PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1140005/RJ (TEMA 1002). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ISENÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.° 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISUM PARAGONADO DISSONANTE DO DECIDIDO PELO STF. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO TOTAL AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, IMPONDO O PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0501466-38.2018.8.05.0256, oriundos da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como Recorrente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, sendo Recorridos o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID. 24698951.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501466-38.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO BARBOSA SANTOS
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APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DANDO PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante análise, deu-se provimento parcial à Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer, mantendo a isenção do ESTADO DA BAHIA do pagamento de honorários de sucumbência à Recorrente. A Apelante, mais uma vez inconformada, interpôs Recurso Extraordinário (id. 32414248) e, em virtude da orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002), devolveram-se os fólios a esta Primeira Câmara Cível, para eventual exercício de juízo de retratação, estabelecido no art. 1030, II, do CPC (id. 54006168). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de março de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501466-38.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO BARBOSA SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, o aludido Recurso Extraordinário teve a sua admissibilidade apreciada pela 2ª Vice-Presidência, que determinou o encaminhamento a este Relator, em razão da sistemática prevista para o juízo de retratação preconizado pelo inciso II do art. 1.030 do CPC, noticiando que o instrumento representativo da controvérsia fora julgado pelo STF, em 26.06.2023 (Tema n° 1002), segundo a qual é devida a condenação dos Entes Públicos ao pagamento da verba de sucumbência, quando a Defensoria Pública for vencedora em demanda por ela ajuizada: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” Consoante o supracitado dispositivo legal, publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados na origem serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal, na hipótese da decisão recorrida divergir da orientação daquela Corte, pois, nos casos em que coincidir com a tese adotada pelo Sodalício, terá seu seguimento negado. Assim, incumbe ao Tribunal local, nos casos em que o acórdão atacado divergir do entendimento esposado pela Corte Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado, ou se deve manter o decisum guerreado, caso em que, presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, serão os fólios encaminhados ao STF. Analisando-se o caderno processual, exsurge que o provimento judicial de id: 24698951 deve ser reformado especificamente na parte relativa a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto em dissonância com a orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002). Constata-se que o acórdão paragonado manteve a isenção do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública Estadual, o que divergiu do decidido no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ. Após reexame dos fólios, possível concluir que a situação sub judice amolda-se ao caso paradigma, sendo alcançada pela tese fixada no Recurso Extraordinário apontado. Destarte, com a mudança e para fins de uniformização de entendimento, a pretensão da Apelante, de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo ESTADO DA BAHIA, merece guarida. Por fim, no que pertine ao montante, arbitro-o em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condizente com o trabalho desenvolvido pelo Defensor e o tempo exigido, segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2°e 3º, I, do CPC. Ex positis, REFORMA-SE O ACÓRDÃO ID:44348346 (0501275-33.2016.8.05.0039.1.AgIntCiv), a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO da Defensoria Pública do Estado da Bahia, porque destoa da orientação esposada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (Tema 1002), arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, para cada ente público, destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Estadual. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501466-38.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO BARBOSA SANTOS
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VOTO