PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIAS SOBRE VANTAGENS DE SERVIDORES PÚBLICOS. AMPLIAÇÃO CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, à luz do Tema 1359 da Repercussão Geral (ARE 1.493.366 RG/STF), por inexistência de repercussão geral. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada extrapolou os limites da análise de admissibilidade ao rejeitar o recurso extraordinário com base em ausência de repercussão geral, e se a controvérsia, relacionada à acumulação de vantagens por tempo de serviço, possui natureza constitucional. III. Razões de decidir 3.A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1359 da Repercussão Geral do STF, que considera infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre adicionais e vantagens de servidores públicos. 4.A negativa de seguimento nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da inexistência de repercussão geral, não configura usurpação de competência, mas cumprimento de dever legal. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, não configura usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Questões relativas à concessão de vantagens a servidores públicos com base em normas locais têm natureza infraconstitucional e fática, nos termos do Tema 1359 da Repercussão Geral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 1.030, I, “a”, e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.493.366 RG, Tema 1359. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário nos autos da Remessa Necessária n.º 8000340-07.2024.8.05.0079 , em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE ITAPEBI e como Agravada JUSSARA SILVA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-07.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s): LUIZ LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: JUSSARA SILVA DE SOUZA
Advogado(s):JULIA OLIVEIRA AMORIM, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEBI, contra decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 86440749), que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente interposto, por ausência de repercussão geral, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1359 da Repercussão Geral (ARE 1.493.366 RG). Em suas razões, ID 94681282, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada invadiu a competência do Supremo Tribunal Federal ao realizar exame de mérito sobre a alegada violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Alega a existência de repercussão geral, invocando a possibilidade de ofensa ao princípio da legalidade e da vedação ao efeito cascata (modificação de carga horária), além de argumentar que a controvérsia teria natureza constitucional. A parte agravada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID 96683829. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-07.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s): LUIZ LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: JUSSARA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): JULIA OLIVEIRA AMORIM, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, notadamente no Tema 1359 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.493.366 RG), o qual fixou que: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." Dessa forma, ficou expressamente reconhecido pela Corte Suprema que demandas como a dos presentes autos — que versam sobre a aplicação de norma municipal a servidor público, em relação a ampliação de carga horária — não possuem repercussão geral, por se tratarem de controvérsias de índole infraconstitucional e fática. O próprio voto condutor no ARE 1.493.366 ressalta que a análise de tais matérias demanda interpretação de legislação local e exame de fatos específicos do vínculo funcional, carecendo, portanto, de conteúdo constitucional apto a justificar o cabimento de recurso extraordinário. O agravo interno não traz argumento novo ou capaz de infirmar esse entendimento. O inconformismo do agravante traduz mero desejo de rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível na estreita via recursal manejada. Desse modo, inexistindo controvérsia constitucional, e sendo evidente a conformidade da decisão agravada com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-07.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s): LUIZ LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: JUSSARA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): JULIA OLIVEIRA AMORIM, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO
VOTO