PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU EM FASE POSTULATÓRIA INICIAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 239, § 1º, 334 E 335 DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DESIGNADA. DISPENSA BILATERAL NÃO FORMALIZADA. PRAZO CONTESTACIONAL NÃO INICIADO AUTOMATICAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Cobrança referente a mensalidades escolares, decretou a revelia do Agravante em razão de seu comparecimento espontâneo (habilitação de patrono com poderes para receber citação), sem que houvesse sido designada audiência de conciliação ou mediação, tampouco formalizada a dispensa bilateral dessa fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é regular a decretação de revelia do réu que comparece espontaneamente ao feito em fase postulatória inicial, sem a prévia observância do rito da audiência de conciliação ou mediação previsto no art. 334 do CPC/2015, e sem a designação dessa audiência ou a formalização de dispensa bilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 239, § 1º, do CPC/2015, que dispõe sobre o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo, deve ser interpretado sistematicamente com os arts. 334 e 335 do mesmo diploma, que instituem a audiência de conciliação ou mediação como etapa obrigatória do procedimento comum e vinculam o termo inicial do prazo contestacional a marcos atrelados à autocomposição. 4. A regra de fluência automática do prazo para contestar, prevista no art. 239, § 1º, do CPC, aplica-se apenas quando o réu se apresenta em estágio avançado do procedimento, notadamente após a decretação da revelia, e não quando o comparecimento ocorre na fase postulatória inicial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1909271/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/02/2025). 5. O Enunciado nº 274 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) reforça que a regra de início automático do prazo para contestar, em virtude do comparecimento espontâneo, somente se aplica quando for dispensável a audiência de conciliação. 6. O réu que se habilita voluntariamente no feito em estágio inicial possui a expectativa legítima de que o rito legal será observado, com a tentativa de conciliação antes de ser compelido a apresentar defesa técnica, de modo que a decretação imediata de revelia configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 7. A penalidade de revelia, por seus graves efeitos materiais, pressupõe a inércia do réu diante de prazo legalmente iniciado, o que não se verifica quando inexiste exaurimento da fase de conciliação ou sua dispensa formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), mas não autoriza a supressão da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC), etapa obrigatória do rito comum. 2. Quando a habilitação espontânea ocorre em fase postulatória inicial, sem prévia designação de audiência de conciliação ou formalização de dispensa bilateral, o prazo para contestação não flui automaticamente da juntada da procuração, devendo observar os marcos do art. 335 do CPC. 3. A decretação de revelia, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 334, §§ 4º e 5º, e 335, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1909271/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/02/2025. Enunciado nº 274 do FPPC Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064879-88.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCELO SILVA SABACK ERUDILHO e como apelada CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem o retorno dos autos à fase postulatória para a estrita observância do rito estabelecido nos arts. 334 e 335 do Código de Processo Civil, assegurando-se o direito do Agravante de integrar a assentada conciliatória e, apenas após o exaurimento desta fase (ou sua dispensa bilateral), apresentar sua peça defensiva nos prazos legais, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064879-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SILVA SABACK ERUDILHO
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s):MAICON SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO SILVA SABACK ERUDILHO contra decisão interlocutória de ID 521555803, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança nº 8057209-35.2021.8.05.0001, ajuizada por CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA. A decisão agravada chamou o feito à ordem e, fundamentando-se no comparecimento espontâneo do Agravante (habilitação via patrono com poderes para receber citação — ID 497687104), decretou a revelia deste por não ter apresentado contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em suas razões (ID 93268232), o Agravante sustenta a nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal e ao rito estabelecido pelo CPC/2015. Argumenta que reside em Portugal, nunca foi citado validamente e que sua habilitação espontânea ocorreu em fase inicial do processo, sem que houvesse designação de audiência de conciliação ou intimação para dispensa desta, marcos necessários para a fluência do prazo contestacional, nos termos dos arts. 334 e 335 do CPC. Afirma que a aplicação isolada do art. 239, § 1º, do CPC ignora a sistemática do novo código, gerando cerceamento de defesa. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a revelia. Em decisão monocrática de ID 94605199, deferi o benefício da Gratuidade da Justiça no âmbito recursal, mas indeferi o efeito suspensivo por entender, em cognição sumária, pela necessidade de análise do Colegiado quanto ao mérito da revelia. A parte Agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado em ID 96659071. O Juízo a quo foi devidamente comunicado da decisão recursal (ID 94926186). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno, por se tratar de Agravo de Instrumento que não se enquadra nas hipóteses do art. 937, VIII, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064879-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SILVA SABACK ERUDILHO
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da decretação de revelia do Agravante, após seu comparecimento espontâneo aos autos, sem a prévia observância do rito da audiência de conciliação previsto no art. 334 do Código de Processo Civil. 1. Do Diálogo Sistemático entre os Arts. 239 e 335 do CPC/2015 O juízo de origem fundamentou a revelia no art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Contudo, sob a égide do CPC/2015, tal dispositivo não pode ser lido de forma isolada, mas sim em harmonia com o modelo processual que instituiu a audiência de conciliação ou mediação como etapa obrigatória do procedimento comum. O art. 335 do diploma processual vincula o termo inicial do prazo de 15 dias para contestar a marcos específicos atrelados à autocomposição, notadamente: (I) a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; (II) o protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. 2. Da Inexistência de Prazo Automático em Fase Postulatória Inicial No caso concreto, o Agravante habilitou-se nos autos antes de ser citado e quando o processo ainda não havia superado a fase do art. 334. Não houve designação de audiência nem a dispensa bilateral exigida pelo § 4º, I, do citado artigo. No caso vertente, observa-se que a parte autora, em suas manifestações de ID 122404288 e ID 138245426, havia reiterado o interesse na designação do ato conciliatório. O comparecimento espontâneo, de fato, supre a necessidade de nova diligência citatória, mas não autoriza a supressão das fases procedimentais. O réu que ingressa voluntariamente no feito em estágio inicial tem a expectativa legítima de que o rito legal será seguido, aguardando a tentativa de conciliação antes de ser compelido a apresentar sua defesa técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. No REsp 1909271/PR, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (j. 12/02/2025), restou consignado que a previsão do § 1º do art. 239 do CPC/2015 somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé. Acompanha este entendimento o Enunciado nº 274 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual a regra de início automático do prazo para contestar devido ao comparecimento espontâneo só se aplica quando for dispensável a audiência de conciliação. 3. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa Na espécie, o feito originário avançou para atos de instrução sem que o Agravante tivesse sido integrado regularmente ou oportunizado a conciliar. A decretação imediata da revelia configura cerceamento de defesa e evidente error in procedendo. A penalidade de revelia, por seus graves efeitos materiais, pressupõe a inércia do réu diante de um prazo legalmente iniciado. Como o prazo contestacional no rito comum depende do exaurimento da fase de conciliação ou sua dispensa formal, a contagem automática a partir da habilitação do patrono em fase inicial carece de amparo jurídico. Conclusão Diante da violação aos arts. 334 e 335 do CPC, a reforma da decisão é medida que se impõe para afastar a revelia e garantir o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para defesa, após a regularização da fase de autocomposição ou manifestação de desinteresse pelas partes. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e anular o decreto de revelia do Agravante, determinando ao juízo de origem o retorno dos autos à fase postulatória para a estrita observância do rito estabelecido nos arts. 334 e 335 do Código de Processo Civil, assegurando-se o direito do Agravante de integrar a assentada conciliatória e, apenas após o exaurimento desta fase (ou sua dispensa bilateral), apresentar sua peça defensiva nos prazos legais. Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como, o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064879-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SILVA SABACK ERUDILHO
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA
VOTO