PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 57574848) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 8115269-98.2021.8.05.0001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, julgou procedente o pleito autoral para reconhecer a imunidade tributária da entidade e declarar a inexigibilidade dos créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que lhe estavam sendo cobrados (ID 57574845).

Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 57574769), ser uma associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, que atua na promoção de ações e execução de serviços nas áreas de saúde e assistência social. Relatou que, no exercício de suas atividades, celebrou o Contrato Administrativo nº 104/2020 com o Distrito Federal (DF), para gestão integrada de leitos hospitalares em Brasília. Sustentou que, embora os serviços fossem prestados integralmente no Distrito Federal, as notas fiscais foram emitidas por sua sede, localizada no Município de Salvador/BA.

Aduziu que, em razão disso, estaria sofrendo bitributação, pois o Distrito Federal, na qualidade de tomador, já procedia à retenção do ISSQN na fonte, no percentual de 2% (dois por cento), sobre os valores dos serviços prestados. Contudo, o Município de Salvador, entendendo ser o sujeito ativo da obrigação tributária pelo fato de a sede da entidade estar em seu território e as notas terem sido aqui emitidas, procedeu ao lançamento de débitos fiscais referentes às notas fiscais nº 356, 358, 360, 362, 364 e 366, totalizando um crédito tributário de R$ 1.663.632,87 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos).

Alegou que a cobrança perpetrada pelo Município de Salvador é indevida por duas razões principais: primeiramente, por gozar de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, por ser entidade de assistência social sem fins lucrativos; e, subsidiariamente, por não ser o Município de Salvador o ente competente para a cobrança do tributo, uma vez que o fato gerador do ISSQN ocorreu no Distrito Federal, local da efetiva prestação dos serviços. Argumentou que a manutenção da cobrança lhe causava graves prejuízos, notadamente por impedi-la de obter a Certidão de Regularidade Fiscal, documento indispensável para participar de licitações e receber repasses de recursos públicos, o que poderia levar à paralisação de suas atividades. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela cautelar antecedente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ofertando, para tanto, uma carta fiança como garantia.

O Juízo de primeiro grau, em despacho inicial (ID 57574794), determinou a emenda da inicial, apontando a necessidade de esclarecimentos sobre o valor do débito, a idoneidade da garantia oferecida (questionando a capacidade da instituição financeira emissora) e a comprovação dos requisitos para a imunidade tributária. Em decisão subsequente (ID 57574801), o pedido liminar foi indeferido, por considerar o magistrado que a garantia não se mostrava idônea e que havia incertezas sobre o montante do débito.

Emendando a inicial (ID 57574804), a Autora reiterou suas teses e substituiu a carta fiança pela oferta de um bem imóvel, avaliado em valor superior ao débito, como garantia. Em nova análise, o Juízo a quo, vislumbrando a probabilidade do direito, especialmente quanto à tese de imunidade, deferiu o pedido de tutela de urgência, condicionando sua eficácia à apresentação da documentação comprobatória da propriedade e da inexistência de ônus sobre o imóvel ofertado (ID 57574826). Após a juntada dos documentos solicitados (ID 57574829, 57574830 e 57574831), a decisão liminar foi confirmada, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito e a averbação da garantia à margem da matrícula do imóvel (ID 57574838).

Devidamente citado, o Município de Salvador apresentou contestação (ID 57574840), na qual, sem arguir preliminares, rebateu o mérito da causa. A defesa do ente municipal concentrou-se na tese da competência tributária, argumentando que o contrato foi firmado pela sede da Autora, localizada em Salvador, e que a filial do Distrito Federal sequer existia à época da contratação ou possuía estrutura para a execução do objeto contratado. Sustentou, assim, que o estabelecimento prestador, para fins de incidência do ISSQN, seria o de Salvador, sendo legítima a cobrança. Notavelmente, a peça de defesa não impugnou a alegação de imunidade tributária da Autora.

A parte autora apresentou réplica (ID 57574844), refutando os argumentos da contestação, reiterando suas teses iniciais e informando não ter mais provas a produzir.

Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 57574845), por meio da qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido principal. Fundamentou sua decisão no reconhecimento de que a Autora comprovou, através de seu estatuto e livros contábeis, o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, fazendo jus à imunidade prevista no art. 150, VI, 'c', da CF/88. O magistrado ressaltou que o Município de Salvador, em sua contestação, não questionou o direito da Autora à imunidade, o que tornava a questão incontroversa nos autos. Em razão do acolhimento do pedido principal, deixou de analisar o pedido subsidiário referente à competência tributária. Condenou, por fim, o Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados de forma escalonada, e submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 57574848). Em suas razões, alega que a sentença é equivocada, pois a mera apresentação de estatuto social e livros contábeis seria insuficiente para comprovar a imunidade, sendo necessária dilação probatória. Argumenta ainda que a tese subsidiária da Apelada, de que o imposto seria devido ao DF, contradiz a alegação de imunidade, pois se fosse imune, não haveria tributo a ser pago a nenhum ente. Pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 57574853), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando o cumprimento de todos os requisitos legais para o gozo da imunidade e a preclusão do debate fático não suscitado pelo Município em sua contestação.

Durante o trâmite do recurso, a Apelada peticionou (ID 62481668), requerendo tutela de urgência incidental para compelir o Município a cumprir a decisão de suspensão da exigibilidade, noticiando a cobrança indevida de novos débitos e o ajuizamento de execução fiscal para os créditos objeto da lide. A tutela foi deferida por este Relator (ID 62663473), determinando-se a suspensão da exigibilidade de todos os créditos de ISSQN e a imediata emissão da certidão de regularidade fiscal.

É o relatório. 

Solicito à douta Secretaria da Terceira Câmara Cível a inclusão do presente feito em pauta de julgamento, porquanto devidamente instruído e em condições de ser submetido à apreciação colegiada.

 

Salvador/BA, 8 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR (OAB:DF59396-A), DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO (OAB:DF17874-A), LARISSA VALADARES FAIM CARMONA (OAB:DF70894-A), MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO (OAB:BA45673-A), JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ (OAB:DF29149-A)

 

DECISÃO

 

O Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC).

Ademais, tratando-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor do crédito tributário declarado inexigível (R$ 1.663.632,87), ultrapassa o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, impõe-se o conhecimento da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Assim, conheço do apelo voluntário e procedo, de ofício, ao reexame necessário da sentença.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a perquirir acerca do acerto ou desacerto da sentença de primeiro grau que reconheceu à Associação Saúde em Movimento - ASM, ora Apelada, o direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade dos créditos tributários lançados pelo Município de Salvador.

O ente municipal Apelante sustenta, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como a existência de uma suposta contradição entre a tese de imunidade e o argumento subsidiário de que o tributo seria devido a outro ente federativo.

A irresignação do Apelante, contudo, não merece prosperar.

A imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos, esculpida no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, representa uma limitação constitucional ao poder de tributar, estabelecida com o desígnio de fomentar e proteger entidades que, em colaboração com o Estado, atuam em áreas de notório interesse social. Trata-se de um instrumento de política extrafiscal que visa a concretizar valores constitucionais como a solidariedade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.

A eficácia de tal norma constitucional não é, todavia, incondicionada. O próprio texto maior remete à lei a definição dos requisitos para o gozo do benefício. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 636.941/RS, Tema 32), firmou o entendimento de que a matéria, por versar sobre limitações ao poder de tributar, deve ser regulada por lei complementar. O diploma legal que cumpre essa função, por recepção constitucional, é o Código Tributário Nacional (CTN).

O art. 14 do CTN, por sua vez, elenca os requisitos cumulativos para que as entidades de assistência social possam usufruir da imunidade, quais sejam: (I) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (II) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e (III) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

No caso em tela, a análise do acervo probatório produzido na instância de origem revela que a Apelada logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória e robusta, o preenchimento de todos os requisitos legais. Primeiramente, o seu Estatuto Social (ID 57574770), em seus artigos 67, 69, 70 e 71, estabelece de forma clara e inequívoca a ausência de finalidade lucrativa, a vedação à distribuição de resultados, superávits ou patrimônio a seus associados, conselheiros ou diretores, e a obrigação de aplicar integralmente seus recursos e excedentes financeiros no desenvolvimento de suas atividades institucionais em território nacional.

Adicionalmente, para corroborar a efetiva observância de tais diretrizes estatutárias e para cumprir o requisito do inciso III do art. 14 do CTN, a Apelada colacionou aos autos seus livros contábeis, incluindo Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultado, referentes aos exercícios de 2017 a 2020 (IDs 57574810, 57574811, 57574812 e 57574813), devidamente registrados e acompanhados de recibos de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) junto ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Apresentou, ainda, relatórios de suas atividades filantrópicas, como o projeto "Caravana Saúde Brasil" (IDs 57574814, 57574815, 57574816, 57574817), que evidenciam a concreta aplicação de seus recursos em seus objetivos sociais de assistência à saúde. Este conjunto documental, portanto, constitui um arcabouço probatório denso, que estabelece uma forte presunção de veracidade quanto ao alegado cumprimento dos requisitos para a imunidade.

É fundamental destacar o comportamento processual do Município Apelante. Em sua contestação (ID 57574840), o ente público limitou sua defesa à discussão sobre a competência territorial para a cobrança do ISSQN. Em momento algum, impugnou a natureza assistencial e não lucrativa da Apelada ou a idoneidade formal e material dos documentos contábeis apresentados. Ao não se contrapor especificamente às alegações e provas produzidas pela Autora quanto ao seu direito à imunidade, o Município permitiu que tais fatos se tornassem incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC.

O juiz forma sua convicção com base nos elementos presentes nos autos. No caso, o magistrado sentenciante dispunha de prova documental robusta apresentada pela Autora e da completa ausência de impugnação ou contraprova por parte do Réu. Sua conclusão, portanto, foi irretocável ao reconhecer que, diante do quadro probatório, a Apelada preenchia os requisitos legais. A tentativa do Apelante de, apenas em sede de apelação, suscitar a insuficiência probatória, sem ter apontado qualquer vício específico nos documentos ou requerido qualquer diligência ou produção de prova pericial em momento oportuno, configura uma inovação argumentativa que beira a preclusão lógica e temporal. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recaía sobre o Réu (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART . 150, VI, C DA CF C/COM ART. 14, I, II E III DO CTN. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECEITAS, PATRIMÔNIOS E SERVIÇOS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. REMUNERAÇÃO À DIRETORIA EXECUTIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS . CABIA AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ . INSTITUIÇÃO QUE FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 05631598020168050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA . PRELIMINAR REJEITADA. ISS. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, DECLARADA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CTN. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a alteração do valor da causa pela magistrada de piso, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao apelado, pelo que não há que falar em ausência de complementação de custas. Preliminar rejeitada . 2. O reconhecimento da imunidade tributária não está vinculado ou condicionado a qualquer ato administrativo, bastando, para tanto, que se comprove que a entidade atende aos requisitos estabelecidos na Carta Magna e no CTN. 3. Conforme consta do Estatuto Social do autor, este é uma entidade de assistência social sem fins lucrativos, que não distribui seu patrimônio e rendas e aplica os recursos obtidos exclusivamente em suas finalidades institucionais . 4. A União, por meio da portaria nº 348/2018, de 26 de março de 2018, reconheceu a condição de Entidade Beneficente de Assistência Social do apelado, deferindo a concessão do certificado correlato (ID 10547410), o que, na prática, equivale a reconhecer que ele atua em prol da sociedade e preenche os requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional. 5. Dante da apresentação do CEBAS, tem-se que a entidade apelada se reveste da qualidade de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, fazendo jus à imunidade tributária, nos termos do art . 150, VI, 'c', da CF. 6. Não bastasse, o apelado é considerado uma entidade de Utilidade Pública, nos termos da Lei Municipal n. 8 .957/2015, de 22 de dezembro de 2015. 7. Considerando que o art. 3º do Decreto nº 8 .242 de 2014, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101 de 2009, dispõe que a certificação é concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento dos requisitos legais previstos no referido diploma e apresente balanço patrimonial; demonstração das mutações do patrimônio líquido; demonstração dos fluxos de caixa e demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, bem assim que o requerimento de certificação foi protocolado em 2018, é possível inferir que o apelado apresentou ao órgão certificador os seus demonstrativos contáveis relativos ao exercício fiscal de 2017, os quais foram considerados idôneos e aptos para o reconhecimento da imunidade e, consequentemente, para a restituição dos tributos indevidamente recolhidos no período. 8. Outrossim, tendo em mira que o apelante reconheceu, por meio da Lei Municipal nº 8 .957 de 2015, a utilidade pública do apelado, para o que se exige, nos termos da Lei Municipal nº 5.391 de 1998, que a pessoa jurídica apresente prestação de contas do último exercício financeiro, conclui-se que o apelado teve de apresentar suas contas relativas ao exercício de 2014, não tendo sido identificado, à época, distribuição disfarçada de lucros ou de qualquer outra parcela do patrimônio da entidade ou qualquer irregularidade nos livros contábeis. 9. Nessa toada, como o caráter assistencial do apelado é oficialmente reconhecido, caberia ao apelante comprovar o descumprimento de algum dos requisitos previstos em lei para a fruição da imunidade tributária, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo sequer requerido a produção de prova pericial . Portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito à repetição dos valores pagos ou retidos a título de ISS desde 2014, observada a prescrição quinquenal, bem como aqueles recolhidos durante a tramitação do feito, durante o lapso temporal em que esteve revogada a tutela provisória. 10. Ademais, em que pese o pedido de imunidade tributária formulado pelo Apelado ter sido indeferido por suposta distribuição disfarçada de lucros, consistente em retiradas financeiras mensais por um de seus associados, alçado ao cargo de superintendente, não se pode olvidar que o procedimento administrativo conduzido pela Administração Fazendária deve garantir ao interessado o contraditório e a ampla defesa, o que não restou demonstrado, pelo que a conclusão do Fisco Municipal carece da imparcialidade necessária para a revogação da benesse. 11 . Pelo mesmo fundamento – ausência de contraditório –, não deve ser conhecida a argumentação do apelante acerca de suposta operação da Polícia Federal deflagrada contra o apelado. 12. Recurso improvido. Sentença mantida. 

(TJ-BA - Apelação: 05097075320198050001, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/02/2021)

 

Quanto à alegada contradição entre o pleito de imunidade e o pedido subsidiário de reconhecimento da competência do Distrito Federal, tal argumento carece de fundamento jurídico-processual. O art. 326 do CPC autoriza expressamente a formulação de pedidos subsidiários, para que o juiz conheça do posterior caso não acolha o anterior. Trata-se de uma técnica de otimização processual que não implica em qualquer renúncia ou incompatibilidade com o pedido principal. A Apelada apenas se valeu de uma estratégia processual legítima, pleiteando, em primeiro lugar, o reconhecimento de sua imunidade (que a isentaria de pagar o ISS a qualquer município) e, para a hipótese de tal pedido ser negado, que se reconhecesse que o tributo seria devido a outro ente federativo, e não ao Apelante. Não há qualquer confissão de débito ou renúncia à imunidade em tal postura.

Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo. A Apelada demonstrou satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, e a inércia do Apelante em contestar tais provas no momento oportuno apenas reforça a correção do julgado. A imunidade tributária é um direito constitucional que, uma vez preenchidos seus pressupostos legais, deve ser assegurado pelo Poder Judiciário.

Por fim, no que tange aos honorários de sucumbência, considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro em 1 (um) ponto percentual o patamar inicial fixado na sentença, passando a ser de 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, mantendo-se os demais percentuais para as faixas subsequentes, conforme estabelecido no decisum de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para reconhecer o direito da Apelada, ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade dos créditos de ISSQN objeto da presente demanda.

Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 1 (um) ponto percentual sobre a primeira faixa de cálculo estabelecida na sentença.

É como voto.

 

Salvador/BA, 8 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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