PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015094-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: MARIA OLGA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s):TATIANE DE JESUS SILVA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a purgação da mora e extinguiu a ação de busca e apreensão com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.

2. A sentença entendeu válida a purgação da mora promovida pela parte ré, com base no pagamento da dívida após a apreensão do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento efetuado pela parte ré foi realizado dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e se a intempestividade da purgação da mora impede a restituição do bem ao devedor fiduciante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo de cinco dias para purgação da mora é de natureza material, conta-se em dias corridos e tem início na data da efetiva apreensão do bem, conforme fixado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.279.

5. No caso, a apreensão ocorreu em 19.06.2024 e o pagamento foi realizado somente em 03.07.2024, após o decurso do prazo legal, configurando a intempestividade da purgação da mora.

6. Com a não purgação da mora no prazo legal, consolidam-se automaticamente a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

7. Diante da impossibilidade jurídica da restituição do veículo, afasta-se a multa cominatória imposta na sentença, bem como se determina a devolução do valor depositado pela parte devedora, dada a perda da finalidade do depósito judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente.

Tese de julgamento: “1. O prazo de cinco dias para purgação da mora em ação de busca e apreensão conta-se em dias corridos a partir da data da apreensão do bem. 2. A purgação da mora intempestiva acarreta a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, inviabilizando a restituição ao devedor.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, III, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.367/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.06.2019 (Tema 1.279); TJGO, ApC 5874770-88.2023.8.09.0137, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 29.08.2024; TJSP, AI 2141657-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2024.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8015094-48.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada MARIA OLGA MENDES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Maria Olga Mendes dos Santos, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a purgação da mora pela parte ré e extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.



Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o pagamento realizado pela parte ré teria sido intempestivo, pois efetuado fora do prazo legal de cinco dias úteis, previsto no §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, contado da efetiva apreensão do bem, ocorrida em 19/06/2024.



Argumenta que, diante do decurso in albis do referido prazo, a posse e a propriedade do veículo teriam se consolidado em seu favor, tornando-se inviável o reconhecimento da purgação da mora.



Aduz, ainda, que a sentença contrariou a norma legal expressa e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão, para que a liminar seja tornada definitiva, com a consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário.



Sustenta, também, que o bem já não se encontra em sua posse, o que inviabilizaria a devolução determinada judicialmente, razão pela qual requer o afastamento da multa cominatória aplicada.



Preparo efetivado, ID 92146746.

 

Apresentadas contrarrazões pela recorrida, Maria Olga Mendes dos Santos (ID 91246749), alega esta que o recurso do banco tem caráter meramente protelatório, pois se volta contra matéria já decidida e devidamente fundamentada.



Sustenta que a purgação da mora foi tempestiva, considerando a aplicação do art. 231, inciso II, do CPC, em consonância com o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, bem como com a jurisprudência do TJSP e do STJ.



A parte recorrida reforça a necessidade de liberação do valor depositado judicialmente, no montante de R$ 12.870,63 (ID 451536206), em razão de sua condição de pessoa idosa e da natureza alimentar da verba.



Requer o não provimento do recurso, a condenação do apelante por litigância de má-fé e a expedição urgente de alvará de levantamento do depósito judicial, além da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

 

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Maria Olga Mendes dos Santos, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a purgação da mora pela parte ré e extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.



A controvérsia cinge-se, em suma, à análise da tempestividade da purgação da mora e seus efeitos jurídicos.



Sustenta o recorrente que a purgação foi efetivada fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo, por consequência, operar-se a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor.



Razão lhe assiste.



Com efeito, dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69: "Cinco dias após executada a liminar [...], consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário".


O §2º, do mesmo artigo dispõe:


"No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."

A questão relativa ao termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) dias foi pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.279, fixando a seguinte tese:


“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”

Portanto, o prazo é material, conta-se em dias corridos, e inicia-se na data da efetiva apreensão do bem, e, não, da juntada do mandado ou da citação do devedor.



No caso dos autos, a apreensão do veículo ocorreu em 19/06/2024 (ID 92146583), sendo este, pois, o dies a quo.



O comprovante de pagamento da dívida foi juntado aos autos com data de 03/07/2024 (ID 92146594), ou seja, mais de 10 (dez) dias após o transcurso do prazo legal.


 

É, portanto, intempestiva a purgação da mora, o que acarreta, por força do §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a consolidação automática da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, inviabilizando a restituição do veículo à devedora fiduciante, bem assim afastando os efeitos da sentença de primeiro grau.



Precedentes dos Tribunais Pátrios corroboram esse entendimento:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA E INSUFICIENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA . PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA CONFIRMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Na ação de busca e apreensão, o prazo para a purgar a mora, previsto no art . 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC. Precedentes STJ . 2. Evidenciada a intempestividade da purgação da mora, aplicam-se à espécie as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 . 3. Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultando-se ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente . 4. A purgação da mora compreende o pagamento das parcelas vencidas, vincendas e encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei n.º 911/1969 . 5. Ante o não provimento da apelação cível, torna-se impositiva a majoração da verba honorária sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA . (TJ-GO 58747708820238090137, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA . 1. Insurgência da requerida contra decisão que indeferiu o pedido de purgação da mora, porque intempestivo. 2. Os §§ 1º e 2º do artigo 3º, do Dec . Lei nº 911/69, estabelecem que a parte devedora tem o prazo de cinco dias a contar da apreensão do veículo para purgar a mora. Contagem em dias corridos. Entendimento pacificado pelo STJ. 3 . Depósito efetuado fora do prazo. Intempestividade que impede o reconhecimento da purgação da mora. 4. Recurso desprovido . Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21416575620248260000 Itu, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença.



Ademais, diante da reconhecida intempestividade da purgação da mora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se reconhecer que a propriedade e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, sendo indevida a restituição do veículo à devedora.



Por conseguinte, o valor depositado judicialmente pela ré a título de purgação da mora, no montante de R$ 12.870,63 (ID 92146594), deve ser a ela, parte depositante, devolvido, haja vista que a finalidade do depósito restou frustrada, em razão da preclusão temporal, e sua manutenção nos autos não encontra amparo legal.



Quanto à multa cominatória imposta na sentença, pela não devolução do veículo, entendo que deve ser afastada, diante da impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação.

 

 

Conforme informado nos autos, com efeito, o bem já havia sido alienado, de modo que a restituição era objetivamente inviável, o que afasta a legitimidade da sanção coercitiva.



Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença, julgar procedente o pedido inicial e tornar definitiva a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do autor, Banco Bradesco Financiamentos S.A., afastando-se a multa cominatória imposta e determinando-se, ainda, a devolução do valor depositado judicialmente à ré-devedora.



É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator