PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021491-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANA MOURA DE AGUIAR e outros
Advogado(s): TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
AGRAVADO: MARCOS MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA e outros (7)
Advogado(s):DIALUAR PASSOS MACEDO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO QUE INVALIDOU ASSEMBLEIA DE 13/06/2024. PLAUSIBILIDADE E PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I- As agravantes pretendem a reforma da decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial “Ordinária”, suspendeu os efeitos da assembleia condominial realizada em 13/06/2024.

 

II- Os argumentos alçados pelos recorridos foram acompanhados de documentos suficientes que, em juízo de cognição sumária, indicam a irregularidade/ilegalidade do ato que invalidou a assembleia ocorrida em 13/06/2024, e elegeu, na assembleia realizada em 07/07/2024, nova síndica do condomínio.

 

III- A suspensão do ato que anulou a assembleia de 13/06/2024 preservará o resultado útil da pretensão deduzida na petição inicial, que busca a nulidade do referido ato de invalidação, com a confirmação da síndica eleita naquela oportunidade. Isso porque, encarrada a gestão iniciada com a eleição ocorrida na assembleia de 09/07/2024, nada mais restará a ser perseguindo nesta demanda pela perda superveniente do objeto.

 

IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESPROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMEMTO interposto por ROSEMAR SMERA BATISTA E MARIANA MOURA DE AGUIAR, em face da decisão proferida nos Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial “Ordinária” Realizada em 09 de Julho de 2024 e Validade da Assembleia Ordinária de 13 de Junho de 2024 com Pedido de Tutela Provisória de Urgência; c/c Exibição de Documentos, ajuizada por CARMOSINA DA CUNHA L'ABBATE e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021491-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANA MOURA DE AGUIAR e outros
Advogado(s): TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
AGRAVADO: MARCOS MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA e outros (7)
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial “Ordinária” Realizada em 09 de Julho de 2024 e Validade da Assembleia Ordinária de 13 de Junho de 2024 com Pedido de Tutela Provisória de Urgência; c/c Exibição de Documentos, deferiu a liminar pleiteada, para suspender imediatamente os efeitos da assembleia condominial realizada em 09/07/2024, bem como eventuais atos posteriores praticados pela rés, devendo as requeridas entregarem/exibirem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ata da assembleia ordinária de 13/06/2024, com a devida proclamação dos resultados, sob pena de multa diária, determinando, ainda, o seu registro, com todas as deliberações e resultados, ata essa que  reconheceu a sra. Vera Cristina dos Reis como síndica eleita, em estrita observância ao art. 11º da convenção do Edifício Spazio Ville, até ulterior deliberação.

 

Em seus argumentos aduzem as agravantes que “a decisão agravada desconsidera fatos jurídicos relevantes, mormente quanto à elegibilidade de Vera Cristina dos Reis, ora Agravada, no pleito ao cargo de síndico” do Condomínio Edifício Spazio Ville, atendo-se a alegações inverídicas, sendo que a convocação de nova assembleia ordinária ocorreu de modo regular.

 

Em vista do quanto alegado, argumentam não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente porque a uma das agravadas, candidata a síndico, estava inadimplente, o que a impedia de concorrer à função, sendo que as demais questões suscitadas pelos autores/recorridos (retenção da Ata da Assembleia de 13/06/2024; falta de comunicação a todos os condôminos para participar da nova Assembleia de 09/07/2027; ausência de legitimidade dos condôminos subscritores da eleição superveniente; etc) necessitam de dilação probatória, pois tratam de fatos controversos e pendentes de definição.

 

Tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sustentam os recorrentes inexistirem prejuízos concretamente demonstrados caso Mariana Moura de Aguiar permaneça como síndica do Condomínio Edifício Spazio Ville, ou mesmo que tenha ela agido de maneira arbitrária, desidiosa ou ilícita durante a sua gestão como síndica, evidenciando que a concessão da tutela ocorreu de maneira açodada.

 

Antes mesmo do enfrentamento da tutela provisória pleiteada pelas recorrentes, os agravados, no ID 80780162, apresentaram contrarrazões, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade. Quanto ao mérito, alegam o seguinte: I- que os argumentos alçados pelas recorrentes incursionam no âmbito criminal, especificamente, nos tipos de falsidade ideológica e fraude processual, haja vista que se baseiam em documentos que não correspondem aos fatos ocorridos, a exemplo da Ata apresentada de 09/07/2024 e da lista de presença; II- que o perigo de dano ou risco ao resultado útil está no fato de ser mantida “uma situação de indefinição quanto à administração do condomínio”, o que “causa gravíssimos prejuízos à gestão condominial e à estabilidade das relações entre os condôminos”, havendo “risco concreto de que as Agravantes, enquanto se mantiverem ilegitimamente na administração do condomínio, pratiquem atos lesivos ao patrimônio comum, especialmente a realização de obras da piscina que desencadeou problema estrutural no prédio, a indevida propositura ação de cobrança com fins persecutórios, a publicação de ata de assembleia em grupo de whatsapp resultando em linchamento moral e outras arbitrariedades praticadas pela Sra. Mariana Moura de Aguiar, objeto de ações (processo nº 0223905-95.2024.8.05.0001; 0199728-67.2024.8.05.0001; e 0247210-11.2024.8.05.0001; ambos nos Juizados Especiais)” e III- que a manutenção de Mariana Moura de Aguiar como síndica implica em risco ao resultado útil do processo, considerando que ficou ela por quase 09 (nove) meses na administração do condomínio, “na posse das contas do condomínio, praticando diversos atos administrativos sem respaldo legal ou assemblear”, sendo que “esta prolongada situação de ilegalidade tem causado severos prejuízos à comunidade condominial, com potencial agravamento irreversível caso a decisão agravada seja suspensa”, asseverando que “durante este período, as Agravantes mantiveram o controle sobre todos os recursos financeiros, documentos, chaves administrativas e canais de comunicação do condomínio, impossibilitando qualquer fiscalização pelos condôminos e pela síndica legitimamente eleita”. Finaliza, quanto a esse tópico que, “caso não seja mantida a tutela de urgência, corre-se o risco concreto de inviabilizar por completo o provimento jurisdicional final, pois a continuidade desta administração irregular poderá resultar em situações fáticas de difícil ou impossível reversão, como contratações prejudiciais ao condomínio e, possivelmente, desvios de recursos que, depois de consumados, dificilmente serão recuperados”.

 

Requerem, assim, o desprovimento do recurso.

 

Pagas as custas do preparo recursal (ID 80980991) e indeferida recursal provisória (ID 82129407), as agravantes foram intimadas para se manifestarem sobre o teor das contrarrazões, quedando-se inertes, conforme certidão constante no ID 82913146.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das Sessões,

 

DES.MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021491-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANA MOURA DE AGUIAR e outros
Advogado(s): TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
AGRAVADO: MARCOS MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA e outros (7)
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO

 

 

VOTO

 

As agravantes pretendem a reforma da decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial “Ordinária” Realizada em 09 de Julho de 2024 e Validade da Assembleia Ordinária de 13 de Junho de 2024 com Pedido de Tutela Provisória de Urgência; c/c Exibição de Documentos, deferiu a liminar pleiteada, para suspender imediatamente os efeitos da assembleia condominial realizada em 09/07/2024, bem como eventuais atos posteriores praticados pela rés, devendo as requeridas entregarem/exibirem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ata da assembleia ordinária de 13/06/2024, com a devida proclamação dos resultados, sob pena de multa diária, determinando, ainda, o seu registro, com todas as deliberações e resultados, ata essa que  reconheceu a sra. Vera Cristina dos Reis como síndica eleita, em estrita observância ao art. 11º da convenção do Edifício Spazio Ville, até ulterior deliberação.

 

Alega, as agravantes, que a assembleia ocorrida em 09/07/2024, na qual foi eleita Mariana Moura de Aguiar síndica do Condomínio Edifício Spazio Ville, não contém nenhuma ilegalidade, enquanto que os agravados sustentam que a referida assembleia está eivada de irregularidades, e que a eleição que deve prevalecer é aquela ocorrida na assembleia de 13/06/2024, posteriormente anulada ilegalmente, resultando na retirada de Vera Cristina dos Reis da função de síndica.

 

Os fatos declinados por ambas as partes envolvem alegações de ausência de fundamento legal para que fosse invalidada a assembleia de 13/06/2024; manipulação e retenção de documentos (Ata Assemblear e lista de presença); impossibilidade de concorrer à função de síndica em razão da inadimplência e de votação irregular. Deles se desdobram alegações relacionadas a possibilidade de a síndica eleita na primeira assembleia (13/06/2024) poder votar por uma das unidades; de ter havido alteração deliberada na Ata de 13/06/2024, que enseja crime passível de apuração; que a convocação para a assembleia de 09/07/2024 não chegou ao conhecimento de todos os condôminos; que o ato de convocação foi assinado por pessoa estranha; etc.

 

Vê-se que os argumentos alçados pelos autores, ora recorridos, foram acompanhados de documentos que, no entender do magistrado de origem, são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a irregularidade/ilegalidade tanto do ato que invalidou a assembleia ocorrida em 13/06/2024, quanto da assembleia realizada em 07/07/2024, arrastando, como consequência, a eleição Mariana Moura de Aguiar síndica do Condomínio Edifício Spazio Ville. Nesse viés o Juiz fez uma análise apropriada para o momento processual, reconhecendo a plausibilidade das alegações, o que, ao ver deste relator, está em consonância com os elementos de prova apresentados.

 

No que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a decisão agravada assim declinou, verbis:

 

“No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.

...

A perpetuação dos efeitos da assembleia de 09/07/2024, tida como irregular, compromete a legalidade e a segurança jurídica da gestão condominial, e afeta diretamente os direitos políticos dos condôminos.

...

Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo, conforme exame da própria documentação acostada aos autos. Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas preste a ocorrer, que será irreparável ou, pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da parte ré, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano. Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos.”

 

Nos trechos da decisão acima transcritos, em que o magistrado tratou do perigo de dano, pode-se até, na linha do que sustenta os recorrentes, não se vislumbrar dano concreto e real, indicado objetivamente pela parte que, em seus argumentos declinados na petição inicial, tratou desse requisito alegando que “1. A manutenção dos efeitos da assembleia nula de 09/07/2024 acarretará danos irreparáveis à administração do condomínio; 2. Os direitos dos condôminos serão gravemente prejudicados caso não haja imediata intervenção judicial; 3. A insegurança jurídica gerada pela situação atual compromete o funcionamento regular do condomínio e a paz social entre os moradores” (ID 80627915, pags. 05/55). Não há indicação de risco concreto e real, objetivo, portanto, que sirva como embasamento para a concessão da tutela de urgência, lastreada no perigo de dano.

 

Contudo, há na decisão considerações que indicam a necessidade de se preservar o resultado útil do processo, que, no caso concreto, pode ser traduzido no restabelecimento da legalidade do procedimento para a escolha do síndico, procedimento esse que deve observar a Convenção do Condomínio, assim como as disposições do Código Civil. Nesse quadrante, pode-se destacar, em juízo de cognição sumária, que Vera Cristina dos Reis possuía, à época da assembleia marcada para o dia 13/06/2024, amplos poderes para administrar a unidade n. 703 localizada no Condomínio Spazio Ville, inclusive para aliená-lo (ID 80627915, pags. 93/94); que o processo n. 8045379-72.2021.805.0001, que também serviu de motivo para a invalidação da referida assembleia em que a Vera Cristina dos Reis foi eleita síndica (ID 80627915, pags. 101/103), trata de demanda que não envolve conflito de interesse entre ela e o condomínio capaz de impedi-la de assumir a mencionada função e que a ação de cobrança (0247210-11.2024.8.05.0001) fora extinta sem resolução do mérito.

 

Esses elementos de convicção estão a indicar, em juízo de cognição sumária, frise-se, que Vera Cristina dos Reis foi alçada a síndica na eleição ocorrida em 13/06/2024 sem intercorrências capazes de gerar a invalidação da assembleia, razão pela qual a suspensão os efeitos da eleição posterior, realizada na assembleia de 09/07/2024, preservará o resultado útil da pretensão deduzida na petição inicial, que busca a nulidade do referido ato de invalidação, com a confirmação da referida senhora com Síndica do Condomínio Spazio Ville.

 

Ademais, sendo o prazo da gestão de 02 (dois) anos conforme art. 12 da Convenção (ID 80627915, pags. 110/116), manter a eficácia da declaração de invalidade, impedindo a senhora Vera Cristina dos Reis de assumir a função de síndica, coloca a pretensão numa posição em que o processo não lhe será mais útil, caso a gestão chegue ao fim pelo término do prazo acima mencionado. É óbvio que, encarrada a gestão iniciada com a eleição ocorrida na assembleia de 09/07/2024, nada mais restará a ser perseguindo nesta demanda pela perda superveniente do objeto.

 

Assim, a decisão agravada fundou-se em fatos que demonstram, em juízo provisório, a plausibilidade das alegações, assim como a necessidade de preservar o resultado útil do processo.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  RELATOR