PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FALTA DE VÍCIOS INTERNOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHAS JUSTIFICADORAS DA REFORMA. MERO INCONFORMISMO. REANÁLISE MERITÓRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ATENDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes de inundação causada por operação inadequada de barragem. 2. A embargante alega omissões quanto à (i) necessidade de prova pericial, (ii) efetividade das comunicações e (iii) inaplicabilidade do CDC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se houve omissão quanto à análise da prova pericial; sobre as comunicações suspostamente realizadas à população; aplicação do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão afastou explicitamente a necessidade de prova pericial no caso concreto em razão da existência de documentos que esclarecem o contexto fático. Reconheceu a existência de comunicações, mas sem a prova da efetividade do ato. Fundamentou a aplicação do CDC ao caso concreto com base no art. 17 e jurisprudência. 5. Os embargos configuram mero inconformismo e não se prestam à rediscussão da matéria, mormente quando inexistem vícios internos no julgamento. 6. Pedido de prequestionamento expresso atendido. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-14.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: VALDIRENE SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (“Eletrobras-CHESF” ou “embargante”) contra v. acórdão de ID 85732463, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante. A Recorrente apresenta a tese da omissão no julgado, afirmando que não foi apreciada a tese sobre à imprescindibilidade da prova pericial requerida. Sustenta ainda que foi desconsiderada a alegação de que as comunicações da embargante sobre a situação local chegaram à população; e reclama de aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Ao fim, prequestiona a matéria e pede que os embargos sejam conhecidos e acolhidos. Regularmente intimado para apresentar sua defesa recursal, o Embargado combateu o reclamo da parte adversa (ID 87152002), rejeitando as teses recursais. Pediu a manutenção do acordão. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado. É o que importa relatar. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-14.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: VALDIRENE SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (“Eletrobras-CHESF” ou “embargante”) em face do v. acórdão de ID 85732463, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante. A Recorrente apresenta a tese da omissão no julgado, afirmando que não foi apreciada a tese sobre à imprescindibilidade da prova pericial requerida. Sustenta ainda que foi desconsiderada a alegação de que as comunicações da embargante sobre a situação local chegaram à população; e reclama de aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Como se vê, na casuística estudada, a parte Embargante apresenta a tese de omissão no julgado e pretende alcançar indiretamente o efeito infringente no sentido de forçar a reapreciação do mérito do recurso, alterando o resultado do julgamento. Pois bem. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem delongas, adianto que não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão recursal, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar ponto da decisão sobre o qual houve manifestação expressa. A decisão recorrida foi explícita ao afastar as teses recursais, pois enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à desnecessidade de produção de prova pericial, à análise das provas documentais constantes nos autos e à aplicação do CDC ao caso concreto com base na jurisprudência consolidada. A alegação de omissão quanto à prova pericial não se sustenta, pois o acórdão foi explícito ao afirmar que os fatos estavam suficientemente esclarecidos pela prova documental e que a produção de prova técnica seria inócua ao deslinde da causa. Quanto às comunicações à população, o acórdão embargado reconheceu a existência de documentos apresentados pela embargante, mas concluiu que não havia prova de que tais comunicações efetivamente chegaram à parte autora, sendo essa uma valoração legítima do conjunto probatório. Por fim, no tocante à aplicação do CDC, o acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência do TJBA e na doutrina aplicável, reconhecendo a autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Logo, há manifestação direta sobre as questões que o Embargante suscita omissão para forçar a reanálise. Logo, o presente reclamo representa mero inconformismo beira a tentativa de novo recurso meramente procrastinatório, mas deixo de aplicar a multa a estes aclaratórios nesta instância. Opta-se, prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e do acesso à justiça, por afastar a cominação da penalidade neste momento, não se assegurando o mesmo resultado em caso de reiteração. Observe-se, por oportuno, trecho do decisum Embargado para que melhor se possa ilustrar a inexistência de omissão e a tentativa do Embargante rediscutir a matéria pela via inadequada: Também deve ser rejeitada a arguição de cerceamento ao direito de defesa, por negativa da produção de prova pericial e testemunhal. (...) No presente caso, o pedido de produção de prova pericial e testemunhal – para prova sobre o nexo causal entre a cheia do Rio de Contas e a operação da UHE Pedra – não seria útil ao esclarecimento de fatos que ocorreram em dezembro de 2022, atraindo a inutilidade da medida. Pelos mesmos motivos, desnecessária seria a produção de prova oral em audiência, para averiguação de fatos suficientemente já esclarecidos por prova documental já existentes nos autos. Sem maiores delongas, a apreciação do recurso da Ré deve resultar no improvimento do Apelo, com a consequente manutenção do julgado. Nesse sentido, registre-se que a arguição de “fato novo” apresentadas pelo Apelante (ID 81796135/81796136), com alegação de que exsurgiu o julgamento de outra causa semelhante, por diferente julgador, é incapaz de influenciar na convicção decisória desta relatoria. O precedente levantado pelo Recorrente não é vinculante, mas meramente persuasivo; aliás, atualmente já até existem outros julgamentos em sentidos opostos ao precedente indicado. (...) Portanto, é indiscutível que os serviços na UHE pedra, para geração e transmissão de energia, são de grande relevo à vida humana, mas não fogem à regra impositiva da prestação de serviço adequado, de maneira contínua, eficiente e segura. In casu, há situação em que, de um lado, há o fornecedor de serviço e, de outro, um consumidor que, embora possa até não se beneficiar diretamente dos serviços prestados pela Ré, foi afetado por uma ação causada por ela, sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 17 do CDC, devendo ser considerado consumidor por equiparação. (...) Aprofundando a análise, em sua essência, a Ré alega que não causou o dano sofrido pela autora e, portanto, não seria responsável pela reparação. Diz que o primevo teria desconsiderado o relatório da ANEEL e parecer técnico de especialista - que confirmariam a correta operação da usina e a adequação das comunicações sobre o aumento da vazão devido à cheia do Rio de Contas. Além disso, aponta para situação de força maior, como excludente de responsabilidade. Ora, ainda que houvesse omissão do primevo a respeito de relatório da ANEEL e de parecer técnico, entendo que tais documentos não contém elementos que alterem a convicção decisória. Isso, porque apenas demonstram que a Ré comunicou às autoridades e usuários sobre as condições do regime hidrológico e os dados disponíveis. Entretanto, não há provas nos autos de que a Autora tenha sido devidamente comunicada, existindo apenas uma ata notarial que registra conversas com autoridades municipais (ID 73711363). Ademais, o parecer de especialista indicado pelo apelante é prova produzida unilateralmente, ainda incompatível com o demais escorço probatório, eis que, a nota técnica emitida pelo INEMA apresenta conclusão elucidativa à culpa da Ré. Isso, pois indica que a operação na UHE pedra subestimou os volumes afluentes e não antecipou alertas climáticos sobre a intensificação das chuvas e alertas prévios de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.(grifos) Desta forma, resta evidenciado que o Embargante pretende forçar por vias transversas a rediscussão de questão sobre a qual já houve a apreciação direta deste colendo tribunal, não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei na decisão guerreada. Importa observar que a eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório, pois não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse exato espírito, já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE MODO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE - MERA CONTRARIEDADE À SUA POSIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo quebra de coerência interna na decisão embargada. TJ-MG - ED: 10000190039537002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) grifos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REANÁLISE DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que o acórdão foi proferido em consonância com as provas existentes no autos e livremente apreciadas pelo julgador. TJ-MT 10050975720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) grifos PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS CONTRADIÇÃO EXTERNA CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS A CONTRADIÇÃO INTERNA MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, as alegações da parte embargante se limitam ao mero inconformismo com o acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara Cível, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. A contradição apontada lastreia-se em suposta inobservância das provas dos autos e impende salientar que a contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração qualifica-se em pontos antagônicos entre os termos do próprio decisum, o que permite verificar que a recorrente almeja a reapreciação das provas juntadas aos autos, o que é vedado nesta estreita via dos aclaratórios. 4. A jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela dispensa do denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora ao manejo dos aclaratórios . 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00000108220108080038, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) grifos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE– INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Se o Acórdão recorrido traz de forma contundente todas as razões que formaram o convencimento do julgador, não há falar em omissão ou contradição. (ED 106682/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019) (TJMT - ED: 010668269201881100001066822018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/03/2019) grifos Mostra-se impositivo concluir que a Embargante apenas almeja obter o efeito modificativo, sem que existam vícios no julgado. Assim, o recurso representa mero inconformismo, trazendo novamente questões já decididas, além de se afigurar procrastinatório, porque a decisão impugnada abordou todos os objetos recursais, inclusive a matéria que agora se levantou omissão, inexistente. Todavia, em função do pedido de prequestionamento, deixo de aplicar a multa (S. 98, do STJ - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.) Do prequestionamento Por derradeiro, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão atacado, nos termos do voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-14.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: VALDIRENE SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
VOTO