PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-52.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINVALDO PEREIRA DOURADO
Advogado(s): SIRLEI MARQUES SILVA
APELADO: EUCLIDES FERNANDES MOURA
Advogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO APARENTE E NÃO TITULADA. BLOQUEIO DE ACESSO PELO RÉU. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1.      Apelação interposta por Sinvaldo Pereira Dourado contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que, em ação possessória ajuizada por Euclides Fernandes Moura, determinou a reintegração de posse a título de servidão de passagem da estrada que dá acesso à propriedade do autor, e condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Analisa-se (i) a validade da reintegração de posse a título de servidão de passagem, diante do uso contínuo, notório e pacífico do acesso pelo autor, e (ii) existência de dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A servidão de passagem decorre do uso contínuo, notório e pacífico de terreno alheio, não exigindo título público, sendo protegida posses­soriamente (Súmula 415 do STF).
4. Inspeção judicial in loco comprovou que a estrada é a única via de acesso à propriedade do autor, que realizava manutenção habitual do caminho, e que o réu obstruiu o acesso com cancela e cerca de arame, configurando turbação da posse.
5. O bloqueio da via caracteriza conduta abusiva, violando o direito à livre circulação e ao pleno exercício da propriedade, ultrapassando meros aborrecimentos cotidianos, justificando a reparação por danos morais.
6. O quantum de R$ 2.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo reparação adequada sem ensejar enriquecimento indevido.
7. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO.
8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 85, §11, do CPC; Súmula 415 do STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000072-52.2022.8.05.0101, em que figuram como Apelante SINVALDO PEREIRA DOURADO e como Apelado EUCLIDES FERNANDES MOURA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões constantes do voto da Relatora.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-52.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINVALDO PEREIRA DOURADO
Advogado(s): SIRLEI MARQUES SILVA
APELADO: EUCLIDES FERNANDES MOURA
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que, nos autos de ação possessória proposta por EUCLIDES FERNANDES MOURA contra SINVALDO PEREIRA DOURADO, julgou procedente a ação para: “i) DETERMINAR a reintegração de posse em favor do autor, a título de servidão de passagem, em relação à estrada que dá acesso à sua propriedade (ilustrada na imagem assente em id. 433143596). Considerando o caráter essencial da via para o exercício do direito de propriedade, bem como o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando desde já o uso da servidão pelo autor, devendo a parte ré se abster de qualquer ato que obstrua, dificulte ou impeça o livre exercício dessa passagem; ii) CONDENAR o réu a pagar ao autor a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção”. 

Nas razões recursais, a parte apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito de manter a cerca de arame farpado na posição original, a fim de impedir o livre acesso do apelado à sua área. Requer, ainda, o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório fixado.

Contrarrazões apresentadas no Id. 85012334.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA).

Salvador, 25 de novembro de 2025

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-52.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINVALDO PEREIRA DOURADO
Advogado(s): SIRLEI MARQUES SILVA
APELADO: EUCLIDES FERNANDES MOURA
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

 Apelação interposta por Sinvaldo Pereira Dourado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que, em ação possessória ajuizada por Euclides Fernandes Moura, julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse, a título de servidão de passagem, da estrada que dá acesso à sua propriedade, bem como condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção, nos termos fixados na sentença.

 Da pretensão possessória

Na petição inicial, o autor pleiteia tutela possessória visando assegurar o acesso regular à sua propriedade rural, situada na localidade conhecida como Passagem da Pedra, Município de Igaporã, afirmando que o réu teria impedido a utilização da estrada que conduz ao imóvel. 

Importa destacar, entretanto, inclusive conforme explicado na sentença recorrida, que a pretensão deduzida não se amolda, tecnicamente, às hipóteses clássicas de reintegração de posse, já que não se verifica, no caso concreto, ocupação, invasão, esbulho ou turbação da posse de qualquer das partes sobre a área litigiosa. O conflito existente cinge-se, unicamente, à utilização da via de acesso, por meio da qual o autor afirma exercer, tradicionalmente, o ingresso em sua propriedade.

Dessa forma, o que se discute não é a restituição de posse injustamente subtraída, mas sim o reconhecimento e a tutela do direito de passagem, uma servidão de passagem, diante da alegada obstrução do trânsito pelo réu. Trata-se, pois, de controvérsia de natureza possessória atrelada ao exercício regular de servidão de passagem, cuja proteção se impõe para garantir o pleno uso e fruição do direito de propriedade.

Cumpre ressaltar que o direito à proteção possessória nos casos de servidão de passagem prescinde da necessidade de prova de que o imóvel esteja encravado, baseando-se na comodidade ou utilidade, conforme o disposto no art. 1.378 do Código Civil. Vejamos a transcrição do mencionado dispositivo legal:

“Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

Na hipótese versada, o Juízo a quo realizou inspeção in loco (Id. 85012310).

A partir da análise sistemática dos elementos constantes dos autos, especialmente o Auto de Inspeção Judicial (Id. 85012310), verifica-se a correção da procedência do pedido nesse ponto, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida.

Consoante consta do Auto de Inspeção Judicial, o Magistrado percorreu a estrada em litígio, com aproximadamente meio quilômetro de extensão e quatro metros de largura, registrando fotograficamente seu estado. Durante a diligência, esteve presente o réu, acompanhado de sua advogada.

O Juiz verificou a existência de uma cerca nova, construída pelo réu em junho de 2023, instalada paralelamente à cerca antiga, a cerca de meio metro de distância. Foram ainda identificados vestígios de uma cerca antiga ao longo de aproximadamente cinquenta metros do trajeto, demonstrando que o caminho sempre foi delimitado lateralmente.

Por fim, o Auto de Inspeção registra que o Magistrado constatou inexistir qualquer outra via de acesso aos fundos da propriedade do autor, além da estrada objeto do litígio, nos exatos termos: “Finalizado o percurso da inspeção, o Juiz se certificou ainda que inexiste qualquer outra via de acesso para os fundos da propriedade do autor, que não seja a estrada objeto do litígio”.

Adoto e faço integrar a este voto condutor os seguintes fundamentos da sentença recorrida:

“Como é sabido, o direito consubstanciado na servidão de passagem decorre do uso contínuo, notório e pacífico de uma faixa de terra pertencente a terceiro, utilizado como meio de deslocamento entre imóveis ou para trânsito, seja de pessoas, animais ou veículos. Para sua comprovação, não se exige título público.

[...]

Por isso, tem-se entendido que se o dono do prédio dominante costuma servir-se de determinado caminho aberto no prédio serviente nasce para ele o direito real sobre a coisa alheia, digno de proteção possessória.

Tal entendimento restou cristalizado por ocasião da edição da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, ao enunciar que "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".

No presente caso, restou incontroversa a existência da servidão de passagem. Isso porque, a própria ré, em sua peça de defesa, admite que o autor fazia uso habitual da estrada objeto da demanda, inclusive promovendo manutenções no referido acesso. Tal reconhecimento reforça a consolidação do exercício da servidão, evidenciando-se, assim, os requisitos da continuidade, visibilidade e necessidade da passagem, nos termos da legislação civil vigente.

Outrossim, durante a inspeção judicial, foi constatado por este Juízo que a estrada em quizila é a única via que permite acesso à propriedade do autor, considerando que nos fundos das propriedades há um rio intermitente (passagem molhada), o qual impossibilita o acesso por aquela direção em determinadas épocas do ano.

Ademais, a parte autora acostou aos autos documentos (IDs. 186840784 e 186840787) que comprovam a titularidade da propriedade naquela área desde o ano de 1985, aliado aos indícios de posse verificados durante a inspeção (plantação de capim, fezes de semoventes). Soma-se a isso a prova oral colhida em audiência, na qual as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor utiliza a referida estrada há muitos anos.

Noutro pórtico, restaram demonstrados os atos de turbação e impedimento de acesso praticados pelo réu, mormente pela porteira/cancela que construiu em frente a via carroçavel, bem como a cerca de arame farpado que levantou recentemente, paralelamente à cerca já existente, para reforçar o impedimento do autor á referida via de acesso (vide imagens juntadas com o auto de inspeção).

Dessa forma, demonstrada a existência da servidão de passagem, a posse sobre ela exercida pelo autor e a turbação praticada pelo réu ao fechar a estrada com arames bloqueando o acesso, a reintegração de posse a título de servidão de passagem é medida que se impõe”.

A servidão de passagem decorre do uso contínuo, notório e pacífico de terreno alheio, não exigindo título público (Súmula 415 do STF).

A Súmula 415 do STF estabelece que uma servidão de trânsito não registrada, mas que se tornou permanente por meio de obras, é considerada aparente e, por isso, garante direito à proteção possessória. Isso significa que, mesmo sem um documento formal de criação da servidão, se ela for visível e utilizada de forma contínua e duradoura, o seu possuidor tem o direito de defendê-la contra quem tentar impedi-lo. Vejamos:

“Súmula 415

Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória

No presente caso, a inspeção judicial realizada pelo próprio Juiz Primevo no local do litígio evidenciou que o autor utilizava habitualmente a estrada, promovendo sua manutenção, sendo esta a única via de acesso à sua propriedade. Constatou-se, ainda, que o réu praticou turbações ao instalar cancela e cerca de arame, obstruindo o acesso.

Dessa forma, impõe-se a reintegração de posse a título de servidão de passagem, confirmando-se a sentença nesse particular. 

Do dano moral

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que o bloqueio da única via de acesso à propriedade do autor caracteriza conduta abusiva, violando seu direito fundamental à livre circulação e ao pleno exercício da propriedade. Tal ação ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo diretamente a esfera pessoal do autor, que foi impedido de acessar seu imóvel, realizar atividades essenciais e exercer plenamente a posse. Dessa forma, é devida a reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Segue jurisprudência que se aplica ao presente caso:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DOS RÉUS. TESE DE MERA TOLERÂNCIA AO PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO CAMINHO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO . POSSE EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA . SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, É PRESCINDÍVEL. ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA N. 415 DO STF . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

(TJ-SC - APL: 03016040620158240081, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil).

Do quantum indenizatório

O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais revela-se razoável e proporcional, considerando o bloqueio da única via de acesso à propriedade do autor, o prejuízo ao exercício pleno da posse e às atividades essenciais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e garantindo reparação adequada sem ensejar enriquecimento indevido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §11, do CPC, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.

É o voto.

Sala das Sessões,    

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7