PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028444-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL GENOVA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
APELADO: TELSAT SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CONDOMINIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028444-54.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RESIDENCIAL GENOVA e como apelada TELSAT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA e outros (2).


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028444-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL GENOVA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
APELADO: TELSAT SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GÊNOVA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Danos Morais ajuizada em face de TELSAT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – EPP, KARINE SANTANA DA SILVA e LUCAS SANTANA DA SILVA, na qual o MM Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"Não demonstrada a falha na prestação de serviços, inexiste fundamento para o pedido de restituição de valores supostamente pagos a terceiros para reparos que seriam de responsabilidade dos requeridos. Da mesma forma, não se configura o dever de indenizar por danos morais, uma vez que não comprovada conduta ilícita dos requeridos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


Adoto o relatório da sentença.


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), e a suficiência do acervo probatório apresentado, especialmente notas fiscais, recibos e relatório técnico, para comprovar a falha do serviço e o dano suportado.


Requereu a reforma integral da sentença, com a condenação dos apelados ao ressarcimento do valor despendido e ao pagamento de indenização por danos morais.


Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença por ausência de prova da falha alegada.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028444-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL GENOVA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
APELADO: TELSAT SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação de existência de falha na prestação de serviços pela empresa fornecedora e corresponsáveis, consequente dever de ressarcir o gasto de R$ 1.650,00, e ocorrência de dano moral indenizável ao condomínio.


No mérito, impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a autora e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (arts. (arts. 2º, 3º, 6o, VI e VII e 14 do CDC ).


Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.


Colhe-se:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.


Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.


Sabe-se que a responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.


Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."


Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".


No mérito, a sentença reconheceu a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas concluiu que o autor não teria trazido “comprovação mínima” dos fatos (art. 373, I, CPC). De fato, a inversão do ônus probatório é regra de instrução e não exime o consumidor de todo e qualquer encargo; todavia, não autoriza desconsiderar indícios idôneos quando a prova plena está sob domínio técnico/administrativo do fornecedor (protocolos, ordens de serviço, relatórios internos).


Da análise dos autos, verifica-se que o condomínio carreou aos autos nota fiscal e comprovante de pagamento relativos à contratação emergencial de terceira empresa (id. 88982159) para sanar defeitos nos mesmos sistemas abrangidos pelo contrato de manutenção, além de relatório técnico que descreve as inconformidades encontradas. Embora o relatório seja unilateral, ele corrobora a necessidade dos reparos e se harmoniza com a prova documental do desembolso; e a ré, que detém o controle dos registros de atendimento, não trouxe aos autos uma ordem de serviço, protocolo ou relatório apto a demonstrar a prestação regular no período crítico.


Em tal contexto, com a inversão do ônus probatório e diante da não produção, pela fornecedora, de prova que ordinariamente lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, CDC; art. 373, II, CPC, reputa-se configurada a falha do serviço e o nexo causal com o gasto extraordinário suportado pelo consumidor.


Assim, a negativa de ressarcimento, amparada estritamente na fragmentação e no desprestígio do relatório unilateral, não enfrenta o dado objetivo do desembolso (NF/recibo) e a omissão da ré quanto aos seus próprios registros, situação que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a conclusão de que a contratação de terceiro decorreu do inadimplemento do serviço contratado.


Dessa forma, é devida a restituição da quantia de R$ 1.650,00, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais fixados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em observância ao art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.


Quanto ao dano moral, conforme entendimento da Súmula 227/STJ,  a pessoa jurídica pode sofrê-lo quando atingida em sua honra objetiva.


No caso, a prova indica indisponibilidade de sistemas condominiais essenciais (interfonia, vigilância) por tempo suficiente para vulnerar a credibilidade e a imagem de boa gestão do condomínio perante a coletividade de condôminos, somada à necessidade de custeio emergencial para recompor serviço essencial à segurança residencial.

 

Constata-se que a situação extrapola o mero inadimplemento contratual episódico e retrata desvio produtivo e abalo institucional da pessoa jurídica condomínio. À míngua de prova de excludentes (art. 14, §3º, CDC), impõe-se o reconhecimento do dano moral em patamar moderado, apto a compensar e a desestimular a reiteração, sem enriquecimento indevido.


Assim, fixo a indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que se mostra proporcional à extensão do abalo e às circunstâncias do caso.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para reformar a sentença e:


1-  condenar os réus a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 1.650,00;

2- condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais;

3- inverter a sucumbência, condenando os réus nas custas e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.


Juros e correção monetária em observância ao art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece que os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),


Mantida a gratuidade do autor nos termos da lei.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora