PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019522-10.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: MALVINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. CATETERISMO. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Insurge-se a ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando-a ao custeio do procedimento médico recomendado (cateterismo) e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de emergência. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida negativa de cobertura de procedimento médico prescrito. 

III. Razões de decidir 

3. As operadoras de planos de saúde são obrigadas a arcar com os custos de procedimentos médicos e medicamentos, conforme a cobertura contratada. 

4. No caso dos autos, o plano de saúde contratado possuía cobertura ambulatorial, com pagamento em dia. 

5. A idosa de 83 (oitenta e três) anos de idade foi diagnosticada com doença carotídea, necessitando se submeter a procedimento médico de cateterismo, sob o risco de doença arterial coronariana. 

6. A negativa de cobertura, sob o argumento de que a segmentação do plano era ambulatorial, além de ser ilegal, afigura-se abusiva, não só porque o exame está incluído na listagem ambulatorial, como também porque se tratava de caso de emergência. 

7. Praticado ato ilícito e havendo nexo causal e danos morais, é válida a fixação de indenização, cujo montante de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostra proporcional às circunstâncias do caso. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Sentença mantida. 

9. Recurso conhecido e não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8019522-10.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada MALVINA PEREIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ajuizada por MALVINA PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 92036508), o juízo primevo considerou indevida a negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de procedimento médico prescrito à beneficiária (cateterismo). 

  

Por isso, condenou a ré à autorização e cobertura do procedimento, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). 

  

Em suas razões (ID 92036510), a apelante afirmou que o plano contratado é de segmentação exclusivamente ambulatorial, não tendo obrigação de cobrir o exame pretendido pela apelada. 

  

Disse que o atendimento de urgência ou emergência, que entende não ser o caso da apelada, é limitado a 12 (doze) horas, não sendo obrigada a cobrir internação hospitalar. 

 

Indicou que cabe ao Estado prestar assistência integral à saúde, requerendo a reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos iniciais. 

 

Nas contrarrazões (ID 92036514), a apelada aduziu que a apelante tinha obrigação de cobrir o procedimento médico, sendo abusivas as cláusulas contratuais restritivas. 

 

Defendeu a ocorrência de dano moral, pugnando pela manutenção da sentença. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

  

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

A questão em discussão consiste em saber se a operadora do plano de saúde era obrigada a cobrir o procedimento médico prescrito à beneficiária (cateterismo). 

 

Em relação ao primeiro item, sabe-se que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a arcar com os custos de procedimentos médicos e medicamentos, conforme a cobertura contratada, na forma do artigo 10, da Lei nº 9.656/1998: 

 

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: 

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 

III - inseminação artificial; 

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; 

V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; 

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; 

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; 

IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 

X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. 

[...]  

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. 

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: 

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou 

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 

 

O artigo 12, da referida lei fixa, ainda, as exigências mínimas a serem observadas pelas operadoras de planos de saúde: 

        

Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:                    

I - quando incluir atendimento ambulatorial: 

a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 

b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; 

c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; 

[...]  

 

O dispositivo é bastante claro ao prever a cobertura dos casos de urgência e emergência, o que é reforçado pelo artigo 35-C: 

      

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: 

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;         

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; 

[...] 

 

No caso dos autos, o plano de saúde foi contratado, com pagamento em dia e cobertura ambulatorial. 

 

A idosa de 83 (oitenta e três) anos de idade foi diagnosticada com doença carotídea e doença arterial periférica, com risco de doença arterial coronariana. 

 

Nesse sentido, foi prescrito o procedimento médico de diagnóstico (cateterismo), de emergência. 

 

A operadora do plano de saúde, ora apelante, contudo, negou cobertura ao procedimento, sob o argumento da segmentação ambulatorial contratada. 

 

Ocorre que, como visto mais acima, a segmentação ambulatorial inclui a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, aí se incluindo o procedimento pretendido – cateterismo. 

 

Outrossim, conforme ressaltada pelo juízo primevo: 

 

Importante ressaltar que, nos termos da Resolução Normativa da ANS n. 465/2021, art. 18, inciso XII, o plano ambulatorial deve garantir cobertura de procedimentos de hemodinâmica que não exijam suporte hospitalar superior a 12 horas, hipótese que se amolda ao procedimento pleiteado, como se extrai do relatório médico acostado aos autos. 

 

O cateterismo, além de ser procedimento ambulatorial, de apoio diagnóstico, inclui-se na hipótese da Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual trata dos procedimentos de hemodinâmica que exigem suporte hospitalar de até 12 (doze) horas. 

 

Como afirmado pela própria operadora do plano de saúde, o contrato firmado com a apelada incluía atendimento de até 12 (doze) horas. 

 

De qualquer forma, é cediço, pela própria legislação, que a limitação de horas, em casos de urgência e emergência, é abusiva: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537114-34.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALAIDE DE JESUS LOPES Advogado (s): RICARDO PEREIRA GOIS APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s):IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. AUTORA/APELANTE ACOMETIDA POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA QUE EVOLUIU PARA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO . NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADA LIMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS QUE EXIJAM INTERNAMENTO HOSPITALAR ÀS PRRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O primeiro ponto a se destacar é que a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90. 2 . Conforme se depreende dos autos, a apelante é beneficiária de plano privado de assistência à saúde individual, com segmentação exclusivamente ambulatorial, o que significa que não contratou plano de saúde com segmentação hospitalar, de forma que inexiste cobertura para qualquer procedimento que seja necessária a internação em hospital. 3. Em razão da concessão de liminar em primeiro grau, a apelada custeou a internação da apelante, porém sobreveio sentença, tendo o juízo primevo julgado improcedente os pedidos constantes na exordial, ocasião em que julgou procedente a reconvenção e determinou que a apelante reembolse o plano de saúde pelos gastos com a internação na UTI e demais procedimentos excluídos da cobertura. 4 . As circunstâncias fáticas descritas nos autos indiciam que a apelante, pessoa idosa e pouco instruída, celebrou contrato de aquisição de plano de saúde sem que tenha sido esclarecido de forma induvidosa, que o internamento decorrente de situação de emergência, necessitando de internamento em UTI, não estaria no rol de cobertura. 5. Não prospera o argumento utilizado para a negativa de atendimento, de que em se tratando de plano de saúde exclusivamente ambulatorial, a limitação do atendimento hospitalar ao período de 12 (doze) horas encontraria amparo na regulamentação da ANS - Agência Nacional de Saúde, pois inexiste previsão correspondente na Lei nº 9.656/98 que respalde tal restrição, consoante se infere, aliás, da imperativa redação do art . 35-C, do referido diploma legal 6. Não se pode admitir a negativa da apelada à cobertura pretendida, por se tratar de medida indispensável à preservação da vida e da saúde e da garantia de atendimento em situação de emergência. 7. Nessa esteira, a despeito do plano de saúde contratado não possuir cobertura hospitalar, a operadora tem o dever de garantir o tratamento adequado para a manutenção à vida e saúde da paciente durante o período caracterizado como de emergência/urgência, sendo certo que a existência de cláusula excludente da aludida cobertura deve ser interpretada em conformidade com o ordenamento jurídico, sobressaindo o princípio da dignidade da pessoa humana . 8. Dessa forma, resta evidente a abusividade da cláusula contratual de exclusão da cobertura de atendimento do plano de saúde contratado. 9. Sendo incontestável a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade, devida a indenização por dano moral, a fim de reparar os danos causados . 10. No que diz respeito à reconvenção, tendo em vista a procedência dos pedidos autorais, pelos fatos já expostos na fundamentação, julgo improcedente a Reconvenção. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0537114-34.2019.8.05 .0001, em que é apelante ALAIDE DE JESUS LOPES e apelada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE DES . GEDER L. ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - Apelação: 05371143420198050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/04/2022) 

 

Vale destacar, ainda, que, para o caso de emergência, não há se falar em limitação de cobertura ambulatorial, vide artigo 35-C, mais acima transcrito. 

 

Nesse caso, a operadora do plano de saúde é obrigada a efetuar a cobertura do atendimento. 

 

Não há dúvidas, portanto, de que a conduta da apelante foi indevida, configurando-se o ato ilícito a justificar a sua condenação por danos morais, conforme artigos 186 e 927, do Código Civil. 

 

E, indevida, a negativa de cobertura ultrapassa o mero dissabor ou o trivial aborrecimento, mais ainda porque, envolve pessoa idosa de 83 (oitenta e três) anos de idade, se caracteriza como desrespeitosa, constrangedora e angustiante. 

 

Em situações semelhantes, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais em torno de R$10.000,00 (dez mil reais): 

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – PRAZO DE CARÊNCIA – Cirurgia solicitada por profissional especializado e caracterizada como emergencial – Impossibilidade de aplicação de carência em casos de urgência – Art. 35-C, inc. II, e art. 12, inc . V, alínea c da Lei nº 9.656/98 – Não cabe à operadora do plano de saúde definir urgência ou emergência, cabendo essa função ao médico responsável. APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – DANOS MORAIS – Cabimento – Negativa de cobertura configura abuso de direito e enseja dano moral – Precedentes do STJ reconhecem o direito à reparação por danos morais decorrentes da recusa injusta de cobertura de seguro saúde – Valor da indenização – Majoração, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade – R$10.000,00 – Quantia suficiente para minorar as consequências do dano sem constituir enriquecimento sem causa . APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – VERBA HONORÁRIA - Ausência de interesse recursal da autora – Recurso não conhecido nesta parte. Recurso da autora conhecido em parte e nesta, provido. Recurso da ré desprovido. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 1023240-22 .2022.8.26.0554 Santo André, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) 

 

PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – DANOS MORAIS - Autora atendida no pronto socorro de hospital não credenciado em caráter de urgência/emergência, com diagnóstico de "Hemorragia intracraniana de origem aneurismática", submetida à cirurgia de emergência de "embolização do aneurisma e craniectomia descompressiva", e internação em UTI – Inviabilidade de transferência a hospital credenciado em razão da gravidade do quadro e risco à vida - R. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao custeio integral da internação da autora no hospital não credenciado até a sua transferência para hospital da rede credenciada, indeferindo, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais – Recurso das partes - Negativa da ré ao custeio das despesas da internação – Não acolhimento - Hipótese de urgência/emergência que inviabilizou a procura por prestador credenciado – Cobertura integral – Possibilidade - Artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98 - Dano moral caracterizado - Negativa de cobertura para internação de urgência/emergência - Momento delicado da vida - Recusa de cobertura que agrava a situação de angústia e o sofrimento à paciente que sofreu cirurgia de emergência – Indenização que ora se fixa em R$ 10.000,00 – Valor que atende ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, além de observar os parâmetros adotados por este E . Tribunal em casos semelhantes – Sentença reformada para condenar a ré em danos morais – Procedência total dos pedidos da autora - Ônus sucumbenciais a cargo da ré - RECURSO PROVIDO DA AUTORA e RECURSO DESPROVIDO DA RÉ. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 1020248-86.2022.8 .26.0005 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) 

 

Assim, não se verifica desproporção entre o dano sofrido e a quantia arbitrada – R$8.000,00 (oito mil reais) -, a qual deve ser mantida. 

 

Feitas essas considerações, constata-se que a apelante não logrou êxito em comprovar a legalidade de sua conduta, tampouco a necessidade de redução do valor indenizatório. 

 

Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator