PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGARA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEITADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em face de Decisão proferida por este Relator, em 22/07/25 (ID nº 86709042), que homologou o pedido de desistência feito pela Defesa do Réu, julgando o feito extinto sem resolução do mérito. 2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, quando não existe omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada. 3. No que concerne à alegada omissão, verifica-se dos autos que não houve omissão no julgado, na medida em que o Apelante, ora Embargado, desistira do recurso de apelação interposto, sob o argumento de que os pedidos formulados nas Alegações Finais foram quase todos acolhidos. A menção sobre o Acordo de Não Persecução Penal foi aventado apenas pela douta Procuradoria de Justiça. 4. Com efeito, a decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não havendo contradição ou omissão a ser reparada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0504303-64.2016.8.05.0150 provenientes do M.M. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figura, como Embargante ALBERTO SOARES RODRIGUES e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504303-64.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALBERTO SOARES RODRIGUES
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em face de Decisão proferida por este Relator, em 22/07/25 (ID nº 86709042), que homologou o pedido de desistência feito pela Defesa do Réu, julgando o feito extinto sem resolução do mérito. Em suas razões, o Embargante sustenta que a decisão restou omissa, na medida em que “...a questão suscitada no parecer ministerial (análise da possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal) acostado no id. 86654065 é matéria cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, razão pela qual deveria ter sido apreciada por esse Tribunal de Justiça…”, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, em razão da omissão apontada, prequestionando ainda o feito. Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/Ba, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504303-64.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALBERTO SOARES RODRIGUES
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em face de Decisão proferida por este Relator, em 22/07/25 (ID nº 86709042), que homologou o pedido de desistência feito pela Defesa do Réu, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de que a mencionada decisão foi omissa, com relação à necessidade de análise da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito. Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (art. 620 do CPP). Tratando-se recurso com fundamentação vinculada, o recurso horizontal deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. In casu, o Embargante sustenta a necessidade de sanar suposto vício na medida em que, a vergastada Decisão fora omissa com relação à necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem, viabilizando assim ao Ministério Público do 1º grau analisasse a possibilidade de oferecimento de ANPP. Verifica-se dos autos que não houve omissão no julgado, na medida em que o Apelante, ora Embargado, desistira do recurso de apelação interposto, sob o argumento de que os pedidos formulados nas Alegações Finais foram quase todos acolhidos, motivo pelo qual fora homologada a desistência, extinguindo-se o feito sem o julgamento do mérito. A menção sobre o Acordo de Não Persecução Penal foi aventado apenas pela douta Procuradoria de Justiça. Nesse diapasão, restou evidenciado que a Defesa não possuía interesse na reforma ou na modificação da decisão atacada, motivo pelo qual não se mostra plausível o retorno dos autos ao Ministério Público do 1º grau, a fim de que fosse analisada a possibilidade de oferta de ANPP. Destarte, não há omissão no julgado, pois não houve pedido pela parte Apelante para a análise da possibilidade de oferta de ANPP, mas tão somente a desistência do recurso de apelação, por entender que suas demandas foram atendidas a contento. É nesse cenário, portanto, que se confirma o acerto do v. acórdão, não se vislumbrando quaisquer vícios a serem reparados através dos presentes aclaratórios. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado. Salvador, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504303-64.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALBERTO SOARES RODRIGUES
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO