PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026269-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAIS VINHAS FERNANDEZ
Advogado(s): RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. SERVIDORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A REMOÇÃO.


I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra a negativa de seu pedido de remoção para realização do seu tratamento de saúde (neoplasia maligna). Discute-se o direito líquido e certo à remoção, com a confirmação da liminar deferida.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a remoção de servidor público estadual, por motivo de saúde (tratamento de câncer), constitui ato discricionário da Administração Pública ou direito subjetivo do servidor, uma vez comprovada a enfermidade por meio de laudos médicos.


III. RAZÕES DE DECIDIR

As preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita são rejeitadas, pois a autoridade coatora possui competência para o ato e a prova documental acostada é suficiente para a análise do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória.

O art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) estabelece que a remoção a pedido, por motivo de saúde de dependente, será deferida mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

A apresentação de prova pré-constituída da enfermidade da impetrante – no caso, relatórios médicos circunstanciados (ID. 45264890 e ID. 45264892) que atestam a neoplasia maligna e a imprescindibilidade do tratamento – vincula a Administração Pública à concessão da remoção, afastando o juízo de conveniência e oportunidade.

A pretensão encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à convivência familiar, princípios que devem nortear a interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

O Ministério Público, em seu parecer (ID. 74358673), opinou pela não intervenção no feito.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese: 1. A remoção de servidor público estadual por motivo de saúde, prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 6.677/94, é ato vinculado, cujo deferimento se impõe uma vez comprovada a enfermidade por laudo médico idôneo, não cabendo à Administração Pública exercer juízo de discricionariedade. 2. A análise do pedido de remoção deve ser pautada pelo princípio da proteção integral à saúde, ponderando-se o interesse público em favor do direito fundamental à saúde e à convivência familiar.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 227. Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 50, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 65.095/CE. TJ-BA, MS nº 0018894-53.2016.8.05.0000. TJ-BA, MS nº 8000220-07.2024.8.05.0000. TJ-BA, MS nº 8002489-53.2023.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8026269-22.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante THAIS VINHAS FERNANDEZ e como Impetrados o DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 

 

R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Maioria

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026269-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAIS VINHAS FERNANDEZ
Advogado(s): RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIS VINHAS FERNANDEZ, servidora pública estadual, em face de suposto ato coator atribuído ao DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa de remoção por motivo de saúde.

A Impetrante narra na petição inicial (ID. 45264878) que é servidora pública e que foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), conforme demonstram os relatórios médicos anexados (ID. 45264890 e ID. 45264892). Sustenta que o tratamento oncológico demanda cuidados contínuos e especializados, além da imprescindível presença e suporte familiar, o que torna imperiosa sua remoção para localidade onde possa conciliar suas atividades laborais com a assistência a sua saúde.

Afirma que o pleito administrativo de remoção não foi atendido, caracterizando ato omissivo ilegal e violador de direito líquido e certo, amparado pelo art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) e pelo princípio da proteção integral à criança, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.

Ao final, pugnou pela concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, para que seja determinada a sua imediata remoção.

A medida liminar foi deferida (ID 57466284), determinando-se a remoção provisória da Impetrante nos seguintes termos:

Pelo exposto, detectada a presença dos requisitos legais, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, para determinar que os impetrados permitam o desempenho da atividade laborativa pela impetrante na Universidade Estadual de Santa Cruz -UESC, Campus Ilhéus.

O Estado da Bahia, em sua manifestação, arguiu preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que o ato de remoção de servidor público se insere na esfera da discricionariedade administrativa, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, não se tratando de ato vinculado.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu ilustre representante, emitiu o parecer de ID. 74358673, opinando pela sua não intervenção no presente feito, por entender ausente o interesse público que a justificasse.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026269-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAIS VINHAS FERNANDEZ
Advogado(s): RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

I - DAS PRELIMINARES

I.I - Da Ilegitimidade Passiva e da Inadequação da Via Eleita

O Estado da Bahia sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória.

As preliminares não merecem prosperar.

A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém o poder de decisão e competência para corrigir a ilegalidade impugnada. No caso, o pleito de remoção por motivo de saúde passa pela análise da Junta Médica Oficial do Estado e pela chancela da autoridade superior da Secretaria a que a servidora está vinculada, sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo do writ.

Quanto à adequação da via eleita, a alegação de necessidade de dilação probatória confunde-se com o próprio mérito da causa. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que, no presente caso, foi devidamente atendido pela Impetrante, que acostou aos autos robusta prova documental, notadamente os relatórios médicos que atestam a condição de saúde da impetrante. A análise de tais documentos não constitui dilação probatória, mas sim a cognição própria e exauriente da via mandamental.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002489-53.2023.8 .05.0000 [...] MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. [...] II - A Impetrante instrui a presente Ação Mandamental com laudos médicos que evidenciam o estado de saúde de seus filhos (ID 39785651) [...] A prova documental em destaque não foi impugnada pelo Estado da Bahia. Logo, não há se falar em ausência de prova pré-constituída nem na necessidade de dilação probatória. [...] IV – PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80024895320238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/03/2024)

Portanto, rejeito as preliminares arguidas.

II - DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a existência de direito líquido e certo da servidora pública estadual à remoção para realização do tratamento de sua saúde.

A resposta é afirmativa.

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), ao tratar do instituto da remoção, dispõe de forma clara em seu artigo 50, § 1º:

Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede.

§ 1º - A remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, será deferida mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a remoção por motivo de saúde não é uma faculdade da Administração, mas um direito do servidor, condicionado, tão somente, à comprovação da enfermidade por Junta Médica Oficial. Uma vez preenchido o requisito legal – a prova da doença –, o ato de deferimento da remoção torna-se vinculado, não havendo margem para a discricionariedade administrativa pautada em critérios de conveniência e oportunidade.

No caso em tela, a Impetrante logrou êxito em comprovar, de plano, a sua condição de saúde. Os relatórios médicos acostados (ID. 45264890 e ID. 45264892) são inequívocos ao atestar que a impetrante é portadora de "Neoplasia Maligna" (CID C91.0), necessitando de tratamento oncológico especializado e, fundamentalmente, do "suporte familiar", como fator crucial para a adesão e sucesso da terapêutica.

A situação fática se amolda com perfeição à hipótese normativa. A omissão ou negativa da Administração em deferir a remoção, diante de prova tão contundente, constitui ato ilegal, que viola direito líquido e certo da servidora.

A interpretação da norma estatutária deve, necessariamente, ser realizada à luz dos mandamentos constitucionais. O interesse da Administração, embora relevante, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida digna da servidora em tratamento de câncer. A unidade familiar e o suporte afetivo são elementos essenciais e indissociáveis do próprio tratamento médico, potencializando suas chances de cura e minimizando o sofrimento inerente à doença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer o caráter vinculado da remoção nesses casos, como demonstram os arestos colacionados pela própria Impetrante e outros julgados paradigmáticos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIALA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. FILHA COM SÍNDROME DE DOWN. [...] o caso concreto reclama solução diversa. [...] Mais razoável, nesse cenário, que a servidora recorrente, para bem conciliar seus afazeres profissionais e maternos, possa exercer as funções de seu cargo na capital, com o que se estará também homenageando e assegurando a efetividade do princípio constitucional da proteção integral do melhor interesse da criança, como previsto no art. 227 da Carta Magna. 6. Recurso ordinário conhecido e provido, com a concessão da segurança. (STJ - RMS: 65095 CE 2020/0306828-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 02/03/2021, Data de Publicação: DJe 05/03/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA UNIVERSIDADE MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DELICADO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO MENOR. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS. [...] Com fulcro no art. 50, § 1º, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia, o servidor público poderá ser removido, a pedido, por "motivo de saúde" dele próprio, do seu cônjuge/companheiro ou do seu dependente. A Administração Pública tem, então, o dever de remover a servidora para a localidade que possui as melhores condições de tratamento do seu filho, menor de idade, tratando-se de um ato vinculado, e não de um ato discricionário. (TJ-BA - MS: 00188945320168050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/07/2017)

[...] MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. PEDIDO DE REMOÇÃO. ART. 50 §§ 1º E 2º LEI 6.677/1994. COMPROVAÇÃO DO DELICADO ESTADO DE SAÚDE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SUA GENITORA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ATO VINCULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] Nos termos da jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, com a comprovação do estado de saúde, bem assim da dependência econômica, entre a Impetrante e sua genitora, a remoção da servidora configura-se em ato vinculado, e não mais em ato discricionário da Administração Pública. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80002200720248050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 09/06/2015, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/09/2024)

Saliente-se, ainda, que o parecer do Ministério Público (ID. 74358673), embora opinando pela não intervenção, não afasta a análise do mérito por este Colegiado, que reconhece a clareza do direito postulado.

Desse modo, comprovada a patologia que acomete a Impetrante e a necessidade de seu acompanhamento, a concessão da remoção é medida que se impõe, não apenas como cumprimento de um dispositivo legal, mas como efetivação de garantias constitucionais maiores, quais sejam, o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar a remoção definitiva da Impetrante, THAIS VINHAS FERNANDEZ, para a localidade que melhor atenda às necessidades de seu tratamento, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelo Impetrado.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07