PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXCUÇÃO. CABÍVEL. NÃO DEMONSTRADO OS CÁLCULOS ATUALIZADOS DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, I E II DO CPC. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE QUE ERA POSSÍVEL AO EMBARGANTE PRODUZIR TAL PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Embargos a execução: II. Questão em discussão: Se é cabível no caso o acolhimento da alegação de excesso na execução e o deferimento da inversão do ônus probatório. III. Razões de decidir: Consabido, que o Código de Processo Civil - CPC prevê expressamente a possibilidade de embargar uma execução, e para tal fim, elencou as hipóteses autorizadoras, definiu excesso, bem assim, determinou forma e procedimentos a serem observados. A observância dos dispositivos legais retrocitados revela o acerto da decisão agravada quanto a rejeição liminar do pedido de revisão decorrente de alegado excesso na execução, na medida em que, não restou verificado nos autos, demonstrativo de cálculo do valor entendido como sendo o correto, de modo que, há indícios robustos de que o Embargante, ora Agravante, não se desincumbiu do dever que lhe cabia, nos termos do artigo 917, § 3º do CPC, sendo possível fazê-lo. Isso porque, ao tempo do ajuizamento da execução, no ano de 2016, o Exequente/Embargado, aqui Recorrido, juntou com a inicial os documentos necessários a propositura da demanda, dentre eles o contrato e demonstrativos de cálculos, encargos, índices e operações (id. 405543989 – fl. 63 a 78/88), fazendo presumir a possibilidade de mensuração pelo Recorrente do quanto seria supostamente indevido, e consequentemente, que valor seria o correto. Contudo, não o fez. Assim, mantida a decisão agravada nesse ponto. Quanto a inversão do ônus probatório nas relações consumeristas, inobstante seja possível, é cediço que não é automática, devendo ser verificada a sua aplicação caso a caso, como feito pelo Juízo natural. Em que pese incontroverso nos autos tratar-se de relação de consumo nos termos da súmula 297 do STJ e artigos 1º ao 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência prevista no artigo 4º, I do CDC, é relativa, e com tal, passível de comprovação nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. No caso em comento, forçosa a observância de que a Embargante, ora Recorrente, é uma empresa sólida, que possui como atividade empresarial o cultivo de grãos e eucalipto, bem assim a criação de bovinos e caprinos, detentora de um capital social na casa de “milhões”, e ainda possui sócios (id. 405543982). Diante do poderio econômico e técnico que aparenta possuir, mesmo considerada uma possível vulnerabilidade frente a uma instituição bancária do porte do Bradesco, não é crível que não tenha condições de produzir provas que evidenciem minimamente a verossimilhança de suas alegações, sobretudo tendo acesso ao contrato hostilizado que gerou a dívida executada aqui impugnada, razão por que se mostra adequada a medida adotada pelo Juízo primevo, quando manteve a regra do ônus probatório revista no artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor, nesse caso, a Embargante e ora Agravante, provar o suposto direito que sustenta possuir. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. As alegações recursais não se sustentam, uma vez que não corroboram os pedidos formulados, de modo que, não há nestes autos e nem nos de origem elementos e nem documentos que justifiquem a reforma da decisão hostilizada, motivo pelo qual resta mantida em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017210-39.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante AGROPECUARIA AGP LTDA e como Agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017210-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA AGP LTDA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGROPECUÁRIA AGP LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS, nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, tombado sob o nº 8007807-48.2023.8.05.0022, por si movido contra o BANCO DO BRADESCO, que rejeitou liminarmente a revisão contratual, deferiu a aplicação do CDC e indeferiu a inversão do ônus probatório, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada por AGROPECUÁRIA AGP LTDA - EPP em face de BANCO BRADESCO S/A. Em sede de petição inicial (ID 405543978) alega a embargante nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado (iliquidez do título), ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da execução (demonstrativo de cálculos), ausência de mora e revisão contratual quanto à aplicabilidade da teoria da lesão contratual, aplicação do código de defesa do consumidor, vedação da capitalização de juros, ilegalidade da capitalização diária, limitação dos juros remuneratórios, improcedência da cumulação da multa com juros de mora, cobrança indevida de comissão de permanência, correção monetária e multa, bem como, inversão do ônus da prova. Junta procuração e documentos. Em impugnação aos embargos de ID 441310325, o embargado impugna o valor da causa, sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como, a legalidade e não abusividade dos encargos contratuais, alega ser incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova no presente caso. [...] De início, insta ressaltar que a embargada requer a revisão contratual, ou seja, apresenta alegações que refletem defesa de excesso de execução sem apresentar a memória de cálculos determinada pelo artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), devendo o juízo rejeitar liminarmente referida alegação, prosseguindo os embargos quanto às demais matérias suscitadas, nos termos do artigo 917, §4º, inciso II, do CPC. [...] Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE o pedido de revisão contratual e, consequentemente, os pedidos relativos à aplicabilidade da teoria da lesão contratual, vedação da capitalização de juros, ilegalidade da capitalização diária, limitação dos juros remuneratórios, improcedência da cumulação da multa com juros de mora, cobrança indevida de comissão de permanência, correção monetária e multa. Devem os embargos, no entanto, prosseguir quanto às alegações de nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado (iliquidez do título), ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da execução (demonstrativo de cálculos), ausência de mora, aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova. [...] Compulsando os autos da ação executiva de ID 0000205-25.2016.8.05.0011, verifica-se que o título executivo extrajudicial objeto da lide se trata de uma cédula de crédito bancário referente ao produto "Cheque Flex - Pessoa Jurídica". É cediço que o cheque é um título de crédito colocado à disposição das instituições bancárias ao seus clientes, seja pessoa física seja jurídica, para que os consumidores possam realizar movimentações financeiras e comerciais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em atenção à súmula 297, do STJ, restando configurada que a embargante era destinatária final do produto colocado no mercado pelo embargado, não restando demonstrado que a embargante utilizou do produto para reinseri-lo na cadeia de produção e no mercado de consumo, é manifesto o preenchimento dos requisitos configuradores da relação de consumo, razão pela qual deve ser aplicada a legislação consumerista no presente caso. Isto posto, DEFIRO o pedido de aplicação do CDC no presente caso. [...] No entanto, é cediço nos Tribunais Superiores (STJ) que o reconhecimento de aplicação do CDC não gera a automática inversão do ônus da prova, uma vez que é cabível ao juízo, no caso concreto, apreciar a situação de hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações para decidir sobre a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Verificando os documentos trazidos na petição inicial, é manifesto que a embargante é pessoa jurídica que mantém atividade de plantio e cultivo de várias culturas e que possui, inclusive, outra pessoa jurídica como sócia proprietária, e cujo capital social perfazendo o total de quase 3 (três) milhões de reais. Não se verifica, portanto sua hipossuficiência. Por outro lado, em análise da ação executiva, não é possível aferir a verossimilhança das alegações da embargante, em cognição meramente superficial, tendo em vista que, a princípio, a embargada trouxe aos autos todas os elementos necessários para o deslinde do feito, razão pela qual não é possível deferir o pedido de inversão do ônus da prova. Isto posto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, sendo estabelecido o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC.” (...) Irresignada, a Agravante sustenta em síntese que “trata-se de embargo a execução de título extrajudicial, no caso cédula de crédito bancário para utilização de limite de cheque especial "Cheque Flex - Pessoa Jurídica"., por meio da qual o Banco Agravado pretende a cobrança de suposta dívida". Alega “ausência de documentos que demonstrasse a evolução da dívida, o que inclusive dificultou a defesa da Agravante, uma vez a conta-corrente "Cheque Flex - Pessoa Jurídica" foi encerrada e a Agravante não teve acesso aos extratos para verificar a evolução da dívida e, consequentemente, apresentar seus cálculos”. Argumenta que “no mérito, demonstrou-se todas as ilegalidades contratuais e requereu-se a inversão do ônus da prova, a fim de que o Agravado trouxesse aos autos os extratos da conta corrente garantida, demostrando a evolução da dívida para, após, abrir prazo para a Agravante apresentar seu memorial de cálculo, conforme pedido na peça de embargos”. Defende que “não obstante as abusividades contratuais trazida na inicial dos embargos, não tinha como a Agravante apresentar o memorial de cálculo com a exordial, uma vez que a conta garantida junto ao Banco Agravado foi bloqueada e não havia mais como pegar os extratos mensais, motivo pelo qual requereu a inversão do ônus da prova para que o Agravado apresentasse os extratos da conta garantida, demostrando a evolução da dívida, para que após fosse reaberto o prazo para a Agravante apresentar seu memorial de cálculo, razão pela qual não houve descumprimento das normas do CPC e não era o caso de rejeição liminar dos embargos, sobretudo sem apreciar os pedidos da Agravante”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo de instrumento conhecido para ser provido, no sentido de "deferir a inversão do ônus da prova determinando que o Agravado traga aos autos os extratos de todo período da conta corrente garantida "Cheque Flex - Pessoa Jurídica", contrato cédula de crédito bancário, objeto da execução nº 0000205-25.2016.8.05.0011, demostrando a evolução da dívida, sendo a Agravante após intimada para apresentar seu memorial de cálculo, afastando assim por consequência a rejeição liminar parcial dos embargos”’. Recurso preparado, conforme comprovantes acostados ao IDs. 79808231 e 79808232. Efeito suspensivo negado (id. 79846593). Contrarrazões apresentadas (id. 81370831), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da decisão agravada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017210-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA AGP LTDA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que o Magistrado singular rejeitou liminarmente o pedido de revisão contratual, e, apesar de deferir a aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus probatório, possibilitando ainda o prosseguimento dos embargos quanto aos demais pedidos. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” Consabido, que o Código de Processo Civil - CPC prevê expressamente a possibilidade de embargar uma execução, e para tal fim, elencou as hipóteses autorizadoras, definiu excesso, bem assim, determinou forma e procedimentos a serem observados: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." A observância dos dispositivos legais retrocitados revela o acerto da decisão agravada quanto a rejeição liminar do pedido de revisão decorrente de alegado excesso na execução, na medida em que, não restou verificado nos autos, demonstrativo de cálculo do valor entendido como sendo o correto, de modo que, há indícios robustos de que o Embargante, ora Agravante, não se desincumbiu do dever que lhe cabia, nos termos do artigo 917, § 3º do CPC, sendo possível fazê-lo. Isso porque, ao tempo do ajuizamento da execução, no ano de 2016, o Exequente/Embargado, aqui Recorrido, juntou com a inicial os documentos necessários a propositura da demanda, dentre eles o contrato e demonstrativos de cálculos, encargos, índices e operações (id. 405543989 – fl. 63 a 78/88), fazendo presumir a possibilidade de mensuração pelo Recorrente do quanto seria supostamente indevido, e consequentemente, que valor seria o correto. Contudo, não o fez. Assim, mantida a decisão agravada nesse ponto. Quanto a inversão do ônus probatório nas relações consumeristas, inobstante seja possível, é cediço que não é automática, devendo ser verificada a sua aplicação caso a caso, como feito pelo Juízo natural. Em que pese incontroverso nos autos tratar-se de relação de consumo nos termos da súmula 297 do STJ e artigos 1º ao 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência prevista no artigo 4º, I do CDC, é relativa, e com tal, passível de comprovação nos termos do artigo 6º, VIII, que assim determina: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso em comento, forçosa a observância de que a Embargante, ora Recorrente, é uma empresa sólida, que possui como atividade empresarial o cultivo de grãos e eucalipto, bem assim a criação de bovinos e caprinos, detentora de um capital social na casa de “milhões”, e ainda possui sócios (id. 405543982). Diante do poderio econômico e técnico que aparenta possuir, mesmo considerada uma possível vulnerabilidade frente a uma instituição bancária do porte do Bradesco, não é crível que não tenha condições de produzir provas que evidenciem minimamente a verossimilhança de suas alegações, sobretudo tendo acesso ao contrato hostilizado que gerou a dívida executada aqui impugnada, razão por que se mostra adequada a medida adotada pelo Juízo primevo, quando manteve a regra do ônus probatório revista no artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor, nesse caso, a Embargante e ora Agravante, provar o suposto direito que sustenta possuir. Dito isso, as alegações recursais não se sustentam, uma vez que não corroboram os pedidos formulados, de modo que, não há nestes autos e nem nos de origem elementos e nem documentos que justifiquem a reforma da decisão hostilizada, motivo pelo qual resta mantida em sua integralidade. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017210-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA AGP LTDA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
VOTO