PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008976-17.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Prolan Equipamentos Ltda
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE IMPÕE A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada para cobrança de ICMS no valor originário de R$ 185.643,72, sob o fundamento de abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), após o exequente não ter impulsionado o feito diante da citação negativa da executada. O magistrado de origem alegou a necessidade de eficiência e citou resolução do CNJ para justificar a extinção.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal por abandono da causa quando a paralisação decorre da não localização do devedor, sem que tenha sido observado o rito de intimação pessoal previsto no artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC e o rito de suspensão obrigatória do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, com a advertência expressa da penalidade de extinção, formalidade que não foi observada pelo juízo singular.

4. Tratando-se de execução fiscal, a paralisação do feito por ausência de citação ou de bens penhoráveis atrai a incidência do artigo 40 da LEF, que determina a suspensão do curso do processo por um ano e o posterior arquivamento provisório, vedando-se a extinção terminativa imediata.

5. O princípio da especialidade e a natureza indisponível do crédito tributário impõem a prevalência da sistemática da Lei de Execução Fiscal sobre as normas gerais do Código de Processo Civil quanto ao tratamento da inércia processual.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 118) e deste Egrégio Tribunal orienta pela anulação das sentenças de extinção proferidas em desrespeito ao rito suspensivo da lei especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal do exequente com advertência da cominação legal. 2. Verificada a impossibilidade de citação ou a inexistência de bens penhoráveis, é dever do magistrado suspender o feito nos termos do artigo 40 da LEF, sendo nula a extinção terminativa fundamentada exclusivamente em abandono da causa.”

__________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro; Lei nº 6.830/1980, artigo 40.

Jurisprudência relevante citada:TJ-BA - Apelação: 80012454220228050027, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008976-17.2010.8.05.0103, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Prolan Equipamentos Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008976-17.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Prolan Equipamentos Ltda
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 92906600, acrescentando que a execução fiscal movida pelo Estado da Bahia contra Prolan Equipamentos Ltda foi extinta sem resolução do mérito, nos termos da seguinte transcrição de sua parte dispositiva: 

"[...]

Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema.

Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa pela parte autora, entretanto, ficam sujeitas aos prazos e condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, em face da gratuidade que ora defiro.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem remessa necessária.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se”

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (id 92906602), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio do devido processo legal e ao regramento específico da execução fiscal.

Argumenta o Apelante que o feito foi extinto sob o fundamento de abandono da causa sem que houvesse a indispensável intimação pessoal prévia da Fazenda Pública com a advertência expressa da cominação legal, nos termos exigidos pelo artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 

Pontua que a paralisação do processo decorreu da ausência de localização da parte devedora e de bens penhoráveis, situação que atrai a incidência obrigatória do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, o qual impõe a suspensão do curso da execução e não a sua extinção prematura.

Destaca que o crédito tributário é indisponível e que a inércia não pode ser presumida quando o Judiciário deixa de observar o rito suspensivo legalmente previsto, configurando error in procedendo a extinção de ofício em descompasso com a legislação de regência e com a orientação dos tribunais superiores. 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular o decisum e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da lide executiva.

 Sem contrarrazões, uma vez que não houve a angularização da relação processual, conforme certidões de id 92906583 e 92906609.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008976-17.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Prolan Equipamentos Ltda
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, em 2010, objetivando a cobrança de créditos de ICMS representados pela Certidão de Dívida Ativa anexada à inicial (id 92905361), cujo valor histórico atualizado era de R$185.643,72 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).

 Conforme se extrai do histórico processual, o feito já havia sido extinto por abandono em 2019, sentença esta que foi tornada sem efeito pelo próprio juízo de origem após o acolhimento de embargos de declaração da Fazenda Pública que apontaram a omissão quanto ao resultado da citação e a ausência de intimação pessoal para prosseguimento.

 Contudo, após nova paralisação decorrente da frustração da citação, o MM. Magistrado de primeiro grau proferiu nova sentença terminativa sob os mesmos fundamentos anteriores, ignorando o comando legal que rege a matéria.

A sentença recorrida comporta integral reforma.

 A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento de requisitos formais rigorosos, especialmente quando o polo ativo é ocupado pela Fazenda Pública e a pretensão envolve crédito tributário indisponível. 

Dispõe o referido diploma legal que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, mas condiciona tal extinção, no parágrafo primeiro do mesmo artigo, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. Senão vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 No caso em exame, a intimação eletrônica realizada não continha a advertência específica quanto à pena de extinção por abandono, tratando-se de mera determinação de prosseguimento sob pena de suspensão, o que configura vício insanável no procedimento adotado.

Ainda que se considere válida a intimação eletrônica como substitutiva da pessoal para os entes públicos, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada por este Tribunal de Justiça da Bahia veda a extinção da execução fiscal por abandono sem que se observem as cautelas da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). 

O artigo 40 da citada lei é norma especial e cogente, estabelecendo que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz deve obrigatoriamente suspender o curso da execução por um ano. Somente após esse prazo suspensivo, sem nova provocação, os autos devem ser arquivados provisoriamente para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente. A extinção prematura do feito por suposto abandono da causa desvirtua o rito do microssistema processual fiscal e impede a recuperação de ativos públicos essenciais.

É imperioso destacar que a paralisação do feito, na espécie, decorreu exclusivamente da não localização da empresa executada, conforme certificado no aviso de recebimento negativo (id 92906583). Diante de tal circunstância fática, o impulso processual não cabe exclusivamente à parte, mas sim ao magistrado, a quem incumbe aplicar o comando do artigo 40 da LEF. Vejamos a jurisprudência deste E. Tribunal: 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-42.2022.8 .05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: VIVEIRO TAMAFE LTDA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art . 485, VI, do CPC. Juízo de origem deixou de observar o procedimento previsto no art. 40 da LEF, ao extinguir o feito após não localização do devedor. 2 . Fato relevante. O oficial de justiça certificou que o endereço do executado estava incompleto. O exequente pleiteou a suspensão do processo em razão de parcelamento do crédito, mas não comprovou o alegado. O processo foi extinto sem adoção das providências previstas no art . 40 da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o executado não é localizado e não se verifica a comprovação do parcelamento, sem que antes tenha sido observado o procedimento previsto no art . 40 da LEF, que inclui a suspensão do processo, arquivamento, desarquivamento e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do feito sem a prévia suspensão da execução, conforme determina o art . 40 da LEF, viola o devido processo legal. 5. O juízo de origem não intimou a Fazenda Pública para suprir a falta antes de extinguir o feito. 6 . A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o rito do art. 40 da LEF é obrigatório na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 7 . Apelação cível conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 8001245-42.2022.8 .05.0027, em que figura como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e como apelado, VIVEIRO TAMAFE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80012454220228050027, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) (grifos nossos).”

 A tentativa de justificar a extinção terminativa com base na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e na necessidade de desafogar o Judiciário não pode sobrepor-se à legislação federal vigente e aos princípios do devido processo legal e do contraditório. 

O processo civil contemporâneo não tolera a chamada "decisão surpresa", vedada pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que restou caracterizada no presente caso ao se extinguir o feito sem oportunizar ao exequente a chance real de sanar a desídia ou requerer a suspensão legalmente amparada.

Ressalte-se que a natureza indisponível do interesse público tutelado na execução fiscal impõe ao julgador o dever de zelar pela continuidade da tutela executiva até que se esgotem os meios de localização de bens ou se consume a prescrição intercorrente após o devido arquivamento provisório. 

A inércia da Fazenda Pública só autorizaria a extinção por abandono em situações excepcionalíssimas de desinteresse manifesto e reiterado após intimação pessoal específica com advertência da cominação, o que não ocorreu na lide em tela.

 Pelo contrário, o Estado da Bahia demonstrou interesse recursal e histórico de insurgência contra as tentativas de extinção anômala do processo, reforçando a subsistência do interesse processual na satisfação do crédito tributário inscrito.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a observância estrita do procedimento de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, caso permaneça a inviabilidade de citação da executada ou localização de bens.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de fundamentos já expressamente analisados poderá ser considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator