

 

Com efeito, a investigada Marcela firmou acordo de colaboração premiada no âmbito do Inquérito Policial nº 065/2019 e confessou a função de transporte das quantias de origem do tráfico de drogas, por parte do Apelante (vide denúncia da ação penal nº 0502172-30.2019.8.05.0080, ID 81387466).

 

Em consonância, ao ser interrogado em sede policial, durante o curso das investigações do IP nº 065/2019, FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ afirmou que foi Marcela Rodrigues do Vale (incursa nas sanções do art. 33 c/c arts. 40, inciso V e 35 da Lei nº 11.343/2006) –, que lhe determinou que efetuasse o depósito da quantia de R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), apreendida em seu poder (vide denúncia da ação penal nº 0502172-30.2019.8.05.0080, ID 81387466).

 

Ressalte-se que o Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 062/2019, contém, inclusive, fotografias do Apelante recebendo encomendas de Marcela, que atuava como gestora local do tráfico de drogas em Feira de Santana/BA, em suposta associação ao Apelante e outros membros da súcia, entre eles o líder Manoel Borges Júnior, vulgo “Sargento”, que confeccionava e enviava de Lagarto/SE para Feira de Santana/BA cocaína de alto teor de pureza, em formato de discos, denominada “Benti”, conforme descortinado na Operação realizada no dia 30/03/2019, pela Polícia Civil no estado baiano, e posteriormente em 04/04/2019, pela CORE de Sergipe.

 

Durante a instrução criminal do presente processo, em consonância com os seus depoimentos na fase inquisitorial e com os demais elementos acostados aos autos, as testemunhas policiais que participaram da prisão em flagrante do ora Recorrente afirmaram que:

  

“Informou que reconhece o réu como sendo o taxista flagrado transportando os R$364.000,00 (trezentos e sessenta e quatro reais); que no dia dos fatos, estavam fazendo uma operação para combate a roubos, nas proximidades da fábrica da Coca-Cola, quando viram um táxi e um motociclista em uma bis; que quando foram vistos, os homens empreenderam fuga; que sua guarnição abordou o táxi e a outra guarnição abordou o motociclista; que encontraram o dinheiro no táxi; que Francisco disse que iria entregar o dinheiro, mas não sabia para que era, apenas lhe pediram para realizar o transporte e entrega; que o homem que pilotava a moto disse que estava no local para receber o dinheiro, mas não sabia de quem era, nem para quem deveria entregar; que por isso, os conduziram à delegacia e realizaram apresentação; que no momento da prisão, não sabiam que o dinheiro era proveniente de tráfico, mas depois ficou sabendo pela imprensa; que os indivíduos eram membros da organização criminosa atuante no tráfico; que Ronaldo (motociclista) já tinha passagem pela polícia; que a função de Francisco na quadrilha era de transportar os valores recebidos pela comercialização das drogas; que os indivíduos sabiam o que estavam fazendo; que quando foi abordado, o réu afirmou que não sabia quem era o dono do dinheiro, que apenas tinha acertado uma corrida; que não foi encontrado nenhum entorpecente com nenhum dos dois homens; que a mochila com o dinheiro foi encontrada dentro do táxi, no banco do carona, e ainda não havia sido entregue; que o réu afirmou que iria entregar a mochila para alguém, mas não sabia a quem, e que também não sabia a procedência do dinheiro; que ambos negaram se conhecerem; que o réu afirmou que não sabia que a mochila continha dinheiro, pois não a havia aberto; que Ronaldo afirmou que estava no local para pegar o dinheiro com um taxista que não sabia quem era; que fugiram porque viram a viatura; que o réu negou o conhecimento da existência do dinheiro na mochila; que não acompanhou o depoimento do acusado na delegacia; que quando foi abordado, o réu não deu nenhum empecilho para que fosse realizada a revista e estava muito tranquilo; que a investigação posterior foi realizada pela polícia civil” (Depoimento, em Juízo, do Policial Militar Edivani Francisco da Paixão, extraído das alegações finais ministeriais, ID 81388123, e confirmado no PJe Mídias).  (Grifos nossos).

 

“Informou que estavam as duas guarnições juntas em rondas, quando avistaram o táxi e a moto; que o taxista e o motoqueiro estavam próximos; que quando se direcionaram a eles, o homem da moto empreendeu fuga; que o local era deserto e os indivíduos estavam sozinhos, por isso resolveram abordá-los; que nem chegaram a realizar a abordagem, quando o motoqueiro evadiu; que uma das guarnições foi em direção a ele, enquanto a outra ficou no local para abordar o taxista; que na abordagem, localizaram uma alta quantidade de dinheiro no táxi; que o motorista foi questionado acerca da quantia, mas não conseguiu responder muitas coisas; que reconhece o réu como sendo o taxista; que inquiriram o motoqueiro após alcançá-lo e descobriram que os dois se conheciam e sabiam acerca da existência do dinheiro, mas nenhum dos dois era capaz de informar a origem; que a quantia estava em uma mochila, dividida em pacotes; que os indivíduos diziam que o dinheiro não era deles e não sabiam de quem era; que não havia uma informação mínima para aqueles valores; que por isso conduziram os indivíduos à delegacia; que ficou sabendo posteriormente, através da mídia, que o dinheiro era proveniente de tráfico; que o dinheiro foi contado no banco; que a mochila foi retirada do carro na revista; que não realizou a abordagem diretamente, apenas estava acompanhando os agentes que realizaram a revista; que o taxista não tentou se evadir como o motoqueiro; que os dois sabiam da existência do dinheiro, só não souberam explicar a origem; que o veículo era um táxi; que o dinheiro estava em uma mochila grande, dentro do táxi; que Francisco sabia que a mochila continha dinheiro; que cada guarnição normalmente é composta com cinco homens, mas não sabe afirmar quantos estavam no serviço no dia dos fatos” (Depoimento, em Juízo, do Policial Militar Amos Souza dos Santos, extraído das alegações finais ministeriais, ID 81388123, e confirmado no PJe Mídias). (Grifos nossos).

 

Os policiais civis que participaram das apurações subsequentes ao flagrante do réu guardando e transportando a quantia de origem ilícita, por seu turno, asseveraram o seguinte:

  

“Informou que não participou da prisão em flagrante do réu, mas, à época, era coordenador da delegacia de tóxicos e entorpecentes de Feira de Santana; que posteriormente à prisão, foi designado para investigar a possível origem do valor apreendido em posse do acusado e se a quantia teria ligação com tráfico de drogas; que passaram a tomar como estratégia de atuação o acompanhamento das pessoas envolvidas, o que culminou na decretação da prisão de alguns indivíduos, dentre eles o réu, um outro homem chamado Ronaldo, e o desmantelamento de um laboratório de cocaína situado na cidade de Lagarto/SE; que após a apresentação da grande quantia apreendida em posse do réu, passaram a acompanhar os passos dos indivíduos (Francisco e Ronaldo); que a investigação durou alguns meses, e perceberam que o réu fazia parte de uma quadrilha especializada em tráfico de drogas, que se utilizava de veículos de táxi para realizar a distribuição das drogas, recolhimento de valores e parte de logística da quadrilha; que descobriram que o líder do grupo era um indivíduo chamado Manoel Borges, o qual era sargento, e atuava na parte química, fazendo refinação das drogas e encaminhando-as de Sergipe para a Bahia, onde os entorpecentes eram distribuídos entre os bairros Queimadinha e Bem-te-vi, em Feira de Santana; que a droga era montada em forma de discos e tinha cor amarelada, e ficou bastante famosa entre os usuários de Feira de Santana; que durante as investigações, conseguiram prender Manoel Borges, em atuação conjunta com a polícia civil de Sergipe; que em Feira de Santana, prenderam Francisco e Ronaldo em um motel, em posse de uma grande quantidade da droga, acompanhados por uma mulher de nome Gabriela; que Ronaldo foi preso junto a Francisco em dois momentos distintos: no táxi com a quantia em dinheiro e no motel com as drogas, o que demonstrou uma associação entre eles; que Marcela, segundo declarações dela própria, Francisco era uma espécie de faz-tudo para a quadrilha; que este atuava no recebimento de valores, distribuição das drogas e o que mais fosse necessário; que Marcela atuava como uma gerente da quadrilha em Feira de Santana, e cabia a ela determinar as atribuições de cada integrante; que todos os indícios davam conta de que o dinheiro apreendido no táxi era proveniente da comercialização das drogas; que Marcela havia informado que Manoel era o chefe da quadrilha, e que haviam feito o recolhimento do valor obtido em Feira de Santana para que a quantia fosse enviado para Manoel, em Sergipe; que realizaram acompanhamento do veículo que fez o transporte dos valores de Feira de Santana a Sergipe, e também do seu retorno, momento em que o veículo adentrou ao motel e foram encontradas as drogas; que segundo Marcela e todos os outros indícios, os valores seriam revertidos para o pagamento de uma remessa anterior de drogas; que tudo que foi apurado na época foi registrado em relatórios, juntamente a registros fotográficos e descrições de tudo o que foi descoberto; que todo o seu depoimento é baseado na sua investigação e no que apurou na época; que o processo de tráfico de drogas ainda está aguardando julgamento; que não se recorda qual a acusação imputada ao réu no processo que corre na Vara de Tóxicos; que acha que a denúncia é de associação ao tráfico, mas não pode afirmar com certeza; que não conhecia o réu antes da investigação, tampouco havia ouvido falar dele; que somente ficou na delegacia de tóxicos por uns dois anos; que nunca realizou abordagem do réu, apenas ficava responsável pelo trabalho de investigação; que não participou da busca e apreensão realizada na casa do réu, mas acha que não foram encontradas drogas na residência do acusado; que Francisco trabalha como taxista; que inclusive atuava como taxista de Marcela, para levar seus filhos para a escola” (Depoimento, em Juízo, do Policial Civil Kleber Moreira Miranda, extraído das alegações finais ministeriais, ID 81388123, e confirmado no PJe Mídias). (Grifos nossos).

 

“Informou que participou da investigação, logo após a apreensão do valor que estava em posse do réu; que não participou da apreensão, apenas da investigação posterior; que a apreensão foi feita pela polícia militar; que a partir da apreensão, passaram a fazer acompanhamento da rotina do réu; que perceberam que o acusado levava e buscava algumas crianças na escola, diariamente; que descobriram que as crianças eram filhas de Marcela, a qual era envolvida com tráfico de drogas; que mais à frente, após algum tempo fazendo os acompanhamentos, conseguiram descobrir associação do acusado com tráfico de drogas; que as drogas vinham de Lagarto/SE, onde ficava a pessoa responsável pela arrecadação; que o líder, o qual atuava em Sergipe, era apelidado de sargento, e se chamava Manoel Borges Júnior; que apurou-se, à época, que o réu fazia arrecadação dos valores, entregava a Marcela, e esta repassava para Manoel; que também existia a figura de Ronaldo, preso juntamente a Francisco no flagrante com o dinheiro, e também na prisão em flagrante realizada no motel em que foram encontradas as drogas; que num primeiro momento, acreditavam que Francisco apenas transportava as crianças de Marcela, mas com o decorrer da investigação, passaram a notar que o réu participava da logística da organização; que no início, não sabiam que se tratava de organização criminosa, foram descobrindo com o acompanhamento das atividades de Francisco, e notaram que ele também fazia parte da quadrilha; que indicaram no relatório que o valor apreendido tinha origem do tráfico de drogas; que Manoel e Ronaldo têm histórico de envolvimento com o tráfico de drogas; que Marcela tinha a função de atuar como gerente, estando à frente de toda a logística ocorrida em Feira de Santana, organizando a arrecadação dos valores e distribuição das drogas; que Franscisco também atuava no translado de valores; que não abordaram diretamente Francisco para não interferir na investigação de acompanhamento; que atuou por uma média de cinco anos da delegacia de tóxicos; que Francisco trabalhava como taxista em um shopping; que foi ouvido na Vara de Tóxicos; que durante a investigação, não abordou Francisco; que foi realizada busca e apreensão na residência de Francisco; que não tem certeza, mas acredita que foi encontrada quantia em dinheiro no local; que inicialmente, quando Francisco foi preso com o valor apreendido, ele mantinha atividade normal, atuando como taxista que buscava e levava os filhos de Marcela na escola, e realizava algumas outras corridas; que com a prisão de Ronaldo, passaram a investigar se havia alguma ligação entre ele e Francisco, pelo pouco tempo de intervalo entre as prisões de ambos, um em posse de alta quantia em dinheiro, e outro em posse de alta quantidade de drogas; que levaram tempo razoável na investigação, e o que observaram durante esse tempo os levou a concluir que havia ligação direta entre Ronaldo e Francisco; que quando Ronaldo foi preso, descobriram que ele trabalhava para Marcela, então passaram a analisar essa possibilidade também em relação a Francisco, pois este também prestava serviço a Marcela; que não chegou a ver Francisco em companhia de Ronaldo” (Depoimento, em Juízo, do Policial Civil Ronivaldo Mendes Monteiro, extraído das alegações finais ministeriais, ID 81388123, e confirmado no PJe Mídias). (Grifos nossos).

  

Nesse ponto, faz-se oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos e consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu nos presentes autos.

 

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, notadamente quando consentâneos com os demais elementos de prova, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Réu, cabendo à Defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em apreço. Confira-se: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos). 

 

Noutro giro, ao revés dos harmônicos depoimentos acima mencionados, insta observar o Apelante apresentou versões distintas nas esferas policial e judicial, o que somente as torna ainda mais indignas de credibilidade.

 

A negativa de prática de infração penal, desprovida de qualquer respaldo, não elide o conjunto robusto das provas angariadas na presente ação penal. Deveras, o argumento de que o Recorrente não sabia do conteúdo da mochila é refutado pelas circunstâncias do flagrante e pela narrativa fantasiosa e contraditória do próprio réu.

 

Veja-se:

  

“[...] com relação à quantia apreendida por policiais militares, cujo valor é de R$ 364.447,00 (trezentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e sete reais), a quantia do dinheiro apreendido é de propriedade do flagranteado e decorre de quinze anos do seu trabalho e a realização de `caixa´, e pretendia efetuar um depósito na própria conta da Caixa Econômica Federal; Que esperou quinze anos para depositar o dinheiro; Que nega conhecer RONALDO VITORINO DA SILVA [...]” (ID 81388019 - Pág. 13).

 

“Afirmou que tem 54 anos; que nunca foi preso; que é de Olindinha, na Bahia; que vive em união estável e tem filhos; que não faz uso de drogas; que trabalha como taxista; que o carro é da sua família, está em nome do seu filho, mas o utiliza para trabalhar como taxista; que possui habilitação adequada para transporte de passageiros; que presta serviço para a empresa Fone Táxi; que o dinheiro encontrado não era seu; que Marcela lhe pediu para entregar a mochila para uma pessoa, pois já era costumeiro atuar como motorista para levar os filhos dela na escola; que quando deixou as crianças na casa de Marcela, após a escola, Marcela lhe pediu para entregar a mochila no bairro Tomba; que não sabia o que tinha na mochila; que não conhecia Ronaldo; que Marcela ia lhe pagar a corrida junto com as corridas de levar as crianças para escola; que Marcela não lhe disse que havia dinheiro na mochila, e também não tinha perguntado a ela; que prestava serviço de taxista para Marcela por uns dois, levando os filhos dela de quatro e oito anos para a escola; que ia sozinho levar as crianças; que por um tempo a sobrinha de Marcela acompanhava as crianças, mas depois parou; que Marcela lhe pagava em dinheiro, mas nunca fez recibos; que as crianças saíam da escola por volta das 11h; que a escola era no bairro da Conceição; que Marcela morava no bairro da Santa Mônica; que o trajeto da escola para casa era de por volta de quinze minutos; que falou na delegacia que o dinheiro era seu pois não sabia o que dizer; que afirmou que o dinheiro era proveniente do seu trabalho; que “para não morrer”, falou que o dinheiro era seu; que seu advogado lhe orientou a dizer que o dinheiro era seu e proveniente do seu trabalho, que iria depositar no banco; que antes de dr. Wagner o acompanhar em audiência, recebeu a visita de outros advogados, que foram lá a mando de Marcela; que esses advogados lhe orientaram a afirmar o que foi dito no seu depoimento em delegacia; que esses advogados afirmaram que se não contasse a versão orientada por eles, ele iria morrer, que Marcela também lhe contratava para pegar remédios e outras coisas, às vezes; que Marcela também contratava outros taxistas; que Marcela que colocou a mochila no carro; que buscou as crianças no colégio, as deixou em casa, Marcela lhe entregou a mochila e disse que levasse até o Tomba, para entregar a outra pessoa; que quando encontrou a pessoa que receberia o dinheiro, a polícia os abordou; que o processo que corre na Vara de Tóxicos tinha quatro réus, e três destes já foram assassinados; que a única pessoa que conhece desse outro processo é Marcela; que foi realizada busca e apreensão em sua casa, mas não foi encontrado nada; que nunca respondeu a nenhum outro processo que não seja oriundo desse mesmo fato” (Interrogatório, em Juízo, do réu FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, extraído das alegações finais ministeriais, ID 81388123, e confirmado no PJe Mídias). (Grifos nossos).

  

Observe-se que, embora o Sentenciado tenha asseverado que em seu primeiro interrogatório, em sede policial, teria mentido por coação exercida pelos “advogados de Marcela”, e que o fez por “medo de morrer”, tal circunstância é flagrantemente contraditória com a tese defensiva de que havia sido regularmente contratado por Marcela para fazer o transporte da mochila, sem, contudo, suspeitar da origem ilícita do numerário.

 

Nesse ponto, a sentença é cirúrgica ao analisar as teses defensivas de ausência de dolo, ante o desconhecimento da origem ilícita do dinheiro transportado, bem como de atipicidade de conduta, ante o exercício regular da profissão, e, finalmente, de fragilidade do conjunto probatório, cujos fundamentos ora se reitera e se integra ao presente Voto condutor, como razões de decidir:

  

“(i) Desconhecimento da origem ilícita – suposta ausência de dolo específico: Sustenta a defesa que Francisco seria completamente alheio ao caráter ilícito do dinheiro encontrado em sua posse, agindo sem dolo de lavagem. Tal tese não prospera. Como já exposto na fundamentação, as circunstâncias objetivas do caso tornam inverossímil a alegação de boa-fé. A operação clandestina envolveu quase R$ 400 mil em espécie, quantia absolutamente incompatível com qualquer cenário ordinário de atuação de um taxista ou de simples favor entre conhecidos. A própria defesa reconhece que o crime de lavagem exige um delito antecedente, no caso o tráfico de drogas, e admite que o réu foi preso com a referida quantia, mas alega que ele “não se deu conta” de eventual auxílio às atividades ilícitas. Ora, qualquer pessoa minimamente razoável recusaria o transporte de valores vultosos em espécie sob tais condições – a frase aqui empregada ecoa o entendimento jurisprudencial de que é possível inferir o dolo na lavagem ainda que não comprovado o conhecimento exato, diante de circunstâncias que não deixam margem à boa fé. Não é crível que o acusado acreditasse estar lidando com dinheiro de origem lícita (poupança familiar, negócio regular etc.), até porque nem ele mesmo conseguiu apresentar versão consistente nesse sentido – primeiro disse ser dinheiro próprio de economias, depois confessou que não era seu e que desconhecia a procedência. A realidade é que Francisco, ao aceitar cegamente a missão que lhe foi dada (entregar uma mochila fechada de Marcela para Ronaldo, em local afastado), assumiu o risco concreto de estar participando de algo ilícito. Essa assunção de risco caracteriza o dolo eventual, plenamente apto a fundamentar a condenação. Registre-se, ademais, que a conduta do réu logo após a prisão é incompatível com a tese de ingenuidade. Se de fato não soubesse de nada ilícito, esperar-se ia que ele imediatamente explicasse estar apenas prestando um favor e indicasse quem lhe entregara o dinheiro. Mas em vez disso ele optou por ocultar a participação de Marcela e fabricar uma falsa história exculpatória, atribuindo a enorme quantia a supostas economias pessoais. Essa atitude ativa de dissimulação da origem dos valores reforça o dolo específico de lavagem. A defesa alega que o réu mentiu por medo de sofrer retaliações da facção criminosa caso “entregasse” os verdadeiros donos do dinheiro. Ainda que se aceite que tal medo tenha existido, isso não altera a conclusão quanto ao dolo: pelo contrário, revela que o acusado tinha plena ciência de que se tratava de dinheiro de facção criminosa violenta, tanto que temeu por sua vida. Alguém que acredita estar transportando valores lícitos de outrem não teria por que temer morte devida à revelação dessa origem. Ou seja, mesmo o temor invocado acaba por confirmar que Francisco sabia da natureza espúria e perigosa da operação. Em síntese, a alegação de “erro” ou desconhecimento não se sustenta. O dolo (direto ou eventual) restou configurado, não havendo que se falar em atipicidade por falta de elemento subjetivo. (ii) Alegação de que o acusado apenas exercia atividade regular de taxista, sem nenhum indício de envolvimento criminoso prévio: Defende-se que Francisco era taxista de rotina, pessoa trabalhadora, que inadvertidamente prestou serviços a terceiros (Marcela e família) sem desconfiar de atividades ilícitas, tal como outros taxistas também o fizeram. De fato, ficou comprovado que o réu não possuía antecedentes criminais e que era conhecido por sua ocupação de motorista, chegando inclusive a realizar transporte escolar dos filhos de Marcela e corridas corriqueiras (açougue, padaria, etc.) para ela e parentes, sem nada suspeitar. Esse contexto, porém, não afasta a responsabilidade pelo ato ilícito específico que veio a praticar. É comum que organizações criminosas busquem se infiltrar em meios lícitos e utilizar pessoas aparentemente “do bem” para mascarar suas ações. No caso, a quadrilha de tráfico efetivamente utilizava serviços de táxi para não levantar suspeitas, como apontou a prova testemunhal. Porém, no episódio em julgamento, houve um rompimento da normalidade: o serviço solicitado ao acusado não foi uma corrida usual transportando passageiros ou pequenas encomendas, mas sim o traslado de uma quantia milionária em espécie. Nada tinha de “habitual” essa tarefa; pelo contrário, era totalmente extraordinária e suspeita, incompatível com a rotina lícita do réu. Alegar que ele “não percebeu” tal anomalia contraria a lógica. Ademais, os indícios colhidos na investigação demonstram que Francisco ultrapassou a linha de mero prestador de serviço eventual e passou a colaborar diretamente com os criminosos. Como visto, Marcela o identificou como alguém de confiança da quadrilha para tarefas sensíveis (entrega de dinheiro e droga). Também a ação controlada da polícia flagrou o réu junto dos traficantes em momento de recebimento de drogas (no motel). Ou seja, quando a organização precisou, ele estava lá, participando ativamente. Logo, não se trata de um cidadão completamente estranho ao crime pego de surpresa, e sim de alguém que, mesmo tendo trajetória social inicialmente lícita, aderiu voluntariamente a uma missão ilícita específica. Em suma, a “atividade regular de taxista” e a ausência de antecedentes não impedem a configuração do delito de lavagem diante de uma situação concreta tão reveladora de ilicitude. (iii) Pretensa ausência de provas suficientes (in dubio pro reo): A defesa argumenta que não haveria prova cabal da participação dolosa do acusado, enfatizando que nunca foram apreendidas drogas em poder de Francisco, que nenhuma interceptação flagrou o réu negociando valores ilícitos, e que os elementos seriam meramente indiciários, impondo dúvida razoável. Tal linha argumentativa não procede. Conforme já delineado, o acervo probatório, embora em parte circunstancial, é robusto e coerente, autorizando juízo seguro de condenação. Em primeiro lugar, existe uma prova material direta incontestável: a apreensão de R$ 364 mil sob a guarda do acusado. Esse fato objetivo – o réu foi encontrado transportando valor elevadíssimo, em situação atípica – já constitui forte evidência de envolvimento em ocultação de bens ilícitos. A partir daí, caberia ao acusado fornecer explicação convincente para a posse de tal quantia, ônus do qual ele não se desincumbiu (suas versões se mostraram falsas ou implausíveis). Em segundo lugar, há provas testemunhais e documentais que elucidam a conexão entre o dinheiro e a atividade criminosa antecedente. O relatório policial e o depoimento do inspetor Kleber Miranda detalharam a investigação que ligou aquele valor a uma rede de tráfico de drogas: identificaram-se os demais membros, suas funções e até a origem da droga (laboratório em Sergipe). Foram colhidos dados de inteligência, vigilâncias, que culminaram em prisões e apreensão de entorpecentes vinculadas ao mesmo esquema. Destaca-se que Ronaldo (companheiro do flagrante) foi posteriormente preso em flagrante novamente, junto com o réu, transportando 17 kg de cocaína – droga essa relacionada à mesma quadrilha e cujo pagamento seria feito justamente com o dinheiro arrecadado. Essa sucessão de eventos interligados (dinheiro → investigação → novo flagrante com drogas) elimina qualquer dúvida sobre a natureza criminosa dos fatos e a participação do acusado neles. Em terceiro lugar, depoimentos de integrantes do esquema, como Marcela, confirmam expressamente o papel do réu nas operações ilícitas. Some-se a isso a admissão do próprio acusado quanto a ter recebido a ordem de entregar a mochila ao destinatário (Ronaldo). Portanto, ao contrário do que alega a defesa, há um encadeamento probatório sólido e consistente apontando para a responsabilidade de Francisco. Não se trata de mera conjectura ou suposição. As provas indiciárias – quando convergentes e harmônicas – possuem valor equivalente às diretas para embasar uma condenação, conforme farto entendimento jurisprudencial. No caso, os indícios (apreensão do dinheiro, circunstâncias do flagrante, investigações correlatas e falas dos envolvidos) formam um conjunto probatório coeso, que leva à segura conclusão de culpabilidade, não se vislumbrando qualquer lacuna probatória relevante. Assim, inexiste dúvida razoável que milite em favor do réu; ao revés, o que existe é certeza moral da autoria e materialidade, construída a partir de múltiplos elementos corroborantes. Rejeita-se, pois, a tese de insuficiência de provas [...]” (ID 81388137).

  

Finalmente, frise-se que a conduta adotada pelo Recorrente, de guardar e transportar/movimentar o dinheiro de origem ilícita advindo do tráfico de drogas, visando ocultar a sua utilização, amolda-se perfeitamente ao crime previsto no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, que assim dispõe:

  

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.   

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:     

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

 

Por tudo quanto exposto, faz-se inviável acolher o pleito absolutório, seja por qualquer um dos fundamentos ventilados, sendo de rigor a manutenção do édito condenatório proferido em desfavor de FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, pela prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98.

  

III – DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Finalmente, cumpre analisar, ex officio, a dosimetria da pena aplicada ao Apelante.

 

Extrai-se da sentença que a Magistrada de origem realizou o procedimento dosimétrico do ora Recorrente da seguinte forma:

  

“[...] Na primeira fase, a culpabilidade do agente se revela elevada. O réu aderiu de forma consciente a esquema de branqueamento de capitais de tráfico, atuando em benefício de organização criminosa, o que denota grau acentuado de reprovabilidade e exige resposta penal firme. Não se trata de infração cometida por impulso ou ingenuidade, mas de conduta inserida em contexto estruturado, revelando desprezo pelas leis. Em consulta ao sistema pje (ID 483426847) constato que o réu responde a outra ação penal (Proc. 0502172-30.2019.8.05.0080, em andamento na Vara de Tóxicos de Feira de Santana/BA), mas isso não pode ser levado em consideração para agravar a pena base, ex vi do disposto na Súmula 444, do STJ. A conduta social anterior aos fatos era tida como comum (trabalhador informal, taxista autônomo), e não há elementos nos autos sobre traços desabonadores de personalidade além do envolvimento no presente crime; consideram-se, portanto, neutras essas circunstâncias. Os motivos do crime aparentemente foram obter vantagem financeira fácil e auxiliar comparsas, assegurando-lhes o proveito do tráfico – motivos relacionados à ganância e à delinquência organizada, o que agrava a censurabilidade da conduta. As circunstâncias em que o crime se desenvolveu indicam significativa sofisticação: envolveu planejamento (Marcela acionou o réu para entregar dinheiro; Ronaldo o contatou para receber; definiram local estratégico para o encontro) e tentativa deliberada de despistar fiscalização (uso de táxi, horário comercial, dinheiro fracionado em cédulas e embalado para transporte). As consequências do crime atingiriam bens jurídicos coletivos: a lavagem de dinheiro alimenta a atividade do tráfico de drogas, permitindo aos traficantes usufruir dos lucros e reinvesti-los no crime, o que potencializa a difusão de entorpecentes e a corrosão da ordem pública. No caso concreto, a apreensão do numerário impediu momentaneamente tais consequências; porém, até a intervenção policial, a conduta do réu favoreceu a manutenção de recursos ilícitos em circulação. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de delito contra a ordem socioeconômica difuso. Feito esse exame, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 140 (cento e quarenta dias-multa. Na segunda fase, diante da confissão (parcial) reduzo as penas em 1/6 (um sexto), perfazendo 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Não há outras agravantes e atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, diante da causa de aumento prevista no §4º, do art. 1º, da Lei 9.613/98, aumento as penas em 1/3 (um terço), fração que reputo adequada à gravidade do quadro, tornando-as definitivas em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no mínimo legal. Não há causas de diminuição a serem aplicadas. Em especial, a defesa não faz jus à causa de diminuição do art. 29, §1º, do CP (participação de menor importância), pois, conforme fundamentado, a atuação do réu – embora subordinada – teve importância concreta no resultado, não podendo ser considerada mínima a ponto de reduzir a pena. Assim, torno definitivas as penas em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no mínimo legal. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP. Em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento da pena imposta. O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito. Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação [...]” (ID 81388137). (Grifos nossos). 

  

Na primeira fase, a Magistrada primeva desvalorou as vetoriais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, fixando a pena-base do ora Apelante em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 140 (cento e quarenta dias-multa).

 

Digno de registro que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e os motivos do crime, atinentes à prática da lavagem de dinheiro no âmbito de uma criminalidade organizada, choca frontalmente com a causa de aumento de pena específica utilizada na terceira fase, qual seja, a do cometimento do crime por intermédio de organização criminosa (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98), incidindo o Juízo de piso em indevido bis in idem.

 

Sendo assim, afasta-se a desvaloração das respectivas vetoriais.

 

Noutro giro, mantém-se a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, uma vez que a fundamentação do Juízo demonstra uma sofisticação acentuada envolvendo a infração penal objeto deste processo, que ultrapassa o seu cometimento no âmbito da criminalidade organizada, já que menciona expressamente, de forma concreta, o planejamento e os mecanismos adotados para elidir a fiscalização, nos seguintes termos: “As circunstâncias em que o crime se desenvolveu indicam significativa sofisticação: envolveu planejamento (Marcela acionou o réu para entregar dinheiro; Ronaldo o contatou para receber; definiram local estratégico para o encontro) e tentativa deliberada de despistar fiscalização (uso de táxi, horário comercial, dinheiro fracionado em cédulas e embalado para transporte).”

 

Destarte, utilizando-se o critério jurisprudencialmente recomendado de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, redimensiona-se as penas basilares do Apelante em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.

 

Na segunda fase, o Juízo a quo deixou de aplicar agravantes e considerando a confissão parcial do Apelante, aplicou a atenuante da confissão espontânea, em 1/6 (um sexto), o que ora se mantém, resultando na pena intermediária de 03 (três) anos, 02 (dois) meses, 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.

 

Na terceira fase, mantém-se a aplicação da causa de aumento específica constante no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, tendo em vista que se apurou que o crime foi cometido no âmbito de uma criminalidade organizada, no valor mínimo fixado, de 1/3 (um terço), razão pela qual a pena definitiva do Apelante resta redimensionada em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

O regime inicial de cumprimento de pena segue sendo o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, valendo destacar, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, que o exíguo tempo que Apelante ficou preso preventivamente não impacta na determinação inicial do referido regime.

  

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso; REJEITAR a preliminar suscitada; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a condenação do Recorrente pela prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98; redimensionando-se, DE OFÍCIO, a sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01