PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134026-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Negativação indevida. Prescrição. Teoria da actio nata. Ciência inequívoca da lesão como termo inicial do prazo prescricional. Relação jurídica não comprovada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fraude bancária. Dano moral configurado. Fixação de indenização por danos morais. Aplicação exclusiva da taxa Selic conforme Tema 1368 do STJ. Recurso provido.

I. Caso em análise

1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da dívida, mas declarou prescrita a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de negativação indevida em cadastro restritivo de crédito. A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional deve ser contado da ciência inequívoca da inscrição indevida, nos termos da teoria da actio nata, bem como requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de comprovação da contratação e da falha na prestação do serviço.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de negativação indevida deve corresponder à data da inscrição ou à data da ciência inequívoca da lesão; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da relação contratual e a inscrição indevida em cadastro restritivo configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, determina que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.

4. A contagem do prazo prescricional a partir da mera data da inscrição restritiva pressupõe comportamento incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor hipossuficiente, ao exigir monitoramento permanente dos órgãos de proteção ao crédito.

5. A consulta realizada perante a CDL comprova que a ciência da negativação ocorreu em data posterior à inscrição, tornando tempestiva a pretensão indenizatória ajuizada poucos dias após o conhecimento da restrição.

6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.

7. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.

8. Telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente não constituem prova suficiente da contratação ou da utilização regular do serviço bancário.

9. A inscrição indevida decorrente de fraude configura defeito na prestação do serviço e atrai a incidência da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

10. O dano moral decorrente de negativação indevida possui natureza in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto ou sofrimento psíquico.

11. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

12. A taxa Selic deve incidir de forma exclusiva sobre a condenação, conforme orientação firmada no Tema 1368 do STJ, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso de apelação provido para a) afastar a prescrição da pretensão indenizatória, reconhecendo a tempestividade da demanda à luz da teoria da actio nata; b) condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determinar a incidência, sobre o valor da condenação, exclusivamente da taxa Selic, a partir do evento danoso (21/11/2021), nos termos do Tema 1368 do STJ, por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros apartados; d) inverter o ônus sucumbencial, condenando a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8134026 04.2025.8.05.0001 em que figura na condição de apelante CAROLINE NASCIMENTO DOS SANTOS e na condição de apelado BANCO DO BRASIL S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134026-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAROLINE NASCIMENTO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID.105344511), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária. A demanda consiste em ação declaratória de nulidade de débito acumulada com indenização por danos morais, na qual a autora busca o reconhecimento da inexistência de dívida no valor de R$ 446,01, bem como a reparação extrapatrimonial em razão de negativação indevida efetuada pelo BANCO DO BRASIL S.A.


Inconformada, a parte Recorrente interpôs a presente apelação (ID.105344513), sustentando que a sentença deve ser reformada no capítulo que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória. Afirma que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, fluindo apenas a partir da ciência inequívoca da lesão, o que ocorreu em 22/7/2025, conforme extrato da CDL anexado aos autos (ID.105344474). Defende que a ação foi ajuizada tempestivamente e que a falha na segurança do banco, ao permitir fraude praticada por terceiros, configura dano moral indenizável.


A Recorrente alega, também, que a decisão recorrida não considerou adequadamente o fato de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de dor ou sofrimento psíquico. Nessa linha, assevera que a ausência de prova da contratação pelo banco impõe não apenas a declaração de inexistência do débito, mas também a condenação à reparação dos danos morais suportados.


O apelado apresentou contrarrazões (ID.105344516), nas quais defende a manutenção integral da sentença. Argui preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, sustenta a ocorrência da prescrição trienal, argumentando que o prazo deve ser contado da data da inscrição. Acrescenta que não houve ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito face à inadimplência, e que as alegações da autora configuram mero dissabor cotidiano, sem condão de gerar dever de indenizar.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134026-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Ab initio, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado nas contrarrazões de ID.105344516.


A instituição financeira argumenta que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, da leitura das razões recursais de ID.105344513, verifica-se que a insurgente enfrentou de maneira objetiva a fundamentação adotada pelo Juízo de origem acerca do termo inicial da prescrição, defendendo a incidência da teoria da actio nata, em oposição à contagem iniciada na data da inscrição.


Constata-se, portanto, que o recurso apresenta exposição clara e coerente das razões pelas quais se pretende a reforma da decisão recorrida, em observância ao disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos ou a objetividade da peça recursal não conduzem, por si sós, ao não conhecimento do apelo, desde que evidenciado o efetivo enfrentamento da ratio decidendi da sentença, circunstância verificada na hipótese dos autos.


Da mesma forma, imperiosa a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora. O banco impugnou a concessão da benesse, mas não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da apelante que se declarou desempregada (ID. 105344477). Nos termos do artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural presume se verdadeira cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira o que não ocorreu na espécie.


A controvérsia central deste capítulo recursal reside em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida.


A sentença recorrida reconheceu a prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, adotando como marco inicial a data da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, ocorrida em 21/11/2021. Contudo, a controvérsia demanda reexame à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia acerca da definição do termo inicial da pretensão indenizatória em hipóteses análogas.


O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva conforme se extrai da interpretação do art. 189 do Código Civil. Segundo esse princípio a prescrição somente começa a correr quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Não se pode exigir que o prazo flua contra quem ignora a existência do dano especialmente em casos de negativação indevida promovida unilateralmente por instituições financeiras sem a prévia notificação do consumidor.


No caso concreto a apelante afirma que somente teve ciência da restrição creditícia em 22/7/2025, data em que realizou consulta perante a Câmara de Dirigentes Lojistas CDL ID.105344474. O extrato colacionado aos autos comprova que a consulta foi efetuada naquela data sendo este o primeiro momento em que a consumidora pôde constatar o ato ilícito praticado pelo banco.


A tese do apelado de que o prazo deveria contar da data da inserção do registro pressupõe que o consumidor consulte diariamente os órgãos de proteção ao crédito o que se mostra desarrazoado e incompatível com os princípios da boa fé objetiva e da proteção ao hipossuficiente. A ciência da lesão é o fato gerador da pretensão exercitável.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico na mesma direção:


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. 2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual. 4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.276.311/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 17/10/2011.)


Nesse mesmo sentido este Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido que o termo inicial flui a partir da ciência inequívoca do fato danoso conforme se observa no seguinte julgado:


ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a pretensão à reparação civil consistente na inclusão indevida no cadastro de inadimplentes (inciso V, do § 3º, do artigo 206 , do Código Civil), contudo, o termo inicial flui pela ciência inequívoca do fato danoso – direito violado, conforme o princípio da actio nata. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelada em sua contestação faz alegações de inexistência de ilegalidade contratual, entretanto, apenas juntou no corpo da peça processual telas sistêmicas produzidas unilateralmente, de forma que não possui valor probatória, assim, não se desincumbiu de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 3. Resta provado, que a negativação foi indevida. Torna-se patente a responsabilidade civil objetiva da ré pelo ato ilícito cometido, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Quantum indenizatório majorado. 5. Segundo o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, os juros de mora, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, qual seja, da data da inscrição indevida do nome e dados da apelante nos órgãos de restrição ao crédito. 6. Os honorários advocatícios deverão ser majorados para o montante de 20%. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8017938-53.2020.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 24/02/2023 )


Considerando que a ciência inequívoca ocorreu em 22/7/2025 e a presente ação foi protocolada em 25/7/2025, ID.105344470, evidente é a tempestividade da pretensão indenizatória. O ajuizamento ocorreu apenas três dias após o conhecimento do dano respeitando com folga o prazo trienal do Código Civil.


Dessa forma a sentença merece reforma neste ponto para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação por danos morais permitindo a análise do dever de indenizar.


Superada a questão da prescrição ingressa se na análise da responsabilidade civil da instituição financeira. O Banco do Brasil S.A. ostenta a condição de fornecedor de serviços atraindo a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva. Nesse cenário, o dever de indenizar prescinde da comprovação de culpa verificando se mediante a demonstração do defeito na prestação do serviço do dano e do nexo de causalidade.


A controvérsia fática gira em torno da legitimidade da dívida de R$ 446,01 que ensejou a negativação do nome da apelante em 21/11/2021, ID.105344474. A autora nega veementemente a existência de qualquer relação jurídica com o banco sustentando a ocorrência de fraude. Diante da alegação de fato negativo cabia ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Ocorre que a instituição financeira não se desincumbiu do seu encargo probatório. O juízo de origem intimou expressamente o réu para que apresentasse o contrato ou termo de adesão assinado bem as faturas do cartão de crédito conforme despacho de ID.105344498. Em resposta o banco colacionou apenas telas sistêmicas e registros de ocorrência internos de ID.105344502 e ID.105344503.


Tais documentos produzidos de forma unilateral e sem a assinatura da consumidora não possuem força probatória suficiente para confirmar a manifestação de vontade da apelante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que meros prints de sistemas internos não suprem a necessidade de apresentação do instrumento contratual ou de prova robusta da utilização do serviço pelo consumidor.


A falha na segurança do banco que permitiu a inscrição de débito inexistente em nome da autora configura defeito na prestação do serviço. Aplica se ao caso a inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias visto que tais eventos constituem risco inerente à atividade econômica desempenhada.


Nesse contexto a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a comprovação de dor ou sofrimento psíquico. A simples violação ao nome e ao crédito do cidadão é suficiente para caracterizar a lesão a direitos da personalidade conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.


Para o arbitramento do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem as funções compensatória e pedagógica da condenação. O valor deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas negligentes pelo fornecedor sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da vítima.


Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial ID.105344470, revela se adequado e condizente com os parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos. Tal valor assegura a reparação justa pela restrição indevida que perdurou por tempo considerável.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Roberto Pedro da Rocha, contra sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jacaraci, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. O comando sentencial reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por dano moral. O Autor apelou, buscando a majoração do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado não atende à função reparatória e sancionadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a negativação indevida caracteriza dano moral presumido (in re ipsa); estabelecer se o quantum indenizatório, arbitrado na sentença, é adequado consoante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função punitiva da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico ou prejuízo concreto, em razão da violação a direitos da personalidade. 4. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que não exige prova de culpa, quando demonstrados o defeito no serviço e o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano. 5. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de coibir práticas abusivas. O valor arbitrado, de R$ 5.000,00(cinco mil reais), é insuficiente para cumprir as funções compensatória e punitiva. 6. O valor deve ser majorado para R$ 10.000,00(dez mil reais), em consonância com precedentes jurisprudenciais, como forma de assegurar reparação justa e adequada ao dano sofrido pelo Autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000521-75.2017.8.05.0136,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 12/02/2025 ) (grifo nosso)


Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da correção monetária para os danos materiais corresponde à data do evento danoso (Súmula 43, STJ), enquanto para os danos morais, à data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), fluindo os juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ).


No que concerne aos consectários legais da condenação, impõe-se a sua adequação para que incida exclusivamente a taxa Selic durante todo o período, conforme Tema 1368 do STJ, por abranger, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, de modo a afastar a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com juros apartados.


A reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos autorais impõe a inversão do ônus da sucumbência. O Banco do Brasil S.A. deverá arcar com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.


Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal e aos critérios previstos no artigo 85 §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Essa majoração justifica se pela complexidade da causa e pela necessidade de assegurar remuneração digna ao patrono da apelante que logrou êxito em reverter o reconhecimento da prescrição e obter a condenação indenizatória.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e: a) afastar a prescrição da pretensão indenizatória, reconhecendo a tempestividade da demanda à luz da teoria da actio nata; b) condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determinar a incidência, sobre o valor da condenação, exclusivamente da taxa Selic, a partir do evento danoso (21/11/2021), nos termos do Tema 1368 do STJ, por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros apartados; d) inverter o ônus sucumbencial, condenando a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                     de  2026.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA