PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8077550-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante: GILLIANE VITÓRIA NOVAES COTRIM - OAB/BA 81160 Paciente: LUCIANO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS Impetrado: Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPUGNAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO. SUPERVENIÊNCIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. WRIT. EXTINÇÃO. 1. Assentando-se a impetração na impugnação à decretação da prisão temporária do Paciente, a superveniente decretação de sua prisão preventiva acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado, eis que se cuida de novo título concreto a embasar o recolhimento, não abarcado pela impugnação originária. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a impetração, formalizada em 09/12/2025, intentava desconstituir a decretação da prisão temporária do Paciente, título, contudo, que foi superado em 19/12/2025, com a expressa decretação, pelo Julgador primevo, da prisão preventiva daquele, com fundamento na salvaguarda da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, o que, por não integrar a fundamentação do writ, torna insubsistente o objeto da impugnação nele formalizada. 3. Habeas corpus prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8077550-46.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente Luciano Marcos Barbosa dos Santos, e como Autoridade Coatora - o MM Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Presidente
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8077550-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante: GILLIANE VITÓRIA NOVAES COTRIM - OAB/BA 81160 Paciente: LUCIANO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS Impetrado: Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, preso temporariamente em 25/11/2025, teve contra si decretada a prisão temporária em 19/08/2025, pela imputação dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 129, caput, ambos do Código Penal e pelo art. 15 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos ocorridos em 03/08/2025. Assevera, o Impetrante, que recai sobre o Paciente evidente constrangimento ilegal, pois a prisão temporária vem se prolongando muito além de sua finalidade legal, sem que a investigação apresente qualquer diligência essencial pendente que justifique a manutenção da medida, configurando excesso e desvirtuamento de sua natureza excepcional. Sustenta que a lentidão na condução do inquérito não é atribuível à Defesa, inexistindo qualquer contribuição do Paciente para o atraso, de modo que a continuidade da custódia se mostra desproporcional e incompatível com a própria razão de ser da prisão temporária. Argumenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, não representando qualquer ameaça à ordem pública, ao inquérito criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão temporária do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. O feito veio-me distribuído por Sorteio. A postulação foi também formulada à guisa de liminar, a qual, em análise perfunctória típica da cognição sumária, foi denegada, determinando-se o regular andamento processual – ID 95958719. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 96326240). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios digitais, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 96715823). Retornando-me o feito à conclusão, não havendo diligências pendentes, nele lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8077550-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante: GILLIANE VITÓRIA NOVAES COTRIM - OAB/BA 81160 Paciente: LUCIANO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS Impetrado: Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão temporária, sob os argumentos de que ilegal e desnecessária, diante de inidoneidade e insubsistência da fundamentação vinculada ao decreto, notadamente sob o prisma da contemporaneidade. Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir a subsistência de interesse processual em seu julgamento, em face das peculiaridades havidas em sua tramitação. Isso porque, de acordo com o quanto se apura no caso em análise, o presente habeas corpus foi expressamente direcionado à prisão temporária decretada contra o Paciente, conforme inequivocamente extraído da petição inicial: “(…) III – Da ausência dos requisitos da prisão temporária - A prisão temporária exige demonstração de indispensabilidade para a investigação, nos termos do art. 1º da Lei 7.960/89. No caso, não há elemento concreto indicando que o paciente possa atrapalhar a colheita de provas, intimidar testemunhas ou comprometer diligências. A autoridade policial já realizou atos relevantes, como relatório, oitivas e levantamentos. A mera gravidade abstrata do delito não fundamenta a custódia, e não há riscos atuais à investigação. Assim, a manutenção da prisão temporária é ilegal, desproporcional e carece de base fática contemporânea. (...) 9. Renovar a temporária viola sua excepcionalidade A renovação não pode ser automática nem fundamentada em argumentos amplos. A temporária possui prazo curto e somente pode ser renovada se houver demonstração clara de que a continuidade da custódia é indispensável. No caso, não há qualquer diligência que justifique a prorrogação da medida, e a manutenção da prisão se tornaria abusiva, desproporcional e contrária ao seu caráter excepcional. (...) VII – Dos pedidos finais Diante de todo o exposto, requer: 1. concessão da liminar para determinar a imediata soltura do paciente; 2. no mérito, confirmação da ordem, revogando definitivamente a prisão temporária; (...)” [ID 95837148 ] Ocorre que, de acordo com o quanto se pode apurar do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, a prisão temporária do Coacto, originalmente decretada, já fora convertida em prisão preventiva, por decisão lavrada em 19/12/2025, nos autos de nº 8005620-30.2025.8.05.0141, ou seja, proferindo-se novo título, em concreto, para que seja o Paciente cautelarmente recolhido. No feito referenciado (8005620-30.2025.8.05.0141), repousa a decisão pela decretação da prisão preventiva, assim dispositivamente versada: “(…)Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público: 1. INDEFIRO o pedido de 2. CONVERTO a prisão temporária de LUCIANO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, com as comunicações de praxe. Intimem-se. Pois bem. A superveniência de decretação da prisão preventiva torna superadas as alegações acerca dos fundamentos da prisão temporária do Paciente, porquanto se trata de decisão nova, que sequer existia ao tempo da impetração (ocorrida em 09/12/2025) e, por óbvio, assentada em fundamentos que não são objeto da impugnação originária. Se nova decisão judicial materializa o decreto prisional preventivo do Paciente, com elementos que originalmente não integravam a impugnação formalizada no habeas corpus, torna-se imperativo reconhecer ter este restado prejudicado. Afinal, cuidando-se de temas supervenientes, a impetração se mostra inservível para combatê-los, pois que, mesmo se acolhida, não possuirá o condão de afastá-los. Outra não é a compreensão jurisprudencial acerca do tema, inclusive nesta própria Turma Julgadora: "Habeas corpus. Prisão temporária convertida em preventiva. Prejudicado. Convertida a prisão temporária em preventiva, há perda superveniente do objeto do habeas corpus em que se impugnam os requisitos da prisão temporária e seu prazo de duração. Habeas corpus prejudicado.” (TJ-DF 07426274020228070000 1654025, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/01/2023) “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO PRISIONAL - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. Havendo alteração do título prisional, diante da superveniência de decisão que converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, resta prejudicada a ordem pela perda de seu objeto.” (TJ-MG - HC: 08649772820238130000, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 25/05/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/05/2023) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ART. 33, CAPUT E § 1º, INCISO II E ART. 35 C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DO ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE IRREGULARIDADE DO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO CONVERTENDO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A EMBASAR A SEGREGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.” (TJ-BA - HC: 00288514420178050000, Relator: Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 07/03/2018) [Destaques da transcrição] Sob essa peculiar circunstância, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, têm-se por imperativo, diante da superveniente decretação da prisão preventiva do Paciente, com novos fundamentos para o recolhimento impugnado, reconhecê-la como novo título prisional, tornando prejudicada a impetração. Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação. Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo-o sem resolução de mérito. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO
prorrogação da prisão temporária formulado pela Autoridade Policial, por ausência de amparo legal.
Cumpra-se. JEQUIE, data da assinatura eletrônica. Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito (...)”