PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão agravada — que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para anular sentença que reconhecia a ilegitimidade passiva da agravante — não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não restou demonstrada urgência nos termos do Tema 988 do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que, em embargos de declaração, anula decisão anterior que reconhecia a ilegitimidade passiva da parte agravante, é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e da alegada urgência por parte da agravante. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 988, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC, desde que presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. No caso, não se verifica urgência concreta que justifique a interposição do agravo de instrumento, pois o eventual prejuízo financeiro relativo à participação na fase instrutória é inerente ao curso regular do processo. A matéria referente à ilegitimidade passiva pode ser arguida em sede de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC deve observar critérios estritos e não se aplica à hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese Agravo interno julgado improcedente. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 8041277-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e como agravada PEDRO DE SA RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041277-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: PEDRO DE SA RIBEIRO
Advogado(s):DANIELA BRITO DE OLIVEIRA, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-SP, AI 2162054-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Martin Vargas, j. 19.08.2024; TJ-MT, AI 1012034-70.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto A. da Rocha, j. 20.06.2024; TJ-MG, AI 2372688-73.2024.8.13.0000, Rel. Des. Luiz G. S. Soares, j. 21.08.2024; TJ-RJ, AI 0087230-12.2022.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 30.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A contra decisão monocrática proferida pelo eminente Des. José Jorge Barreto da Silva, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, ao fundamento de que a decisão agravada — que anulou sentença de primeiro grau para reabertura da fase instrutória — não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e tampouco demonstra a urgência exigida para aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois teria ignorado peculiaridades relevantes do caso concreto, em especial: (i) o reconhecimento anterior da ilegitimidade passiva da empresa por sentença; (ii) sua indevida reinclusão no polo passivo após acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes; e (iii) o grave prejuízo financeiro e processual decorrente da submissão da empresa à fase probatória, notadamente à realização de prova pericial técnica atuarial, da qual não teria relação direta. Defende, assim, a incidência do Tema 988 do STJ e a necessidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, postulando o conhecimento do Agravo de Instrumento para restabelecer o capítulo da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à agravante. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Alega que se trata de sentença complementada por embargos de declaração, contra a qual caberia apelação, e não agravo de instrumento, o que configuraria erro grosseiro e afastaria inclusive o princípio da fungibilidade recursal. Ao final, requereu a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, por aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041277-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: PEDRO DE SA RIBEIRO
Advogado(s): DANIELA BRITO DE OLIVEIRA, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S /A contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão agravada — a qual acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, anulando sentença que reconhecia a ilegitimidade passiva da empresa — não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC e não foi demonstrada urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ. Inicialmente, convêm registrar que em casos excepcionais o magistrado pode anular a própria sentença ao acolher os embargos de declaração que aponte nulidade absoluta. Nesse sentido: NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA PELO PRÓPRIO JUIZ DE 1º GRAU. Tratando-se de anulação de sentença pelo próprio juiz de 1º grau, em sede de embargos declaratórios com efeitos infringentes, em função de nulidade absoluta, a decisão reveste-se do atributo da interlocutoriedade, dado que visa a impulsionar o processo em direção à sentença e não dar solução à lide . Sendo assim, cuida-se de decisão irrecorrível de imediato por força do disposto no § 1º do artigo 893 da CLT. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01008801120195010283, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-10-16) Ocorre, porém, que no caso em comento o interesse recursal da agravante restringe-se ao capítulo da sentença anulada que reconhecia sua ilegitimidade passiva. A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente na norma, desde que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. A agravante sustenta, com base nesse entendimento, que houve flagrante urgência e grave prejuízo decorrente da reinclusão indevida na lide após sentença que já havia reconhecido sua ilegitimidade passiva, submetendo-a, inclusive, à realização de prova pericial complexa e dispendiosa — o que, segundo alega, revela a inutilidade da posterior rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Contudo, razão não assiste à recorrente. Com efeito, como bem apontado na decisão monocrática ora combatida, não se verifica urgência concreta a justificar a impugnação imediata da decisão por agravo de instrumento, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ no Tema 988. O eventual prejuízo financeiro apontado, atinente à participação na fase instrutória, é inerente ao regular curso do processo, e não configura situação excepcional apta a afastar a taxatividade do rol legal. Além disso, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e poderá ser arguida em sede de apelação, conforme disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão. Ressalte-se, ainda, que o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC não pode ser feita com base em interpretações amplas e genéricas, mas deve decorrer de situações estritamente enquadradas no entendimento firmado no Tema 988, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Irresignação contra a decisão rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante. 2. Recurso incabível, pois ausente qualquer hipótese do art . 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 STJ). Inexistência de urgência. 3. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21620543920248260000 Igarapava, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 19/08/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR –ILEGITIMIDADE PASSIVA - REQUERIMENTO DE PROVAS - DESIGNAÇAO DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - DECISÃO NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – MITIGAÇÃO – INAPLICABILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. A questão quanto à ilegitimidade passiva não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato por meio de agravo de instrumento, notadamente por se tratar de matéria que podem ser reconhecida em qualquer momento e combatida em eventual recurso de apelação. No mesmo norte a produção da prova requestada, pois, eventual cerceamento de defesa, também é questão passível de questionamento em eventual apelo . Recurso não conhecido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10120347020248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO A QUO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUE CARACTERIZE A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. I - As hipóteses de interposição de agravo de instrumento são taxativas, sendo impugnadas pelo referido recurso apenas as decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão de primeira instância que posterga a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a fase decisória não desafia a interposição de agravo de instrumento, sobretudo quando não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação (Tema nº 988 do STJ). III - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23726887320248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente municipal. 2. In casu, constata-se que a questão impugnada neste recurso não ostenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Precedente do STJ. 3. Ademais, recentes decisões do STJ apontam não ser viável a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art . 1.015 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. A insurgência contra a decisão proferida deve ser manifestada em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do NCPC, e não por meio de agravo de instrumento. Doutrina e Precedentes. 5. Não obstante, cabe frisar que a Câmara Municipal de Petrópolis não detém personalidade jurídica para compor a presente ação de cobrança de subsídios, tendo tão somente capacidade jurídica para a defesa de seus interesses institucionais. Súmula 525 do STJ. 6. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00872301220228190000 2022002118698, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 30/03/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) Nessas condições, como o capítulo da decisão agravada não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, bem como não possui urgência a demonstrar inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, falta à agravante interesse recursal. A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Por essas razões, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual o agravo interno deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROVIDO o Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041277-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: PEDRO DE SA RIBEIRO
Advogado(s): DANIELA BRITO DE OLIVEIRA, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
VOTO