TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8023669-23.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0700137-16.2019.8.05.0274

PACIENTE: DIEGO MOREIRA DE SOUZA

IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

 

EMENTA - HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR MAIS DE SEIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS OU ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 718 DO STF. ADMISSIBILIDADE DO WRIT CONCOMITANTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. Caso em exame:

Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 15 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador, em que se questiona a decretação de sua prisão preventiva na sentença condenatória de ID 102960798, após responder à quase integralidade da instrução processual em liberdade.

II. Questão em discussão:

A questão controvertida consiste em definir: a) a admissibilidade excepcional da impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso de apelação; b) a idoneidade do decreto prisional lançado na sentença baseado na gravidade abstrata e no quantum da condenação, sem indicação de fatos novos e contemporâneos.

III. Razões de decidir:

Cabível o manejo excepcional do writ de forma concomitante ao recurso cabível quando voltado à tutela direta do direito de ir e vir do paciente, nos termos do entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp representativo HC 482.549/SP.

Consoante os requisitos dos artigos 387, § 1º, e 312, § 2º, do CPP, a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença penal condenatória pressupõe a indicação fundamentada de circunstâncias fáticas novas e contemporâneas que justifiquem a medida extrema.

Viola o direito à liberdade e desrespeita a Súmula 718 do STF a fundamentação que se reporta unicamente à gravidade abstrata das condutas e à quantidade de pena infligida no julgado de mérito para afastar o direito do paciente de recorrer em liberdade, sobretudo quando mantida a regularidade das cautelares diversas aplicadas previamente no processo de origem.

IV. Dispositivo e tese:

Ordem concedida para cassar o mandado de prisão de ID 552013682 e assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, restabelecendo duas das medidas cautelares alternativas aplicadas na decisão de ID 273239122. Tese: "A imposição de prisão preventiva na sentença condenatória de réu que respondeu ao feito em liberdade exige a demonstração pormenorizada de fato contemporâneo e novo apto a indicar a insuficiência das cautelares alternativas vigentes."

Referências:

Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 312, § 2º e 387, § 1º.

Súmula nº 718 do Supremo Tribunal Federal.

STJ, HC nº 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 638.930 - SP (2021/0003749-0)

STJ, HC nº 494.840/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8023669-23.2026.8.05.0000, da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como impetrantes os advogados Andre Luis do Nascimento Lopes e Andreia Luciara Alves da Silva Lopes, e como paciente Diego Moreira de Souza.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o presente writ e, no mérito, conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente DIEGO MOREIRA DE SOUZA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

RELATOR CONVOCADO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Andre Luis do Nascimento Lopes e Andreia Luciara Alves da Silva Lopes, em favor do paciente Diego Moreira de Souza, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito Isadora Balestra Marques da 3ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista.


Narram os Impetrantes que o Paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0700137-16.2019.8.05.0274, sendo-lhe negado, na sentença, o direito de apelar em liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão.


Alegam que a decisão que determinou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, sustentando que a prisão não pode ser um efeito automático da condenação. Argumentam que a gravidade em abstrato dos delitos, a pena imposta e o regime inicial fechado não constituem, por si sós, fundamentos válidos para justificar a segregação.

 

Aduzem que o histórico processual do Paciente desautoriza a medida extrema, pois a prisão preventiva originalmente decretada contra ele já havia sido revogada pelo próprio juízo de primeiro grau, que reconheceu o desaparecimento do motivo que a ensejou (dificuldade de localização para citação) e a substituiu por medidas cautelares diversas.

 

Asseveram que, em processo desmembrado (nº 0303085-93.2019.8.05.0274), corréus provenientes da mesma persecução penal obtiveram o direito de recorrer em liberdade, mesmo condenados em regime fechado, o que configuraria quebra da isonomia e da paridade de tratamento. Com base nisso, pleiteiam a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

 

Defendem, por fim, que a ausência de fatos novos e a manutenção do Paciente em liberdade durante a maior parte da instrução processual demonstram a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.

 

Por esses motivos, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja assegurado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

 

O presente writ foi distribuído por prevenção em 07/04/2026, conforme certidão de id. 102980232.

 

Decisão de indeferimento do pedido liminar no id. 102995041.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 104043326, opinou pela denegação da ordem.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

RELATOR CONVOCADO

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8023669-23.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado pelos advogados André Lopes e Andréia Lopes em favor de Diego Moreira de Souza, sob a alegação de coação ilegal atribuída à Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Penal nº 0700137-16.2019.8.05.0274, decretou a prisão preventiva do paciente no bojo da sentença condenatória, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.



ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT – PRECEDENTE QUALIFICADO DA 3ª SEÇÃO DO STJ - HC 482549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz



De início, cumpre analisar a admissibilidade da impetração, haja vista que a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração concomitante com o recurso de apelação violaria o sistema recursal, não podendo o remédio constitucional ser utilizado como sucedâneo ou substituto de recurso próprio.

Embora o ordenamento processual penal disponha de recurso de apelação já interposto pela defesa do paciente para questionar os termos da sentença condenatória de ID 102960796, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que é possível, de forma excepcional, o manejo do habeas corpus de maneira concomitante ao recurso ordinário quando o writ estiver voltado especificamente à tutela imediata do direito de ir e vir do paciente.

A matéria foi uniformizada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 482.549/SP, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, oportunidade em que se delinearam balizas claras para o conhecimento do writ em hipóteses semelhantes:


O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se: a) for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou b) se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. STJ. 3ª Seção. HC 482549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/03/2020 (Info 669).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI N . 11.343/2006. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM JUNTAMENTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO . MESMO OBJETO. NÃO CABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do E . Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". 2. Na espécie, considerando que a tese trazida no habeas corpus impetrado em segundo grau, e repetida neste mandamus, não reflete diretamente na liberdade de locomoção do agravante (nulidades na sentença por cerceamento de defesa), torna-se inviável o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em substituição ao que será ainda decidido no recurso apelatório . 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 548976 RJ 2019/0358533-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)


No presente caso, o habeas corpus destina-se precisamente à tutela direta da liberdade de locomoção do paciente, que foi cerceada por força do decreto de prisão preventiva lançado na própria sentença penal condenatória. Como o ato apontado como ilegal impõe o recolhimento imediato do paciente ao estabelecimento prisional, resta plenamente configurada a hipótese de admissibilidade delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via recursal comum da apelação, embora dotada de efeito devolutivo amplo, não possui a celeridade necessária para obstar a ameaça iminente ou a efetiva lesão ao direito ambulatorial do paciente.

Por conseguinte, presentes as condições excepcionais estabelecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a preliminar levantada pelo órgão ministerial e conhece-se do presente habeas corpus.



DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E DIREITO DE RECORRER INALTERADO



No mérito, constata-se a existência de constrangimento ilegal a amparar a pretensão de liberdade formulada na petição inicial de ID 102950705.

Vejamos o trecho da sentença, no qual a prisão preventiva foi decretada (id 550345356 dos autos originais, Ação Penal 0700137-16.2019.8.05.0274):


G) Direito de Apelar em Liberdade

O réu permaneceu foragido durante parte da instrução e respondeu ao processo em liberdade. Contudo, a presente condenação a uma pena elevada, em regime inicial fechado, pela liderança de uma organização criminosa de alta periculosidade, demonstra que sua liberdade representa um risco concreto à ordem pública. A estrutura da organização, sua capacidade de intimidação (como a adulteração de provas mesmo após o início da operação policial) e a gravidade dos crimes cometidos justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor de DIEGO MOREIRA DE SOUZA.


A análise detida dos autos revela que o paciente respondeu à quase totalidade da instrução processual em liberdade, haja vista que a decisão interlocutória de ID 273239122 revogou o decreto prisional originário em 22 de novembro de 2019, mediante a imposição de cautelares diversas do cárcere.

O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, de forma motivada, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Essa determinação legal deve ser interpretada sistematicamente com o art. 312, § 2º, do mesmo diploma legal, o qual exige expressamente que a decisão construtiva do cárcere seja motivada e fundamentada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar.

A orientação sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a imposição de prisão preventiva por ocasião da sentença a réu que permaneceu em liberdade durante a marcha processual, salvo se demonstrada a superveniência de motivos novos e concretos aptos a justificar a medida extrema:

A jurisprudência deste Tribunal é firme:


EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RÉU CONDENADO A 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois, além de mostrar-se desproporcional a medida extrema de prisão ante os fundamentos apontados, notadamente considerando a pena aplicada na sentença condenatória - 1 ano e 6 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, ele faz referência a anotações criminais que em sua maioria remontam à data anterior à prática do crime a que o paciente ora responde. 3. Assim, o fundamento utilizado para a decretação da prisão na sentença condenatória - registros e condenações anteriores do paciente - não apresenta relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Trata-se de registros anteriores ao próprio fato apurado no processo em que sentenciado. Ou seja, não se cuida de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte. 4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015). 5. Ordem concedida para determinar que MARCELO SOUZA JORGE responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 494.840/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL . PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2 . Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" ( RHC n . 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, o Magistrado sentenciante nem sequer se remete aos fundamentos da prisão preventiva previamente decretada, resignando-se a tecer comentários sobre a gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas e a elucubrar acerca da indissociável ligação entre os agentes que praticam tal mercancia ilícita e o crime organizado, conjectura que não encontra lastro na realidade e consubstancia-se em resquício da malfadada teoria do direito penal do inimigo e que, a prevalecer, restabeleceria a odiosa prisão ex lege, retrocesso civilizatório que não se coaduna com os princípios democráticos de direito expressos na Carta Magna e na legislação penal hodierna . 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 638930 SP 2021/0003749-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021)


No cenário fático delineado nos autos, o paciente demonstrou obediência integral às condições que lhe foram estabelecidas para a concessão da liberdade provisória com medidas alternativas, incluindo o regular pagamento da fiança arbitrada de R$ 5.000,00 e o comparecimento aos atos instrutórios, tais como a audiência realizada em 16 de abril de 2025.

Não há qualquer notícia de descumprimento das restrições judiciais pretéritas ou de qualquer ato de perturbação da ordem social no lapso temporal compreendido entre o ano de 2019 e a prolação da sentença no ano de 2026.

O capítulo da sentença condenatória que decretou a prisão impugnada neste writ não aponta nenhum fato novo e específico para fundamentar a prisão.

O decreto prisional se limita a considerações genéricas quanto à pena aplicada e à gravidade dos tipos penais, sem individualizar standards probatórios precisos e contemporâneos que justifiquem a razão de se decretar um prisão preventiva em relação a um réu que respondeu o processo em liberdade, desde o ano de 2019.

A esse respeito, caberia ao juízo de origem especificar standards probatórios claros, que justificassem a decretação de uma prisão apenas por ocasião da prolação da sentença. Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236).

Portanto, a decretação de prisão preventiva no bojo da sentença condenatória carece de embasamento empírico idôneo e contemporâneo, violando o princípio da proporcionalidade e as regras processuais que condicionam a imposição de cautelares pessoais à ocorrência de elementos fáticos novos.


ILEGALIDADE DA PRISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA 718 DO STF


A fundamentação adotada pela magistrada de primeiro grau na sentença condenatória de ID 102960798 (p. 11-12) para restabelecer a prisão preventiva do paciente pautou-se essencialmente na gravidade abstrata das condutas imputadas e no quantum de pena final fixado em 15 anos e 8 meses de reclusão.

A julgadora asseverou que a suposta liderança exercida pelo paciente em uma sofisticada organização de receptação e adulteração de caminhões e veículos utilitários evidenciaria a gravidade concreta da infração e o risco para a ordem pública, mencionando ainda atos investigativos remotos como embasamento. Ocorre que tais elementos, embora graves, referem-se estritamente aos fatos já apurados e imputados na denúncia oferecida no longínquo ano de 2019, não possuindo a contemporaneidade exigida para a conformação de um decreto preventivo atualizado.

A utilização da gravidade abstrata das condutas delitivas e o patamar de condenação imposto como justificativas para a imediata constrição da liberdade do réu esbarram nas vedações constantes das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, notadamente na Súmula 718 do STF:

A jurisprudência do STF consolidou o seguinte entendimento:


SUMULA: Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


Não há individualização de qualquer elemento empírico recente, que indique que a liberdade do paciente represente risco atual à ordem pública ou de reiteração delituosa, inexistindo justificativa válida para afastar as medidas cautelares alternativas que já vinham tutelando satisfatoriamente a regularidade do processo de origem há mais de seis anos.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decide, por unanimidade de votos, conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente Diego Moreira de Souza na sentença penal condenatória de ID 102960798, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade.

Fica restabelecida a vigência de duas das medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão proferida em 22 de novembro de 2019 (ID 273239122), consistentes em:

a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

b) manutenção da fiança já depositada em juízo.

Determina-se a expedição do competente alvará de soltura em favor de Diego Moreira de Souza, se por outro motivo não estiver preso, devendo a autoridade de primeiro grau dar cumprimento imediato a esta decisão e fiscalizar a observância das medidas cautelares restabelecidas.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO 

RELATOR CONVOCADO




13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8023669-23.2026.8.05.0000)