PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072238-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDA BRAGA DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de indenização por danos morais alegando a abusividade de encargos cobrados no contrato de cartão de crédito e requerendo a declaração de ilegalidade da capitalização de juros e a compensação por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos cobrados no contrato de cartão de crédito, especialmente os juros remuneratórios e a capitalização mensal, são abusivos; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão da inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A taxa de juros aplicada, fixada em 14,90% ao mês, encontra-se abaixo da média de mercado apurada à época dos fatos, conforme dados do Banco Central, afastando a alegação de abusividade nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

A capitalização mensal dos juros mostra-se lícita, por ter sido expressamente pactuada, nos moldes admitidos pelo REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, que permite a prática para contratos firmados após 31.03.2000.

A anotação em cadastro de inadimplentes foi motivada por débito legítimo e preexistente, oriundo de outro contrato, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ e descaracteriza o dever de indenizar.

A simples cobrança de encargos contratuais considerados lícitos e a consequente negativação por inadimplemento não configuram conduta ilícita, mas sim exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inviabilizando o reconhecimento de dano moral.

IV. DISPOSITIVO

 Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8072238-28.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, RAYMUNDA BRAGA DOS SANTOS, e, como apelado, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072238-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDA BRAGA DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por RAYMUNDA BRAGA DOS SANTOS contra a sentença (Id. 88945554) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade dos encargos aplicados no cartão de crédito e afastando o pleito indenizatório.

A sentença também consignou a existência de inscrição prévia em nome da autora junto a órgão de proteção ao crédito (Id. 381559208), aplicando, assim, a Súmula 385 do STJ, para afastar o dano moral.

Em seu recurso (Id. 88945557), a apelante sustenta a abusividade dos encargos, defendendo a necessidade de revisão contratual e indenização.

 Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça.

 Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 88945560), pugnando pela manutenção da decisão, arguindo, inclusive, ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a regularidade dos encargos.

  Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
           (Assinado eletronicamente)

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072238-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDA BRAGA DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade dos encargos aplicados no cartão de crédito e afastando o pleito indenizatório, bem como consignou a existência de inscrição prévia em nome da autora junto a órgão de proteção ao crédito (Id. 381559208), aplicando, assim, a Súmula 385 do STJ, para afastar o dano moral.

No mérito, a Sentença não merece reforma.

Inicialmente, registro que a matéria posta nos autos versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao  réu, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14, CDC).

A controvérsia gira em torno do cabimento dos encargos e juros cobrados, bem como de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome da apelante em cadastro de inadimplentes.

No mérito, não assiste razão à apelante.

A sentença enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que os juros remuneratórios praticados estão inferiores à taxa média de mercado, conforme consulta à série 25477 do BACEN. Assim, não se verifica abusividade, nos termos do que restou fixado pelo REsp 1.061.530/RS (repetitivo).

Da mesma forma, a capitalização mensal encontra respaldo no REsp 973.827/RS (repetitivo), haja vista constar expressamente pactuada nas faturas.

No tocante à alegação de dano moral, a consulta ao SERASA (Id. 381559208) confirma existência de inscrição anterior, impondo a aplicação da Súmula 385/STJ, segundo a qual inexistirá dano moral indenizável quando houver precedente restritivo legítimo. Ademais, a negativação ora impugnada decorreu de inadimplemento confessado, constituindo exercício regular de direito (art. 188, I, CC).

Dessarte, o enunciado da Súmula 385 do STJ estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

No caso, verificou-se que a apelante possuía inscrições preexistentes não impugnadas judicialmente, afastando a configuração de dano moral.

Assim, a sentença encontra-se alinhada ao entendimento consolidado, não havendo razão para sua reforma nesse ponto.

Calha demonstrar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a existência de outros registros nos cadastros de proteção ao crédito em nome do consumidor afasta a presunção do dano moral, consoante Enunciado da Súmula nº 385, aplicável à espécie, cuja dicção encontra-se no entendimento jurisprudencial que ora acostamos, litteris:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” In casu, conforme já dito anteriormente, não restou comprovada a ilegitimidade ou ilicitude da referida inscrição feita por outro credor, inobservando o quanto estabelecido no art. 373, I, do CPC. Ademais, consoante assentado em sede de recurso repetitivo “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (STJ, Resp 1386424/MG,  Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016) (grifei)

Na mesma diretiva, colho entendimento deste Tribunal de Justiça:

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO IMOTIVADA E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO NOME DA POSTULANTE EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. EXCLUSÃO DETERMINADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DA POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM NOME DA POSTULANTE. APLICÁVEL, À ESPÉCIE, ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível: 05639484520178050001, Relatora Desª LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em 22/03/2021).

Neste ponto, esclareça-se que, inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que as cobranças fossem ilegítimas ou mesmo que estejam sendo discutidas judicialmente. As referidas anotações preexistentes, portanto, são legítimas, sendo bastante para obstar a concessão de indenização por danos morais.

O STJ, em sede de recurso repetitivo firmou tese sobre a matéria, vinculada ao Tema 922, dirimindo qualquer discussão como a aventada nos autos, ao testificar  que:

Tema 922/STJ: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ.

Registro, por oportuno, que a referida Súmula tem respaldo no entendimento de que, em tese, o devedor não pode se sentir ofendido em sua moral em razão de mais uma negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reforma a sentença prolatada pela MM. Juiz da causa.            

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados em primeira instância de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez deferida a gratuidade de justiça.

 

Diante do exposto,  voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)