PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. VINCULAÇÃO À ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ART. 927, V, DO CPC. HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. REMESSA AO JUÍZO DE UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após debater amplamente o tema sob análise o Colegiado convergiu para o entendimento esposado nos autos do processo de nº 8042198-95.2023.805.0000 da Relatoria do Desembargador Paulo Chenaud para declarar a incompetência para processar e julgar o pedido de execução individual da obrigação de pagar e fazer decorrente acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou nesta Seção Cível de Direito Público. 2. Prolatado o acórdão nos autos do mandado de segurança coletivo, na fase de cumprimento do julgado, não remanesce autoridade com competência de foro. Sendo a execução proposta contra o Estado da Bahia desaparece o fundamento que justificou a análise da demanda por este Órgão Colegiado. 3. Rejeitada a hipótese de modulação de efeitos, tendo em vista a impossibilidade de aplicação nos casos da declaração de incompetência absoluta. 4. Não há que se falar em exaurimento de jurisdição como justificativa para manutenção de processos no âmbito desta Seção, tendo em vista a possibilidade de ainda serem necessários atos decisórios de cunho incidental até o efetivo cumprimento da obrigação . 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036823-84.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante TELMO RIOS DALTRO e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Salvador, .
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036823-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: TELMO RIOS DALTRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar execução individual decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, no foro de domicílio da exequente. Alega a parte agravante em suas razões que “Esta Seção Cível de Direito Público tem reiteradamente reconhecido a competência do segundo grau para julgar execuções de sentenças oriundas de mandados de segurança coletivos, tendo julgado milhares de processos da mesma natureza recentemente. Tal entendimento se baseia na necessidade de garantir a uniformidade e a coerência das decisões, evitando disparidades e conflitos jurisprudenciais.” Afirma que ’Não somente a legislação processual ampara esse entendimento, os dispositivos regimentais internos, também reforçam a competência deste Tribunal para conduzir a execução individual em questão” e”Nesse contexto, e à observância do artigo 516 do CPC resta clara a atração da competência, conforme entendem também os tribunais pátrios, como é possível se extrair do entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no artigo 92 do seu Regimento Interno, que confere às Seções Cíveis a competência para processar e julgar as execuções de seus próprios acórdãos nas causas de sua competência originária.” Que ‘Ao declinar a competência para as varas de Fazenda Pública de primeiro grau, não apenas se comprometeria a coesão e a expertise deste Tribunal, mas também abriria espaço para um esvaziamento da competência desta Seção, pois, neste ponto, é crucial ressaltar que, seguindo a mesma lógica de que as execuções de mandados de segurança coletivos devem ser remetidas para instâncias de primeiro grau, seria coerente aplicar o mesmo critério aos mandados de segurança individuais de competência originária deste Tribunal de Justiça. Caso contrário, haveria uma inconsistência no tratamento processual, o que comprometeria a uniformidade e a eficiência da prestação jurisdicional.” Aponta que “a exclusão das autoridades mencionadas no artigo 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia do polo passivo, apenas nesta etapa processual, não descaracteriza o objeto original do mandado de segurança. A remessa do feito ao juiz de primeiro grau das Varas da Fazenda Pública, portanto, contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como subverte a lógica e a eficiência do sistema judiciário, ao desconsiderar a competência estabelecida para a matéria.” Requer “Em uma hipótese raríssima de não ser acolhido o entendimento exposto, o que não se acredita diante de todas as razões exaustivamente apresentadas, opta-se, então, pela remessa do processo a uma das Varas da Fazenda Pública da capital, conservando-se os efeitos das decisões proferidas por esta SCDP até a sua homologação.” Ao final, requer “o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada tendo em vista entendimento jurisprudencial consolidado e exaurimento de jurisdição, mantendo-se preservado o processamento e julgamento da presente execução por esta Seção Cível de Direito Público, sendo aplicado o entendimento diverso apenas em execuções pendentes de determinação de cumprimento, decisões ou julgamentos de recursos.” Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta, observando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º do RITJBA. Salvador, 03/06/2025 Desembargador Rolemberg Costa - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036823-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: TELMO RIOS DALTRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A decisão agravada não merece reparo. Após debater amplamente o tema sob análise, o Colegiado convergiu para o entendimento esposado nos autos do processo de nº 8042198-95.2023.805.0000 da Relatoria do Desembargador Paulo Chenaud para declarar a incompetência para processar e julgar o pedido de execução individual da obrigação de pagar e fazer decorrente acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou nesta Seção Cível de Direito Público. O fundamento invocado é que o Mandado de Segurança coletivo, cuja decisão se pretende executar, teve sua competência originária determinada pelo fato de a impetração ter sido direcionada contra ato atribuído a uma das autoridades mencionadas no art. 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o inciso I, alínea "h", do art. 92 do Regimento Interno do TJBA. Uma vez prolatado o acórdão, na fase de cumprimento do julgado, não remanesce autoridade com competência de foro. Sendo a execução proposta contra o Estado da Bahia desaparece o fundamento que justificou a análise da demanda por este Órgão Colegiado. Foi pontuado que a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, e , por esta razão, deve ser proposta perante o juízo de primeiro grau e não neste Órgão, que não é competente para julgar cobranças contra o Estado. Foi pontuado, também, que a distribuição das execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. Na ocasião, ainda, foi rejeitada expressamente a hipótese de modulação de efeitos, tendo em vista a impossibilidade de aplicação nos casos da declaração de incompetência absoluta. Dito isso, não há que se falar em exaurimento de jurisdição como justificativa para manutenção de processos no âmbito desta Seção, pois mesmo em se tratando de situações em que já julgadas eventuais impugnações, há que se levar em consideração a possibilidade de necessidade de serem praticados atos decisórios de cunho incidental em questões supervenientes relacionados à expedição da requisição de ordem de pagamento, expedição de alvarás, sequestro de verbas, levantamento de valores, e outras mais que se fizerem surgir até a efetiva conclusão do processo. Demais disso, ressalto, inclusive, que o feito ainda pende de encerramento, pois que o cumprimento da obrigação de pagar encontra-se sobrestado em razão do que foi decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1169. Essa orientação é adotada e cumprida por este Colegiado conforme demonstram os julgados a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV – Decisão mantida. Agravo Interno não provido (Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010876-91.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, Relator(a): Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos,Publicado em: 21/03/25) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau da Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a execução individual de sentença coletiva genérica proferida por este Tribunal deve ser processada originariamente nesta instância ou se deve ser encaminhada ao juízo de primeiro grau, considerando a ausência de autoridade com prerrogativa de foro na relação processual. III. Razões de decidir: O entendimento da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fixado em sessão realizada em 08/08/2024, é no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este órgão julgador. O art. 516, inciso I, do CPC, não impõe que toda execução de acórdão proferido em causas de competência originária dos Tribunais seja processada nestas instâncias, sendo necessária a manutenção dos critérios constitucionais de competência. A execução individual de título executivo coletivo constitui processo independente, exigindo citação da parte executada, liquidação do valor devido e individualização do crédito, demandando a observância do contraditório. A remessa ao foro do domicílio do exequente favorece a celeridade processual e assegura maior facilidade de acesso à jurisdição. O pleito de modulação foi rejeitado na sessão de julgamento, em razão da impossibilidade de aplicação nos casos de declaração de incompetência absoluta. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. (Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8056979-25.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator(a): Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Publicado em: 07/04/2025). O pedido de remessa para uma das varas da capital comporta acolhimento, tendo em vista que o artigo 52 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a ação contra o Estado ou o Distrito Federal pode ser proposta: no domicílio do autor, no local do fato que originou a demanda, na capital do respectivo ente federado. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso manejado. Encaminham-se os autos principais ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Salvador, 03 de junho de 2025 Desembargador Rolemberg Costa - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036823-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: TELMO RIOS DALTRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO