PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AVENÇA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO, NA SENTENÇA, DO PAGAMENTO NO FIM DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU ADESÃO. VALIDADE DA CONVENÇÃO ARBITRAL. LEI Nº 9.307/1996. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8006570-85.2020.8.05.0150, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8006570-85.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ALMEIDA ISRAEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS LTDA - EPP e outro
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
APELADA: USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S/A
Advogado(s): GUSTAVO MASINA, JÚLIA CZARNOBAI DELAZERI, ISABELLA MARIA CASTOLDI, RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Camila Mota. Presente, virtualmente, o Bel. Rafael Valle Dresch.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84342375, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de incompetência em razão da cláusula compromissória prevista no contrato de representação comercial firmado entre as partes, condenando os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, acrescentando que, inconformados, os autores interpuseram este apelo, ID 84342404, sustentando que fazem jus à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, em razão de grave situação de endividamento, que totaliza mais de R$ 1.368.399,78, arguindo nulidade da sentença por omissão quanto ao fato incontroverso de que a relação contratual teve início em 1988, com o apelante pessoa física, sem qualquer cláusula arbitral no contrato, e por ausência de fundamentação adequada, em violação ao artigo 489, §1º, do CPC, sustentando, ainda, a incompetência do juízo arbitral diante da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a natureza adesiva do contrato que impede a imposição unilateral da cláusula compromissória e a onerosidade excessiva da arbitragem, que inviabiliza o acesso à justiça. Pugnam pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, o reconhecimento do abuso do poder econômico, o deferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação da apelada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial. Contrarrazões apresentadas no ID 84342423, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8006570-85.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ALMEIDA ISRAEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS LTDA - EPP e outro
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
APELADA: USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S/A
Advogado(s): GUSTAVO MASINA, JÚLIA CZARNOBAI DELAZERI, ISABELLA MARIA CASTOLDI, RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula compromissória inserida no contrato de representação comercial firmado entre as partes, é válida e afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a demanda. Preliminarmente, cumpre esclarecer que não cabe, neste momento processual, a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes, uma vez que a sentença hostilizada deferiu o recolhimento das custas ao final da lide, conforme ID 82007530. Eventual discussão sobre a hipossuficiência econômica dos apelantes deve ser analisada ao término do processo, quando do efetivo recolhimento das custas processuais. Os apelantes alegam nulidade da sentença por omissão quanto a fatos incontroversos e ausência de fundamentação adequada, sustentando que a relação contratual teria iniciado em 1988 com o apelante pessoa física, sem previsão de arbitragem, circunstância que invalidaria a cláusula compromissória inserida nos contratos posteriores. Tais argumentos, contudo, não prosperam, pois sentença vergastada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a validade da cláusula compromissória e a consequente incompetência do Poder Judiciário para apreciar a demanda. Preliminar rejeitada. O magistrado de origem analisou detidamente os contratos firmados pelas partes, ID 84342292, ID 84342305 e seguintes, identificando a existência de cláusula compromissória expressa no último instrumento contratual, celebrado em maio de 2016, o que é suficiente para estabelecer a competência arbitral. Cumpre transcrever trechos da sentença impugnada: No caso em testilha, vejo que é incontroversa a existência de relação jurídica entabulada entre as partes, através de vários contratos (e aditamentos) de representação comercial (ID 76828045, p.7-31, 35-58), bem como, distratos da representação (ID 76828045, p.4-6), durante o período que mantiveram o relacionamento comercial. Sabe-se que, a representação comercial é modalidade especial de contrato de colaboração empresarial, regulado pela Lei n. 4.886/65, alterada pela também Lei n. 8.420/92, de modo que, sendo, ambas as partes, pessoas jurídicas de direito privado, parceiras, há longos vinte e nove anos no ramo da representação comercial, não prospera a alegação de assimetria de condições a justificar a suposta adesividade contratual e seu consectários. Da análise detida dos contratos acostados, vislumbro constante no último contrato, datado de maio de 2016, a existência de cláusula cláusula compromissória, pela qual as partes comprometeram-se a submeter à arbitragem, os litígios que eventualmente pudessem surgir (cláusula décima terceira do contrato de ID 76828045, p. 17-26). Senão, vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM 13.1 Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, validade, cumprimento e execução deste Contrato, ou discussão de quaisquer direitos disponíveis que possam ser reivindicados relacionados direta ou indiretamente a este Contrato ("Conflitos") será definitivamente resolvida por' meio de arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul — CAMERS, entidade eleita para administrar o procedimento arbitrai, nos seguintes termos: a) A arbitragem será conduzida por 1 (um) único árbitro escolhido de comum acordo pelas Partes, e caso não consigam chegar a um acordo em até 15 (quinze) dias úteis após intimados para tanto, a CAMERS procederá a sua indicação. b) A arbitragem terá sede no Município de Porto Alegre, RS. c) A arbitragem será de direito, observada a legislação da República Federativa do Brasil 13.2 Antes da criação do tribunal arbitrai, quaisquer dos interessados poderão recorrer ao Judiciário: (i) para exigir a instauração do processo arbitrai; (ii) para obter medidas cautelares para proteção de direitos antes da instituição da arbitragem, ou após o procedimento arbitrai ou durante o seu transcurso (iii) para impor/executar qualquer decisão do tribunal arbitrai, incluindo a sentença arbitrai, e (iv) para pleitear anulação da sentença arbitrai quando permitido por Lei. Nenhuma ação acima será interpretada como renúncia à arbitragem como único método de resolução de conflito escolhido para julgamento dos méritos dos Conflito [...]. De acordo com a Lei de n. 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (artigo 1º). O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.307/1996, é claro ao dispor que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Estabelece, ainda, no parágrafo único, que compete ao árbitro “...decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.” Vale dizer, a solução do conflito de interesses é mesmo do Juízo Arbitral, para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, e isso porque as próprias partes assim previamente escolheram (arts. 3º e 5º, CPC), competindo, portanto, ao árbitro e não a este Juízo, em primeiro lugar, a análise da validade da convenção de arbitragem. Ressalto que a eleição do foro da Comarca de Igrejinha, Rio Grande do Sul (ID 76828045, p.25), como alternativa às partes, deve ser interpretada de forma complementar, de modo que sua existência, por si, não atrai a Jurisdição Estatal. Ora, elegendo-se cláusula arbitral, inclusive com aposição de assinatura específica na cláusula compromissória (ID 76828045, p.25), infere-se que, o propósito das partes, sujeitas de direito, dotadas de conhecimento negocial e mercadológico, foi realmente o de afastar a atuação do Poder Judiciário para a solução dos seus conflitos. A propósito, sobre a primazia do Juízo Arbitral, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se entendido que: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO SOCIETÁRIO. COMPROMISSO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL CONFIRMADA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...). 3. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "a previsão contratual da convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória" (AgInt no REsp 1.472.362/RN, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019). (In STJ, T.3, AgInt no AREsp 1.923.431-MG, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2021/0206405-8, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , j.14/02/2022, n e g). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO STJ.1. Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa decorrente.2. O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, parágrafo único,da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal.3. Não fosse suficiente o referido princípio, com base em interpretação segundo a boa-fé e segundo o efeito útil e/ou prático, não se extrai da cláusula objeto de interpretação do acórdão recorrido a reconhecida alternativa entre as jurisdições privada ou estatal. 4.Evidente destaque no contrato celebrado da cláusula compromissória, prevendo a instituição de arbitragem como instrumento para a solução dos conflitos, não bastando para afastar a regra do kompetenz-kompetenz a mera referência ao foro da Comarca de Novo Hamburgo após a expressa indicação do órgão arbitral em que a arbitragem deveria ser deflagrada.5.Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.6. Agravo interno desprovido” (STJ, T3, AgInt no REsp 1778196-RS, Rel.Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30/08/2021, n e g). Destarte, o Código de Processo Civil, prestigia a técnica de solução de conflitos (CPC, arts. 5º e 8º), por árbitros livremente escolhidos pelas partes nas causas que versarem sobre a resolução de questões que disponham sobre direitos disponíveis, caso dos autos. Logo, outro caminho não resta a palmilhar senão favorecer a força obrigatória da cláusula compromissória de arbitragem. A alegação de que a relação contratual teria iniciado em 1988, com o apelante pessoa física, sem previsão de arbitragem, não possui relevância jurídica para afastar a validade da cláusula compromissória inserida nos contratos posteriores. O princípio da autonomia da cláusula compromissória, consagrado no artigo 8º, da Lei de Arbitragem, determina que a convenção arbitral é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, prevalecendo os termos do último instrumento firmado entre as partes. A fundamentação da sentença atende plenamente aos requisitos do artigo 489, do Código de Processo Civil, demonstrando as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento da competência arbitral, com citação expressa dos dispositivos legais aplicáveis e análise dos elementos probatórios constantes dos autos. A controvérsia central dos autos reside na validade da cláusula compromissória prevista no contrato de representação comercial firmado pelas partes, em maio de 2016. A Lei nº 9.307/1996, estabelece em seu artigo 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. No caso em análise, duas partes são pessoas jurídicas de direito privado, plenamente capazes, que mantiveram relação comercial por aproximadamente vinte e nove anos, demonstrando inequívoca capacidade negocial e conhecimento do mercado em que atuam. O contrato firmado em 2016 contém cláusula compromissória expressa e específica, prevendo que qualquer controvérsia decorrente da interpretação, validade, cumprimento e execução do contrato seria definitivamente resolvida por meio de arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul - CAMERS. A cláusula compromissória foi objeto de assinatura específica pelas partes, conforme evidenciado nos autos, demonstrando inequívoca manifestação de vontade quanto à eleição da via arbitral para solução de eventuais conflitos. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou imposição unilateral que pudesse macular a validade do pacto arbitral. Os apelantes sustentam que o contrato teria natureza adesiva, o que atrairia a aplicação do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996. Tal alegação não merece prosperar, pois o contrato de representação comercial não configura contrato de adesão, mas, sim, contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos em posição de relativa igualdade jurídica. A relação mantida por quase três décadas, evidencia a capacidade negocial dos apelantes e a ausência de assimetria que justifique tratamento diferenciado. Durante todo o período da relação comercial, os apelantes participaram ativamente das negociações contratuais, celebrando diversos contratos e aditamentos, sempre com assistência jurídica adequada. A longevidade da parceria e a renovação periódica dos instrumentos contratuais demonstram que as condições foram pactuadas de forma equilibrada, sem imposição unilateral de cláusulas. O artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem estabelece o princípio kompetenz-kompetenz, segundo o qual cabe ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Este princípio visa conferir primazia ao juízo arbitral para decidir sobre sua própria competência, evitando que questões relativas à validade da convenção arbitral sejam utilizadas como expediente procrastinatório para retardar o início do procedimento arbitral. No caso presente, existe cláusula compromissória válida e inequívoca, não se vislumbrando elementos que caracterizem vício manifesto a justificar a intervenção prévia do Poder Judiciário. As alegações dos apelantes referem-se ao mérito da questão arbitral, devendo ser apreciadas pelo tribunal arbitral competente. O princípio pacta sunt servanda constitui fundamento basilar do direito contratual, determinando que os contratos validamente celebrados devem ser cumpridos pelas partes contratantes. A cláusula compromissória inserida no contrato de representação comercial expressa a livre manifestação de vontade das partes, devendo ser respeitada e cumprida. A tentativa dos apelantes de afastar a aplicação da cláusula arbitral com base em alegações genéricas de hipossuficiência não encontra respaldo jurídico, especialmente considerando que se trata de contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos experientes e assessorados juridicamente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §3º, prestigia os métodos consensuais de solução de conflitos, incluindo a arbitragem, como forma de democratizar o acesso à justiça e promover a pacificação social de maneira mais célere e especializada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a previsão contratual da convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ . INCOMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA . NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ . INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA . EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PARITÁRIA. AFASTAMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9 .307/1996. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não compete ao STJ conhecer de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 2 . Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado decide a controvérsia de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. 3. Para aferir as alegações da recorrente de que o julgamento antecipado é descabido e de ocorrência de ausência de intimação da recorrida para se manifestar quanto aos termos da réplica apresentada pela recorrente, com o fim de afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ . 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, considerou a validade da cláusula, afastando a incidência do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9 .307/1996, haja vista a existência de uma negociação paritária, sendo de rigor a regra kompetenz-kompetenz, cabendo à própria corte arbitral decidir acerca de sua competência e da validade da cláusula compromissória. 5. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta corte de que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra kompetenz-kompetenz). 6 . Elidir a conclusão do Tribunal de origem de que se está diante de uma negociação paritária, com o fim de excepcionar a regra do kompetenz- kompetenz, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1971991 RJ 2021/0260397-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9 .307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2343376 MG 2023/0117461-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). A demanda versa sobre direitos patrimoniais decorrentes de contrato de representação comercial, tratando-se de matéria eminentemente disponível e arbitrável. Os valores pleiteados referem-se a supostos descontos indevidos em comissões, questão de natureza patrimonial que se insere perfeitamente no âmbito de competência da arbitragem. Não há qualquer óbice legal ou constitucional à submissão da controvérsia ao juízo arbitral, sendo a arbitragem meio idôneo e eficaz para a solução do conflito de interesses entre as partes. A alegação dos apelantes de que não possuem condições financeiras para arcar com os custos da arbitragem não constitui fundamento válido para afastar a aplicação da cláusula compromissória validamente pactuada. Os custos da arbitragem foram conhecidos ou deveriam ter sido conhecidos pelas partes no momento da celebração do contrato, não sendo lícito alegar posteriormente impossibilidade superveniente para se furtar ao cumprimento da obrigação assumida. Ademais, a arbitragem oferece vantagens significativas em relação ao processo judicial, como maior celeridade, especialização técnica dos julgadores e confidencialidade do procedimento, justificando os custos envolvidos. A sentença vergastada merece integral confirmação, pois reconheceu adequadamente a competência do juízo arbitral com base na cláusula compromissória válida e eficaz inserida no contrato de representação comercial firmado entre as partes. Os argumentos dos apelantes não possuem força suficiente para afastar a aplicação do princípio pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, pilares fundamentais do direito contratual. A tentativa de caracterizar o contrato como adesivo e invocar hipossuficiência não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. O Poder Judiciário deve respeitar a escolha das partes pela via arbitral, prestigiando a autonomia privada e os métodos alternativos de solução de conflitos, em consonância com a política legislativa atual de incentivo à arbitragem. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8006570-85.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ALMEIDA ISRAEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS LTDA - EPP e outro
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
APELADA: USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S/A
Advogado(s): GUSTAVO MASINA, JÚLIA CZARNOBAI DELAZERI, ISABELLA MARIA CASTOLDI, RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH
VOTO