PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046335-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIGIO RIBEIRO FARIAS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por professores municipais, objetivando a imediata adequação dos vencimentos ao piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. Os agravantes sustentam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível deferir tutela de urgência para determinar a imediata implementação do piso nacional do magistério, em face da Fazenda Pública, diante da vedação legal de medidas liminares de natureza satisfativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência demanda demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se encontram evidenciados no caso concreto.

O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda expressamente a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, especialmente quando dirigida contra a Fazenda Pública, para evitar risco de irreversibilidade e incremento indevido de despesas públicas.

A pretensão dos agravantes de obter a imediata implementação do piso nacional do magistério confunde-se com o próprio mérito da ação principal, possuindo nítido caráter satisfativo, o que inviabiliza a concessão da medida em sede liminar.

O indeferimento da tutela provisória não acarreta prejuízo irreparável aos agravantes, pois eventual procedência da ação permitirá o pagamento das diferenças salariais devidas, devidamente corrigidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

Não é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar, de forma imediata, a implementação do piso nacional do magistério em face da Fazenda Pública, por se tratar de medida de natureza satisfativa vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

O indeferimento da tutela provisória não implica em prejuízo irreparável, podendo eventuais diferenças ser reconhecidas e pagas ao final do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 300, 995 e 1.019, I; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 06.08.2020; TJ-GO, AI nº 5703100-50.2022.8.09.0158, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível; TJ-RJ, AI nº 0095635-37.2022.8.19.0000, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, 13ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJ-BA, AI nº 8010516-59.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 15.06.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de n.º 8046335-52.2025.8.05.0000, da Comarca de Jaguaquara/BA, em que figura como Agravante LÍGIO RIBEIRO FARIAS E MARIA CLEONICE DE SOUSA FARIAS e Agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046335-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIGIO RIBEIRO FARIAS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8046335-52.2025.8.05.0000 interposto por LÍGIO RIBEIRO FARIAS E MARIA CLEONICE DE SOUSA FARIAS contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, processo nº 8003960-10.2025.8.05.0138, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de tutela provisória para imediata adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério.

Os agravantes alegaram, inicialmente, não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, por serem aposentados, requerendo a concessão da justiça gratuita.

Defenderam o cabimento do agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

Sustentaram que são professores aposentados da rede estadual e fazem jus ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI 4167. Argumentaram que o Estado da Bahia vem descumprindo tal obrigação, pagando vencimentos muito inferiores ao piso, gerando diferenças significativas, o que os coloca, já octogenários, em situação de penúria e dependência financeira de familiares.

Afirmaram que a decisão agravada desconsiderou jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do próprio TJ/BA que assegura o pagamento do piso aos aposentados, bem como o risco iminente decorrente da idade avançada dos autores. Destacaram que o piso fixado para 2025 pelo MEC é de R$ 4.867,77, enquanto recebem apenas R$ 2.227,90 de vencimento base, o que evidencia a defasagem salarial.

Sustentaram que, além das diferenças no vencimento base, há reflexos sobre outras verbas, como 13º salário e adicionais incorporados, e que o direito ao piso se estende aos aposentados, nos termos do §5º do art. 2º da Lei nº 11.738/08. Invocaram precedentes do STF, que reconhecem a natureza geral e irrestrita do piso, e decisões reiteradas do TJ/BA condenando o Estado ao pagamento da diferença, inclusive em sede de liminar.

Requereram, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata adequação dos proventos ao piso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e deferir o pedido de tutela de urgência formulado na origem.

Tutela antecipada de urgência indeferida através da decisão no ID. 88169115.

Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID. 91978676.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046335-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIGIO RIBEIRO FARIAS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Parte beneficiaria da gratuidade da justiça deferida na origem, portanto dispensada do preparo.

Recurso interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC.

Na esteira dos arts. 995 e 1.019 do Diploma Processualista, é consabido que, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, a atribuição de efeito suspensivo somente será concedida, quando presentes os requisitos autorizadores da tutela, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, a probabilidade do provimento recursal.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual:

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

 

Ainda quanto o fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz Fredie Didier Jr.:

 

"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil v. 2. 10ª. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 595/596).

 

O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional.

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.

Pois bem.

Conforme relatado, a parte objetiva que seus proventos tenham o vencimento base reajustado em conformidade com o piso nacional do magistério público, em conformidade com a Lei nº 11.738/08.

Para comprovar o direito, anexaram na origem os respectivos contracheques, constantes nos IDs. 507596299 e 507596299, que demonstram os valores recebidos pelos agravantes.

Por sua vez, a decisão agravada (ID. 88083891), foi proferida com a seguinte fundamentação:

 

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, ordem para que o Estado promova a imediata adequação dos vencimentos dos autores ao piso nacional do magistério sob alegação de pagamento irregular.

Ocorre que, embora pareçam relevantes os argumentos apresentados, ao menos nesta fase processual, verifico que o pedido liminar tem forte cunho satisfativo, sendo necessária a oitiva prévia da parte contrária.

Não vislumbro também de forma inequívoca os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada como o perigo da demora na tramitação, visto que, procedente a ação, os valores devidos serão restituídos devidamente corrigidos.

Ademais, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela liminar postulada pela parte suplicante, por hora, não merece acolhimento, pois a pretensão encontra óbice na Lei Federal n. 8.437/92 a qual veda a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público.

 

Nestes termos, a matéria analisada se restringe à verificação da plausibilidade do direito pleiteado, qual seja, a implementação, de imediato, do Piso Nacional do Magistério.

De plano, é importante destacar que este julgador não desconhece os julgamentos proferidos nas ADIs 4848 e 4167, bem como a declaração da constitucionalidade da Lei 11.738/08. Inclusive, por diversas vezes, determinou a implementação do Piso Salarial do Magistério nos autos que buscam executar a ordem proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

Ocorre que, deve-se reconhecer que o deferimento da medida liminar, nos autos de origem, encontra óbice legal, qual seja, a impossibilidade de deferimento de ordem satisfativa em face da Fazenda Pública.

A legislação acerca das medidas liminares, acauteladoras e antecipatórias em desfavor do Poder Público, tais com as Leis 8437/92, 9494/97 e 12016/2009, objetivam evitar que o incremento de despesas diante da possibilidade de irreversibilidade da determinação, com o fim de conservar da coisa pública em prol da garantia de atendimento às necessidades sociais coletivas em contraposição às individuais.

Embora a Lei Federal nº 11.738/2008 seja norma cogente, não se permitindo aos entes públicos se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração aos profissionais da educação, o pedido de aplicação do reajuste no vencimento, observando-se o nível e referência com base no Piso Nacional encontra obstáculo, porquanto, em face do caráter alimentar da verba pretendida, eventual ordem precária de pagamento implica em risco de irreversibilidade do provimento, bem como resta evidenciado o caráter satisfativo da medida.

O art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, ao dar efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.

Ademais, o pedido formulado se confunde com o mérito da demanda, sendo oportuno ainda destacar que o indeferimento da tutela não implica em concessão posterior com efeitos retroativos. Portanto, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mesmo porque, a subsistência dos beneficiários da medida já se encontra garantida pelos vencimentos que já recebem.

Sobre a matéria, oportuno ainda trazer à baila julgados acerca do tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5703100-50.2022.8.09.0158 Comarca de Santo Antônio do Descoberto 4ª Câmara Cível Agravante: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO Agravada: SHEILA RIBEIRO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. IMPEDIMENTO. 1. O artigo 1º, § 3, da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação. 2. Na espécie, o pedido liminar no sentido de determinar ao ente municipal que proceda à adequação do salário da requerente ao piso nacional do magistério, confunde-se com o mérito da ação originária, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o seu acolhimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 57031005020228090158 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA PARA REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA. TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA REQUERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. Lei nº 11.738/2008. Constitucionalidade da norma declarada pelo STF por meio da ADI nº 4167. Tema 911 do STJ que reconheceu o direito à extensão do piso salarial nacional do magistério, sendo necessário, contudo, o exame de legislação local. Valor estabelecido como piso nacional relativo à jornada de 40 horas semanais. Cálculo proporcional para a agravante que cumpria jornada de 22 e 40 horas. Questão dos autos que dependendo de dilação probatória e do devido contraditório. Precedentes desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00956353720228190000 2022002130252, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010516-59.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINTADAS Advogado (s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado (a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS AGRAVADO: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA Advogado (s):CAMILA SANTTOS MACHADO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELA SERVIDORA. PRECEDENTES DO TJBA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Embora a Lei Federal nº 11.738/2008 seja norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação, é certo que a implementação do piso nacional do magistério deve observar a carga horária efetivamente cumprida por cada servidor. II. Assim, o professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas. III. Isto consignado, tem-se que a decisão recorrida, ao determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério sem qualquer ressalva quanto à proporcionalidade da jornada da Agravada, vai de encontro ao entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria. IV. Não bastasse, verifica-se que a medida deferida pelo magistrado a quo possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível. Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8010516-59.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE PINTADAS e, como Agravada, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2022. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80105165920228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)

 

Ademais, eventual implementação imediata da medida requerida pela parte encontra limitações legais acima mencionadas, porquanto, em face do caráter alimentar da verba pretendida, eventual ordem precária de pagamento implica em risco de irreversibilidade do provimento.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a decisão recorrida.

Salvador/BA, data constante do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6