PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116068-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ELNISIO MOTA DA SILVA
Advogado(s):EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS, RAFAELA MOTA DA SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação apresentada em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais. A embargante alega omissão na análise dos arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §1º, do CPC, sustentando que a apelação impugnou adequadamente os fundamentos da sentença e requerendo prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos legais invocados pela parte; e (ii) apurar se os embargos de declaração foram manejados com finalidade meramente protelatória, autorizando a imposição de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas em caso de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, o que não se verifica no caso, pois o acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, incluindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

O simples inconformismo da parte embargante com o não conhecimento da apelação não configura vício sanável por embargos de declaração, uma vez que a pretensão revela reexame da matéria já decidida, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1120223/RJ).

Ainda que com a intenção de prequestionamento, a ausência de vício na decisão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos, sendo suficiente a fundamentação já constante do acórdão para considerar as matérias ventiladas como implicitamente prequestionadas.

A utilização reiterada e injustificada dos embargos de declaração, com o único intuito de prolongar o trâmite do processo, caracteriza abuso do direito de recorrer e afronta aos princípios da boa-fé processual e cooperação, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (EDcl nos EREsp 1106999/SC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

A oposição de embargos de declaração sem demonstração de vício na decisão impugnada configura uso indevido do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

A intenção de prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo necessário demonstrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

O manejo protelatório de embargos de declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.013, §1º; 1.022; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1120223/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 24.05.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8116068-10.2022.8.05.0001 em que figuram como Embargante e Embargados, respectivamente, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e ELNISIO MOTA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116068-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ELNISIO MOTA DA SILVA
Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS, RAFAELA MOTA DA SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face do ACÓRDÃO (ID. 80616682) proferido no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual negou provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais.

Em suas razões recursais (ID. 81423946), a embargante defendeu a necessidade de integração do acórdão recorrido, alegando a existência de omissão quanto à análise de dispositivos legais relevantes e, subsidiariamente, requerendo o prequestionamento para fins recursais, inclusive com eventual efeito infringente.

Aduziu que o v. acórdão teria deixado de enfrentar teses relevantes quanto à legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, conforme normas da ANS e cláusulas contratuais, bem como à ausência de elementos fáticos que justificassem a indenização por danos morais.

Sustentou que, ao desconsiderar esses pontos, houve omissão quanto ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e quanto ao art. 1.013, §1º, do CPC, o que implicaria negativa indevida de jurisdição e comprometimento da devolutividade recursal.

Alegou que a sentença de origem não se pronunciou adequadamente sobre os argumentos suscitados na contestação, os quais teriam sido retomados na apelação com impugnação suficiente aos fundamentos da decisão, não se podendo atribuir ausência de dialeticidade à peça recursal. Pediu, com isso, a reabertura da análise da admissibilidade da apelação.

Requereu, ao final, que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para sanar as omissões apontadas, reavaliando-se a admissibilidade da apelação.

Em contrarrazões (ID. 82189463), o embargado defende o não conhecimento dos embargos, por ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC, e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso e da advertência prévia constante nos autos.

Alegou que os fundamentos do acórdão foram suficientes, com enfrentamento das principais teses, não sendo cabível o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116068-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ELNISIO MOTA DA SILVA
Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS, RAFAELA MOTA DA SILVA SANTOS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face do ACÓRDÃO (ID. 80616682) proferido no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual negou provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais.

Conheço dos aclaratórios porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

A parte embargante sustenta, em síntese, que o julgado seria omisso quanto à análise dos arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §1º, ambos do CPC, alegando que a apelação teria impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias invocadas.

Não assiste razão à embargante.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, inexiste, na espécie, qualquer dos vícios que justifique a oposição dos aclaratórios.

O acórdão embargado examinou com clareza e fundamentação adequada todos os pontos controvertidos, reconhecendo a ausência de impugnação específica por parte da apelante aos fundamentos da sentença, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. A matéria foi exaustivamente debatida, não se verificando lacuna a ser suprida.

A rediscussão da tese de admissibilidade da apelação, por meio de embargos de declaração, revela-se manifestamente incabível, já que se trata de matéria apreciada e decidida de forma clara e fundamentada, conforme precedentes do STJ.

Por conseguinte, a simples alegação de que os Embargos Declaratórios têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal.

É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Embargante, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.

Nesse sentido, o que se vislumbra é que o Embargante busca, através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal.

Sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado foi claro em explicitar os motivos pelos quais o recurso especial não seria passível de conhecimento, diante do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que as conclusões tomadas pela s instâncias de origem estão relacionadas às particularidades da demanda, externadas no conjunto fático-probatório dos autos. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1120223/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

 

Denota-se, em verdade, que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa. 6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)

 

A reiterada utilização de expedientes recursais sem amparo legal, com nítido propósito de procrastinar o desfecho da demanda, contraria os princípios da boa-fé processual e da cooperação, configurando abuso do direito de recorrer.

Diante disso, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por manifesta intenção protelatória.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4