PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR PELO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Everaldo Moraes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de incompetência absoluta do juízo comum para processar causas que se enquadram no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, defendendo, inclusive, a superação da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de processo, sem resolução do mérito, em razão de declinação ex officio da competência para o Juizado Especial Cível, quando a parte opta pelo ajuizamento da demanda no juízo comum. 3. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 confere à parte autora a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação no juízo comum, sendo a competência dos Juizados Especiais Cíveis de natureza relativa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios entende que a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula 33 do STJ. 5. O exercício da ação no âmbito do Juizado Especial é facultativo, conforme dispõe o Enunciado nº 1 do FONAJE. 6. A extinção do feito por declinação ex officio da competência para o juizado especial configura violação ao direito de escolha processual conferido ao autor, o que impõe a cassação da sentença. 7.Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, CC 90.218/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, j. 14.11.2007; TJRS, CC nº 70072858285, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 06.03.2017; Enunciado nº 1 do FONAJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001030-89.2021.8.05.0063 , em que figuram como apelante EVERALDO MORAES DOS SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001030-89.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERALDO MORAES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA. Adoto o relatório da sentença (ID 82312393), acrescentando que o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se”. Em suas razões recursais (ID 82312396), o recorrente sustenta que a opção pelo juízo comum, em detrimento do Juizado Especial, é faculdade conferida à parte autora, conforme previsão do art. 3º, §3º da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96. Acrescenta que o valor atribuído à causa, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) supera o limite de competência dos Juizados Especiais. Pontua que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a relatividade da competência dos Juizados Especiais e a impossibilidade de declinação de ofício. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito no juízo comum. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 82312402 pugnando pelo improvimento do recurso. Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001030-89.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido liminar foi ajuizada na Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, tendo o julgador de primeiro grau declinado, de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível da Comarca, por considerar a existência de milhares de processos em tramitação perante a justiça comum relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados. Com efeito, o art. 3º da lei 9099/90 previu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujas matérias enquadrem-se em seus incisos, como se depreende do seu teor, a seguir transcrito: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo." Ocorre que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, consoante § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo faculdade da parte de lançar mão do procedimento previsto no diploma legal citado, inexistindo impedimento legal para que faça opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor dado à causa ou da singeleza da discussão travada nos autos. A matéria, aliás, possui Enunciado expresso pelo FONAJE, que assim prescreve: ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. Nada importa que a causa esteja na alçada do Juizado Especial Estadual Cível; o autor pode propô-la no Juízo Comum porque a competência é concorrente. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, MG.? ( CC 90.218/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007). ?CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO COMUM X JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo faculdade de a parte ajuizar a ação pelo procedimento do juizado especial ou da justiça comum, não cabendo, portanto, a declinação de ofício da competência ao Juizado Especial Cível. Inteligência do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE." (Conflito de Competência Nº 70072858285, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 06/03/2017). Ademais, vale trazer à baila o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.”. Portanto, estando a decisão declinatória a violar direito assegurado pela legislação ao autor da demanda, seu reparo é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001030-89.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO