PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030384-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CAIO SCHEUNEMANN LONGHI, LUCAS GOMES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (6)
Advogado(s):FABIO PERCEGONI DE ANDRADE, IVO BARI FERREIRA, LORENA BRAGA FERREIRA


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CONSTATAÇÃO PRÉVIA NÃO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITAL DE GIRO IMPRESCINDÍVEL AO SOERGUIMENTO. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de realização de constatação prévia quando tal matéria não foi objeto da decisão agravada, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.

2. A realização da constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 constitui faculdade do juiz, não direito subjetivo da parte, podendo eventuais irregularidades ser apuradas no curso do procedimento recuperacional.

3. Os recursos financeiros operacionais constituem capital de giro essencial à atividade empresarial, sendo imprescindíveis à aquisição de insumos, pagamento de fornecedores e manutenção da folha de colaboradores.

4. A essencialidade dos bens para a atividade da recuperanda deve ser aferida pelo juízo recuperacional, competente para exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa.

5. A cessão fiduciária de créditos futuros não performados na data do ajuizamento da recuperação judicial não integra as garantias existentes, sujeitando-se aos efeitos do concurso, devendo ser liberados integralmente à devedora.

6. O deferimento do processamento da recuperação judicial visa à preservação da empresa e sua função social, não justificando interferência baseada em alegações genéricas de irregularidades.

7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030384-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e agravados ELETRODATA ENGENHARIA LTDA., ELETRODATA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., GS LOCADORA DE MÁQUINAS S.A., VELOSO PARTICIPAÇÕES LTDA., SADY PARTICIPAÇÕES LTDA., LC LOCADORA DE MÁQUINAS S.A., LLG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e dos produtores rurais LEONARDO VELOSO NERI e GIOVANNI SADY COELHO DA ROCHA.



ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030384-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CAIO SCHEUNEMANN LONGHI, LUCAS GOMES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (6)
Advogado(s): FABIO PERCEGONI DE ANDRADE, IVO BARI FERREIRA, LORENA BRAGA FERREIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Recuperação Judicial nº 8002470-14.2025.8.05.0150, deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas ELETRODATA ENGENHARIA LTDA., ELETRODATA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., GS LOCADORA DE MÁQUINAS S.A., VELOSO PARTICIPAÇÕES LTDA., SADY PARTICIPAÇÕES LTDA., LC LOCADORA DE MÁQUINAS S.A., LLG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e dos produtores rurais LEONARDO VELOSO NERI e GIOVANNI SADY COELHO DA ROCHA.

A decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo primevo (ID 83158874), reconheceu o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 e determinou, dentre outras providências: a) a suspensão das ações e execuções movidas contra as recuperandas, ressalvadas as exceções legais; b) a vedação às instituições financeiras de efetuarem quaisquer descontos ou retenções em contas bancárias de titularidade dos devedores; e c) a declaração de essencialidade dos imóveis rurais sob matrículas nº 32.712 e nº 32.719, do Registro de Imóveis de Geraldo Campos/MG, e nº 20.948, do Registro de Imóveis de São Francisco/MG.

Em suas razões recursais de ID 83158868, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada foi proferida com base em análise genérica e superficial da documentação contábil apresentada pelas devedoras, argumentando que a documentação revela ausência de atividade operacional regular em diversas das agravadas, sendo este um requisito essencial para o processamento da recuperação judicial.

Aduz ainda que a decisão não considerou o conteúdo técnico dos laudos contábeis e que parte significativa de seus créditos é de natureza extraconcursal, garantida por cessão fiduciária de CDB, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.

Acrescenta que a genérica vedação de retenções esvazia garantias legítimas e que é imperiosa a realização de constatação prévia, mesmo após o deferimento da recuperação judicial.

Pleiteou o agravante a concessão de efeito suspensivo para autorizar a realização de retenções com base em sua garantia fiduciária, determinar a realização de constatação prévia e reconhecer a extraconcursalidade dos créditos e posterior confirmação com o respectivo provimento do instrumental.

Esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo no ID 83192612.

Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões no ID 85121635 sustentando, em suma, a completude da documentação apresentada e a desnecessidade da realização de constatação prévia.

Argumentam sobre a essencialidade dos recursos ao soerguimento do Grupo Eletrodata, aduzindo que o capital de giro constitui bem essencial à continuidade das atividades.

Defendem que os recebíveis futuros não integram a garantia fiduciária dos credores e, subsidiariamente, que eventuais retenções deveriam limitar-se aos valores existentes na data do ajuizamento da recuperação judicial.

Requereram o desprovimento do agravo de instrumento.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, destacando que a constatação prévia não foi objeto da decisão agravada e que é faculdade do juiz sua determinação (ID 86116240).

É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Terceira Câmara Cível.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030384-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CAIO SCHEUNEMANN LONGHI, LUCAS GOMES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (6)
Advogado(s): FABIO PERCEGONI DE ANDRADE, IVO BARI FERREIRA, LORENA BRAGA FERREIRA


VOTO


 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, verifica-se que o recurso deve ser conhecido apenas em parte, em consonância com o escorreito parecer ministerial.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

A questão central trazida pelo agravante acerca da necessidade de realização de perícia de constatação prévia não foi objeto de análise ou deliberação na decisão agravada. O magistrado primevo limitou-se a deferir o processamento da recuperação judicial por entender preenchidos os requisitos legais, sem qualquer menção, positiva ou negativa, acerca da referida perícia.

Destarte, a arguição de tal matéria diretamente nesta instância recursal configura manifesta inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e de caracterização da supressão de instância. Compete ao Tribunal rever as decisões do juízo a quo, não sendo possível manifestar-se originariamente sobre pleito não formulado ou não decidido na primeira instância.

Ademais, cumpre destacar que a realização da constatação prévia é uma faculdade do juiz, conforme expressa previsão do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, que assim dispõe:



Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.

§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.



Nesse contexto, o não conhecimento do recurso no que tange ao pedido de determinação de perícia de constatação prévia é medida que se impõe.



II. DO MÉRITO.

A controvérsia recursal reside, em essência, na possibilidade de retenção de valores decorrentes de cessão fiduciária de certificados de depósito bancário (CDB) em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou às instituições financeiras que se abstivessem de efetuar quaisquer descontos ou retenções em contas bancárias de titularidade dos devedores.

À luz do ordenamento jurídico, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme preceitua o art. 47 da Lei nº 11.101/2005:



Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.



O art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores titulares de posição fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Contudo, o mesmo dispositivo veda, durante o prazo de suspensão, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial:



Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.



Nessa senda, a essencialidade dos bens para a atividade empresarial da recuperanda constitui critério determinante para a aplicação da exceção prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Tal essencialidade deve ser aferida pelo juízo recuperacional, competente para exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, sopesando a essencialidade dos bens e a solidez do fluxo de caixa.

Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. Vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL . 1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes. 2 . Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005) . Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 199612 DF 2023/0316732-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024).



AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2 . Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023).



AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa . Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 186181 PE 2022/0048330-6, Data de Julgamento: 31/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).



No caso em exame, verifica-se que as agravadas integram o denominado "Grupo Eletrodata", conglomerado empresarial que atua nas áreas de automação bancária, prestação de serviços de cabeamento estruturado, manutenção para operadoras de telefonia celular, gestão integrada para otimização de processos, construção civil e agropecuária. O grupo possui mais de 3.500 colaboradores diretos e mantém centenas de contratos com clientes, em sua maioria órgãos públicos.

Sob essa perspectiva, os recursos financeiros operacionais revelam-se essenciais à atividade empresarial do grupo, constituindo verdadeiro capital de giro necessário à aquisição de insumos, pagamento de fornecedores, adimplemento de despesas ordinárias e folha de colaboradores. A retenção indiscriminada de tais recursos por credores específicos compromete a viabilidade da recuperação judicial e contraria o princípio da preservação da empresa.

Ademais, cumpre observar que a cessão fiduciária de créditos futuros apresenta peculiaridades que merecem análise cuidadosa. A efetiva transferência da propriedade fiduciária somente ocorre quando os valores correspondentes são recebidos pela empresa cedente, caracterizando-se, até então, como negócio meramente obrigacional. Nos termos do já citado art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos é determinada na data do ajuizamento da recuperação judicial.

Nesse diapasão, os créditos decorrentes de recebíveis constituídos após o ajuizamento da recuperação judicial não integram as garantias existentes na data do pedido, sujeitando-se aos efeitos do concurso.

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem se manifestado no sentido de que os créditos não performados (não constituídos) na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em relação aos quais resta a garantia ineficaz, devem ser liberados integralmente à devedora.

A propósito:



Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência requerida pela recuperanda "para determinar às instituições financeiras mencionadas a fls. 2360/2379 (Banco" Sofisa "e" Banco Industrial ") que se abstenham e/ou liberem as travas impostas sobre os recebíveis oriundos de vendas com cartões de crédito, após o ajuizamento do pedido de recuperação" – Inconformismo do Banco Industrial – Não acolhimento – Questão examinada que é adstrita à verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência – Pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida pela recuperanda que restaram evidenciados – Crédito do banco decorrente de cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis) – Em se tratando de alienação fiduciária de créditos futuros, somente os créditos cedidos fiduciariamente até o pedido de recuperação judicial estão, em tese, sujeitos à regra prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, de modo que os créditos não performados constituem, ao que tudo indica, créditos concursais – Pretensão das recuperandas que, ao que parece, está de acordo com o entendimento adotado por esta Câmara em casos análogos, a corroborar a probabilidade do direito – O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que os valores decorrentes das vendas realizadas após o pedido de recuperação judicial são essenciais ao soerguimento da recuperanda, sobretudo porque ela atua no seguimento de varejo/comércio de eletrônico e de eletrodoméstico, em que quase a totalidade de suas receitas advém exatamente das vendas realizadas em marketplaces, cujos pagamentos, em regra, são realizados por meio de cartões de crédito (recebíveis) – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2164066-60 .2023.8.26.0000 Mogi-Mirim, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/03/2024).



Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5686226-05.2023.8 .09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : GRUPO TABOCÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIALEMBARGADO : BANCO TOPÁZIO S.A.RELATOR : DES . ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS FUTUROS. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DAS "TRAVAS BANCÁRIAS" AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS . EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS. 1. O artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 enuncia que, em se tratando de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais . 2. Todavia, já tendo restado decidido em acórdão anterior que a retenção ("trava bancária") deve ser limitar aos créditos de recebíveis efetivamente constituídos (performados) até a data do pedido de recuperação judicial, mostra-se indevida a retenção dos créditos não performados, ou não constituídos, devendo a instituição financeira providenciar à sua devolução. 3. Autorizar a restituição dos créditos não performados violaria o instituto da Recuperação Judicial, sendo defeso ante o reconhecimento do direito ao Grupo Devedor embargante no julgamento do AI n .º 5814786-62.2023.8.09 .0174, motivo pelo qual o acolhimento dos aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, é medida impositiva.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS. ACÓRDÃO REFORMADO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5686226-05.2023.8.09 .0174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 49, § 3º, LEI 11.101/2005 - RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO - AFASTAMENTO DA TRAVA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1 . Os créditos garantidos por bens móveis e imóveis dados em alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Inteligência do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 . 2. Os valores recebíveis de cartões de créditos, depositados em conta vinculada à cédula de crédito bancário, não se enquadram no conceito de bens de capital, autorizando-se a manutenção da trava bancária. Precedentes. V .V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS . LEVANTAMENTO DE TRAVA BANCÁRIA DURANTE O STAY PERIOD. NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE "CRÉDITOS PERFORMADOS" (CONSTITUÍDOS) E "NÃO PERFORMADOS" (AINDA NÃO CONSTITUÍDOS) ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL QUE SE LIMITA AOS CRÉDITOS JÁ PERFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Consoante inteligência da norma inserta no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estarão sujeitos à recuperação judicial, salvo alguns, especificados nos parágrafos que sucedem ao caput, dentre eles, aqueles de titularidade de credores fiduciários, prevalecendo, no caso, os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais estabelecidas, sem prejuízo, todavia, da venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao exercício de sua atividade empresarial . 2. Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, o devedor fiduciante cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário entabulado, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vin culada (denominada "trava bancária"), ou, ainda, receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, assim como de títulos de crédito, possuem natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art . 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. 4. Ainda no âmbito daquela Corte Superior, firmou-se entendimento no sentido de que os "recebíveis" de títulos de crédito, dados em garantia fiduciária não se classificam como "bens de capital", tal como excepcionado na parte final do § 3º, do art . 49, da LFR, assim como se afigura desnecessária a especificação dos títulos dados em garantia, na medida em que podem se referir a créditos futuros. 5. Para fins de se averiguar se referidos créditos estão, de fato, sujeitos ou não aos efeitos da recuperação judicial, mister se faz distinguir, dentre aqueles futuros, cedidos fiduciariamente em garantia, os (i) já "performados" (devidamente constituídos) na data do pedido de recuperação, dos (ii) ainda "não performados" (ainda não constituídos) em tal momento. 6 . Isso porque, tratando-se de créditos futuros, dúvidas não há de que a propriedade fiduciária fica sujeita ao implemento de condição suspensiva, qual seja: a constituição do crédito cedido em garantia. Logo, enquanto tal condição não se verifica, a eficácia da cessão permanece suspensa, inexistindo, assim, propriedade fiduciária, nos termos do art. 125 do Código Civil, na medida em que ausente seu objeto. 7 . Nesse contexto, forçoso concluir que, para fins do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, apenas os créditos ditos "performados" (já constituídos) até a data do pedido de recuperação judicial pertencem ao credor fiduciário e, portanto, se sujeitam ao juízo recuperacional. (TJ-MG - AI: 10000211921259000 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022).



Recuperação judicial - Impugnação de crédito apresentada pelo credor (instituição financeira) - Decisão que rejeitou a pretensão - Inconformismo do credor - Acolhimento em parte - Julgamento conjunto com o recurso interposto pela recuperanda contra a mesma decisão - Desnecessidade de individualização dos créditos cedidos, para regular constituição da garantia fiduciária - Os créditos performados (constituídos) até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial são de titularidade do credor fiduciário e podem, ante o inadimplemento da obrigação principal, ter seu produto por ele apropriado - Créditos não performados (não constituídos) na data do pedido de recuperação judicial, em relação aos quais a garantia é ineficaz - Propriedade fiduciária não constituída na data de ajuizamento do pedido de recuperacional, não se podendo constituir posteriormente, ante o que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 - Pertinência da análise das amortizações, pelas partes e pelo administrador judicial, com as diretrizes retro indicadas - Decisão reformada - Recurso provido em parte, com observação . (TJ-SP - AI: 22857120820218260000 SP 2285712-08.2021.8.26 .0000, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/08/2022). (grifos nossos).



Repise-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial constitui apenas o marco inicial do procedimento, no qual haverá ampla possibilidade de verificação de créditos e fiscalização dos atos das recuperandas pelo administrador judicial e pelos credores. Eventuais irregularidades documentais ou práticas fraudulentas poderão ser apuradas no curso do procedimento recuperacional, não justificando, no atual estágio, a drástica medida de suspensão dos efeitos da decisão.

De sorte que, ausente a demonstração de perigo de dano que justifique a interferência na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, a manutenção do decisum é medida que se impõe, em prestígio ao princípio da preservação da empresa e de sua função social.

É imperiosa a conclusão de que a decisão agravada encontra-se em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais, ao reconhecer a essencialidade dos recursos para a manutenção das atividades empresariais do Grupo Eletrodata e determinar a suspensão das retenções bancárias, viabilizando o soerguimento econômico-financeiro das empresas em recuperação judicial.

Na parte em que o recurso é conhecido, a pretensão do agravante não merece acolhida.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE o Agravo de Instrumento nº 8030384-18.2025.8.05.0000 e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora