PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054128-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA LOGO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EVENTUAL CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, logo após a distribuição do feito, reconheceu a ilegitimidade passiva do Ente Público demandado (Estado da Bahia), indeferindo a petição inicial.

2. Neste quadrante, urge consignar que o Juízo não oportunizou a intimação prévia do autor, ora apelante, para, eventualmente, emendar a inicial e corrigir o polo passivo, ofendendo o dever de cooperação entre os sujeitos processuais e os artigos 9º e 10 do CPC. Precedentes jurisprudenciais, inclusive deste egrégio Sodalício.

3. Apelação provida, determinado o retorno dos autos à origem.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054128-10.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCOS ROBERTO SILVA PINHO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

Salvador,          de                      de 2024 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054128-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto MARCOS ROBERTO SILVA PINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a ilegitimidade passiva do Ente Público, indeferindo a petição inicial nos seguintes termos (ID. 59781773):

 

“Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ilegitimidade passiva na forma acima explanada, e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art 485, I do Código de Processo Civil”.

  

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ID. 59781788, aduzindo que a sentença prolatada revela-se nula, por ofensa ao princípio da cooperação e ao postulado que veda ao Juízo proferir decisão-surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.

 

Nesse sentido, aponta que: “Em sua primeira manifestação no feito, em decisão surpresa, sem assegurar ao Autor a prerrogativa processual de emendar ou aditar a inicial, inclusive para alterar o polo passivo, o Juízo a quo sentenciou o feito, sumariamente indeferindo a Petição Inicial, extinguindo-o sem análise de mérito”.  

 

Reverbera que: “Inseridos topograficamente logo ao início da Lei, os arts. 9 e 10 do CPC expressamente vedam que o seja decidida matéria sem que previamente seja oportunizado ao jurisdicionado a manifestação”.

 

Sublinha, neste contexto, que “Não demanda maior ou mais sofisticada interpretação jurídica para se alcançar a conclusão de que é defeso ao Julgador (em qualquer grau) proferir decisão sobre matéria cuja manifestação não fora oportunizada às partes”.

 

Acentua, ademais, que “Tal imposição legal – ressalte-se que não se trata de uma faculdade, e sim uma obrigação –, mostra-se inclusive um corolário do art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo (dentre os quais se insere o Juiz) o dever de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

 

Ao final, pugna pelo provimento do apelo, “declarando a nulidade da sentença surpresa proferida pelo Juízo de origem, determinando que o Juízo de origem profira nova decisão, oportunizando ao Autor a correção do hipotético vício processual, inclusive mediante emenda da petição inicial para alteração do polo passivo”.

 

Em contrarrazões, o Estado da Bahia rechaça a pretensão recursal (ID. 50414543).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2024.


 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054128-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao recorrente, também neste grau recursal, o benefício da gratuidade de justiça.

 

Avançando ao mérito, sem maiores delongas, cumpre assinalar que a sentença proferida na origem revela-se eivada de nulidade.

 

Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a sentença de ID. 59781773, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e extinguiu o feito sem resolução de mérito, foi exarada logo após o protocolo da petição inicial, com os respectivos documentos.

 

Neste quadrante, urge consignar que o Juízo não oportunizou a intimação prévia do autor, ora apelante, para, eventualmente, emendar a inicial e corrigir o polo passivo, ofendendo o dever de cooperação entre os sujeitos processuais e os artigos 9º e 10 do CPC, como bem ilustram os julgados doravante transcritos, senão vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO E CORREÇÃO DO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 10, 321 E 338 DO CPC - NULIDADE CONFIGURADA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA. - Considerando que a ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença, julgando os pedidos improcedentes, sem que fosse oportunizada a intimação das partes, violando o artigo 10 do CPC, bem como não intimou o autor, para, eventualmente, emendar a inicial, impõe-se a observância do artigo 338 do CPC, devendo a sentença ser cassada para permitir a manifestação das partes e/ou o direcionamento da ação ao legitimado a figurar no polo passivo. (TJ-MG - AC: 10183140078506001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL O MAGISTRADO EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA, HAJA VISTA A DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. APELO DA AUTORA, ALEGANDO NULIDADE DA DECISÃO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 10 DO NCPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA VIOLADO. NULIDADE DA SENTENÇA. VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO FOI INTIMADA A RESPEITO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-SE - AC: 00349384120068250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)

  

Observa-se, neste vértice, que o feito padece de nulidade insanável, em virtude da inobservância dos princípios da cooperação, da não surpresa e do devido processo legal.

 

Com propriedade, o vigente Código de Processo Civil instaurou um novo modelo de organização do processo, chamado de processo cooperativo. Tal modelo está amparado no dever de todos os sujeitos do processo em “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, do CPC).

 

Segundo a doutrina de escol, o princípio da cooperação é, em verdade, um desdobramento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. Assim, o princípio da cooperação:

 

“[...] impõe deveres para todos os intervenientes processuais, ‘a fim de que se produza, no âmbito do processo, uma eticização semelhante à que já se obteve no direito material, com a consagração de cláusulas gerais como as da boa-fé e do abuso de direito’” (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 99, v.).

 

Portanto, deste princípio, extraem-se deveres a serem atendidos pelas partes e pelo próprio magistrado. Entre os deveres impostos ao órgão jurisdicional destacam-se: o de conduzir o processo de uma forma paritária, com diálogo e equilíbrio, de esclarecer, de consultar, de informar, de apontar as deficiências das postulações das partes, assim como o de prevenção, no sentido de evitar que a ação ou a defesa seja frustrada em virtude do uso inadequado do processo.


Nesta mesma linha intelectiva, leciona Luiz Guilherme Marinoni:

 

“A condução do processo pelo juiz tem de ser cooperativa (art. 6.º). Isso quer dizer que o juiz tem o dever de conduzir o processo de forma paritária, dialogando com as partes a fim de permitir que elas o influenciem nas suas decisões (arts. 9.º, 10 e 11), legitimando-se a sua postura assimétrica apenas quando prolata o julgamento da causa. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes – a fim de que o processo possa de fato dar tutela aos direitos e refletir em seu resultado não um desfecho apenas formal, que extinga o processo sem resolução de mérito (art. 488), mas um fim que efetivamente enfrente o litígio existente entre as partes (art. 490), extinguindo o processo ou uma de suas fases com resolução do mérito da causa (art. 487). O dever de esclarecimento constitui “o dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo. 18 O de prevenção, o dever de o órgão jurisdicional prevenir as partes do perigo de o êxito de seus pedidos “ser frustrado pelo uso inadequado do processo”. O de consulta, o dever de o órgão judicial consultar as partes antes de decidir 19 sobre qualquer questão, possibilitando antes que essas o influenciem a respeito do rumo a ser dado à causa. O dever de auxílio, “o dever de auxiliar as partes na 20 superação de eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ônus ou deveres processuais” (MARINONI, Luiz Guilherme. 3. ed. São Paulo: RT, Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento).

 

Na hipótese em tela, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva através de sentença, logo após a distribuição da petição inicial, sem antes oportunizar eventual correção do polo passivo, fere os princípios da cooperação e da não surpresa.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Sodalício, como bem exemplifica o julgado a seguir replicado:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE PLACA CLONADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/BA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º, 10, 338 E 339, TODOS DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005481-35.2021.8.05.0039,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 16/11/2023 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ATINENTES AO PROCESSO COOPERATIVO. VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE VÍCIOS E EMENDA À INICIAL ESTAMPADAS NOS ARTS. 317 E 338 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC de 2015 inaugurou um processo cooperativo, em que as partes, todas elas inclusive o Juiz devem “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, do CPC). 2. O art. 317 do CPC estabelece que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Já o art. 338 é claro ao determinar que “alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”. 3. Sentença de extinção que deve ser anulada, posto que não priorizou o conhecimento do mérito e furtou da parte a chance de regularizar o polo passivo da lide.   4. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8103355-37.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 25/10/2023 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DO MAGISTRADO DE COOPERAR, ALERTANDO E INDICANDO A NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (Apelação, Número do Processo: 0501541-56.2015.8.05.0103, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/06/2022)

 

Ante o exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação, de modo a anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, possibilitando à parte apelante a emenda da inicial.

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2024.


 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora