PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0091331-65.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante MELISSA COMBUSTIVEIS EIRELI - ME e como apelada PETROBAHIA S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091331-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MELISSA COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, FABIO COSTA GOUVEA
APELADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s):CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, na ação ordinária de reparação por danos materiais e morais, cumulada com pedido de aplicação de multa contratual, proposta por MELISSA COMBUSTÍVEIS LTDA em face de PETROBAHIA S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pela parte autora. Inconformada, a Apelante MELISSA COMBUSTÍVEIS LTDA sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais, bem como a aplicação de multa em razão de alegado descumprimento contratual pela Apelada, afirmando ter demonstrado, ao longo da tramitação, pleno interesse no prosseguimento do feito, com o cumprimento das diligências que lhe foram impostas, destacando, em particular, o pagamento integral dos honorários periciais como ato indicativo de boa-fé e de efetivo compromisso com o desfecho da causa. Alega que a sentença recorrida incorreu em nulidade absoluta ao extinguir o processo por abandono da causa sem a observância da exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, afirmando inexistir nos autos comprovação de intimação pessoal regular e sustentando que tal omissão viola o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que não se verifica desídia, porquanto o abandono do processo não pode ser presumido, devendo a sanção extintiva ser interpretada de forma restritiva, apenas quando evidenciada inércia absoluta e prolongada, reforçando que o pagamento dos honorários periciais constitui prova inequívoca de zelo processual. Em preliminar, requer a concessão da gratuidade de justiça e a consequente dispensa do preparo recursal, afirmando atravessar grave crise financeira que inviabilizaria o pagamento das custas sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, invocando o art. 98 do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a extensão do benefício às pessoas jurídicas comprovadamente hipossuficientes. Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar a extinção por abandono da causa e determinar o regular prosseguimento do processo na origem, com retorno dos autos à fase de instrução. PETROBAHIA S/A apresentou contrarrazões, nas quais, inicialmente, ressalta que, da leitura da sentença e demais decisões proferidas, não se identifica qualquer menção à concessão prévia dos benefícios da justiça gratuita à Apelante, motivo pelo qual, a seu ver, subsiste a exigência de preparo recursal prevista no art. 1.007 do CPC, sustentando que eventual dispensa do recolhimento configuraria exceção somente admissível quando já deferida, em momento anterior, a gratuidade, o que não teria ocorrido. Acrescenta que, tratando-se de sociedade empresária atuante no comércio varejista de combustíveis, ramo que pressupõe idoneidade econômica e financeira, não é crível a alegação de penúria sem a devida comprovação documental, e invoca precedentes do STJ no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver elementos em sentido contrário. No mérito, afirma que a extinção do processo decorreu da ausência de impulso processual por parte da Apelante, que, mesmo intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, deixou transcorrer o prazo in albis, configurando manifesta desídia e abandono da causa. Defende a validade da intimação enviada ao endereço informado pela própria Autora, enfatizando o dever da parte de manter atualizado nos autos o endereço em que receberá as comunicações processuais, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, e invocando o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. Argumenta que o retorno da correspondência com anotação indicativa de mudança de endereço não invalida a intimação, mas, ao contrário, revela a omissão da parte em cumprir o dever de comunicação, devendo suportar as consequências processuais dessa conduta. Rebate a alegação de ausência de abandono, sustentando que o pagamento dos honorários periciais consubstancia ato pontual e anterior, incapaz de afastar a configuração da inércia subsequente, inexistindo nos autos manifestações posteriores aptas a demonstrar efetivo acompanhamento da causa. Ao final, requer o não conhecimento da apelação por ausência de preparo, caso não deferida a gratuidade, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença e a condenação da Apelante nas verbas sucumbenciais recursais, à luz do art. 85, § 1º, do CPC. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 8 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091331-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MELISSA COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627-A), FABIO COSTA GOUVEA (OAB:BA20297-A)
APELADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA (OAB:BA763-B), ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA34817-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação. Em preliminar, a Apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando grave crise financeira que lhe impediria de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, e invocando a possibilidade de extensão do benefício às pessoas jurídicas que demonstrem hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Apelada, em contrarrazões, impugna o pleito, sustentando que se trata de sociedade empresária atuante no comércio varejista de combustíveis, ramo que, em regra, pressupõe capacidade financeira, e que a presunção de hipossuficiência não se aplica de forma automática às pessoas jurídicas, exigindo demonstração concreta da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência admite, de fato, a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. No caso em exame, a Apelante apresentou documentação com o objetivo de demonstrar a precariedade de sua situação financeira, a qual, apreciada em conjunto com as alegações deduzidas, revela dificuldade concreta no custeio das despesas processuais. Diante desse contexto, reputo atendidos, neste momento processual, os requisitos do art. 98 do CPC e defiro à Apelante os benefícios da justiça gratuita, afastando a preliminar de deserção suscitada pela Apelada e superando a controvérsia quanto ao preparo recursal. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pela parte autora. Consta dos autos que, no curso da demanda, foi requerida prova pericial, deferida pelo Juízo, tendo a Apelante efetuado o pagamento dos honorários periciais. A perita nomeada foi intimada a apresentar o laudo em prazo assinalado, sem, contudo, atender à determinação, conforme certidão lançada nos autos. Na sequência, por meio de ato ordinatório publicado no Diário da Justiça, a autora foi intimada a impulsionar o feito, a fim de viabilizar seu regular prosseguimento. Diante da inércia, foi determinada nova intimação da parte, via postal, para o endereço constante dos autos, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação “mudou-se” (ID 76417561). À vista desse cenário, o Juízo a quo entendeu caracterizado o abandono da causa por mais de trinta dias, após intimação para dar andamento ao feito, e julgou extinto o processo com fulcro no art. 485, III, do CPC. A Apelante sustenta que a extinção é nula, por ausência de intimação pessoal, em ofensa ao art. 485, § 1º, do CPC, e que não teria havido desídia, uma vez que demonstrou interesse no deslinde da causa, especialmente pelo pagamento dos honorários periciais. A Apelada, por seu turno, argumenta que a extinção observou o procedimento legal, porquanto houve intimação dirigida à parte autora para o endereço constante dos autos, incidindo o art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como o dever da parte de manter seu endereço atualizado perante o juízo, consoante art. 77, inciso V, do mesmo diploma, de modo que a anotação “mudou-se” no AR evidencia omissão da própria Apelante, não havendo falar em nulidade. O art. 485, III e § 1º, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, ao deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, devendo, nas hipóteses dos incisos II e III, ser a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Trata-se de exigência legal cogente, cuja inobservância, em regra, conduz à nulidade da sentença extintiva por abandono. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Complementarmente, o art. 77, inciso V, do mesmo Código impõe às partes o dever processual de manter atualizado nos autos o endereço em que receberão intimações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz desses dispositivos, consolidou entendimento no sentido de que a exigência de intimação pessoal da parte, para fins de extinção do processo por abandono, considera-se atendida quando o juízo expede intimação postal dirigida ao endereço da parte constante dos autos, presumindo-se válida a comunicação, ainda que o AR retorne com anotações de “mudou-se”, “não procurado” ou similares, desde que não haja notícia de prévia comunicação de alteração de endereço. Nesses precedentes, assentou-se que cabe à parte e a seu patrono o dever de zelar pela atualização de seus dados cadastrais, não podendo invocar, em seu favor, a própria omissão para afastar os efeitos processuais decorrentes de sua inércia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. No caso concreto, verifica-se que, após a frustração da apresentação do laudo pericial, o Juízo determinou, por ato ordinatório, que a autora promovesse o prosseguimento do feito, e, diante da ausência de manifestação, expediu nova intimação, "para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir determinação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos", por via postal, para o endereço indicado pela própria parte (Av Eixo Urbano Sudoeste, S/N, Q 46-B, Parque Verde, CAMAÇARI-BA. O retorno do aviso de recebimento com a indicação de “mudou-se” revela não um vício imputável ao Poder Judiciário, mas a falta de comunicação, pela Apelante, de mudança de endereço, em afronta ao dever previsto no art. 77, V, do CPC. Nessa hipótese, incide o art. 274, parágrafo único, segundo o qual a intimação dirigida ao endereço constante dos autos é presumida válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de domicílio não informada. Desse modo, há de se reconhecer que foi observada a exigência de intimação pessoal da parte autora, para fins do art. 485, § 1º, do CPC, uma vez que o juízo promoveu intimação direcionada à própria parte, no endereço por ela fornecido, e a falta de recebimento decorreu de conduta omissiva da Apelante, que deixou de cumprir seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos. Afigura-se, ademais, inequívoca a inércia da Apelante, que, mesmo intimada para dar prosseguimento ao feito, não adotou qualquer providência útil, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. O argumento de que o pagamento dos honorários periciais demonstraria ausência de abandono não procede. Como destacado na sentença e nas contrarrazões, o referido pagamento consubstancia ato praticado em momento anterior, que não elide a configuração de desídia superveniente. O abandono da causa é fenômeno que se verifica em determinada fase processual, a partir da análise da conduta da parte após a intimação para impulsionar o feito. O fato de, em etapa anterior, ter havido alguma iniciativa não impede que, posteriormente, se configure a inércia qualificada a justificar a extinção, sobretudo quando, intimada especificamente para adotar providências indispensáveis ao andamento do processo, a parte permanece silente. Também não se identifica, no caso, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ao contrário, o juízo de origem, antes de proferir a sentença extintiva, observou o procedimento legal, intimando a parte autora para que se manifestasse sobre o prosseguimento da demanda, tendo a ausência de resposta resultado exclusivamente de omissão da própria Apelante. A aplicação da sanção extintiva, nas circunstâncias delineadas, privilegia os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, impedindo que demandas permaneçam indefinidamente paralisadas por desinteresse de quem as propôs. Assim, não havendo nulidade na forma como se processou a intimação da parte autora, nem se verificando qualquer vício de procedimento na sentença, e estando presentes os requisitos legais do art. 485, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa deve ser mantida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data registrada no sistema ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091331-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MELISSA COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, FABIO COSTA GOUVEA
APELADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA
VOTO
(STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)