PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 7.990/91. CURSO PREPARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000114-66.2024.8.05.0090, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada VANIA DA SILVA BOMFIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-66.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VANIA DA SILVA BOMFIM
Advogado(s):RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cível e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por VANIA DA SILVA BOMFIM, julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente PM e determinar a fixação de proventos com base no posto de Capitão PM, com efeitos retroativos à data de cumprimento do interstício legal, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o apelante interpôs Recurso de Apelação de id 80558236, sustentando, em síntese, que o interstício por si só não é suficiente para a promoção ao posto de 1º Tenente, exigindo-se a aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), por meio de processo seletivo interno regulado em decreto e edital específico. Apontou a ausência de comprovação do cumprimento desses requisitos e de inclusão em lista de acesso, requisitos essenciais para ingresso no quadro de oficiais. Concluiu pugnando pelo total provimento do Recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de id 80558237, defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que o Estado da Bahia deixou de observar o interstício mínimo legal de 84 meses previsto no art. 134, §2º, “f”, da Lei nº 7.990/2001, o que ensejaria sua promoção ao posto de 1º Tenente ainda na ativa e, por conseguinte, sua passagem à reserva com proventos de Capitão PM. Alegou que houve omissão da Administração e que a jurisprudência do TJBA reconhece o direito à promoção por ressarcimento de preterição em casos análogos. Ressaltou que não está pleiteando ingresso no quadro de oficiais auxiliares, mas sim o reconhecimento da promoção que lhe seria devida ainda na ativa, com base na legislação vigente à época. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-66.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VANIA DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I. MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA A controvérsia recursal gira em torno do suposto direito da autora, policial militar da reserva remunerada com graduação de 1º Sargento, à promoção ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados sobre o posto de Capitão, com base em alegada preterição decorrente do não cumprimento, pela Administração, do interstício previsto no art. 134, §2º, “f”, da Lei nº 7.990/2001. No entanto, não assiste razão à parte autora, tampouco se sustenta a sentença de primeiro grau, merecendo acolhimento a apelação interposta. Ao analisar os autos, observa-se que a ascensão na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia é regida pela Lei Estadual nº 7.990/91, a qual estabelece critérios específicos para a promoção, sendo estes seletivos, graduais e sucessivos, baseados no desempenho profissional e valor moral, conforme dispõe o art. 122 da referida legislação. Entre os critérios previstos para a promoção, o art. 126 elenca a antiguidade, o merecimento, a bravura, o "post mortem" e o ressarcimento de preterição. Especificamente para a promoção ao posto de 1º Tenente PM, o art. 127, inciso VI, prevê que esta deve ocorrer pelo critério de antiguidade. No entanto, tal promoção não se restringe apenas ao requisito temporal, sendo necessário, conforme o art. 134, que o policial militar seja incluído na Lista de Pré-qualificação, o que requer o cumprimento de outros requisitos, como a aptidão física, conceito profissional e moral, além da aprovação em curso preparatório. Em que pese o argumento do apelante de que foi preterido na promoção, não há nos autos qualquer prova de sua aprovação no curso preparatório exigido para o posto de 1º Tenente PM, ônus que lhe competia demonstrar, conforme disposto no artigo 371, I, do Código de Processo Civil. A pretensão, como fundamentada, pressupõe uma transposição do quadro de praças para o quadro de oficiais, o que, conforme jurisprudência consolidada e previsão legal, depende de nova investidura por processo seletivo e formação específica, não sendo viável por via judicial ou por presunção de direito à promoção. A chamada “promoção em ressarcimento de preterição”, prevista no art. 126, §5º, do Estatuto, exige o reconhecimento expresso de um erro administrativo ou de uma injustiça, o que inexiste nos autos. Não há ato concreto que tenha preterido a autora em lista de promoção ou que tenha promovido indevidamente outro servidor em seu lugar. Como bem destaca o apelante, o Decreto nº 16.300/2015 regulamenta o acesso ao CFOA e fixa como requisito indispensável a aprovação no CAS, entre outras exigências legais e editalícias. A não comprovação desses requisitos compromete o direito à promoção alegada. Portanto, a sentença de origem deve ser reformada, por ausência de comprovação dos pressupostos legais para a promoção, inexistência de preterição concreta e inobservância da legalidade estrita que rege o ingresso no oficialato da Polícia Militar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-66.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VANIA DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
VOTO