PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDSON SILVA ANDRADE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):RAFAEL DE ABREU BODAS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PAR). PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. EXCLUSÃO NÃO INFORMADA DO CURSO DE MEDICINA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO.DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES APLICÁVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas, especialmente em controvérsia eminentemente documental.

2. A relação jurídica entre instituição de ensino e estudante configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, III e IV, 30, 31 e 37, §§1º e 3º.

3. A publicidade que omite informação essencial sobre produto ou serviço configura prática enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §3º, do CDC, sendo vedado ao fornecedor ocultar dados relevantes que influenciem decisivamente a escolha do consumidor.

4. A exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento PAR constitui informação essencial que deveria constar de forma clara e ostensiva no material publicitário, considerando tratar-se de curso de mensalidade elevada e o público-alvo diretamente interessado nas condições de financiamento.

5. A existência de regulamento interno não exime o fornecedor do dever legal de prestar informação prévia, clara e destacada ao consumidor nas peças publicitárias, especialmente quando se trata de restrição relevante.

6. O art. 30 do CDC determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato, não podendo este alegar prejuízo econômico para esquivar-se das obrigações assumidas.

7. A frustração da legítima expectativa da consumidora, que prestou vestibular e buscou matrícula confiando na informação publicitária, caracteriza dano moral in re ipsa, diante da violação à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor.

8. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Câmara em casos análogos.

9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000595-35.2020.8.05.0004, em que figura como Apelante, LEANDSON SILVA ANDRADE, e como Apelado, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDSON SILVA ANDRADE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDSON SILVA ANDRADE em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8000595-35.2020.8.05.0004, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA.

Na inicial, o autor alegou ter sido atraído por publicidade do “Parcelamento Estácio – PAR”, sustentando omissão quanto à exclusão do curso de Medicina e requerendo, no mérito, a confirmação da tutela para sua inclusão no PAR com efeitos retroativos à matrícula (2020.1), abatimento dos valores pagos a maior e indenização por danos morais de R$ 30.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 57.000,00.

A sentença recorrida indeferiu a produção de prova oral por reputá-la desnecessária, e julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC), ao final julgando improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

Irresignado, o autor interpôs apelação, apontando, em preliminar, cerceamento de defesa e “decisão-surpresa” pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado; no mérito, sustenta propaganda enganosa por omissão e requer a reforma integral do decisum para ver reconhecidos os pedidos inaugurais (inclusão no PAR com efeitos retroativos, abatimento de valores e danos morais).

Devidamente intimado a parte apelada pugna desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  

Parecer do Ministério Público ID 83396107, A Procuradoria de Justiça registrou a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial, por se tratar de controvérsia de natureza privada e disponível, devolvendo os autos a este Egrégio Colegiado.

Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta relatoria.

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora












PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDSON SILVA ANDRADE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.

O cerne da presente demanda consiste em averiguar se a apelada praticou propaganda enganosa ao veicular informações sobre o seu Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PAR), induzindo a apelante ao erro quanto à aplicabilidade do benefício ao curso de Medicina.

Preliminarmente, a apelante alega cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, sustentando violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Contudo, a alegação não merece prosperar. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessário o prévio anúncio quando a desnecessidade de dilação probatória seja manifesta.

 No caso vertente, a controvérsia é eminentemente documental, de modo que a prova oral pretendida pela apelante se revela inadequada ao deslinde da causa, a qual se resolve mediante exame do material publicitário e dos regulamentos colacionados aos autos. À luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado, destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição de ensino enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, ao passo que a estudante é consumidora, conforme definição do art. 2º do mesmo diploma legal.

Nesse contexto, é direito básico do consumidor a proteção contra publicidade enganosa, bem como o acesso à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, consoante disposto no art. 6º, III e IV, do CDC.

No caso em análise, a controvérsia principal gira em torno da publicidade veiculada pela apelada acerca do seu Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PAR), se está induzia ou não o consumidor a crer que todos os cursos oferecidos pela instituição, inclusive o de Medicina, seriam contemplados pelo referido programa.

Conforme se depreende dos autos, a apelante prestou vestibular para o curso de Medicina na instituição de ensino apelada, tendo sido aprovada, e, no momento da matrícula, foi surpreendida com a informação de que o curso pretendido não era abarcado pelo programa de parcelamento amplamente divulgado nas campanhas publicitárias da instituição.

Analisando detidamente o material publicitário juntado aos autos, verifico que as propagandas veiculadas pela apelada não apresentavam, de forma clara e ostensiva, a informação de que o curso de Medicina estava excluído do programa de parcelamento PAR, limitando-se a indicar um endereço eletrônico para consulta ao regulamento. As ressalvas apresentadas não cumpriam, dessa forma, o dever de informação clara e precisa exigido pelo CDC.

O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

No mesmo sentido, o art. 37, §§1º e 3º, do CDC, conceitua a publicidade enganosa como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

A exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento é, indiscutivelmente, informação essencial que deveria constar de forma clara e ostensiva no material publicitário, considerando tratar-se de um dos cursos mais concorridos e de mensalidade mais elevada, sendo o público-alvo diretamente interessado nas condições de financiamento.

O art. 30 do CDC determina que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

No caso em exame, a apelada não logrou êxito em demonstrar que suas campanhas publicitárias indicavam de forma clara, precisa e ostensiva que o curso de Medicina não era abrangido pelo programa de parcelamento PAR. O fato de existir um regulamento contendo tal informação não exime a fornecedora do dever de prestar informação adequada e clara na própria publicidade, especialmente quando se trata de restrição relevante que pode influenciar decisivamente a escolha do consumidor.

A alegação da apelada de que a autora utilizou propagandas antigas não foi comprovada, tampouco ficou demonstrada a extinção do programa à época da matrícula da apelante, que ocorreu em 2020.1, conforme indicado nos autos.

Quanto à argumentação sobre a liberdade da instituição de ensino para fixar critérios de concessão de benefícios e parcelamentos, é inegável que a autonomia financeira e administrativa das instituições de ensino encontra limites no dever de informação adequada e na boa-fé objetiva que devem nortear as relações consumeristas. A instituição de ensino tem, sim, o direito de estabelecer condições para seus programas de financiamento, inclusive excluindo determinados cursos, mas deve informar tais limitações de forma clara e ostensiva em suas peças publicitárias.

No tocante ao argumento de que a concessão do programa PAR à apelante poderia acarretar riscos à sustentabilidade financeira da instituição, tal alegação não se sustenta diante do dever de cumprimento da oferta publicitária, nos termos do já mencionado art. 30 do CDC. O fornecedor que veicula uma informação publicitária está vinculado a ela, não podendo alegar prejuízo econômico para se esquivar das obrigações assumidas. Trata-se de risco inerente à atividade empresarial.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao reconhecer o direito do consumidor ao cumprimento da oferta publicitária veiculada pela instituição de ensino, especialmente quando ausente informação clara sobre as limitações do programa de parcelamento:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. EXCLUSÃO NÃO INFORMADA DO CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCLUSÃO NO PAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna, com argumentos suficientes, os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório e a ampla defesa.

2. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, pois a autora comprovou a hipossuficiência econômica, e a parte contrária não apresentou elementos suficientes para infirmar essa condição.

3. A publicidade que omite informação essencial sobre produto ou serviço configura prática enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, sendo vedado ao fornecedor ocultar dados relevantes que influenciem a decisão do consumidor.

4. A exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento PAR não foi indicada de forma clara e ostensiva nos materiais publicitários apresentados, inclusive em comunicações eletrônicas enviadas à autora, gerando legítima expectativa de inclusão no benefício.

5. A existência de regulamento interno não exime o fornecedor do dever legal de prestar informação prévia, clara e destacada ao consumidor nas peças publicitárias, conforme exigido pelos arts. 6º, III e IV, 30, 31 e 37 do CDC.

6. A frustração da expectativa da consumidora, que prestou vestibular e buscou matrícula confiando na informação publicitária, caracteriza dano moral in re ipsa, diante da violação à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor.

7. A restituição em dobro dos valores pagos exige prova de má-fé, que não se verifica no caso concreto; portanto, a devolução deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais.

8. Apelação provida parcialmente.

(TJ-BA - Apelação: 8001792-59.2019.8.05.0004, Relatora.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074007-08.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS APELADO: THAMYMA RODRIGUES e outros (2) Advogado (s):LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PUBLICIDADE ENGANOSA, ART. 37, § 3º, DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 30, DO CDC. NECESSIDADE DE SE OBRIGAR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVIDA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL AOS APELADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO EM R$10 .000,00 ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, a ausência de informação ostensiva acerca da exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento na publicidade divulgada pela parte ré revela-se suficiente para caracterizá-la como enganosa, na medida em que deixa de informar sobre dado essencial do serviço. 2. O dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional dos autores, que se viram impossibilitados de cursar a graduação que desejavam, em razão de propaganda enganosa acerca de programa de parcelamento estudantil. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074007-08.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada THAMYMA RODRIGUES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80740070820208050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568516-70.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ABES SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado (s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: SALOMÃO FRANKLIN RAMOS DE SOUZA Advogado (s): DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRAZO. DILATAÇÃO. PLEITO. INDEFERIMENTO. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. MATRÍCULA. ADMISSÃO. CONTRATO. RESERVAS. AUSÊNCIA. PORTARIA MEC 16/2012. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO. RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos da sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, salvo nas hipóteses excludentes elencadas no seu parágrafo 3º . II – O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), instituído pela Lei nº 10.260/2001, cuja gestão é conduzida pelo Ministério da Educação (MEC), é destinado à concessão de financiamento estudantil, de acordo com regulamentação própria, pelo Governo Federal. III – Nos termos da Portaria Normativa do MEC nº 16/2012, a dilatação contratual do financiamento estudantil pode ocorrer por até 2 (dois) semestres consecutivos, a requerimento do estudante. IV – Verificado, in casu, que o pleito de dilação do prazo do financiamento foi negado sem cientificação do aluno e que a matrícula deste no semestre seguinte foi admitida sem ressalvas acerca da modificação da forma de pagamento, que passaria a lhe ser imputada, patenteada está a falha na prestação dos serviços da Apelante, que violou o dever de informação, da boa-fé e da transparência. V – Comprovado, nos autos, que a contratação e correlato inadimplemento não teria ocorrido se o aluno, carente e beneficiário de financiamento estudantil no patamar de cem por cento, soubesse que teria de custear integralmente seu curso a partir do semestre 2018.1, impositiva é a manutenção da sentença que impõe a inexigibilidade da dívida ao aluno prejudicado, bem assim lhe seja oportunizada matrícula para continuidade do curso, indenizando-o a título de dano moral, em valor razoável e proporcional aos fins educativos e sancionadores do instituto. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0568516-70 .2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e como Apelado SALOMÃO FRANKLIN RAMOS DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05685167020188050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024).

Ressalte-se também a importância da transparência nas relações de consumo, especialmente no âmbito educacional, considerando o impacto financeiro significativo que a contratação de um curso superior representa para o estudante e sua família.

Configurada a publicidade enganosa, resta analisar o pleito de danos morais. No presente caso, entendo que o dano moral restou configurado pela frustração da legítima expectativa da consumidora, que, atraída pela propaganda do programa de parcelamento, prestou vestibular, foi aprovada e, ao realizar a matrícula, descobriu que o curso escolhido estava excluído do benefício, sem que tal informação tivesse sido prestada de forma clara e ostensiva.

Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação que ultrapassa os limites da normalidade, especialmente considerando o contexto da educação superior privada no Brasil, onde o curso de Medicina apresenta mensalidades elevadas, e a possibilidade de parcelamento representa fator determinante para viabilizar o acesso a esse nível educacional.

Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende à finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para determinar que a apelada possibilite à apelante o pagamento das mensalidades com base no Programa de Parcelamento Estácio (PAR), retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2020.1), nos moldes da oferta publicitária;  condenar a apelada à devolução dos valores que tenham sido pagos a maior, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora