PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018386-75.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por LUCIANA DE OLIVEIRA CARDOSO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade nos reajustes anuais praticados pela operadora CASSI. A Autora alegou que os reajustes aplicados excederam o índice FIPE-SAÚDE pactuado, sem a devida demonstração técnica da necessidade atuarial, pleiteando a limitação dos reajustes ao índice contratual e a restituição dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se os reajustes anuais aplicados pelo Plano de Saúde, superiores ao índice FIPE-SAÚDE, são válidos à luz da cláusula contratual que os condiciona à eventual variação atuarial; e definir se há direito à restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado entre as partes estabelece, em sua cláusula 27ª, que o reajuste anual das mensalidades deve observar a variação do índice FIPE-SAÚDE, podendo haver acréscimo em razão de eventual variação atuarial e/ou administrativa, desde que demonstrada.

4. A expressão “eventual” impõe ônus de comprovação técnica à Operadora quanto à necessidade de reajustes superiores ao índice de referência, sob pena de se descaracterizar a base objetiva do contrato.

5. A Acionante apresentou quadro comparativo entre os reajustes aplicados e o índice FIPE-SAÚDE, no período de 2014 a 2023, revelando divergência significativa.

6. O Plano de Saúde não apresentou estudos atuariais contemporâneos, planilhas auditáveis, nem memória de cálculo que justificassem tecnicamente a elevação dos reajustes, limitando-se a invocar genericamente conceitos como “sinistralidade” e “equilíbrio atuarial”.

7. Embora o contrato não se submeta à regulamentação da ANS, nem ao CDC, por se tratar de autogestão, subsiste o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil.

8. Diante da assimetria informacional e da maior facilidade probatória da Operadora, o ônus da prova inverte-se, consoante o art. 373, § 1º, do CPC, não tendo a Ré se desincumbido de justificar os reajustes aplicados.

9. A ausência de justificativa técnica válida, para reajustes superiores ao índice contratual, impõe o reconhecimento da abusividade e a consequente limitação dos reajustes ao FIPE-SAÚDE, com restituição dos valores pagos a maior.

10. O ressarcimento das quantias indevidamente pagas deve observar o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado da data do ajuizamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 206, § 3º, IV; CPC, art. 373, § 1º; STJ, Súmula nº 608.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0023850-70.2020.8.05.0001, Rel. Juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite, j. 28.01.2020. TJDFT, Ap. Cível nº 0731809-26.2022.8.07.0001, Rel. Des. Leonor Agulhas Aguena, j. 19.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8018386-75.2023.8.05.0274, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cív., Com. e Acid. de Trab. da Comarca de Vitória da Conquista, figurando como Apelante LUCIANA DE OLIVEIRA CARDOSO, e Apelada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido- Por unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018386-75.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto por LUCIANA DE OLIVEIRA CARDOSO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cív., Com. e Acid. de Trab. da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8018386-75.2023.8.05.0274, ajuizada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, dispôs:

“POSTO ISSO, revogo a decisão liminar deferida ao ID 423996999, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 423996999).”


Insatisfeita, a Acionante interpôs insurgência (id. 87653642), alegando a necessidade de reforma do decisum (id. 87653639).

Ressaltou que a sentença não atentou para a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela CASSI, os quais foram realizados sem a devida justificação técnica e em descompasso com o índice contratualmente previsto, qual seja, o FIPE-SAÚDE.

Sustentou que, desde a adesão ao plano CASSI Família II, sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, mas que sofreu majoração desarrazoada na mensalidade, a qual atualmente chega a R$ 1.077,68 (hum mil, setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), quando deveria ser de R$ 702,47 (setecentos e dois reais e quarenta e sete centavos).

Defendeu que a cláusula 27ª do contrato estabelece que o reajuste deve observar a variação do índice FIPE-SAÚDE e, de forma eventual, aspectos atuariais e/ou administrativos. Contudo, não houve comprovação da necessidade desses reajustes superiores, tampouco qualquer justificativa atuarial apresentada.

Alegou, ainda, que a decisão do Juízo a quo incorreu em error in judicando ao desconsiderar a ausência de comprovação, por parte da Ré, de como se chegou aos percentuais aplicados, considerando aleatórios os reajustes e contrários ao equilíbrio econômico-financeiro contratual.

Pontuou que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido tratar-se de contrato coletivo por adesão, na modalidade de autogestão, e, por isso, afastado a necessidade de autorização da ANS, o pedido não visava aplicação de índices da ANS, mas, sim, o cumprimento do contrato, com adoção exclusiva do FIPE-SAÚDE.

Concluiu, buscando o acolhimento do recurso, julgando-se procedente a pretensão autoral.

Foram apresentadas Contrarrazões (Id. 87653644).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018386-75.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


VOTO

Ab initio, cumpre rechaçar a prefacial de violação à dialeticidade, porquanto as razões do inconformismo combatem a decisão terminativa.

Assim, exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Insta esclarecer que, por se tratar de plano de saúde coletivo de autogestão, não se amolda ao disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, incindindo o estabelecido pela Súmula nº 608, do STJ:

Súmula nº 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


O cerne da controvérsia consiste no pedido de declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão – CASSI FAMÍLIA II, sob o argumento de que tais reajustes foram fixados em percentuais superiores ao índice FIPE-SAÚDE, sem a devida demonstração técnica e atuarial das razões que os justificam.

Sustentou a Acionante que, conforme o disposto na cláusula nº 27 da avença, o reajuste anual deveria observar o índice FIPE-SAÚDE do período, acrescido, apenas, da variação atuarial quando comprovada, o que não teria ocorrido, configurando-se, assim, majoração abusiva, em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato.

Como supracitado, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, todavia, esse quadro regulamentar não exonera o Julgador do controle de legalidade e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422), bem como do exame da função social do contrato, notadamente quando o próprio instrumento elege indicador público (FIPE-Saúde) como padrão e condiciona o acréscimo atuarial a uma eventual e demonstrada variação de custos (interpretação que prestigia a equivalência material das prestações).

A cláusula 27ª traz os seguintes termos (Id. 87653260):

“O valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período […], levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.”


O advérbio “eventual”, que, em sua acepção ordinária, remete ao que pode ocorrer, mas não ao que sempre ocorrerá, impõe ônus de demonstração técnica para a superação do índice de referência, sob pena de desnaturar-se a base objetiva do contrato.

No caso concreto, a Apelante carreou quadro comparativo dos reajustes praticados pela CASSI e dos índices FIPE-Saúde para 2014–2023, enquanto a Apelada, embora tenha invocado genericamente “sinistralidade” e “equilíbrio atuarial”, não apresentou estudos atuariais contemporâneos, planilhas auditáveis, memória de cálculo ou parecer técnico que permitissem à perícia (ainda que documental) cotejar a necessidade, a proporcionalidade e a aderência do “componente atuarial” aplicado, limitando-se a afirmar que os reajustes “se demonstram compatíveis” e que “sinistralidade, por si, não é abusiva”.

Embora, de fato, se reconheça que os planos coletivos podem ser reajustados por variação de custos/sinistralidade e que tais reajustes não se submetem ao teto anual da ANS, tais reajustes estão condicionados à demonstração concreta do desequilíbrio financeiro-atuarial (ônus probatório de quem alega), sob pena de abusividade.

No âmbito deste processo, a cláusula 27ª foi invocada por ambas as partes, mas, somente, a Suplicante apresentou a comparação objetiva entre o índice contratual eleito e os percentuais efetivamente aplicados. À CASSI, por sua vez, que detém maior facilidade probatória (acesso às bases atuariais do grupo, séries de sinistralidade, despesas médicas, ticket médio, VCMH, taxa de utilização e estrutura etária do pool), cabia individualizar os fatores que teriam exigido sobre-reajustes, com documentação técnica contemporânea, o que não ocorreu.

Essa assimetria probatória autoriza, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, um redimensionamento do encargo, sobretudo quando se enfrenta cláusula aberta que condiciona o acréscimo atuarial à sua necessidade e proporcionalidade demonstradas.

Não se trata, portanto, de aplicar, indistintamente, os tetos da ANS a um contrato coletivo de autogestão (o que não se faz), mas de respeitar o índice de referência eleito pelo próprio contrato (FIPE-Saúde) e admitir componente atuarial, apenas, quando comprovado por estudos técnicos idôneos.

Nesse sentido:

EMENTA RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CASSI - FAMÍLIA II. COLETIVO POR ADESÃO. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STJ. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. REAJUSTES ANUAIS ENTRE 2011 E 2019. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL (VCMH) DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE ACUMULADO PARA O PERÍODO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS SUPERIORES AOS ÍNDICES EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM CONTRATO, COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA RELATIVA À VARIAÇÃO DE CUSTOS, NÃO OBJETIVAMENTE DEMONSTRADA. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA TABELA FIPE-SAÚDE NOS ANOS IMPUGNADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA O RESSARCIMENTO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Em razão do exposto, declarando aplicável ao caso concreto o precedente repetitivo REsp 1568244/RJ, bem como reconhecendo a abusividade do reajuste anual praticado pela Ré, o qual superou o índice FIPE-Saúde e não teve a sua regularidade comprovada nos autos pela Acionada, a qual sequer apresentou os seus cálculos atuariais de justificação, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a abusividade da incidência de reajuste anual superior ao índice FIPE-Saúde no período de 2011 a 2019; b) CONSOLIDAR a mensalidade da Autora no patamar R$ 2 .041,03 (dois mil, quarenta e um reais e três centavos) a partir de novembro/2019, devendo ser anualmente atualizada na forma da cláusula 27ª do pacto firmado (índice FIPE-Saúde e, quando provada a sua insuficiência, com base em cálculo atuarial), devendo a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, expedir os boletos conforme sentença, sob pena de restituição dos valores pagos a maior; c) CONDENAR a Acionada a restituir os valores indevidamente cobrados da Autora no triênio anterior à propositura da ação e discutido em juízo (2017 a 2020) de forma simples uma vez que inaplicável o CDC ao caso concreto, totalizando R$ 22.040,84 (vinte e dois mil, quarenta reais e oitenta e quatro centavos), sobre os quais deverá incidir atualização monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.) desde a data da última planilha existente nos autos (ev . 01 ¿ 11.02.2020), competindo à Autora instruir a petição de cumprimento de sentença com planilha pormenorizada do débito na forma do art. 524 do CPC .¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art . 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos . Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Salas das Sessões, em 28 de janeiro de 2020. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 00238507020208050001, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Data de Julgamento: 28/01/2020, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/01/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. PLANO CASSI FAMÍLIA I. MODELO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. ANTERIOR À LEI 9.656/98. REAJUSTE ANUAL. TABELA FIPE-SAÚDE. APLICAÇÃO. VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. ASPECTOS ATUARIAIS. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem, de ação de revisão contratual c/c devolução de valores proposta pela segurada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, em síntese, que é segurada do de plano de saúde junto à requerida na modalidade PLANO CASSI FAMÍLIA I desde 1997, anterior à Lei 9.656/98 que se destina a contratos individuais, e que os valores que atualmente paga são incompatíveis com o contrato firmado, em face da inexistência de previsão legal para reajuste de mensalidade por faixa etária de 70 (setenta) anos de idade; e da inaplicabilidade dos percentuais de variação arbitrados sem observância ao índice previsto em contrato (FIPE SAÚDE). 1.1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida proceda os reajustes anuais com base no índice FIPE-SAÚDE, bem como a condenou na restituição à autora dos valores pagos em excesso em razão da não utilização do índice FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais contratuais, a partir dos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Cinge-se a controvérsia, neste momento, ao exame da ilegalidade de reajustes nas mensalidades do plano de saúde apelante. 3. A alegação da apelante é de que o reajuste anual não está limitado somente ao índice Fipe Saúde, mas também a eventual variação nos custos do Plano, quanto aos aspectos atuariais. 3.1. É bem verdade que os reajustes dos planos coletivos (empresarial, por adesão ou autogestão) baseiam-se em critérios distintos para apurar a devida majoração financeira anual, compondo a equação atuarial, entre outros fatores: o incremento da sinistralidade e o deficit operacional (despesas maiores que as receitas), que podem inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços ao grupo de beneficiários, estando presente o princípio do mutualismo. 3.2. Contudo, cabia à requerida, indubitavelmente, já que goza de maior facilidade na produção da prova da regularidade do referido reajuste, comprovar minimamente a regularidade dos reajustes realizados, especialmente através de documentos e planilhas, que pudessem dar subsídio à perícia contábil verificar a regularidade dos reajustes realizados pela requerida. 4. Competia à apelante demonstrar o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a legalidade do reajuste nas mensalidades cobradas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado ao contrato em questão, a interpretação das cláusulas contratuais é possível, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, desde que à luz do Código Civil, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07318092620228070001 1926956, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)


Logo, impõe-se reconhecer que os reajustes devem ser limitados ao índice FIPE-SAÚDE, conforme previsto contratualmente, com restituição simples dos valores pagos a maior, à luz do princípio da adstrição.

No tocante ao prazo prescricional, a controvérsia envolvendo a cobrança de valores indevidos em contrato de plano de saúde ainda vigente, quando fundada na nulidade de cláusula de reajuste das mensalidades, submete-se à regra do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal para o ressarcimento do enriquecimento sem causa.

Destarte, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 08/12/2020, restringindo-se a restituição, somente, aos valores indevidamente pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da lide, limitando-os ao índice FIPE-SAÚDE, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal das parcelas anteriores a 08/12/2020, nos termos da fundamentação supra.

Em razão da inversão da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR