PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade por fato do produto. Ausência de prova do nexo causal. Improcedência. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios fundados em alegados danos decorrentes do uso de creme dental, reconhecendo o nexo causal com base em relatório estomatológico e teste de reintrodução. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CPC, arts. 371, 373, I, 489, §1º, IV, e 98, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8147815-70.2025.8.05.0001, em que figura como apelante COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. e, como apelada, ROSANA SOUZA FERRAZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147815-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): FERNANDO EDUARDO SEREC, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS registrado(a) civilmente como PATRICIA HELENA MARTA MARTINS
APELADO: ROSANA SOUSA FERRAZ
Advogado(s):ENZO ROCHA MALAVASI, HEVILA SOUZA BRAGA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do fornecedor, especialmente o nexo de causalidade entre o produto e os danos alegados.
3. Não há nulidade da sentença, pois o dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os documentos, bastando a exposição clara dos fundamentos do convencimento judicial.
4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do CDC, não dispensa a comprovação do dano, do defeito e do nexo causal.
5. A autora não comprovou a utilização efetiva do produto da ré, inexistindo prova mínima quanto à aquisição, identificação ou uso do creme dental.
6. O relatório estomatológico apresentado possui caráter subjetivo, baseado em informações prestadas pela própria autora, sem respaldo em prova técnica objetiva ou pericial.
7. O denominado teste de reintrodução, realizado sem controle técnico-científico, não possui força probatória suficiente para demonstrar o nexo causal.
8. Há indícios relevantes de causas alternativas e multifatoriais para os sintomas apresentados, incluindo comorbidades pré-existentes de natureza gastrointestinal e psiquiátrica.
9. A ausência de comprovação do nexo causal impõe a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência do STJ.
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o ônus do autor de comprovar o nexo causal entre o produto e o dano alegado. 2. Relatórios médicos baseados em informações unilaterais e testes sem rigor técnico não são suficientes para demonstrar o nexo causal em ações indenizatórias por fato do produto."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.084.227/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.158.891/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.08.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSANA SOUSA FERRAZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 400,00, referente consulta em estomatologia, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e danos morais: de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (setembro de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação [...]” (ID 101803109) Irresignada, a requerida interpôs a presente apelação (ID 101803115), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, diante a ausência de apreciação das provas documentais por ela carreadas, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, alega ausência dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente a inexistência de defeito do produto e de nexo de causalidade entre o suposto defeito e os danos narrados, bem como a falta de comprovação, pela apelada, da própria aquisição e do uso do produto apontado. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença e, sucessivamente, pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 101803120), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção do decisum. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147815-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): FERNANDO EDUARDO SEREC, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS registrado(a) civilmente como PATRICIA HELENA MARTA MARTINS
APELADO: ROSANA SOUSA FERRAZ
Advogado(s): ENZO ROCHA MALAVASI, HEVILA SOUZA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a apelante alega que a sentença é nula por não ter enfrentado especificamente os relatórios de segurança interna e os laudos de conformidade juntados com a contestação. Sem razão, no entanto. O dever de fundamentação, conjugado ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 489, §1º, IV, do CPC), não exige que o julgador discorra sobre cada documento produzido pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao seu convencimento, máxime quando amparado em provas técnicas dirigidas ao quadro clínico da autora. A sentença vergastada, ainda que sucinta no enfrentamento de determinados elementos probatórios, expôs as razões de decidir e fixou os fundamentos jurídicos do convencimento, não se identificando, stricto sensu, vício a atrair a nulidade do art. 489, §1º, IV, do CPC. As insurgências da apelante quanto ao acerto da valoração do conjunto probatório dizem respeito ao mérito recursal, e como tal serão examinadas. Preliminar rejeitada, portanto. Colhe-se dos autos que a requerente, em setembro de 2024, passou a apresentar quadro de inchaço labial, ardência, queimação, ulcerações orais, sangramento gengival e dores, sem identificação imediata da causa, vindo a atribuir tais sintomas, posteriormente, ao uso de creme dental fabricado pela ré. O Juízo a quo entendeu estar comprovado o nexo causal entre as lesões sofridas pela requerente e o uso do creme dental fabricado pela requerida, sobretudo a partir do relatório de estomatologia (ID 101802946) e do denominado "teste de reintrodução", julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Cuida-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito do produto, nos termos do art. 12. Tal regime, contudo, não dispensa a demonstração dos demais elementos do dever de indenizar, notadamente o dano, o defeito e o nexo de causalidade, nem opera presunção absoluta em desfavor do fabricante. Como reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (REsp n. 2.084.227/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). A análise do conjunto probatório revela, todavia, que a apelada não se desincumbiu desse encargo mínimo, falhando em comprovar o nexo de causalidade, indispensável para albergar a sua pretensão indenizatória. No caso, o conjunto probatório revela que a apelada não se desincumbiu desse encargo mínimo, deixando de comprovar o nexo de causalidade indispensável à pretensão indenizatória. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2158891 RJ 2022/0200759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Com efeito, inexiste nos autos prova inequívoca de que a apelada efetivamente tenha utilizado o creme dental fabricado pela apelante. A petição inicial limita-se a afirmar, em termos genéricos, que a requerente/apelada utilizava "creme dental", sem indicar o produto específico, lote, local ou data da aquisição. Não foram juntados nota fiscal, cupom, embalagem ou qualquer outro vestígio material da compra, sequer especificando-se o produto efetivamente consumido. O relatório estomatológico (ID 101802946), embora detalhe os sintomas relatados pela paciente e enuncie a hipótese de "reação alérgica de contato, com forte associação temporal ao uso do produto mencionado", reveste-se de natureza marcadamente subjetiva, por fundar-se em informações prestadas pela própria paciente/apelada e em "registros fotográficos cedidos" por ela. Não houve produção de prova pericial, exame laboratorial específico dirigido aos componentes do produto, ou qualquer outra evidência técnica objetiva apta a estabelecer, com a segurança exigida para imputar responsabilidade civil, a vinculação causal entre componente determinado do produto da apelante e as lesões descritas. Registre-se que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 101803107 e 101803108). Destaque-se que o "teste de reintrodução", descrito no aludido relatório médico e invocado pela sentença como elemento de convicção, tampouco socorre a tese acolhida na origem, visto que foi conduzido voluntariamente pela própria paciente/apelada, sem o rigor técnico-científico e sem a documentação que afastasse outros agentes potencialmente alergênicos a que a apelada estivesse simultaneamente exposta. A reintrodução autoadministrada, registrada em "fotos enviadas" pela paciente, não tem aptidão probatória para, isoladamente, suprir a ausência de prova técnica objetiva do nexo causal. A circunstância ganha relevo diante do fato de que o mercado nacional é abastecido por dezenas de marcas e formulações de creme dental, comercializadas por inúmeros fabricantes, em farmácias, supermercados e estabelecimentos diversos. A imputação de responsabilidade a fabricante específico exige, no mínimo, a identificação concreta do produto adquirido e utilizado, não suprível por mera inferência derivada de "relatos em redes sociais" e da menção genérica ao "creme dental Colgate Total – nova fórmula", como narrado na inicial. Nesse ponto, a pretensão indenizatória assenta-se em base meramente especulativa, o que basta, por si só, para infirmar a procedência do pleito. A fragilidade do nexo causal é reforçada por indícios de causas alternativas e concorrentes documentalmente comprovadas, indicativas de que os sintomas relatados pela apelada, possivelmente, possuem etiologia difusa ou multifatorial, em desfavor da hipótese alérgica exclusivamente imputada ao produto da apelante. Merece destaque o relatório médico de ID 101803029, firmado em 29/11/2024 pelo Dr. Felipe Lopes Rocha Barreto (CRM-BA 28163, Gastroenterologia/Endoscopia), que atesta que a apelada apresenta "quadro de dispepsia sem sinais de alarme de longa data, com suspeita diagnóstica de dispepsia funcional tipo epigastralgia", classificada sob o CID K30, com necessidade de acompanhamento psicológico para a "adequada condução clínica da comorbidade". O documento demonstra que a apelada padece de distúrbio digestivo preexistente e crônico, circunstância que infirma a alegação de que sintomas como náuseas, queimação e dores abdominais, descritos na inicial e atribuídos ao creme dental, guardariam relação direta e exclusiva com o produto da apelante. A esses elementos soma-se o relatório psiquiátrico de ID 101803033, no qual a Dra. Cláudia Duarte (CRM-BA 14891) consigna que o "precipitador do quadro foi estresse no trabalho", registrando ainda diagnóstico prévio de fibromialgia comórbida, circunstâncias que, conjugadas, evidenciam a multiplicidade de fatores etiológicos concorrentes para os sintomas narrados, tornando temerária a atribuição causal exclusiva ao produto da apelante. A própria sentença recorrida, aliás, reconheceu inexistir nexo de causalidade entre o quadro psiquiátrico da apelada e o suposto uso do produto, assim como entre o rompimento do vínculo trabalhista e os fatos narrados, conclusões que se mostram coerentes com o acervo probatório. Nesse contexto probatório, e em atenção à diretriz consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer que a apelada não logrou demonstrar os elementos constitutivos do seu direito, quais sejam, o uso do produto da apelante e o nexo causal entre tal uso e as lesões, atraindo a aplicação do art. 373, I, do CPC, com a consequente improcedência dos pedidos indenizatórios. Na mesma linha: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR QUE APRESENTA LESÕES NA BOCA, ACOMPANHADAS DE DOR E QUEIMAÇÃO, CUJA ORIGEM É ATRIBUÍDA À UTILIZAÇÃO DE CREME DENTAL FABRICADO PELA RÉ – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO E O SURGIMENTO DAS LESÕES – INTERDIÇÃO DA VENDA DO CREME DENTAL APÓS RELATOS DE REAÇÕES ADVERSAS – MEDIDA ADOTADA PELA ANVISA DE FORMA CAUTELAR PARA ANALISAR POSSÍVEIS RISCOS DO PRODUTO E QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA SITUAÇÃO DISCUTIDA NESTES AUTOS – PROVA DOCUMENTAL QUE, ADEMAIS, DEMONSTRA A REGULARIDADE E SEGURANÇA DO CREME DENTAL – EVENTUAL HIPERSENSIBILIDADE AO PRODUTO DECORRE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR E NÃO ENSEJA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA FORNECEDORA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10055108720258260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 16/04/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2026) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147815-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): FERNANDO EDUARDO SEREC, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS registrado(a) civilmente como PATRICIA HELENA MARTA MARTINS
APELADO: ROSANA SOUSA FERRAZ
Advogado(s): ENZO ROCHA MALAVASI, HEVILA SOUZA BRAGA
VOTO