PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento em abandono da causa pelo autor (art. 267, II, do CPC/1973). O apelante sustenta que não foram observadas as formalidades legais exigidas para a extinção do processo por abandono, como a intimação pessoal da parte autora e o requerimento expresso do réu, conforme exige a Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada sem prévia intimação pessoal do autor; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento expresso do réu impede a aplicação da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º, do CPC/1973), para que este manifeste interesse no prosseguimento do feito. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 240, de que a extinção por abandono depende de requerimento do réu quando este já houver sido citado e integrada a relação processual. 5. No caso concreto, não houve intimação pessoal do autor nem requerimento do réu, o que inviabiliza a extinção do feito por abandono, tornando a sentença nula por error in procedendo. 6. Além disso, o histórico processual demonstra múltiplas manifestações do apelante, revelando interesse inequívoco no prosseguimento da demanda. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) reforça a necessidade de evitar extinções prematuras do processo, especialmente diante de vícios formais sanáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção por abandono somente é cabível, após a citação, mediante requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. 3. A ausência dos requisitos legais para caracterização do abandono configura nulidade da sentença por error in procedendo. Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n 0000885-66.2006.8.05.0041, sendo apelante BANCO DO BRASIL e apelado FABRICIO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem pelos motivos seguintes.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000885-66.2006.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: FABRICIO DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL contra FABRICIO DE SOUZA. Sobreveio sentença de ID 79417050, proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Campo Formoso/BA, que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor, nos termos do artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 79417052), aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que não foram observadas as formalidades legais exigidas para a extinção por abandono da causa. Alega que não houve intimação pessoal dos procuradores constituídos, conforme exige o artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil vigente. Ademais, argumenta que a aplicação da Súmula 240 do STJ exige requerimento expresso do réu para a extinção por abandono, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o executado permaneceu inerte durante todo o trâmite processual. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, devendo o processo seguir seu trâmite regular. Sem contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 79417668. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 21 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000885-66.2006.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: FABRICIO DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor, nos termos do artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. A controvérsia central reside na análise da regularidade da extinção do processo por abandono da causa, especificamente quanto à observância dos requisitos legais e jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa constitui medida de caráter excepcional que deve ser aplicada com extrema cautela, observando-se rigorosamente os pressupostos legais e as garantias fundamentais do devido processo legal. O instituto do abandono da causa encontra-se disciplinado no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O dispositivo correspondente no Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época dos fatos, era o artigo 267, inciso II. Contudo, para que seja extinto o processo por negligência das partes, é necessária a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo, verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. O primeiro aspecto que merece análise detida refere-se à necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito antes da extinção por abandono. Esta exigência reveste-se de caráter constitucional, constituindo desdobramento direto dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Na espécie, decerto que inexistiu a intimação pessoal da parte autora para dar andamento à causa. O segundo aspecto fundamental para a solução da controvérsia diz respeito à aplicação da Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção do processo por abandono da causa ao requerimento expresso do réu. A evolução legislativa revela, portanto, o aperfeiçoamento do instituto, incorporando expressamente no parágrafo 6º do artigo 485 a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça materializada na Súmula 240, que estabelece: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Pois bem. A demanda fora proposta em 07/06/2006 (ID 79417024) para cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Rural no valor atualizado de R$ 15.104.504,89, instruída com nota de crédito rural (ID 79417026) e laudo de avaliação (ID 79417040). O executado foi regularmente citado, porém não ofereceu embargos à execução. Após longo período de tramitação, em 15/12/2009, foi proferida sentença de extinção (ID 79417050). O processo foi posteriormente visto em inspeção em 23/05/2017 e houve intimação sobre interesse no feito (ID 79417561) em 27/04/2018. O Banco manifestou-se em 03/05/2018 (ID 79417565) requerendo suspensão, seguindo-se novo despacho em 15/04/2019 (ID 79417566). Nova manifestação do Banco ocorreu em 13/05/2019 (ID 79417589) novamente requerendo suspensão, com posterior despacho em 07/02/2022 (ID 79417590). Em 04/03/2022, o Banco peticionou requerendo o julgamento da apelação (ID 79417599). O apelado foi intimado para contrarrazões em 02/12/2024 (ID 79417648), permanecendo inerte (ID 79417668). Sustenta a apelante que a sentença merece reforma por não observar as formalidades legais exigidas para extinção por abandono da causa, especialmente a ausência de intimação pessoal e de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. A análise detida da cronologia processual revela elementos que afastam categoricamente a caracterização do abandono da causa: 1. Ausência de intimação pessoal: Não há nos autos comprovação de intimação pessoal do exequente, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do CPC. 2. Inexistência de requerimento do réu: Durante todo o trâmite processual, o executado jamais requereu a extinção por abandono, mantendo-se inerte desde a citação. 3. Movimentação processual antes e posterior à sentença: Contrariando a tese de abandono, verificam-se múltiplas manifestações do apelante após a sentença de extinção, uma vez que juízo de origem procedeu a novas intimações: Manifestação em 03/05/2018 requerendo suspensão (ID 79417565); Nova manifestação em 13/05/2019 requerendo suspensão (ID 79417589); Petição em 04/03/2022 requerendo julgamento da apelação (ID 79417599); 4. Relação processual aperfeiçoada: O executado foi regularmente citado, integrando-se à relação processual, o que torna obrigatória a aplicação da Súmula 240 do STJ.” Como se vê, o apelante manifestou-se tempestivamente acerca do interesse no prosseguimento do feito, reiterando os pedidos formulados na inicial e pleiteando providências específicas para execução do crédito, não havendo que se falar em abandono de causa. A sentença recorrida padece de manifesto error in procedendo ao não observar os requisitos legais essenciais para a extinção por abandono da causa. A ausência de intimação pessoal e, principalmente, a falta de requerimento do executado constituem óbices intransponíveis à manutenção da decisão, violando frontalmente a Súmula 240 do STJ e o artigo 485, §§ 1º e 6º, do CPC. As sucessivas manifestações do apelante no curso processual demonstram inequivocamente a inexistência de abandono, reforçando a necessidade de reforma da sentença para permitir o prosseguimento regular da execução da Cédula de Crédito Rural. Como dito alhures, nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) orienta que, sempre que possível, o mérito da demanda seja analisado, o que não ocorreu no caso. Por fim, considerando a longa tramitação e os prejuízos alegados pela apelante, é recomendável o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e análise do mérito. Este Egrégio Tribunal adotou essa mesma linha de intelecção, conforme se pode extrair do seguinte julgado: ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. (TJ-BA - APL: 80004316920178050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não comprovada a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimação do patrono, por meio eletrônico, para dar andamento ao processo, incabível a extinção do feito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07020138820218070012 1947566, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) Por tudo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao julgador primário para prosseguimento do feito. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000885-66.2006.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: FABRICIO DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO